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Edital 220/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Edital 220/2000 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto do Regulamento da Venda Ambulante.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento da Venda Ambulante entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto do Regulamento da Venda Ambulante

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Tavira pretende dotar o concelho com um Regulamento que controle toda a actividade da venda ambulante. Pretende-se, por um lado, por cobro à proliferação dos vendedores ambulantes clandestinos e, por outro lado, proporcionar aos consumidores as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade e em perfeitas condições de higiene.

O presente Regulamento põe em evidência as responsabilidades da autarquia e dos munícipes, prevendo as regras que disciplinam a convivência neste âmbito.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento de Venda Ambulante do concelho de Tavira actualmente em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos as pessoas que exerçam a actividade de venda ambulante na área territorial do município de Tavira.

Artigo 4.º

Definição da venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos os que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que aquela coloque à sua disposição;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para os efeitos determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 5.º

Proibição de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade do comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotaria, jornais e outras publicações periódicas;

c) O exercício da actividade de feirante.

CAPÍTULO II

Locais e períodos para o exercício da venda ambulante

Artigo 6.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - É permitido o exercício de actividade de vendedor ambulante, com carácter de permanência, na Rua de José Pires Padinha, na zona compreendida entre a Travessa do Dr. Parreira e o Largo de José Pires Padinha e ainda nos passeios envolventes do novo mercado municipal, excepto nas alas das lojas inseridas no mesmo.

2 - Também é permitido o exercício de actividade de edor ambulante com carácter de permanência, desde que não prejudique a normal utilização das vias públicas, aos que se dediquem exclusivamente à venda de castanhas assadas ou cozidas, pinhões ou amendoins, farturas, favas torradas, gelados e produtos de confeitaria, junto às casas de espectáculo e Praça da República.

3 - Excepcionalmente, será permitida a venda ambulante na placa central do Jardim da Rua de José Pires Padinha, aquando da realização de eventos, mediante autorização expressa do presidente da Câmara.

4 - As juntas de freguesia deliberarão sobre os locais ou zonas de exercício da actividade de venda ambulante com carácter permanente, para a sua área territorial.

Artigo 7.º

Locais de proibição da venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Na ponte romana;

b) Na Praça da República, à excepção dos produtos mencionados no n.º 2 do artigo anterior;

c) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos.

2 - É igualmente proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio e em locais situados a menos de 50 m de todos os edifícios públicos e privados de ensino, bem como em locais que distam dos mercados menos de 200 m, exceptuando-se os indicados no artigo anterior.

Artigo 8.º

Período de exercício da actividade

1 - A actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período de abertura dos estabelecimentos comerciais que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A venda de castanhas assadas aos sábados, domingos e feriados;

b) A venda ambulante por ocasião de festas e eventos, quando a Câmara assim o permitir e dentro de horário e espaços que esta estabelecer para o efeito.

3 - As juntas de freguesia deliberarão sobre o período de exercício da venda ambulante no seu espaço territorial.

CAPÍTULO III

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 9.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante

cujo modelo oficial se encontra publicado no anexo II do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas, para a área do município de Tavira e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O mencionado cartão é de uso pessoal e intransmissível.

Artigo 10.º

Pedido

1 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços.

2 - Aquando da entrega deste requerimento, será fornecido ao interessado um folheto ligeiro sobre os direitos e deveres dos vendedores ambulantes e da entidade licenciadora.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

b) Bilhete de identidade;

c) Declaração de início de actividade;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

f) Boletim de sanidade actualizado pela autoridade de saúde competente.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho. Neste caso será dispensada a apresentação do Boletim a que se refere a alínea f) do número anterior.

5 - É da competência dos centros de saúde executarem gratuitamente os referidos exames médicos.

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do respectivo requerimento.

7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara, dos elementos pedidos.

Artigo 11.º

Renovação

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

2 - O pedido de renovação do cartão deverá ser instruído com os mesmos documentos a que alude o artigo anterior.

3 - Enquanto não for concedido novo cartão, é válido o duplicado do requerimento com recibo de apresentação do original. A ausência de despacho, findo o prazo de 30 dias, corresponde a deferimento do pedido.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante é cobrada a taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.

2 - Por cada renovação do mencionado cartão é igualmente cobrada uma taxa anual, nos termos do citado Regulamento.

3 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante efectuado fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior implica o agravamento da taxa aplicável em 50%.

Artigo 13.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do município de Tavira.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alterações;

c) Boletim de sanidade actualizado pela autoridade de saúde competente, quando exigível.

CAPÍTULO IV

Normas sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido. sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com produto apropriado;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de venda;

d) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Comportar-se com civismo nas suas relações como público;

g) Fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado;

h) Fazer-se acompanhar, ainda, de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam produtores directos de artesanato, fruta, produtos hortícolas, etc.;

i) Facilitar o acesso da entidade fiscalizadora competente aos locais onde se encontre armazenada a sua mercadoria.

3 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer das pessoas que intervenha no fabrico, acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares, serão estas intimadas a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

4 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária a exercer nos termos legais.

Artigo 15.º

Interdições aplicáveis aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral;

f) Fazer publicidade sonora dentro da área urbana e em qualquer local das 20 às 8 horas;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo 16.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Fica proibido o comércio ambulante da venda de pescado para além dos produtos referidos na lista constante do anexo I do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

Artigo 17.º

Produtos de venda ambulante condicionada

1 - A venda ambulante de carnes e seus produtos similares poderá ser autorizada, mediante recurso a unidades móveis, se requerida pelos interessados, verificadas que sejam as condições referidas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A venda ambulante de pão e produtos afins não embalados, efectua-se por meio de veículo automóvel.

Artigo 18.º

Características dos tabuleiros e afins

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda ambulante deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos com material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - Não é permitido aos vendedores ambulantes pendurar em cordas, nas paredes, em árvores, vasos de flores, candeeiros, etc., os seus produtos.

Artigo 19.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros com as dimensões previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 20.º

Casos especiais de venda ambulante

1 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, a Câmara Municipal estabelecerá as dimensões e características dos tabuleiros e afins em função do tipo de mercadorias em causa.

2 - Os interessados serão devidamente informados do conteúdo dessa determinação da Câmara.

3 - Aquando do recebimento do cartão, o vendedor ambulante deverá apresentar o respectivo tabuleiro ou afim, fabricado de acordo com as instruções recebidas, tendo em conta o disposto no número anterior.

4 - Acto contínuo, conferidas as características do tabuleiro ou afim, será aposto no mesmo, pelos competentes serviços da Câmara, uma placa certificativa de conformidade.

Artigo 21.º

Outros equipamentos

Além dos tabuleiros e afins a que se referem os artigos anteriores, poderá a venda ambulante ser feita, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, em veículos automóveis e atrelados devidamente adaptados para o fim a que se destinam.

Artigo 22.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos. São interditos os que contenham desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados, devendo ser apreendidos aqueles que se verifique não obedecerem ao referido condicionamento.

5 - Os produtos a que se refere o número anterior deverão ser manipulados com o auxílio de pinças ou luvas descartáveis.

Artigo 23.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da lei, não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição, pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 24.º

Preços

1 - Os preços terão que ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço pios produtos expostos.

Artigo 25.º

Relacionamento entre vendedores, entidade licenciadora e fiscalização

A Câmara Municipal de Tavira promoverá, anualmente, uma reunião com os vendedores ambulantes licenciados no concelho e com as entidades fiscalizadoras, de modo a promover uma mais estreita colaboração.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações

Artigo 26.º

Regime geral

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação, são da competência da Câmara Municipal de Tavira, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da GNR, da PSP, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 15 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com características ou dimensões diferentes das previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º;

b) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo 21.º ou de lei especial aplicável;

c) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no artigo 24.º, n.º 2.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 200 000$:

a) O exercício da venda ambulante com infracção ao disposto no artigo 5.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do artigo 9.º, n.º 4;

c) A infracção, ao disposto nas normas do artigo 15.º;

d) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo 16.º;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme disposto no artigo 24.º, n.º 1;

f) Fazer publicidade em desrespeito do disposto no artigo 23.º;

g) A venda ambulante efectuada fora dos períodos previstos no artigo 8.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 500 000$:

a) O exercício da venda ambulante não autorizada, em desrespeito do preceituado no artigo 9.º, n.º 1;

b) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2;

c) O incumprimento das normas higio-sanitárias previstas no artigo 22.º;

d) O exercício da venda ambulante fora dos locais previstos para o efeito, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;

e) O desrespeito do dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 27.º;

f) O desrespeito das normas constantes do anexo ao presente Regulamento.

4 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas são os seguintes:

a) 2500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 1;

b) 10 000$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 2;

c) 15 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 29.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada no n.º 2 ou 3 do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também no n.º 2 ou 3 do mesmo artigo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode ir além dos limites legais.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

As sanções acessórias aplicáveis são as seguintes:

a) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no município, pelo período de um ano, se o infractor for reincidente ou a sua culpa muito grave;

b) Apreensão de bens a favor do município, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho;

c) Não será renovado o cartão de vendedor ambulante a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

Artigo 31.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de dois dias, após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a autarquia dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente, de preferência, doando-os a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do município.

Artigo 32.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável às freguesias do concelho, cabendo a cada junta de freguesia fixar as zonas e os períodos destinados à venda ambulante, na sua área territorial, caso não disponham de regulamento próprio.

2 - A ilha de Tavira, dado o seu uso balnear e porque está inserida em parque natural, terá o tratamento específico que consta do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciarão pública.

Artigo 37.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Taxas e outras Receitas Municipais, aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas relativas ao Regulamento actualmente em vigor, fazendo-se a correspondente aplicação em função da matéria.

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Tavira actualmente em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

ANEXO

Tratamento específico para as praias concessionadas do concelho de Tavira

Nota justificativa

Entende-se dar tratamento específico à venda ambulante a exercer nas praias concessionadas no concelho de Tavira dado que tal actividade se configura aqui como um uso privativo do domínio público marítimo e ainda pelo facto de tais praias se localizarem em área protegida - Parque Natural da Ria Formosa.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram consultadas as seguintes entidades:

Parque Natural da Ria Formosa;

Capitania do Porto de Tavira;

Instituto Portuário do Sul.

Assim, é permitido o exercício da venda ambulante nas praias concessionadas do concelho de Tavira, observadas as seguintes condicionantes:

a) Licenciamento - a emissão de cartão de vendedor ambulante para as praias concessionadas do concelho de Tavira não dispensa o licenciamento pela autoridade marítima competente.

b) Produtos:

1) Só é permitida a venda ambulante de "bolas de berlim", bolos tradicionais e bolachas;

2) Excepcionalmente, pode fazer-se venda ambulante de águas, refrigerantes e gelados na praia da Terra Estreita;

c) Período e horário:

1) A venda ambulante só poderá ser exercida durante a época balnear e dentro do horário balnear;

2) Fora daquela período, só poderá ser exercida a venda ambulante quando expressamente autorizada pela Câmara;

d) Contingentes e critérios de concessão de cartões:

1) Só poderão existir dois vendedores ambulantes para cada praia concessionada do concelho de Tavira, sem prejuízo de direitos adquiridos;

2) O critério de concessão dos cartões é o do requerimento que primeiro der entrada nos serviços competes da Câmara, assim que se verifique vaga, sem prejuízo de direitos adquiridos;

e) Equipamentos:

1) Os vendedores ambulantes licenciados para as praias concessionadas do concelho de Tavira devem utilizar o equipamento adequado para a venda dos seus produtos, de acordo com as prescrições gerais estabelecidas no presente Regulamento ou outras de carácter específico, emanadas pelas autoridades de saúde competentes;

2) Este equipamento não poderá ter carácter fixo e deverá ser transportado pelo próprio vendedor:

f) Vestuário - o vendedor ambulante deverá apresentar-se vestido com calção branco, camisola de manga curta com fundo branco e boné.

Aprovado em reunião de Câmara de 5 de Abril de 2000.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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