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Aviso 7797/2000, de 5 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7797/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a alteração introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, faz-se público que, por despacho de 9 de Dezembro de 1999 do Secretário de Estado do Ambiente, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso de recrutamento para o cargo de chefe de divisão da Divisão de Recursos Hídricos do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional do Ambiente - Norte, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 190/93, de 24 de Maio.

1 - Cargo e área de actuação - o presente concuso visa o recrutamento para o cargo de chefe de divisão da Divisão de Recursos Hídricos, cujas funções consistem, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 190/93, de 24 de Maio, em:

a) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos ao clima, hidrologia, sedimentologia, piezometria e qualidade da água e dos sedimentos;

b) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as águas superficiais, interiores e costeiras e sobre as águas subterrâneas;

c) Aplicar e validar a nível regional modelos e metodologias desenvolvidas pelo Instituto da Água (INAG) com vista a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa.

2 - Requisitos legais:

2.1 - Gerais - os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2.2 - Especiais - até ao termo da candidatura deverão os candidatos ser possuidores dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - Condições preferenciais - a posse de licenciatura em Ciências Geológicas.

4 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

4.1 - Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional.

4.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo apreciados, entre outros, os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluências verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

4.3 - Ao sistema de classificação é aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

5 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicação da lista de classificação final.

6 - Vencimento e local de trabalho:

6.1 - A remuneração do cargo é a resultante da aplicação da percentagem fixada pelo Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, n.os 2 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 2.º da Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro, e artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6.2 - Local de trabalho - Direcção Regional do Ambiente - Norte, Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

6.3 - As condições de trabalho e os benefícios sociais são os genericamente vigentes para o grupo de pessoal dirigente da Administração Pública.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional do Ambiente - Norte, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

7.2 - Dos requerimentos deverão constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, estado civil, residência, código postal, telefone, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e sua validade) e situação militar, se for caso disso;

b) Habilitações académicas;

c) Identificação do concurso a que se candidata;

d) Indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e do tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública, contado em anos, meses e dias;

e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.3 - A falta da declaração referida na alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso, conforme determina o n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.4 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, entre outras, a formação académica, as funções que exerce e sua duração, as funções anteriormente desempenhadas e os respectivos períodos de duração, bem como a respectiva formação profissional;

b) Originais ou fotocópias autenticadas das habilitações literárias e das habilitações profissionais referidas;

c) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço a que se ache vinculado o candidato, da qual constem a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e respectivas funções exercidas;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

7.5 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

7.6 - Analisadas as candidaturas e em caso de candidatos excluídos serão estes notificados para exercerem o seu direito de participação.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

9 - A publicitação da lista de classificação final será efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10 - A convocatória dos candidatos admitidos para a realização da entrevista profissional de selecção será feita pelo júri através de ofício registado com aviso de recepção.

11 - Composição do júri:

11.1 - De acordo com o sorteio realizado no dia 2 de Março de 2000, a que alude o artigo 6.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 124 daquela Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Director de serviços Dr. Joaquim Pereira Lopes.

Vogais efectivos:

Chefe de divisão engenheiro técnico Manuel Artur da Silva Carvalho.

Chefe de divisão Dr.ª Maria da Graça Brandão Coutinho Gonçalves da Fonseca Milheiro da Costa.

Vogais suplentes:

Directora de serviços Dr.ª Maria do Rosário Freitas Pinhal Norton.

Director de serviços Dr. Mário Paiva Sousa Saraiva.

O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

14 de Abril de 2000. - Pelo Director Regional, Joaquim Pereira Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 190/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN), AS QUAIS SÃO SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. AS DRARN SÃO AS SEGUINTES: DRARN NORTE, COM SEDE NO PORTO, DRARN CENTRO, COM SEDE EM COIMBRA, DRARN LISBOA E VALE DO TEJO, COM SEDE EM LISBOA, DRARN ALENTEJO, COM SEDE EM ÉVORA E DRARN ALGARVE, COM SEDE EM FARO. DEFINE ATRIBUIÇÕES DAS DRARN, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. SÃO ÓRGÃOS DAS DRARN: O DIRECTOR GERAL E O C (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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