Decreto-Lei 115/91
de 21 de Março
O Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, procedeu à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.
Foi então criado o ramo «Protecção jurídica», abrangendo a cobertura de assistência jurídica, sem restrição de os seus riscos poderem ser acessórios de outros ramos.
No entanto, o seguro de protecção jurídica veio a merecer uma regulamentação específica, constante da Directiva n.º 87/344/CEE , de 22 de Junho, com o objectivo de, por um lado, eliminar a interdição existente num Estado membro de acumular no seu território a exploração do seguro de protecção jurídica com outros ramos e, por outro, procurar evitar eventuais conflitos de interesses entre um segurado e o seu segurador.
Urge, pois, dar enquadramento legal à definição do ramo «Protecção jurídica», bem como às características próprias dos respectivos riscos enquanto acessórios de riscos de outros ramos, tal como decorrem da referida directiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) «Protecção jurídica» - abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa a representação jurídica dos interesses do segurado;
18) ...
19) ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A seguradora que tenha obtido, nos termos dos números anteriores, autorização para a exploração de qualquer ramo ou modalidade pode também cobrir outros riscos acessórios, desde que a respectiva apólice seja devidamente aprovada.
4 - ...
5 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos 14), 15) e 17), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo 17) não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo 6), em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou do ramo 18), quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se a todos os pedidos que, nessa data, aguardem aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As apólices de seguro existentes à data da entrada em vigor deste diploma cujas condições gerais ou especiais não estejam de acordo com o nele disposto ou com as normas regulamentares de exploração do ramo «Protecção jurídica» apenas têm validade, relativamente a cada contrato, até ao próximo vencimento, salvo se forem devidamente adaptadas ao novo regime e a sua aprovação solicitada ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma, devendo, em qualquer dos casos, o tomador de seguro ser avisado nos termos contratuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.