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Aviso 4643/2000, de 14 de Março

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Texto do documento

Aviso 4643/2000 (2.ª série). - 1 - Torna-se público que, por despacho de 8 de Fevereiro de 2000 do vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de acesso com vista ao preenchimento de um lugar na categoria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica do quadro de pessoal deste organismo, anexo ao Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 420/91, de 29 de Outubro, 263/91, de 31 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril.

3 - O concurso é válido para provimento da vaga acima indicada, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - O local de trabalho situa-se nas instalações do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em Lisboa, a remuneração mensal é a correspondente à categoria em concurso, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - O conteúdo funcional do lugar a prover integra funções de estudo, análise, avaliação e pesquisa de matéria do âmbito do planeamento civil de emergência, tendo em vista a tomada de decisão superior.

6 - Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Requisitos específicos:

a) Ter experiência na área do planeamento civil de emergência;

b) Ter conhecimentos no âmbito das acções e atribuições da NATO;

c) Conhecimentos de gestão de crises no âmbito nacional e da NATO;

d) Conhecimentos linguísticos compatíveis com a leitura, compreensão e escrita da documentação NATO em inglês ou francês.

7 - No concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e entregue em mão, na Estrada da Luz, 151, Palácio de Bensaúde, 1600-153 Lisboa, ou remetido pelo correio, comaviso de recepção, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais para o provimento em funções públicas constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso;

e) Habilitações profissionais (especializações, estágios, acções de formação, etc.).

9 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações literárias, autêntico ou autenticado;

d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, devidamente actualizada e autenticada, que comprove a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública, a natureza inequívoca do mesmo, e o tempo de serviço contado até ao termo do prazo de admissão na categoria, na carreira e na função pública;

e) Documentos autênticos comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectivas durações;

f) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando detalhadamente as efectivas funções, tarefas e responsabilidades do candidato.

Os funcionários do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência estão dispensados da apresentação dos documentos já existentes nos seus processos individuais, nomeadamente os mencionados nas alíneas b) a e) do presente número.

10 - Salvo o disposto na última parte do número anterior, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos nos termos do presente aviso determina a exclusão do concurso, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, de harmonia com o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a lista de classificação final será publicada nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma legal.

14 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, Estrada da Luz, 151, Palácio de Bensaúde, em Lisboa.

15 - O júri do presente concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Capitão-de-mar-e-guerra José Manuel Oliveira Monteiro.

Vogais efectivos:

1.º Major Aníbal José Carriço de Albuquerque.

2.º Assessora principal engenheira Alda Peres Frazão Pereira.

Vogais suplentes:

1.º Tenente-coronel Miguel Ângelo da Conceição Alves.

2.º Tenente-coronel Manuel Araújo Lomba.

16 - O 1.º vogal efectivo substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

21 de Fevereiro de 2000. - O Adjunto, por delegação, Aníbal José Carriço de Albuquerque, major.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 263/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 187/88 de 27 de Maio, reduzindo a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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