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Regulamento 3/2000 - AP, de 10 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 3/2000 - AP. - Para cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 23/93, de 19 de Julho, cumpre-me enviar para aprovação da Comissão Nacional de Protecção civil três cópias do Plano Municipal de Emergência elaborado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião realizada em 22 de Julho, com o parecer favorável da Câmara Municipal na reunião de 8 de Setembro de 1999.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Plano Municipal de Protecção Civil

SECÇÃO I

Introdução

O Plano Municipal de Emergência para o Concelho de Reguengos de Monsaraz é um instrumento que os serviços municipais passam a dispor para o desencadeamento das operações de protecção civil, com vista a possibilitar uma unidade de direcção e controlo, para a coordenação das acções a desenvolver e gestão de meios e recursos mobilizáveis, face a um acidente grave, catástrofe ou calamidade, tendo em vista minimizar os prejuízos e perdas de vidas e o restabelecimento da normalidade.

Este Plano Municipal entra imediatamente em vigor e será actualizado sempre que se considere necessário.

(ver documento original)

SECÇÃO II

1 - Referências:

1.1 - Referências legislativas - a listagem de diplomas que enquadram a elaboração do Plano de Emergência Municipal (PME) constam no anexo A.

1.2 - Referências cartográficas - as cartas e mapas da região constam no anexo B.

2 - Situação:

2.1 - Características geográficas e sócio-económicas:

2.1.1 - Área - o concelho de Reguengos de Monsaraz pertence ao distrito de Évora e localiza-se na Região Alentejo, a sul do País. É confinado a norte pelos concelhos de Redondo e Alandroal, a este pelo de Mourão e Portel e a oeste pelos concelhos de Évora e parte do de Portel. O seu limite a sudeste é constituído, em vasta extensão, pelo rio Guadiana. O concelho tem uma área de cerca de 474 km2 e é composto por cinco freguesias: Campinho, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Monsaraz e Reguengos de Monsaraz.

O concelho encontra-se na sua totalidade englobado na bacia hidrográfica do rio Guadiana, linha de água encaixada e bastante meandrizada que se desenvolve de N. N. E. para S. S. W., e que a nascente constitui o limite administrativo do concelho.

2.1.2 - Orografia, hidrografia e flora:

A orografia do concelho de Reguengos de Monsaraz permite caracterizá-lo do seguinte modo:

Uma grande área central, ocupando cerca de 50% da sua superfície total onde dominam as zonas de relevo plano a ondulado (declives inferiores a 8% e grandes manchas com declives

Uma mancha de relevo muito acentuada (declives entre 15% e 25% e em muitas situações > 25%) envolvendo o concelho na sua quase globalidade do seu perímetro, correspondendo às encostas dos rios Guadiana, Degebe e ribeira de Azevel. Esta faixa, com uma largura média da ordem dos 3 km, alarga bastante para sul do concelho, correspondendo praticamente a toda a área entre o rio Degebe e o rio Guadiana. Na zona norte do concelho esta cintura envolvente penetra mais para sul através do relevo das serras de Motrinos e Barrada.

O concelho de Reguengos de Monsaraz insere-se numa região de clima mediterrânico, adoçado pela influência atlântica. Este clima, de verões quentes e secos e invernos curtos e chuvosos, marca a vegetação, a fauna, a paisagem, a arquitectura e as gentes. A temperatura média anual é de 16ºC. Nos meses mais quentes, Junho a Setembro, a temperatura média do ar atinge os 24º/25ºC, podendo estimar-se que a média das máximas se situa entre os 32ºC e os 33ºC. A temperatura máxima absoluta na área envolvente do concelho varia entre os 42º e os 43ºC.

Os contrastes térmicos são bastantes acentuados (temperaturas superiores a 40ºC no Verão e valores negativos no período de Inverno) em resultado da interioridade do concelho.

Os valores médios anuais de radiação global - 155 cal/km2. O número médio de horas de sol descoberto é de 2950 horas/ano. Os ventos dominantes sopram de N. W. e N. E. Registam-se fortes amplitudes térmicas por vezes superiores a 25ºC. Relativamente à precipitação total anual varia entre os 600 e os 700 mm.

O concelho encontra-se englobado na bacia hidrográfica do rio Guadiana, que é composta pelas seguintes sub-bacias:

Rio Degebe, linha de água que corre extremamente encaixada de N. N. W. para S. S. E. limitando o concelho a sudoeste, sendo a seguir ao rio Guadiana o talvegue de maior dimensão;

Ribeira de Azevel, linha de água que na sua fase inicial se desenvolve de poente para nascente, inflectindo junto à foz da ribeira do Azevelinho para sul. Este talvegue, com um comprimento de 28 km, apresenta um percurso muito sinuoso e encaixado, separando a norte e nascente os concelhos de Reguengos e Monsaraz;

Ribeira do Álamo, com uma extensão de aproximadamente 27 km, correndo de norte para sul e inflectindo entre Reguengos e Corval para E.S.S.E., esta linha de água dá o nome à maior bacia hidrográfica existente no concelho (130 km2). Os seus principiais afluentes são na margem direita os barrancos dos Albardeiros, da Sardinha e ribeira de Monreal e na margem esquerda as ribeiras dos Gagos, da Santa, da Quinta, do Corval e da Tareia.

Correm ainda directamente para o rio Guadiana, e à medida que nos deslocamos de montante para jusante, o ribeiro das Velhas, a ribeira dos Sapateiros, o barranco da Duquesa, a ribeira das Cabanas e o barranco do Espinhaço.

2.1.3 - População:

Número de habitantes - 11 401;

Número de famílias - 4043;

Densidade populacional - 24 hab./km2;

Crescimento da população - 2,07%;

População jovem (0-14 anos) - 17,6%;

População idosa ( + 65 anos) - 19,4%;

População activa:

Sector primário - 32,3%;

Sector secundário - 23,9%;

Sector terciário - 43,8%;

Taxa de desemprego ± 10%.

(ver documento original)

2.1.4 - Actividades mais significativas - apesar da fraca aptidão dos solos agrícolas, em geral, é a agricultura a actividade dominante e, nomeadamente, a produção de cereais, embora recentemente tenha tido grande desenvolvimento o plantio de vinha, sendo esta uma das regiões demarcadas com maior qualidade de produção. Outras produções agrícolas tradicionais são a cortiça, a pecuária e o olival, este agora em franca recessão.

Em conclusão, o concelho insere-se numa região tradicionalmente caracterizada por um débil desenvolvimento económico, predominantemente rural, verificando-se fenómenos de despovoamento e envelhecimento da população, manifestando-se um nítido subaproveitamento dos recursos endógenos.

Quadro 1 - População activa por sector de actividade, 1981

(ver documento original)

Fonte: INE - XII Recenseamento Geral da População, 1981.

2.1.5 - Redes de comunicações importantes - de acordo com o Plano Rodoviário de 1945 (Decreto-Lei 34 593, de 11 de Maio), a rede viária municipal é constituída pelas estradas municipais de caminhos públicos, dividindo-se estes em caminhos municipais e caminhos vicinais.

Os primeiros têm como principal função permitir o trânsito automóvel e os segundos o trânsito rural, sendo só classificados pelo plano rodoviário as estradas e caminhos municipais, devidos às suas funções.

O quadro seguinte indica a rede de estradas municipais classificadas:

(ver documento original)

2.1.6 - Complexos industriais - considerando o conjunto das empresas da indústria transformadora segundo listagem da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, o conjunto dos estabelecimentos comerciais segundo o cadastro da Direcção-Geral do Comércio Interno, e as empresas dos demais sectores de actividade (agrícolas, da construção civil, de restauração e hotelaria, de serviços) segundo o registo do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o concelho de Reguengos de Monsaraz terá 496 empresas ou estabelecimentos, conforme se indica em seguida:

Estabelecimentos de comércio a retalho - 187;

Empresas agrícolas - 97;

Empresas de indústrias da alimentação - 46;

Empresas do ramo do fabrico de produtos não metálicos (olarias em grande maioria) - 37;

Estabelecimentos de comércio por grosso - 26;

Empresas do ramo do fabrico de produtos metálicos, máquinas, equipamento e material de transporte (serralharias civis, principalmente) - 23.

As maiores empresas agrícolas (4 empresas com mais de 19 trabalhadores) têm um número médio de 25 trabalhadores, e 15 empresas com entre 5 e 19 trabalhadores empregam em média 12 pessoas 1. As empresas de comércio a retalho são na sua grande maioria estabelecimentos de tipo familiar (2 pessoas em média por estabelecimento).

1 Fonte: Base de dados dos quadros de pessoal das empresas, Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Nas indústrias transformadoras a situação não é muito diferente, tirando algumas, poucas, empresas de maior dimensão e com mercado não apenas local.

2.1.7 - Meios e recursos - o inventário de meios e recursos mobilizáveis em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade consta no anexo C.

2.2 - Factores de risco:

2.2.1 - Aspectos gerais:

As características geológicas de impermeabilidade do solo, aliadas aos factores de elevada pluviosidade, poderão provocar cheias e inundações;

As condições climáticas, tais como elevadas temperaturas na estação seca, conjugada com uma forte densidade florestal, poderão favorecer a ocorrência de incêndios florestais.

2.2.2 - Catástrofes de origem natural - as catástrofes de maior impacto no concelho são os fogos florestais:

2.2.2.1 - Cheias e inundações - o concelho não regista um número significativo deste tipo de ocorrências. Contudo o ribeiro do Guadianita (zona de São Pedro do Corval) poderá apresentar algum risco em caso de forte pluviosidade.

2.2.2.2 - Incêndios florestais (IF).

Quadro indicativo dos IF ocorridos no concelho de 1995 a 1998 (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) Fonte: Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo.

2.2.3 - Catástrofes provocadas pelo homem - (não existem.)

2.3 - Avaliação - pode-se concluir que no concelho os incêndios florestais são os acidentes que apresentam uma maior probabilidade de ocorrência e consequências mais gravosas.

3 - Missão - em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade compete ao director do Plano accionar e coordenar todas as operações de protecção civil na área do concelho, de modo a prevenir riscos, atenuar ou limitar os seus efeitos, minimizar a perda de vidas e bens e agressão ao ambiente, procurando o mais rapidamente possível restabelecer as condições normais de vida.

4 - Execução:

4.1 - Conceito de actuação - assegurar a criação das condições favoráveis ao empenhamento rápido, eficiente e coordenado não só de todos os meios e recursos disponíveis no concelho, como também dos meios de reforço que venha a obter para operações de protecção civil em situação de emergência, incluindo as acções de prevenção, procurando assim garantir condições para prevenir riscos, atenuar ou limitar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.

4.1.1 - Antes da emergência:

Organizar e montar o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) para conduta e coordenação das operações a levar a efeito em situações de emergência;

Proceder à avaliação e inventariação dos meios e recursos necessários para fazer face a uma emergência, prevendo a sua rápida mobilização.

Promover a informação e sensibilização das populações tendo em vista a sua autoprotecção face a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

Promover medidas preventivas destinadas à evacuação das populações que a venham a necessitar em caso de emergência, bem como as suas eventuais necessidades de alojamento, alimentação e agasalhos;

Preparar e realizar exercícios e simulacros para treino dos quadros e forças intervenientes do PME.

4.1.2 - Durante a emergência:

Activar de imediato o CMOEPC e accionar desde logo o alerta às populações em risco;

Coordenar e promover a actuação dos meios de socorro, de modo a controlar o mais rapidamente possível a situação e prestar o socorro adequado às pessoas em perigo, procedendo à sua busca e salvamento;

Manter-se permanentemente informado sobre a evolução da situação, a fim de, em tempo útil, promover a actuação oportuna dos meios de socorro;

Difundir, através da comunicação social ou por outros meios, os conselhos e medidas a adoptar pelas populações em risco;

Promover a evacuação dos feridos e doentes para os locais destinados ao seu tratamento;

Assegurar a manutenção da lei e da ordem e garantir a circulação nas vias de acesso necessárias para a movimentação dos meios de socorro e evacuação das populações em risco;

Coordenar e promover a evacuação das zonas de risco, bem como as medidas para o alojamento, agasalho e alimentação das populações evacuadas;

Informar o CDOEPC da situação e solicitar os apoios e meios de reforço que considere necessários;

Promover a coordenação e actuação dos órgãos e forças municipais de protecção civil.

Promover as acções de mortuária adequadas à situação.

4.1.3 - Depois da emergência:

Adoptar as medidas necessárias à urgente normalização da vida das populações atingidas, procedendo ao restabelecimento, o mais rápido possível, dos serviços públicos essenciais, fundamentalmente o abastecimento de água e energia;

Promover o regresso das populações, bens e animais deslocados;

Promover a demolição, desobstrução e remoção dos destroços ou obstáculos, a fim de restabelecer a circulação e evitar perigo de desmoronamentos;

Proceder à análise e quantificação dos danos pessoais e materiais, elaborando um relatório sobre as operações realizadas.

4.2 - Organização, direcção e condução das actividades de emergência:

4.2.1 - Órgãos de direcção - o director do Plano é o presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz e assume a direcção das actividades de protecção civil, competindo ao CMOEPC assegurar a condução e coordenação das mesmas.

No caso de impedimento, o substituto do presidente da Câmara é o vereador substituto legal do presidente.

4.2.2 - Composição e missões dos grupos do CMOEPC - o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz ou por um vereador seu delegado, tem como finalidade, a nível municipal, assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

4.2.2.1 - Grupo de operações:

a) Entidade coordenadora: presidente da Câmara Municipal;

b) Constituição:

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Reguengos de Monsaraz;

Comandante da GNR de Reguengos de Monsaraz;

Director do Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz;

Delegado da Escola Secundária de Reguengos de Monsaraz;

Delegado do CRSSA - Serviço Sub-Regional de Évora;

Delegado da Escola EB 2/3 de Reguengos de Monsaraz;

Delegado da Cruz Vermelha Portuguesa (delegação de Évora);

Representante da Zona Agrária de Reguengos de Monsaraz;

Representante da Fundação Maria Inácia Perdigão Silva;

Presidente da Junta de Freguesia de Monsaraz;

Presidente da Junta de Freguesia de São Marcos do Campo;

Presidente da Junta de Freguesia de Campinho;

Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro do Corval;

Presidente da Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz;

c) Tarefas:

Garante a ligação com entidades e organismos intervenientes no PME;

Mantém um registo da evolução da situação;

Estuda e analisa a situação e propõe ao director do Plano as medidas adequadas para resolução do problema/ sinistro;

Estabelece ligações com a DDPC ou com o CDOEPC, se este já estiver activado, para o manter informado sobre a situação e solicitar, se necessário, os meios e recursos adicionais.

4.2.2.2 - Grupo de socorro e salvamento:

a) Entidade coordenadora - comandante dos Bombeiros Municipais de Reguengos de Monsaraz.

b) Constituição:

Comandante da GNR de Reguengos de Monsaraz.

c) Tarefas:

Coordena as actividades de combate aos incêndios;

Assegura a evacuação primária das vítimas;

Coordena as acções de busca e salvamento.

4.2.2.3 - Grupo de manutenção da lei e ordem e da movimentação de populações:

a) Entidade coordenadora: comandante da GNR de Reguengos de Monsaraz;

b) Constituição:

GNR - Reguengos de Monsaraz.

c) Tarefas:

Garante as acções de manutenção da lei e ordem pública;

Coordena o controlo de trafego e mantém aberto os corredores de circulação de emergência;

Assegura a segurança da área de sinistro.

4.2.2.4 - Grupo de saúde e evacuação secundária:

a) Entidade coordenadora: autoridade de saúde de Reguengos de Monsaraz;

b) Constituição:

Director do Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz;

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Reguengos de Monsaraz;

Grupo de Dadores Benévolos de Sangue de São Pedro do Corval.

c) Tarefas:

Assegura a constituição de uma única cadeia de comando para áreas de intervenção médico-sanitárias;

Coordena a montagem de Postos Médicos de Triagem e de Socorros;

Coordena as acções de mortuária, definindo os locais de reunião de mortos (L. Rn. Mort.) e morgues provisórias.

4.2.2.5 - Grupo de abastecimentos e armazéns:

a) Entidade coordenadora: Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

b) Constituição:

Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz;

Cruz Vermelha Portuguesa (delegação de Évora);

CRSSA - Serviço Sub-Regional de Évora;

Escuteiros de Reguengos de Monsaraz;

Juntas de Freguesia de Reguengos de Monsaraz;

Representante da Fundação Maria Inácia Perdigão Silva;

c) Tarefas:

Promove o estabelecimento de protocolos com entidades fornecedoras de bens e géneros para a situação de emergência;

Garante a instalação e montagem de cozinhas e refeitórios;

Prepara um sistema de recolha de dádivas.

4.2.2.6 - Grupo de transportes e obras públicas - entidade coordenadora: Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

4.2.2.7 - Grupo de abrigos e bem-estar:

a) Entidade coordenadora: Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

b) Constituição:

Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz;

CRSSA - Serviço Sub-Regional de Évora;

Escola Secundária de Reguengos de Monsaraz;

Escola EB 2/3 de Reguengos de Monsaraz;

Juntas de freguesia;

Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa - Reguengos de Monsaraz.

4.2.2.8 - Grupo de informação pública:

a) Entidade coordenadora: Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

b) Constituição:

Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

4.2.3 - Entidades e organismos de apoio - a lista de entidades e organismos locais de apoio consta no ponto 4.2.2.1.

4.2.4 - Instruções de coordenação:

Este PME é activado à ordem do director do Plano e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ao sinal de alerta previamente estabelecido e devidamente autorizado pelo director do Plano;

O CMOEPC está localizado nas instalações da Câmara Municipal e o de alternativa nos bombeiros;

As entidades e as forças intervenientes devem promover exercícios de simulação de situações de emergência para preparação do pessoal, treino de comunicações e prontidão de material e equipamentos;

Todos os órgãos executantes deverão elaborar relatórios de situação e enviá-los ao CMOEPC, conforme se indica:

Imediatos - transmitida pela via de comunicação mais rápida disponível;

Diários - referidos às 8, 14 e 20 horas (podem ser verbais ou telefónicos);

Final - até sete dias após o fim da missão.

Os modelos de relatórios constam no anexo E.

5 - Administração e logística:

5.1 - Administração:

5.1.1 - Pessoal empenhado:

O pessoal da administração pública local é nomeado e remunerado pelos organismos a que pertence.

O pessoal integrado nas entidades e organismos previstos no PME são remunerados por essas mesmas entidades e organismos.

O pessoal voluntário, cuja colaboração seja aceite a título benévolo, deve apresentar-se nas juntas de freguesia de residência e no quartel de bombeiros, que constituem postos locais de recenseamento de voluntários, se outros locais não forem divulgados.

5.1.2 - Finanças:

A aquisição de bens e serviços será feita nos termos legais por requisição do CMOEPC e a liquidação das despesas será efectuada pelo SMPC, segundo as normas da contabilidade pública.

São da responsabilidade das entidades e organismos envolvidos as despesas realizadas em operações de protecção civil. Eventuais comparticipações serão determinadas de acordo com o que vier a ser estabelecido superiormente.

No caso de uma determinada área do município ser declarada em situação de calamidade pública os auxílios serão concedidos de acordo com a legislação em vigor.

Os subsídios e donativos recebidos em dinheiro, com destino às operações de emergência, são administrados pelo SMPC através da sua conta especial de emergência.

5.2 - Logística:

5.2.1 - Alimentação, alojamento e agasalhos:

A alimentação e alojamento do pessoal das entidades e organismos do Estado intervenientes nas operações são a cargo destas. A alimentação do pessoal voluntário, que o deseje, será da responsabilidade do SMPC;

A alimentação, abrigo provisório e agasalho das populações evacuadas será encargo do SMPC através de verbas disponibilizadas superiormente para o efeito;

A alimentação e alojamento dos delegados ao CMOEPC será da responsabilidade do SMPC, quando outro procedimento não for determinado pelo presidente do CMOEPC.

O grupo de abastecimentos e armazéns estabelecerá os procedimentos para a requisição e mobilização dos meios e recursos.

5.2.2 - Combustíveis e lubrificantes:

São obtidos no mercado local (ou em local designado pelo SMPC) pelas entidades e organismos intervenientes, através de guia de fornecimento. Estas serão liquidadas posteriormente, pelo SMPC, através da sua conta especial de emergência ou por verbas consignadas para o efeito.

O grupo de abastecimentos e armazéns estabelecerá os procedimentos para o abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

5.2.3 - Manutenção e reparação de material - as despesas de manutenção e reparação de material são encargo dos utentes. No caso de haver despesas extraordinárias estas serão liquidadas pelo SMPC, através de verbas destinadas para o efeito ou da sua conta especial de emergência.

5.2.4 - Transportes - por proposta do grupo de transportes e vias de comunicação serão estabelecidos procedimentos para requisição e mobilização de meios e funcionamento dos transportes.

5.2.5 - Material sanitário - este material está a cargo das entidades e organismos próprios intervenientes no acidente ou catástrofe. Poderão ser constituídos nas instalações do centro de saúde e das forças de socorro postos de fornecimento de material sanitário através de requisição, devendo os pedidos dar entrada no CMOEPC.

5.2.6 - Evacuação e tratamento hospitalar - será utilizada a estrutura hospitalar municipal, reforçada, eventualmente, com postos de socorros montados pelo centro de saúde.

5.2.7 - Postos de triagem e de socorros - serão montados postos de triagem e de socorros em estruturas fixas temporárias pelo centro de saúde.

5.2.8 - Mortuária - é estabelecido um local de reunião de mortos (L. Rn. Mort.) no Cemitério de Reguengos de Monsaraz.

5.2.9 - Evacuação de populações - as normas de evacuação das populações serão estabelecidas pelo grupo de manutenção da lei e da ordem e de movimentação da populações.

5.2.10 - Serviços técnicos - serão estabelecidos planos de actuação de serviços técnicos no âmbito da reabilitação dos serviços mínimos essenciais.

5.2.11 - Diversos - poderão ser solicitados ao CMOEPC, através do gabinete ou grupo respectivo e mediante requisição, os artigos julgados necessários para as actividades de protecção civil.

6 - Comunicações e ligações:

6.1 - Ligações - será solicitado aos escuteiros, se necessário, a montagem de um serviço de estafetas, a operar junto do CNOEPC.

6.2 - Comunicações:

6.2.1. O sistema de comunicações do PME utiliza os meios das telecomunicações públicas e privativas.

6.2.2 - As telecomunicações de uso público a utilizar agrupam-se em:

Rede do serviço telefónico;

Rede do serviço de telefax.

6.2.3 - As telecomunicações privativas a utilizar agrupam-se em:

Serviço de Radiocomunicações do Sistema Nacional de Telecomunicações de Protecção Civil;

Serviço de Radiocomunicações Privativas;

Rede radioamadores;

6.2.4 - As entidades públicas e privadas devem, em situações de emergência ou exercícios, integrar-se no Plano Municipal de Telecomunicações de Emergência, a elaborar pelo SMPC.

6.2.5 - Os radioamadores licenciados colaboram no sistema de telecomunicações de emergência, reforçando as redes existentes ou substituindo as inoperativas, de acordo com o Plano Municipal de Telecomunicações de Emergência.

6.2.6 - Os operadores de rádio da banda do cidadão, devidamente licenciados, podem participar voluntariamente, em reforço das redes de transmissões municipais.

6.2.7 - As forças intervenientes utilizam os meios próprios de telecomunicações.

6.2.8. - O Plano Municipal de Telecomunicações (diagramas da rede rádio municipal) consta no anexo H.

7 - Informação pública:

O grupo de informação pública é responsável pela divulgação de avisos e medidas de autoprotecção da população, bem como pela ligação com os órgãos da comunicação social;

Na fase antes da emergência o grupo de informação pública encarrega-se de divulgar os riscos e medidas de autoprotecção da população, através dos órgãos de comunicação social, de comunicados, folhetos e de outros meios disponíveis.

Nas fases de pré-emergência e de emergência, a informação destina-se essencialmente a missões de informação sobre o evoluir da situação de emergência e das respectivas medidas de autoprotecção.

7.1 - Órgãos de comunicação social:

Devem difundir toda a informação disponível, através da divulgação na íntegra de comunicados, notas de imprensa e outras formas no âmbito da sua missão informativa;

Na fase de pré-emergência, ou de emergência, as estações de rádio deverão difundir, em tempo útil, os avisos e as instruções de autoprotecção da população.

SECÇÃO III

ANEXO A

Referências legislativas

Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias (Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 29 de Março de 1984).

Lei 25/85, de 12 de Agosto - alteração do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos) (Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 12 de Agosto de 1985).

Decreto-Lei 63/88, de 14 de Outubro - disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às Autarquias Locais. Calamidade pública (Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1988).

Lei 18/91, de 12 de Junho - alteração do regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 133, de 12 de Junho de 1991).

Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho (criação dos Serviços Municipais de Protecção Civil).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/85, de 28 de Março (colaboração dos serviços do Estado e outros com os Serviços Municipais de Protecção Civil).

Lei 113/93, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).

Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro (Estatuto e Competência dos Governos Civis).

Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho (Centros Operacionais de Emergência de Protecção Civil).

Directiva para a elaboração de planos de emergência de protecção civil, aprovada pela CNPC em 15 de Junho de 1994.

ANEXO B

Referências cartográficas

1 - Cartografia:

1.1 - Geográfica - cartas militares, à escala 1:25 000, para o concelho de Reguengos de Monsaraz, quadrículas n.os 462, 463, 472, 473, 474, 481, 482, 483, 483A e 491.

1.2 - Específica - carta agrícola, planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes extraídas do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz.

1.3 - De risco:

1.3.1 - Sismos:

Carta de risco sísmico;

Carta de isossistas de intensidades máximas, com referência à sismicidade histórica, com incidência no concelho de Reguengos de Monsaraz.

1.3.2 - Inundações - carta das zonas de risco de inundações do concelho de Reguengos de Monsaraz.

1.3.3 - Incêndios florestais - carta do zonamento de risco de incêndios florestais do concelho de Reguengos de Monsaraz.

ANEXO C

Meios e recursos

(ver documento original)

ANEXO D

Entidades e órgãos de apoio

(ver documento original)

ANEXO E

Relatórios de situação

1 - Finalidade - os relatórios têm por objectivo permitir aos órgãos de conduta e coordenação operacional avaliar a situação e a sua evolução em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, dando-lhes assim capacidade de intervenção para o mais rapidamente possível se controlar a situação e minimizar os seus efeitos.

2 - Tipos de relatórios:

2.1 - Relatórios imediatos de situação:

Têm origem nas forças ou meios locais de intervenção e ou no sistema local de protecção civil e destinam-se aos órgãos ou comandos de coordenação operacional dos escalões superiores respectivos;

São transmitidos pela via de comunicação mais rápida e disponível e, atendendo às circunstâncias, normalmente são verbais.

2.2 - Relatórios de situação geral:

Podem ter origem em qualquer escalão dos meios de intervenção ou do sistema de protecção civil e destinam-se aos escalões imediatamente superiores;

Podem ser periódicos, a horário previamente estabelecido, ou a solicitação de entidades com competência para tal;

Podem ser verbais ou escritos.

2.3 - Relatórios especiais de situação - são elaborados por qualquer meio ou força de intervenção ou do sistema de protecção civil, a solicitação dos escalões superiores e destinam-se a esclarecer pontos específicos ou sectoriais da situação.

APÊNDICE 1 AO ANEXO E

Relatórios de situação

Esquema

1 - Tipo/natureza da ocorrência.

2 - Data/hora da ocorrência.

3 - Área/local/zona da ocorrência.

4 - Distrito/concelho/localidade abrangida.

5 - Condições de ocorrência (magnitude, radioactividade, produtos químicos), etc.

6 - Condições meteorológicas actuais e previstas.

7 - Vítimas estimadas:

7.1 - Mortos;

7.2 - Feridos ligeiros;

7.3 - Feridos graves;

7.4 - Desalojados;

7.5 - Desaparecidos;

7.6 - Evacuados.

8 - Danos em edifícios:

8.1 - Habitações (ligeiros, graves, destruídos);

8.2 - Hospitais (ligeiros, graves, destruídos);

8.3 - Escolas (ligeiros, graves, destruídos);

8.4 - Mercados (ligeiros, graves, destruídos);

8.5 - Públicos (ligeiros, graves, destruídos);

8.6 - Hotéis e pensões (ligeiros, graves, destruídos).

9 - Danos em vias de comunicação:

9.1 - Vias de comunicação rodoviárias;

9.2 - Linhas de caminho de ferro e respectivas estações;

9.3 - Aeródromos;

9.4 - Portos.

10 - Danos em transportes:

10.1 - Meios de transporte público;

10.2 - Meios ferroviários;

10.3 - Aeronaves;

10.4 - Barcos;

10.5 - Veículos.

11 - Disponibilidades:

11.1 - Aeroportos/aerogares;

11.2 - Estações de caminho de ferro;

11.3 - Cais de embarque;

11.4 - Centrais de camionagem.

12 - Disponibilidades em transmissões:

12.1 - Rede telefónica pública;

12.2 - Rede rádio protecção civil;

12.3 - Rede rádio PSP;

12.4 - Rede rádio GNR;

12.5 - Forças armadas;

12.6 - Outras redes.

13 - Disponibilidades em água, saneamento e electricidade:

13.1 - Rede de água;

13.2 - Rede de saneamento;

13.3 - Rede eléctrica;

13.4 - Rede de gás.

14 - Necessidade de socorro/assistência requerida:

14.1 - Assistência médica;

14.2 - Evacuação médica;

14.3 - Hospitais, postos de socorros ou de triagem;

14.4 - Alimentos/água;

14.5 - Abrigos;

14.6 - Alojamento;

14.7 - Vestuário;

14.8 - Meios de transporte;

14.9 - Combustíveis;

14.10 - Equipamentos especiais (geradores, equipamento de detecção, material de descontaminação, etc.);

14.11 - Viaturas especiais (máquinas de rasto, gruas, retroescavadoras, etc.);

14.12 - Equipamentos e materiais;

14.13 - Material de telecomunicações.

15 - Forças empenhadas e disponíveis.

16 - Outros danos.

17 - Outras necessidades.

18 - Comentários finais.

19 - Grupo data/hora e responsável.

ANEXO F

Lista de distribuição

(ver documento original)

ANEXO G

Lista de contactos

(ver documento original)

ANEXO H

Diagrama tipo da rede de rádio - Telefones fixos

(ver documento original)

ANEXO I

Diagrama tipo da rede de rádio - Telefones móveis

(ver documento original)

ANEXO J

Diagrama tipo da rede de rádio - Telefaxes

(ver documento original)

ANEXO L

Rede distrital de protecção civil

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 63/88 - Ministério da Educação

    Autoriza que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas que garanta a abertura dos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, possa ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 23/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (CNPC), ÓRGÃO ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS E ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CIVIL NA DEPENDÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO, OU POR DELEGAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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