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Aviso 2438/2000, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 2438/2000 (2.ª série) - AP. - Orlando Manuel Pereira Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2000, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento dos Horários de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Sabrosa, que a seguir se publica na íntegra.

O Regulamento em apreço, por deliberação do executivo municipal de 7 de Dezembro de 1999, foi submetido à apreciação pública, através de editais, pelo período de 30 dias, afixados nos lugares de estilo e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sabrosa

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal estabelece os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do município de Sabrosa, a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de bebidas e restaurantes poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

2.1 - São restaurantes os estabelecimentos destinados a fornecer refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas predominantemente no próprio local e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de churrasqueiras, marisqueiras, snack-bars, self-services, eat-drivers, pizarias e casas de pasto.

2.2 - São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados gelatarias, pastelarias, confeitarias, cafés, cafetarias, leitarias, casas de chá, cervejarias e tabernas.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, bares, pubs, os estabelecimentos classificados de salas de dança, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4.1 - Nas salas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, boites, night-clubs, cabarets, dancings, e dancetarias.

5 - As esplanadas reger-se-ão pelo horário do respectivo estabelecimento ou dos estabelecimentos de actividades análogas.

6 - No caso de o estabelecimento se situar em prédio plurifamiliar, só poderá funcionar até às 24 horas, por questão de protecção de qualidade de vida dos cidadãos, a não ser que obtenha concordância expressa dos restantes condóminos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 3.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma será o previsto neste Regulamento em função da actividade nelas exercida.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimento hoteleiro;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias;

h) Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

i) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou outros.

Artigo 5.º

Centros comerciais

Aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, inseridos nos denominados centros comerciais aplicar-se-ão os horários previstos no artigo 2.º, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como estão definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 6.º

Grandes superfícies contínuas

As grandes superfícies contínuas, tal como vêm definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, podem funcionar nos limites dos horários estabelecidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Pareceres

No caso de os estabelecimentos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.º pretenderem praticar um horário que ultrapasse as 24 horas, serão solicitados pareceres quanto aos riscos para a segurança pública e para a manutenção da qualidade de vida dos cidadãos, às seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Junta de freguesia respectiva;

c) Associação comercial do concelho, se existente;

d) Associação de defesa do consumidor na área do município, se existente.

Artigo 8.º

Regime excepcional (restrições e alargamento)

1 - A Câmara tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Nos casos de alargamento a Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 9.º

Pedido de alargamento

1 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado da planta de localização.

2 - Para decisão do pedido de alargamento, a Câmara Municipal solicitará parecer de carácter consultivo à junta de freguesia respectiva e à entidade policial.

3 - O pedido de alargamento fica ainda sujeito a informação prévia da fiscalização municipal, que se deverá pronunciar sobre o número de estabelecimentos congéneres e número de residentes da área do estabelecimento objecto da petição.

4 - O parecer e a informação referidos nos números anteriores destinam-se a avaliar o impacte do alargamento ao nível da segurança e ou da protecção da qualidade de vida dos residentes na área de influência do estabelecimento.

Artigo 10.º

Encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida nos estabelecimentos a permanência de quaisquer pessoas estranhas ao funcionamento dos mesmos, com excepção dos seus fornecedores e respectivos agentes ou do pessoal de limpeza, manutenção ou modificação.

2 - Em todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, sem possibilidade de venda ao público, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos respectivos produtos.

Artigo 11.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, preenchido com caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, deve estar afixado em lugar e local bem visíveis do exterior, devidamente autorizado e autenticado.

2 - No caso dos estabelecimentos referidos no artigo 3.º, o disposto no número anterior deve ser observado com referência a cada uma das secções,

3 - O mapa de horário de funcionamento referido no n.º 1 deste artigo consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.

4 - Para cada estabelecimento abrangido pelo presente Regulamento, os serviços municipais emitirão, a pedido dos interessados, o necessário mapa do respectivo horário de abertura e funcionamento.

5 - A passagem do mapa de horário referido no número anterior implica o pagamento de uma taxa de 1500$.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 30 000$ a 90 000$ para pessoas singulares e de 90 000$ a 300 000$ para pessoas colectivas, a infracção do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior;

b) De 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;

c) A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o erário municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas de interpretação ou omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária, tendo em conta as disposições legais vigentes.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os novos mapas de horários deverão ser solicitados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogada toda a legislação camarária em vigor relativa a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

29 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Orlando Manuel Pereira Vaz.

ANEXO

(Artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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