Portaria 442-A/86
de 14 de Agosto
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º Os anexos I, 1.4, IV e IX do regulamento anexo à Portaria 173/86, de 30 de Abril, com a redacção publicada em anexo à Portaria 286-A/86, de 17 de Junho, passam a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
2.º Ao regulamento anexo à Portaria 173/86 são aditados os artigos 39.º-A e 40.º-A.
3.º Nos mapas dos anexos II e III.3 e nas notas aos anexos I e II do regulamento anexo à Portaria 173/86 são introduzidos os aditamentos constantes em anexo a esta portaria.
4.º No anexo II do regulamento anexo à Portaria 173/86, na linha correspondente ao ramo de Relações Culturais e Políticas do curso de licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho, na coluna 6, é acrescentada a nota 13.
5.º No anexo III.1 do regulamento anexo à Portaria 173/86 nas linhas correspondentes aos cursos superiores de Contabilidade e Administração, de Gestão e de Gestão de Empresas, na coluna 4, onde se refere "C/Administração Pública» passa a referir-se "D/Administração Pública».
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Aditamento ao Regulamento de Regime Geral de Candidatura à primeira Matrícula e Inscrição em estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1986-1987
Artigo 39.º-A
(Candidatura à variante de Educação Física do curso de Professores do ensino básico)
1 - A candidatura à variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico está sujeita à demonstração prévia de aptidão funcional e física adequada.
2 - Considera-se que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que tenha sido considerado apto nos termos do n.º 7.º da Portaria 254/86, de 26 de Maio, para acesso ao curso de licenciatura em Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto ou para acesso ao ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
Artigo 40.º-A
(Candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico)
1 - A candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico está sujeita à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas.
2 - Considera-se que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja titular, cumulativamente, das seguintes habilitações:
a) Aprovação no 4.º ano de Educação Musical ou no 5.º grau de Formação Musical;
b) Aprovação no 3.º ano ou no 3.º grau de um instrumento ou de canto.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)