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Aviso 7146/2000, de 24 de Abril

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Texto do documento

Aviso 7146/2000 (2.ª série). - Concurso para técnico superior de 2.ª classe. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 28 de Outubro de 1999 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de uma vaga da categoria de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) da carreira técnica superior do quadro de pessoal do INIA aprovado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

1 - Validade do concurso - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme, respectivamente, se trate de funcionários ou agentes.

3.1 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuída aos estagiários a respectiva classificação.

3.2 - A avaliação e a classificação final do estágio serão feitas através de avaliação curricular, pelo júri de estágio, constituído pelos membros do júri do respectivo concurso, no qual serão ponderados os seguintes factores:

a) O relatório de estágio, a apresentar pelos interessados no prazo de 15 dias após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço atribuída durante o período de estágio;

c) Os resultados da formação profissional adquiridos durante o estágio.

3.3 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga de técnico superior de 2.ª classe, de acordo com o ordenamento referido no número anterior.

3.4 - A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão de contrato, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Conteúdo funcional genérico do lugar a prover - competem genericamente ao técnico superior de 2.ª classe estudos de apoio à decisão no âmbito da gestão de recursos humanos.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Santarém na Estação Zootécnica Nacional.

6 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Requisitos especiais - os constantes da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Métodos de selecção - nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular, a prova oral de conhecimentos gerais e a entrevista profissional de selecção.

10 - Prova de conhecimentos - com carácter eliminatório, consistirá numa prova oral, com a duração de 30 minutos, e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos, exigidos e adequados ao exercício de funções e relacionados com a área funcional do lugar posto a concurso, cujo programa se encontra aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

Programa da prova de conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4 - Deontologia do serviço público.

2 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

Legislação da prova de conhecimentos gerais

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Lei 117/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Lei 25/98, de 26 de Maio.

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril.

10.1 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, relativamente aos seguintes parâmetros:

a) Motivação;

b) Capacidade e facilidade relativas à condução de trabalhos inerentes à categoria de técnico superior;

c) Comportamento face às tarefas inerentes ao lugar a prover;

d) Qualificação e experiência profissional.

Cada parâmetro será pontuado até ao máximo de 5 valores, correspondendo aos seguintes níveis:

Muito Bom - 5 pontos;

Bom - 4 pontos;

Suficiente - 3 pontos;

Regular - 2 pontos;

Insuficiente - 1 ponto.

A classificação final da EPS resultará da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos.

10.2 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida do seguinte modo:

CF=(C+PC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

10.3 - A data e local da prestação das provas serão indicados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após a divulgação da lista dos candidatos admitidos a concurso.

10.4 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Forma e prazo das candidaturas:

11.1 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, branco de formato A4, dirigido ao presidente do INIA, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, filiação, estado civil, data de nascimento e número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Pedido de admissão ao concurso, fazendo menção ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito;

e) Identificação dos documentos que instruem o requerimento.

11.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, passada pelo respectivo serviço, especificando, com os correspondentes períodos de desempenho, as tarefas e responsabilidades que estiverem cometidas ao candidato, a fim de se avaliar a identidade do respectivo conteúdo funcional com o lugar a preencher.

11.3 - Os documentos referidos deverão ser originais ou fotocópias devidamente autenticadas sem o que não serão considerados.

12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos da suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

14 - Listas - as listas de candidatos admitidos ao concurso e de classificação final dos concorrentes serão publicitadas nos termos dos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Composição do júri - é a seguinte a composição do júri:

Presidente - Doutor José Santos Pires da Costa.

Vogais efectivos:

Dr. Manuel Joaquim de Matos Correia Roberto.

Dr.ª Teresa Costa Lopes Pinto de Castro e Cunha.

Vogais suplentes:

Engenheira Maria Teresa Paes Vacas de Carvalho Ponce Dentinho.

Engenheira Maria de Fátima Marquez Madeira Santos Silva.

16 - O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.º vogal efectivo.

25 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Júri, José dos S. Pires da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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