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Aviso 7134/2000, de 24 de Abril

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Texto do documento

Aviso 7134/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do director-geral do Turismo de 30 de Março de 2000, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, para quatro vagas de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral do Turismo, anexo ao Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis e 292/98, de 18 de Setembro anexo ao Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares postos a concurso.

4 - Conteúdo funcional - conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior nas áreas de atribuições da Direcção-Geral do Turismo.

5 - Remuneração e condições de trabalho - as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública. A remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Turismo, na Avenida de António Augusto de Aguiar, 86, 1069-021 Lisboa, ou noutra dependência localizada em Lisboa.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública e possuir licenciatura.

8 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais, com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de conhecimentos será escrita e pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

8.2 - A entrevista profissional de selecção tem como objectivo avaliar, numa escala em que os candidatos serão pontuados de 0 a 20 valores e numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8.3 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

8.4 - Os critérios de avaliação e ponderação dos métodos de selecção, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.5 - Em caso de igualdade de classificação as preferências a atender na graduação dos candidatos são as constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Programa de provas - o programa de provas foi aprovado pelo director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais, com consulta da legislação indicada, revestirá a forma teórica e terá a duração de sessenta minutos.

9.2 - Bibliografia - em anexo junta-se a lista da legislação aplicável.

10 - Candidaturas - as candidaturas serão formalizadas mediante requerimento, dirigido ao director-geral do Turismo, com indicação do concurso a que se candidata, e entregue na Divisão de Recursos Humanos, na Avenida de António Augusto de Aguiar, 86, 1069-021 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no presente aviso.

10.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, número do bilhete de identidade e sua validade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da categoria que o candidato detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo, tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e especificação das tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

d) Menção dos documentos anexos ao requerimento;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

10.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos documentos seguintes:

a) Curriculum vitae detalhado e assinado;

b) Declaração passada pelo serviço a que o candidato está vinculado da qual constem inequivocamente a categoria e natureza do vínculo do candidato à função pública; e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, contada até ao termo do prazo de admissão das candidaturas;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias;

d) Quaisquer elementos que devam ser comprovados e que os concorrentes entendam referir por considerarem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal.

11 - Os candidatos admitidos ao concurso serão convocados para os métodos de selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As listas serão afixadas na sede da Direcção-Geral do Turismo, na Avenida de António Augusto de Aguiar, 86, 1069-021 Lisboa.

13 - Regime de estágio - o provimento na categoria fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração de um ano, a realizar nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

13.1 - O estágio terá carácter probatório e integrará formação a nível das várias áreas de atribuições da Direcção-Geral do Turismo, bem como formação na área de informática na óptica do utilizador.

13.2 - A avaliação e classificação dos estagiários será feita de acordo com o Regulamento de Estágios, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 4 de Setembro de 1991.

Na avaliação do estágio serão ponderados, pelo júri de estágio, os seguintes factores:

a) Relatório do estágio a apresentar pelo candidato;

b) Classificação de serviço obtida durante o estágio.

13.3 - Qualquer dos factores será classificado de 0 a 20 valores, sendo a classificação final traduzida na referida escala, resultante da média aritmética das classificações obtidas em ambos os casos.

14 - O júri do concurso, que é simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Arquitecto José Miguel de Arriaga Corrêa Guedes, director dos Serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico.

Vogais efectivos:

Licenciada Dália Maria de Lemos Botelho, chefe da Divisão do Centro de Documentação.

Licenciado Elias João Barreiros Barreiras, chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Teresa Queiroz de Barros, chefe da Divisão de Informação.

Licenciada Ana Cristina Ramos Cordeiro Duarte Valadas Guerreiro, chefe da Divisão de Recursos Humanos.

15 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo e os vogais efectivos pelos respectivos suplentes.

16 - Em matéria de homologação, publicitação e recurso dos resultados aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 de Abril de 2000. - A Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, Cecília Silveira.

Legislação para prova de conhecimentos do concurso para técnico superior de 2.ª classe - estagiário

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Lei 142/99, de 31 de Agosto.

1.2 - Estatuto remuneratório:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

1.3 - Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

1.4 - Deontologia do serviço público - Carta Ética do Serviço Público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

2 - Atribuições e competências próprias da Direcção-Geral do Turismo - Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 155/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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