Decreto-Lei 85/86
de 7 de Maio
A evolução da técnica seguradora e a constante cobertura de novos riscos, imposta pelas necessidades sempre crescentes dos utentes da actividade seguradora, têm vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a uma classificação dos riscos por ramos.
Aliás, tal classificação impõe-se não só para os utentes terem uma percepção clara dos produtos que lhes podem ser oferecidos pela actividade seguradora como também para facilitar, tanto na óptica das seguradoras como na da própria autoridade de controle, a concessão das autorizações para exploração de ramos ou modalidades.
Por outro lado, a necessidade de se obter uma estatística eficaz da actividade seguradora e de possibilitar uma mais correcta aplicação das disposições legais em vigor relativas às garantias financeiras das seguradoras vem justificar que se proceda desde já à classificação dos riscos e à concretização dos ramos e modalidades de seguros.
Acresce ainda que em virtude de a Comunidade Económica Europeia ter fixado, através das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE , as classificações dos ramos de seguros «Não vida» e «Vida», impõe-se, por força da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que, também nesta matéria, se proceda à competente harmonização das nossas disposições legais.
Finalmente, considerou-se útil que, à semelhança do que se passa nos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, a autoridade de controle portuguesa procedesse a um registo dos documentos que são utilizados pelas seguradoras junto do público.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:
1) Acidentes - compreende as seguintes modalidades:
a) Acidentes de trabalho;
b) Acidentes pessoais:
Prestações convencionadas;
Prestações indemnizatórias;
Combinações de ambas;
c) Pessoas transportadas.
2) Doença - compreende as seguintes modalidades:
a) Prestações convencionadas;
b) Prestações indemnizatórias;
c) Combinações de ambas.
3) Veículos terrestres (com exclusão dos veículos ferroviários) - abrange os danos sofridos por veículos terrestres a motor e por veículos terrestres sem motor.
4) Veículos ferroviários - abrange os danos sofridos por veículos ferroviários.
5) Aeronaves - abrange os danos sofridos por aeronaves.
6) Embarcações marítimas, lacustres e fluviais - abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial.
7) Mercadorias transportadas - abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
8) Incêndio e elementos da Natureza - abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos 3) a 7), causados pela verificação de qualquer um dos seguintes riscos:
Incêndio, raio ou explosão;
Tempestades;
Outros elementos da Natureza;
Energia nuclear;
Aluimento de terras.
9) Outros danos em coisas - abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
a) Riscos agrícolas;
b) Riscos pecuários;
c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo 8).
10) Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor - abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
a) Seguro obrigatório;
b) Seguro facultativo.
11) Responsabilidade civil de aeronaves - abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador.
12) Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais - abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador.
13) Responsabilidade civil geral - abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não a referida nos ramos 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
a) Energia nuclear;
b) Outras.
14) Crédito - abrange os seguintes riscos:
Insolvência geral;
Crédito à exportação;
Vendas a prestações;
Crédito hipotecário;
Crédito agrícola.
15) Caução - abrange os seguintes riscos:
Caução directa;
Caução indirecta.
16) Perdas pecuniárias diversas - abrange:
Risco de emprego;
Insuficiência de receitas;
Perda de lucros;
Persistência de despesas gerais;
Despesas comerciais imprevisíveis;
Perda de valor venal;
Perda de rendas ou de rendimentos;
Outras perdas comerciais indirectas;
Perdas pecuniárias não comerciais;
Outras perdas pecuniárias.
17) Protecção jurídica - abrange a assistência jurídica.
18) Assistência - abrange as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente.
19) Seguros diversos que não estejam incluídos nos restantes ramos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos no artigo anterior não podem ser classificados num outro ramo nem cobertos através de apólices autorizadas para outro ramo.
Art. 3.º - 1 - A cobertura de qualquer dos riscos incluídos nos ramos ou modalidades referidos no artigo 1.º carece da competente autorização para a exploração do ramo ou modalidade respectivos, salvo no caso previsto no n.º 3.
2 - A autorização para a exploração de qualquer dos ramos previstos no artigo 1.º é concedida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, e abrange a totalidade do ramo, salvo se, a solicitação da requerente, for expressamente limitada a parte dos riscos ou das modalidades.
3 - A seguradora que tenha obtido, nos termos dos números anteriores, autorização para a exploração de qualquer ramo ou modalidade, com excepção dos ramos 14) e 15), pode também cobrir outros riscos acessórios, desde que a respectiva apólice seja devidamente aprovada.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
Art. 4.º A autorização referida no artigo anterior é dada ramo a ramo, sendo, no entanto, admitida a sua concessão para os seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 1.º:
a) Ramos 1) e 2), sendo a autorização concedida sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade c) do ramo 1) e ramos 3), 7) e 10), sendo a autorização concedida sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade c) do ramo 1) e ramos 4), 6), 7) e 12), sendo a autorização concedida sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade c) do ramo 1) e ramos 5), 7), e 11), sendo a autorização concedida sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos 8) e 9), sendo a autorização concedida sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».
Art. 5.º O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:
1) Seguro de vida:
a) Em caso de morte;
Em caso de vida;
Misto;
Com contra-seguro;
b) Renda;
c) Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença.
2) Nupcialidade - toda a operação que tenha por objecto a entrega de um capital em caso de casamento; natalidade - toda a operação que tenha por objecto a entrega de em capital em caso de nascimento de filhos.
3) Operações de capitalização.
4) Operações de gestão de fundos colectivos de pensões.
Art. 6.º - 1 - A autorização para exploração do ramo «Vida» é concedida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, separadamente para cada um dos grupos de seguros ou operações referidos no artigo anterior e abrange, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grupo na sua totalidade, excepto se a requerente só pretender cobrir uma parte dos seguros ou operações incluídos nesse grupo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando da constituição de seguradoras ou abertura de agências gerais de seguradoras com sede no estrangeiro, pode expressamente limitar a autorização solicitada para a exploração de um grupo de seguros ou operações às actividades previstas nos programas constantes do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho.
Art. 7.º - 1 - As seguradoras devem, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal uma proposta de enquadramento e eventual adaptação das apólices para as quais se encontrem autorizadas, classificando-as, consoante os casos, nos ramos, modalidades, grupo de ramos, seguros ou operações previstos nos artigos anteriores.
2 - O não cumprimento atempado do disposto no número anterior implica a caducidade das autorizações concedidas.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal dispõe de um prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para proceder, nos termos dos artigos anteriores, à classificação e eventual adaptação das apólices uniformes em vigor.
Art. 8.º - 1 - Ficam sujeitas a registo no Instituto de Seguros de Portugal todas as apólices e tarifas autorizadas.
2 - As seguradoras não podem utilizar os documentos referidos no número anterior sem que nos mesmos se encontre aposto o respectivo número de registo no Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 9.º Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as normas regulamentares necessárias ao cabal comprimento do estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.