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Aviso 1862/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 1862/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada em reunião ordinária de Câmara, de 26 de Janeiro do ano em curso, foi aprovada por maioria a proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, o qual se encontra submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de Fevereiro de 2000. - A Presidente da Câmara, Edite Estrela.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra

Preâmbulo

A Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra foi recentemente objecto de uma actualização, atendendo a que desde 1993 não sofria qualquer revisão, todavia, com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e com a introdução no mercado monetário da nova moeda euro, tornava-se elementar proceder à sua alteração.

Decorrente das recentes alterações legislativas na área do urbanismo, mostrou-se igualmente oportuno não só rever como adaptar a dita tabela aos normativos decorrentes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, visa esta Tabela de Taxas e Licenças uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código de Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos administrativos mais simplificados, tal como a utilização de novos meios de pagamento e a renovação automática de licenças, nomeadamente horários de funcionamento, sem que o interessado se desloque fisicamente à Câmara Municipal.

Procedeu-se igualmente à uniformização da presente Tabela de Taxas e Licenças, atendendo às novas convenções da União Europeia, relativamente à nova moeda, pelo que a actual tabela é apresentada em escudos e euros.

Por outro lado, visou-se a codificação num único Regulamento de todas as disposições de carácter económico, e que se encontravam dispersas em diplomas de natureza administrativa, por forma a facilitar a rápida consulta, quer pelas diversas unidades orgânicas que compõem esta Câmara Municipal, quer pelos munícipes, principais destinatários deste Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas no município de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Sintra faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas a imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a Lei ou Regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação dos serviços previstos nos n.º 2, 3, 8 e 12 do artigo 1.º da tabela poderão ser solicitados com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o triplo.

Artigo 8.º

Validade das licenças

As licenças concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas correspondentes à ocupação de espaço público com esplanadas e quiosques seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 100 000$00.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 25 000$00.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais.

Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 12.º

Inscrição de técnicos

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Tabela de Taxas é devida pela inscrição de uma actividade ou pluralidade delas, de entre as referidas no mesmo preceito, de harmonia com a respectiva pretensão, desde que sustentada em declaração válida, emitida pela associação pública de natureza profissional correspondente.

2 - O pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela de Taxas deve ser efectuado até 31 de Janeiro de cada ano, sob pena de caducidade da inscrição.

Artigo 13.º

Realização de operações de destaque

1 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Tabela de Taxas deverá efectuar-se do modo seguinte: 20% do valor fixado com a entrega dos pedidos de informação, e o restante no prazo de 10 dias a contar da data em que para tal for notificado o interessado, sob pena de, se um ou outro pagamento não for efectuado, o pedido ser arquivado.

Artigo 14.º

Operações de loteamento

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 3 .º da Tabela de Taxas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este vir a ser arquivado liminarmente.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Tabela de Taxas, cuja liquidação, no que se refere ao n.º 2 do artigo 4.º e ao artigo 5.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento, previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei, estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 5.º da tabela o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar, em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1997.

Artigo 15.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 7.º da tabela deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 12.º da tabela.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização de obras referida nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 8.º da tabela elevada para o décuplo.

6 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da tabela.

Artigo 15.º-A

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento.

Artigo 15.º-B

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 18.º da Tabela, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 16.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 17.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 18.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 9 do artigo 22.º da tabela anexa.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Sintra pelo Regulamento de Publicidade.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.

Artigo 20.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

A remoção de veículos nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 36.º da tabela anexa.

A remoção de outros objectos da via pública fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção, a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 21.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 23.º da tabela anexa.

Artigo 22.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 20.º da tabela.

Artigo 23.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 21.º da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Desporto

Artigo 24.º

Utilização de recintos desportivos

1 - As taxas de utilização dos recintos desportivos municipais serão reduzidas a 50% para os reformados, aposentados, deficientes e portadores de cartão jovem.

2 - A utilização de piscinas, ginásios ou de instalações de sauna deve ser precedida da apresentação de documento que contenha parecer médico favorável para o efeito.

3 - As taxas aplicáveis a actividades desportivas que decorram em instalações desportivas municipais sem balneários de apoio às mesmas e instalações desportivas municipais de dimensões reduzidas terão uma redução de 50% no seu valor.

Artigo 25.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportivo que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do vereador do pelouro, ser reduzidas até 80% do seu valor.

CAPÍTULO VI

Cultura

Artigo 26.º

Museus, monumentos municipais

e equipamentos equiparados

1 - As visitas efectuadas aos museus municipais e equipamentos previstos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 40.º da tabela anexa.

2 - Os equipamentos culturais a considerar no âmbito do n.º 1 do presente artigo são:

2.1 - Complexo Museológico de São Miguel de Odrinhas;

2.2 - Casa Museu Leal da Câmara;

2.3 - Museu do Humor;

2.4 - Casa Museu Ferreira de Castro;

2.5 - Museu Regional de Sintra;

2.6 - Casa Museu Anjos Teixeira;

2.7 - Museu de História Natural;

2.8 - Teatro Virtual.

3 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

3.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

3.2 - Jovens portadores do cartão jovem.

3.3 - Reformados ou aposentados;

3.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

3.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

3.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e familiares em grau directo quando acompanhados pelo mesmo;

3.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

4 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço será decidida por despacho do presidente da Câmara.

5 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

CAPÍTULO VII

Cemitérios municipais

Artigo 27.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 55.º da tabela.

Artigo 28.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º da tabela.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

Artigo 29.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 30.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO VIII

Mercados municipais

Artigo 31.º

Mercados

1 - Após a conclusão das obras de remodelação do Mercado da Vila Velha passarão a ser aplicadas as taxas referidas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da tabela, precedida de deliberação camarária.

2 - Quando os mercados e ou lojas passem a funcionar em horário de dia completo, de acordo com o regulamento de mercados, as taxas devidas no artigo 64.º da tabela serão aumentadas em 30%, com excepção das lojas do rés-do-chão do Mercado de Fanares.

Artigo 32.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 66.º da tabela anexa iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 33.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 63.º da tabela.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no número seguinte.

3 - O prazo de pagamento voluntário do horário de funcionamento é de 10 dias, a contar da recepção do novo horário de funcionamento.

Artigo 34.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 35.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 36.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustível líquido que tenham mais de uma espécie de combustível sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da tabela.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 37.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

1) As certidões relativas a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

Alteração dos limites das freguesias;

Terrenos integrados no domínio público municipal;

Situação militar;

Assuntos de interesse público, emitidas a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

2) As obras:

Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;

Em edifícios de interesse municipal;

Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

De recuperação de moinhos;

De igrejas;

De conservação;

De alteração em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados;

As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

As obras de edificação e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;

As obras de edificação e demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão.

3) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, desde que para os fins objecto da concessão;

4) A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

5) O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, à excepção da Câmara Municipal de Sintra;

6) O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência;

7) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

8) As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;

9) A ocupação do solo com a instalação de circos.

Artigo 38.º

Isenções/desporto

1 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) O ingresso nas piscinas municipais, em regime livre, de crianças com idade igual ou inferior a seis anos, desde que acompanhadas por um adulto.

b) As escolas oficiais do município, relativamente ao pagamento dos mapas de orientação;

c) Os sócios do Centro de Cultura e Desporto Sintrense, nas instalações desportivas municipais, mediante a apresentação de cartão de utente válido.

Artigo 39.º

Isenções/museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

Artigo 40.º

Isenções/habitação

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Sintra para efeito de execução de programas de habitação social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os programas de habitação social.

Artigo 41.º

Isenções/cemitérios

1 - Isentam-se do pagamento de taxa prevista no artigo 56.º as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a pobreza pela junta de freguesia.

2 - Isentam-se do pagamento de taxas previstas nos artigos 56.º e 57.º as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização da tabela de taxas

A tabela de taxas anexa será actualizada anualmente, mediante proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal.

Artigo 43.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Projecto de Tabela de Taxas e Licenças no Município de Sintra

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos (d)

Artigo 2.º

Inscrição

(ver documento original)

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de operações de loteamento (d)

Artigo 3.º

Taxas devidas pela prestação de informações

(ver documento original)

Artigo 4.º

Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorizações de loteamento

(ver documento original)

Artigo 5.º

Taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

Artigo 6.º

Taxas devidas para prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

SECÇÃO III

Licenciamento e autorização de obras (d)

Artigo 7.º

Taxa devida pela prestação de informações sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização

(ver documento original)

Artigo 8.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações

(ver documento original)

Artigo 9.º

Implantação da cota de soleira

(ver documento original)

Artigo 10.º

Construção de edifícios

(ver documento original)

Artigo 11.º

Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção

(ver documento original)

Artigo 12.º

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 10.º e 11.º

(ver documento original)

Artigo 12.º-A

Taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios (d)

Artigo 13.º

Licenças para habitação

(ver documento original)

Artigo 14.º

Outras licenças de utilização

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Artigo 15.º

Mudança de utilização

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SECÇÃO V

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (d)

Artigo 16.º

Licenças de utilização

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SECÇÃO VI

Utilização turística (d)

Artigo 17.º

Licenças de utilização de estabelecimentos hoteleiros

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SECÇÃO VII

Vistorias (d)

Artigo 18.º

Realização de vistorias (inclui custos com deslocação dos peritos)

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SECÇÃO VIII

Diversos (d)

Artigo 19.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas

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SECÇÃO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras (d)

Artigo 20.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

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CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal (d)

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo

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Artigo 22.º

Ocupação do solo

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Artigo 23.º

Ocupação do subsolo

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CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 24.º

Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais ...) (d)

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Artigo 25.º

Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, faixas, pendões, telas ...) (d)

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Artigo 26.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis ...) (d)

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Artigo 27.º

Publicidade exibida em veículos (d)

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Artigo 28.º

Publicidade exibida em meios aéreos (d)

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Artigo 29.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública (d)

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Artigo 30.º

Campanhas publicitárias de rua (d)

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Artigo 31.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano, por ano (d)

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Artigo 32.º

Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais (a)

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CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de animais ou veículos (d)

Artigo 33.º

Licença de condução

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Artigo 34.º

Registo e transferência de ciclomotores

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Artigo 35.º

Chapas de identificação - cada uma

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Artigo 36.º

Remoção de veículos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro

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CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias (d)

Artigo 37.º

Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens

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Artigo 38.º

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SECÇÃO II

Animais

Artigo 39.º

Canídeos, felídeos e outros animais

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CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 40.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados, por entrada e por pessoa (c)

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Artigo 41.º

Utilização de piscinas (c)

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Artigo 42.º

Utilização de pavilhões (c)

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Artigo 43.º

Utilização de ginásios (c)

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Artigo 44.º

Utilização individual da sauna (a)

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Artigo 45.º

Utilização de recintos desportivos descobertos/para pequenos jogos (c)

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Artigo 46.º

Utilização de recintos desportivos descobertos/para grandes jogos (c)

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Artigo 47.º

Utilização de campos de ténis (c)

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Artigo 48.º

Utilização de parede bate-bolas (c)

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Artigo 49.º

Utilização de pistas de atletismo (c)

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Artigo 50.º

Diversos (a)

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Artigo 51.º

Actividades no âmbito da Sintraventura (c)

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CAPÍTULO VIII

Cemitérios (d)

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas - aplicam-se a estas licenças as taxas previstas nos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, desta tabela.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 53.º

Construtores funerários

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Artigo 54.º

Inumações

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Artigo 55.º

Exumações

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Artigo 56.º

Ocupação de ossários municipais

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Artigo 57.º

Depósito transitório de caixões

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Artigo 58.º

Concessão de terrenos

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Artigo 59.º

Utilização da capela e sua decoração

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Artigo 60.º

Serviços diversos

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CAPÍTULO IX

Actividades económicas

SECÇÃO I

Alvarás sanitários e outros (d)

Artigo 61.º

Concessão de alvarás

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SECÇÃO II

Vendedores ambulantes, feirantes e produtores agrícolas (d)

Artigo 62.º

Concessão de licenças

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SECÇÃO III

Horários de funcionamento (d)

Artigo 63.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

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Artigo 64.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

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SECÇÃO IV

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos (d)

Artigo 65.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

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SECÇÃO V

Mercados

Artigo 66.º

Taxas de ocupação para o horário em vigor (c)

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Artigo 67.º

Lugares de terrado nos mercados municipais (c)

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Artigo 68.º

Diversos (a)

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Artigo 69.º

Venda por grosso (c)

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Artigo 70.º

Mercado municipal de Sintra (Vila Velha) (c)

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SECÇÃO VI

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos (d)

Artigo 71.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos

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2 - Sempre que o equipamento de abastecimento, referido no ponto anterior, tenha mais de uma espécie de combustível será acrescido em 50% por cada espécie.

CAPÍTULO IX

Controlo metrológico (d)

Artigo 72 .º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO X

Uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça (d)

Artigo 73.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As taxas estão fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 74.º

Exercício da caça

As taxas estão fixadas no Regulamento da Caça, aprovado pelo Decreto-Lei 47 847, de 14 de Agosto de 1967, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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