Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4691/2000, de 19 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4691/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal deste concelho, por deliberação em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, aprovou a alteração à organização dos serviços municipais, organograma e quadro de pessoal, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de Abril de 2000.

22 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

Reestruturação dos serviços

(Alteração da estrutura

orgânica e do quadro de pessoal)

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

1 - Com a presente reestruturação visa-se disciplinar a organização dos serviços da Câmara Municipal de Penedono e é efectuada em obediência ao que determina o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

2 - No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades;

b) Promoção de participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

c) Melhorar a eficiência, qualidade e transparência da administração municipal;

d) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

e) Procurar o máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

g) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

3 - Os objectivos atrás enunciados têm por finalidade prosseguir as atribuições das câmaras municipais, tal como se encontram estipuladas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como os fins consignados na legislação relativa à modernização administrativa e ao sistema de qualidade em serviços públicos, designadamente o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e o Decreto-Lei 166-A/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Superintendência

A Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre os serviços, directamente ou através do presidente da Câmara ou do vereador do respectivo pelouro, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho e adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, expressa numa atitude permanente de interacção com as populações;

d) Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a administração pública.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de chefia e direcção compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 6.º

Princípio de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local. No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

Planeamento;

Coordenação;

Descentralização;

Delegação.

Artigo 7.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, tendo em vista a promoção e melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

Artigo 8.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução dos planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a ser submetidos a deliberação de Câmara deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles intervenientes.

Artigo 9.º

Da descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos a aproximação dos serviços às populações respectivas, podendo propor medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas juntas de freguesia, dentro dos critérios técnicos e económicos aceitáveis e com observância do regime jurídico em vigor.

Artigo 10.º

Da delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização , racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegados.

Artigo 11.º

Gestão de pessoal

1 - A actividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica de mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação profissional de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para a progressão na carreira;

f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respectivas qualificações e categorias profissionais;

g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica dos serviços, competências e atribuições genéricas

Artigo 12.º

Estrutura orgânica dos serviços municipais

1 - Para prossecução do disposto no artigo 1.º, nomeadamente do seu n.º 3, a Câmara Municipal de Penedono dispõe da estrutura a seguir indicada:

a) Serviços de assessoria e apoio:

1 - Gabinete Jurídico;

2 - Gabinete de Apoio à Presidência;

3 - Protecção Civil e Meio Ambiente;

4 - Gabinete da CEFF Municipal;

b) Serviços da cultura, desporto, educação, relações públicas e turismo:

1 - Sector Administrativo;

2 - Sector de Cultura e Património:

2.1 - Biblioteca e Centro de Documentação;

2.2 - Museu e Cine-Fórum;

2.3 - Animação cultural;

3 - Sector da Educação e Ensino:

3.1 - Transportes escolares;

3.2 - Acção escolar;

4 - Sector do Desporto;

5 - Sector da Saúde e Acção Social;

6 - Sector do Turismo;

7 - Sector da Comunicação e Relações Públicas;

c) Serviços de administração geral e finanças:

1 - Divisão Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção Administrativa e Financeira:

1.1.1 - Sector de Expediente Geral e Arquivo;

1.1.2 - Sector de Impostos, Taxas, e Licenças;

1.1.3 - Sector de Pessoal;

1.1.4 - Sector de Contabilidade;

1.1.5 - Sector de Aprovisionamento e Património;

1.2 - Tesouraria;

d) Serviços técnicos e operativos:

1 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo:

1.1 - Secção de Urbanismo, Habitação e de Obras Municipais:

1.1.1 - Sector de Obras Particulares;

1.1.2 - Sector de Fiscalização;

1.1.3 - Sector de Águas e Saneamento;

1.1.4 - Sector da Rede Viária;

1.1.5 - Sector de Obras Diversas;

1.2 - Serviços urbanos:

1.2.1 - Sector de Higiene e Limpeza;

1.2.2 - Sector de Mercado e Feiras;

1.2.3 - Sector de Parques e Jardins;

1.2.4 - Sector de Cemitérios;

1.2.5 - Sector de Instalações Desportivas;

1.2.6 - Sector de Parque e Jardins.

2 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) estão directamente dependentes do presidente da Câmara Municipal, estando os restantes igualmente na sua dependência directa e, no todo ou em parte, dos vereadores em regime de permanência em que for delegada essa competência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 13.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos e segundo as instruções determinadas;

d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões ou reuniões dos diversos órgãos municipais;

e) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e ou vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

f) Assegurar a informação e colaboração necessárias entre os diversos serviços, tendo em vista o seu melhor funcionamento e correlacionamento;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

h) Preparar a minuta dos assuntos e propostas a submeter a deliberação da Câmara;

i) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do município, previstos no estatuto disciplinar, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as ausências ao serviço de pessoal, até ao dia 5 de cada mês.

SECÇÃO I

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 14.º

Gabinete Jurídico

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar consultadoria jurídica aos serviços que a solicitem, especificamente:

a) Acompanhar a publicação de diplomas legais sobre diversas matérias, analisando o seu impacte na actividade municipal e divulgá-los pelos serviços;

b) Colaborar na elaboração, alteração, ou revogação de posturas e regulamentos municipais;

c) Assegurar a elaboração de informações e normas de carácter administrativo visando a implementação de medidas de modernização administrativa na prestação de serviços aos munícipes;

d) Contribuir para a organização e actualização do arquivo de legislação;

e) Apoiar os diversos serviços municipais em todo os processos que carecem de parecer jurídico.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico depende directamente do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete:

a) Secretariado da informação e interligação com o Sector de Comunicação e Relações Públicas;

b) Ligação com os órgãos colegiais do município, das freguesias e com outros municípios e organismos da administração central;

c) Preparação e acompanhamento dos planos de actividades do município;

d) Organização de inquéritos de opinião aos munícipes e elaboração do Boletim Municipal, em articulação com o Sector de Comunicação e Relações Públicas;

e) Organização e manutenção do ficheiro específico para a presidência;

f) Assegurar a preparação do salão nobre e coordenar a sua utilização.

Artigo 16.º

Protecção civil e meio ambiente

À protecção civil e meio ambiente compete:

a) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

c) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias e sismos ou outras situações de catástrofe local;

d) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

f) Propor e executar acções que visem defender da poluição as águas das nascentes, rios e albufeiras;

g) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

h) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 17.º

Gabinete da CEFF Municipal

1 - Em conformidade com a legislação aplicável - Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, a CEFF Municipal - Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipais é composta pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara Municipal ou seu representante, que presidirá;

b) O comandante do Corpo de Bombeiros da área do município;

c) O representante do Instituto Florestal;

d) O representante da GNR; e

e) O representante dos produtores florestais.

2 - São atribuições da CEFF Municipal, além das de natureza genérica previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, as seguintes:

a) Propor à CEFF Distrital medidas ou acções de interesse comum para todo o distrito;

b) Diligenciar pela concessão de apoio técnico e logístico aos comandos operacionais envolvidos em acções de combate a incêndios florestais;

c) Diligenciar pela articulação entre as diversas entidades empenhadas nas acções de prevenção, detecção e combate na respectiva área.

SECÇÃO II

Serviços de cultura, desporto, educação relações públicas e turismo

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete aos serviços de cultura, desporto, educação, relações públicas e turismo:

a) Promover e acompanhar todas as acções de carácter social, cultural, recreativo e desportivo aprovados pela Câmara, elaborando propostas de dinamização de todas as acções indicadas;

b) Coordenar a utilização de todas as instalações afectas à actividade do sector e assegurar a sua manutenção e conservação, propondo a execução de obras, quando necessárias;

c) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

d) Assegurar as actividades relativas ao funcionamento do museu municipal e do cine-fórum;

e) Colaborar, sempre que a Câmara o defina, com outras organizações em manifestações de carácter cultural e desportivo;

f) Promover acções de desenvolvimento nos campos do ensino, incluindo o combate ao analfabetismo e o ensino especial de deficientes, procurando a sua inserção social;

g) Promover acções de desenvolvimento no campo de turismo;

h) Colaborar com instituições destinadas à protecção civil;

i) Promover acções de desenvolvimento e melhoramento no campo da saúde e acção social;

j) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas e respectiva análise;

k) Propor superiormente medidas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres, bibliotecas, museu e cine-fórum;

l) Elaborar estudos sobre a situação sócio-cultural e desportiva do concelho;

m) Avaliar o grau de cumprimento das actividades sócio-culturais e desportivas;

n) Assegurar a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares, bibliotecas, museu e cine-fórum;

o) Incentivar e dinamizar iniciativas sócio-culturais e desportivas na área do município.

2 - Os serviços de cultura, desporto, educação, relações públicas e turismo compreendem os sectores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO I

Sector Administrativo

Artigo 19.º

Atribuições

Ao Sector Administrativo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico aos serviços dependentes;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada ao serviço;

c) Gerir o arquivo sob a sua guarda;

d) Atender pessoas e telefonemas destinados aos serviços e prestar aos munícipes os esclarecimentos necessários no âmbito da sua competência e ou encaminhá-los para as respectivas unidades orgânicas;

e) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

f) Garantir as informações burocráticas com os outros serviços;

g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

SUBSECÇÃO II

Cultura e património

Artigo 20.º

Atribuições

1 - São atribuições genéricas do Sector da Cultura e Património:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Superintender na gestão da biblioteca municipal;

c) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanismo do município;

d) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência na área de defesa e conservação do património cultural;

e) Apoiar as associações de grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e de actividades recreativas;

f) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura tradicional;

g) Fomentar o intercâmbio e a convivência entre as diversas colectividades do concelho;

h) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente daqueles que interessam à história do município.

2 - À biblioteca e centro da documentação compete:

a) Participar nas reuniões dos serviços ;

b) Garantir o bom funcionamento da biblioteca;

c) Colaborar com as diferentes entidades ligadas ao funcionamento de bibliotecas e apoiar a dinamização das bibliotecas nos estabelecimentos de ensino;

d) Manter devidamente actualizado o inventário da biblioteca;

e) Promover iniciativas conducentes ao bom funcionamento da biblioteca, incentivando os hábitos de leitura junto da população;

f) O centro de documentação deve coligir todo o material de interesse às mais diversas áreas de actuação do município, mantendo-o actualizado e cedendo-o aos serviços;

g) Promover uma base de dados de fácil acesso e utilização aos serviços e à população em geral.

3 - Compete ao museu e cine-fórum:

a) A promoção de iniciativas que digam respeito a este concelho no âmbito dos museus e da utilização do cine-fórum, de acordo com o respectivo Regulamento de utilização para este último;

b) Proceder à identificação e inventariação de peças de interesse museológico;

c) Colaborar com as entidades de espólios museográficos, ou de outro de interesse cultural, com vista à sua boa preservação e divulgação;

d) Promover acções de recolha de informação e de peças de valor patrimonial, tendo em vista evitar o seu desaparecimento ou saída da sua área do concelho;

e) Salvaguardar o património histórico-arqueológico do concelho através de publicações, inventários e trabalhos científicos que divulguem e, paralelamente, lhe sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo ou mutilação;

f) Assegurar o bom estado de conservação de toda a documentação histórica depositada em arquivo;

g) Zelar pelas suas instalações e por todo o equipamento nele existente.

4 - Compete à animação cultural:

a) Promover reuniões de coordenação do sector, com a presença de todos os trabalhadores ligados à animação cultural;

b) Apoiar as associações e colectividades locais no que respeita às acções relacionadas com a cultura e as actividades recreativas;

c) Acompanhar a execução das actividades culturais realizadas pelo município.

SUBSECÇÃO III

Educação e ensino

Artigo 21.º

Atribuições

1 - São atribuições do Sector da Educação e Ensino:

a) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio da educação e ensino;

b) Assegurar em cooperação com a divisão de obras municipais a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do ensino pré-primário e do primeiro ciclo, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico, e a manutenção dos edifícios e logradouros;

c) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino infantil e pré-primário sob administração municipal;

d) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, agrupamento de escolas, conselhos locais de educação, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola e na prossecução das competências do município;

e) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades municipal e executar as já programadas;

f) Manter, desenvolver e organizar a rede de transportes escolares, em colaboração com o encarregado do Sector do Parque-Auto;

g) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e da ocupação dos tempos livres;

h) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor as soluções adequadas;

i) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

j) Efectuar estudos que detectem as principais carências da população escolar do concelho;

k) Apoiar as iniciativas de ensino profissional no concelho;

l) Apoiar o desporto escolar nos vários níveis de ensino, em colaboração com o respectivo sector.

2 - Compete aos transportes escolares:

a) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

b) Elaborar o plano de transportes escolares, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos prazos estabelecidos.

3 - Compete à acção social escolar:

a) Assegurar os regulamentos municipais inerentes à acção social e atribuição de subsídios;

b) Detectar ou colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas correctivas adequadas;

c) Colaborar com os conselhos directivos das escolas do ensino básico no estabelecimento da rede escolar e na detecção e resolução de problemas pontuais que necessitem de apoio da autarquia;

d) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação.

SUBSECÇÃO IV

Desporto

Artigo 22.º

Atribuições

São atribuições do Sector do Desporto:

a) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Gerir as instalações desportivas;

c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades juvenis, desportivas e recreativas;

d) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

e) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto;

f) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais integrados, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;

g) Promover em colaboração com os correspondentes serviços municipais o levantamento das necessidades de conservação e manutenção dos equipamentos desportivos sob responsabilidade do município.

SUBSECÇÃO V

Saúde e acção social

Artigo 23.º

Atribuições

São atribuições do Sector da Saúde e Acção Social:

a) Colaborar na detecção das carências da população em serviço de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

b) Recolher as sugestões críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

c) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde à população mais carenciada;

d) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no Conselho Consultivo de Saúde;

e) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

f) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

g) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

h) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação.

SUBSECÇÃO VI

Turismo

Artigo 24.º

Atribuições

São atribuições do Sector do Turismo:

a) Proceder à análise, leitura, recorte e registo da informação da imprensa nacional e regional de interesse para o município;

b) Promover a edição e promoção de folhetos e demais documentação de divulgação de informação turística;

c) Assegurar a ligação à região de turismo em que se insere o município;

d) Prestar às entidades públicas ou privadas todas as informações que se relacionem com o Sector;

e) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho e promover a divulgação das existentes;

f) Propor a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo e a viabilidade, utilidade e localização de parques de campismo;

g) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas e colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo na divulgação do concelho.

SUBSECÇÃO VIII

Comunicação e relações públicas

Artigo 25.º

Atribuições

São atribuições do Sector de Comunicação e Relações Públicas:

a) Prestar assessoria nos domínios da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, bem como de apoio;

b) Apoiar a Câmara nas acções inerentes às relações protocolares do município;

c) Apoiar a Câmara na organização de visitas ao concelho no âmbito da recepção de entidades individuais ou colectivas;

d) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral, designadamente editar e promover o Boletim Municipal;

e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social e divulgar actividades prosseguidas e promovidas pela Câmara Municipal;

f) Promover os contactos necessários e convenientes para um correcto funcionamento dos serviços, nomeadamente a intercomunicabilidade entre os diversos serviços e destes com os munícipes;

g) Promover e divulgar conjuntamente com os demais sectores a imagem do município e matérias internas noticiosas de interesse para a Câmara Municipal;

h) Organizar a agenda das audiências e do atendimento às populações;

i) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;

j) Elaborar, editar e promover a distribuição de comunicados, brochuras e editais destinados a manter a população sensibilizada e informada;

k) Cooperar com os restantes sectores na realização de eventos dirigidos à população;

l) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe forem cometidos por lei ou por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO III

Serviços de administração geral e finanças

Artigo 26.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuições o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos quer humanos quer materiais e financeiros;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e contas e plano de actividades.

2 - Directamente dependente do chefe da divisão funcionam os Serviços de Execuções Fiscais e dos Espectáculos.

3 - As funções de notário privativo, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, serão cometidas ao chefe da divisão.

Artigo 27.º

Competência do chefe da Divisão

1 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectivas actas;

c) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

f) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

g) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

h) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

i) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

j) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

k) Estudar e propor, com a colaboração dos outros serviços, formas de racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos e do aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

l) Facultar à Câmara um claro e contínuo conhecimento da situação económica e financeira e da evolução dos gastos de cada serviço;

m) Estudar e propor medidas que obstem a desequilíbrios negativos na execução do orçamento;

n) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

o) Exercer as funções de delegado de espectáculos;

p) Desempenhar todas as outras funções que as leis e regulamentos lhe cometerem e ou que a Câmara Municipal venha a decidir.

2 - O chefe de Divisão Administrativa e Financeira será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado da carreira administrativa e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Artigo 28.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

A Divisão Administrativa e Financeira compreende os serviços e sectores previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 29.º

Da Secção Administrativa e Financeira

Compete à Secção Administrativa e Financeira:

1) Ao Sector de Expediente Geral e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar a agenda das actas das reuniões da Câmara bem como elaborar e subscrever as respectivas actas, delas dando a devida publicidade;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas inerentes e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia e ou fotocópias;

f) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

h) Executar o serviço relacionado com o notariado;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

j) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

k) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

l) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

m) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

n) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

o) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

p) Manter devidamente organizados, controlados e arquivados os Diários da República;

q) Executar os trabalhos de dactilografia não específicos de outros serviços;

r) Registar autos de transgressão, reclamações, recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

s) Organizar e arquivar os processos relativos a licenciamentos, como venda ambulante, feirantes, publicidade, licenças policiais e outros;

t) Dar apoio à Assembleia Municipal, elaborando a respectiva acta, depois de minutada pelos secretários, e os ofícios que lhe forem solicitados;

2) Ao Sector de Impostos, Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar e registar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as guias de receita;

c) Conferir os recibos e mapas de cobrança do serviço de distribuição de água;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Efectuar registos de matrícula de veículos de tracção animal e velocípedes;

f) Organizar, informar e conduzir todos os processos relativos a uso e porte de arma, caça, cartas de caçador, recenseamento militar e de reflorestação ou desmatação;

g) Efectuar todos os demais serviços que lhe forem determinados;

3) Ao Sector de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar os contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários e agentes, nomeadamente os relativos a abonos de família, obras sociais, Montepio, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, sindicato e caixa de previdência;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença e analisar as situações de absentismo por parte dos trabalhadores;

g) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

h) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

i) Atender os trabalhadores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

j) Promover quaisquer outras acções que se insiram na sua área de actuação.

4) Ao Sector de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas de gestão;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

g) Escriturar os livros de contabilidade;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros de créditos, emitir os cheques cujos pagamentos tenham sido autorizados e proceder mensalmente às respectivas reconciliações bancárias;

k) Colaborar na elaboração e controlo do plano de actividades.

5) Ao Sector de Aprovisionamento e Património:

a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente da área administrativa;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis, incluindo baldios;

d) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou que tenham sido cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos públicos ou privados;

e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e no registo predial dos bens a ele sujeitos de propriedade do município;

f) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 30.º

Da tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Proceder à arrecadação das receitas;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efectuar depósitos e transferências de fundos, bem como proceder às entregas referentes a operações de tesouraria;

e) Entregar na Secção de Contabilidade, em duplicado, o diário da tesouraria e, bem assim, o respectivo resumo e documentos (anexos XV e XVI do Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro);

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO IV

Serviços técnicos e operativos

Artigo 31.º

Da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU)

São atribuições da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo:

a) Fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

b) Elaborar projectos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

c) A construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa;

d) Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

e) Executar as obras de abastecimento de água e saneamento básico previstas em plano de actividades e inscritas em orçamento;

f) Desenvolver e conservar toda a rede viária urbana e rural do concelho da responsabilidade do município;

g) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

h) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às actividades dos mercados e feiras concelhios;

i) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes e de lazer;

j) Administrar os cemitérios municipais.

Artigo 32.º

Competência do chefe de divisão

1 - A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo é dirigida por um chefe de divisão directamente dependente do presidente da Câmara, competindo-lhe:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da divisão, levar à assinatura do presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

c) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades;

d) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

e) Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

f) Procurar rentabilizar os serviços numa óptica de prestação de serviços à população;

g) Assegurar todas as ligações com o GAT em que o município se insere;

h) Colaborar com o presidente da Câmara na defesa e protecção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

i) Elaborar e velar pelo cumprimento dos PMOT.

2 - O chefe da DTOU será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 33.º

Composição

1 - A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo compreende os serviços e sectores previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

2 - Na dependência directa do chefe da DTOU funcionará o Gabinete Técnico, a que competirá:

a) Elaborar os estudos de projectos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;

b) Elaborar os cadernos de encargos e programas dos concursos respeitantes à execução de obras por empreitada;

c) Prestar pareceres técnicos sobre licenciamento de obras particulares e outros licenciamentos e verificar a sua conformidade com os planos de ordenamento do território;

d) Realizar estudos de projectos alternativos para particulares que tenham carências a nível económico com obras de reconstrução e ou reparação de habitações degradadas.

Artigo 34.º

Da Secção de Urbanismo, Habitação e de Obras Municipais

1 - A Secção de Urbanismo, Habitação e de Obras Municipais é constituída pelos Sectores de Obras Particulares e Fiscalização, Águas e Saneamento, Rede Viária e Obras Diversas. Ao Sector de Obras Particulares e Fiscalização compete:

a) Organizar, informar e arquivar os processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, vistorias, utilização e ocupação de edifícios, promovendo a audição das entidades da administração central nos casos previstos na lei;

b) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade dos edifícios;

c) Proceder à inscrição de técnicos e organizar os respectivos processos;

d) Organizar, informar e arquivar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos e os hoteleiros e similares, bem como providenciar a emissão dos respectivos alvarás;

e) Organizar, informar e arquivar os processos de constituição de propriedade horizontal e ou outros relacionados com a questão urbanística;

f) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das relações a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 442-C/86, de 30 de Novembro;

g) Enviar à conservatória do registo predial documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial dos edifícios;

h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

i) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir e a prevenir a construção clandestina;

j) Embargar e ou levantar autos de contra-ordenação às construções executadas sem licença ou em desconformidade com ela;

k) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, participando superiormente os ilícitos de mera ordenação social com vista à elaboração dos respectivos processos de contra-ordenação para aplicação de coima;

l) Efectuar as notificações e citações de que for incumbido;

m) Colaborar na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

n) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.

2 - Ao Sector de Águas e Saneamento:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamento de água e saneamento, zelando sobre o bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção de avarias e ao controlo da quantidade e qualidade das águas e às condições de serviço dos ramais e redes de água e saneamento;

b) Desenvolver projectos de conservação de redes de distribuição pública de água e de colectores de esgotos;

c) Propor e executar ampliações de redes, preparação dos equipamentos envolvidos;

d) Montar e manter actualizado o cadastro de redes e equipamentos e propor programas para a sua renovação;

e) Informar sobre reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço e proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

f) Promover a leitura dos consumos de água e a cobrança dos respectivos rendimentos e da taxa de conservação de colectores, entregando o respectivo produto na tesouraria municipal dentro do prazo estabelecido;

g) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de água para consumo, assegurando a ligação, desligação e substituição de contadores;

h) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.

3 - Ao Sector da Rede Viária:

a) Assegurar a execução de rede rodoviária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais e das obras de arte;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras em vias municipais realizadas por empreitada;

e) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo do sector.

4 - Ao Sector de Obras Diversas:

a) Assegurar a execução e gestão de obras municipais não inseridas nos outros sectores, exercendo um permanente controlo físico financeiro;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;

c) Executar e acompanhar tecnicamente as obras de demolição ordenadas pela Câmara;

d) Actualizar a tabela dos preços unitários correntes dos materiais de construção e da mão-de-obra;

e) Manter permanentemente actualizadas as informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a custos e prazos de execução;

f) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a seu cargo.

Artigo 35.º

Dos Serviços Urbanos

Os Serviços Urbanos são constituídos pelos Sectores de Higiene e Limpeza, Mercados e Feiras, Parques e Jardins, Cemitérios, Instalações Desportivas e Parque Auto e Armazém, competindo-lhes:

1) Ao Sector de Higiene e Limpeza:

a) Promover e executar todos os serviços relacionadas com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar o lixo;

c) Conservar as lixeiras em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

e) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito de lixos;

f) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

g) Fixar os itinerários e horários para a recolha e transporte de lixo;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias ;

i) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre o tratamento e aproveitamento das lixeiras e colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos da limpeza, bem como pelo restante equipamento do sector.

2) Ao Sector de Mercados e Feiras:

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos mercados;

d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para público;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados e à duração, mudança ou extinção das existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.

3) Ao Sector de Parques e Jardins:

a) Assegurar a manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outro equipamento dos jardins e praças públicas;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Providenciar a organização e manutenção das áreas urbanas;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

4) Ao Sector de Cemitérios:

a) Administrar os cemitérios sob administração municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas áreas sob dependência dos cemitérios;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os seus lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade das sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

h) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

i) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

j) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos cemitérios.

5) Ao Sector das Instalações Desportivas:

a) Vigiar a utilização dos espaços desportivos;

b) Zelar pelas suas envolventes, limpeza e equipamentos;

c) Coordenar e fiscalizar os horários de utilização;

d) Dar cumprimento aos regulamentos municipais existentes sobre a utilização do complexo balnear das piscinas municipais e do pavilhão gimnodesportivo.

6) Ao Sector do Parque Auto e Armazém:

1) Na directa dependência do parque auto funcionarão as oficinas de carpintaria, serralharia , mecânica e electrificação;

2) Compete ao parque auto e nomeadamente ao seu encarregado:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização e rentabilidade;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos e propostas para rentabilização das máquinas e viaturas;

f) Controlar a mudança de óleos e lubrificações de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Acompanhar e supervisionar o trabalho das oficinas referidas no n.º 6-1 do presente artigo, de forma a que os trabalhos nelas mandados executar se processem com a desejável eficiência de molde a não pôr em causa ou atrasar os serviços deles dependentes;

h) Executar as demais tarefas relacionadas com o Sector do Parque Auto e das Oficinas.

3) Compete ao armazém:

a) Organizar e manter actualizado um inventário das existências em armazém;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes e ou por eles requisitados;

c) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

d) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados;

e) Promover a gestão dos sectores necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Executar outras tarefas que se relacionem com o sector.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 37.º

Afectação do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em que tenha delegado a competência em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 38.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente reorganização, cabendo ao presidente da Câmara adoptar o faseamento que considerar mais adequado para implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do aqui estabelecido.

Artigo 39.º

Alterações de atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem, devendo, no entanto, ser ratificadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente reorganização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda