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Regulamento 4/2000 - AP, de 13 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 4/2000 - AP. - Projecto de Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi. - Para efeitos do disposto no

artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na reunião ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2000, submete-se à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi, que a seguir se publica na íntegra.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, mediante requerimento endereçado para a Rua de Fernando Sousa, 2, 2840 Seixal.

Projecto de Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi

Nota justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, recentemente alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio definir o regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, cometendo às câmaras municipais a competência para o licenciamento da actividade.

Considerando que a atribuição das licenças deverá, nos termos do diploma supracitado, ser precedida de concurso público, impõe-se a definição das regras procedimentais na matéria e bem assim dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da actividade, desiderato que se alcançará com o presente Regulamento.

A Câmara Municipal do Seixal espera que o presente texto cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a actividade de transporte em táxi na área do município do Seixal, bem como os seus utentes.

Assim, e no uso da faculdade prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se à apreciação pública, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Seixal, sita na Rua de Fernando de Sousa, 2, 2840 Seixal, dentro do prazo de 30 dias a contar da presente publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município do Seixal.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, e demais legislação complementar, e adiante designado por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1) Por táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

2) Por transportes em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere o número anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

3) Por transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e bem assim por trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e que façam prova dos requisitos enunciados no artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - A actividade de transportes em táxi poderá, ainda, ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As características do veículo, tais como normas de identificação, tipo de veículo, sua idade máxima, condições de afixação de publicidade, são as definidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.

2 - O interessado comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a licença que lhe for concedida pela Câmara Municipal, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar a bordo do veículo.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - O regime de estacionamento adoptado na área do município do Seixal é o condicionado, pelo que os táxis apenas poderão estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, conforme mapas anexos.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de um local de estacionamento será obrigatoriamente feita segundo a posição em que se encontrem, tomada por ordem de chegada.

6 - Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 50 m de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso público, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - A competência para autorizar a abertura de concurso é da Câmara Municipal.

2 - A deliberação da autorização de abertura de concurso deve mencionar obrigatoriamente a constituição do júri.

3 - O concurso público será aberto para toda a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente, ou apenas de parte delas.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série, do qual será igualmente dada publicidade através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 14.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso, no Diário da República, não se contando para o efeito o dia da publicação.

2 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta pública nas instalações da Câmara Municipal, em lugar a especificar no aviso de abertura de concurso.

Artigo 15.º

Conteúdo do aviso de abertura do concurso

1 - Do aviso de abertura do concurso constarão as seguintes menções:

a) Identificação do concurso, com menção expressa da área, regime de estacionamento e tipo de serviço para que é aberto;

b) Composição do júri;

c) Requisitos de admissão ao concurso;

d) Métodos de selecção dos concorrentes;

e) Indicação do local onde estará exposto o programa de concurso para consulta, bem como a data e horário em que a mesma poderá ser efectuada;

f) Indicação da necessidade de utilização de requerimentos de modelo tipo, quando existam, e a forma da sua obtenção;

g) Prazo para apresentação das candidaturas a concurso;

h) Número de licenças a atribuir;

i) Menção expressa do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, além dos elementos constantes do aviso, os seguintes elementos:

a) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;

b) Forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

c) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

d) Critérios de classificação, com indicação das fases eliminatórias quando existam.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Só podem candidatar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas e bem assim as empresas em nome individual a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 251/88, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no mesmo diploma e que façam prova:

a) Que não estão em dívida ao Estado Português por impostos;

b) Que não estão em dívida por contribuições para a segurança social;

c) Da inexistência de dívidas à autarquia.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se dívida ao Estado qualquer dívida a título de imposto ou prestação tributária e respectivos juros moratórios.

Artigo 18.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão entregues pessoalmente até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso para apresentação das candidaturas, ou pelo correio, com aviso de recepção, devendo neste último caso verificar-se que a data do recebimento se encontra dentro do prazo fixado para a entrega das propostas.

2 - No acto de entrega pessoal do requerimento de candidatura é obrigatória a passagem de recibo.

3 - A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respectiva exclusão.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Artigo 19.º

Formalização das candidaturas

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva perante a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva relativamente a impostos devidos ao Estado;

d) Certidão da conservatória do registo comercial no caso das pessoas colectivas e bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

e) Cartão de identificação fiscal;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade, incluindo obrigatoriamente os que se refiram à categoria de motoristas.

Artigo 20.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procederá à análise das candidaturas relativamente à verificação dos requisitos de admissão, e documentação entregue, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elaborará lista de onde constará a indicação dos candidatos admitidos ou excluídos do concurso, com a indicação sucinta dos motivos determinantes da exclusão.

3 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação no Diário da República, 2.ª série, e bem assim remeterá oficio registado com aviso de recepção a todos os candidatos contendo fotocópia da mesma lista.

4 - Os candidatos excluídos podem reclamar para o presidente da Câmara, no prazo de 10 dias úteis contados da data da assinatura do aviso de recepção do ofício mencionado no número anterior.

5 - A entidade reclamada deverá decidir da reclamação no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua interposição.

6 - Sempre que seja dado provimento à reclamação, o júri notificará, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da decisão, todos os candidatos da alteração da lista.

Artigo 21.º

Critérios de classificação final

1 - A classificação dos concorrentes será efectuada segundo os critérios que a seguir se enunciam, por ordem decrescente de importância:

a) Localização da sede social em freguesia da área do município;

b) Número de anos de actividade no sector, devidamente comprovado mediante certidão emitida pela administração fiscal relativa ao início de actividade;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, por referência aos dois anos imediatamente anteriores ao concurso, quer na qualidade de empresário em nome individual ou pessoa colectiva;

d) Localização da sede social em município contíguo.

Artigo 22.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - Finda a aplicação dos critérios de classificação, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação, e bem assim as seguintes menções:

a) O prazo para os futuros titulares das licenças a atribuir procederem ao licenciamento do veículo;

b) O número dentro do contingente;

c) O regime de estacionamento;

d) O tipo de serviço autorizado a praticar;

e) A área do município.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, por um período de 30 dias, quando o número de candidatos o justifique.

3 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

4 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo presidente da Câmara, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 23.º

Publicitação da lista de classificação final

1 - Homologada a acta a que se refere o artigo 20.º, será a lista de classificação final notificada, no prazo de cinco dias, por escrito aos candidatos, mediante ofício registado, com aviso de recepção, e bem assim será remetida para publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Da homologação cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor junto do presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

3 - O presidente da Câmara decidirá no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 24.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea a) do artigo 22.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo junto das entidades credenciadas para o efeito da verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

1.1 - Após a vistoria ao veículo, e verificado o cumprimento dos condicionalismos referidos no número anterior, será emitida declaração de conformidade.

2 - A licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de PTE 50 000$.

4 - Pela emissão de segunda via da licença é devida uma taxa no montante de PTE 30 000$.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante de PTE 20 000$00.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao interessado um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999, conforme anexo junto ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo a fixar pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou seja, a 10 de Novembro de 2001.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo referido no número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 27.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida provisoriamente pelo cabeça-de-casal, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão referida no número anterior tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 29.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série;

b) Publicação de aviso no Boletim Municipal;

c) Afixação de edital nos Paços do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará, ainda, a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante das autoridades policiais com competência na área da respectiva concessão;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 30.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO VI

Exercício da actividade

Artigo 31.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos, ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 33.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 34.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 35.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 36.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de modo a ser visível aos passageiros.

Artigo 37.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi estão estabelecidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.°, 28.°, 29.°, n° 1 do artigo 30.° e no artigo 31.°, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de PTE 30 000$ a PTE 90 000$:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.° do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.°;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.° 3 do artigo 6.°;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.°;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.°

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a sanção prevista para a violação da alínea c) do n.° 2 do artigo anterior, ou seja, com coima de PTE 30 000$ a PTE 90 000$, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será de PTE 10 000$ a PTE 50 000$.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.° 1 do artigo 34.° deste Regulamento apenas terá início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.° 1 do artigo 33.° deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.° da Portaria n° 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, ou seja, a 10 de Novembro de 2001.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.° do Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogada a postura municipal para regulamentar a praça livre condicionada e possibilitar o regime de exploração a taxímetro dos veículos de passageiros em regime de aluguer do concelho do Seixal de 14 de Junho de 1995, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Modelo a que se refere a alínea f) do artigo 15.° do Regulamento de Acesso à Actividade e Mercado dos Transportes em Táxi (requerimento de candidatura ao concurso).

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Nome completo ou denominação social ..., contribuinte n.° ..., residência/sede social ..., código postal ..., telefone (residência ou sede) ..., titular do alvará n.° ..., emitido em ..., pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, vem requerer a V. Ex.ª se digne admitir a sua candidatura ao concurso público n.° ..., aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Para tanto, junta documentos, conforme aviso de abertura:

...

P. D.

9 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 251/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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