Edital 60/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro:
Torna público que a Assembleia Municipal, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião de 21 de Dezembro de 1999, sob proposta do executivo camarário, decorrido que foi o prazo de inquérito público, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, que de novo se publica.
E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Nota justificativa
A) Designação - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
B) Motivações - o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, determinando no seu artigo 4.º que os órgãos autárquicos municipais elaborem ou revejam os regulamentos municipais sobre esta matéria.
Atendendo a que o nosso Regulamento Municipal de 1987, com as alterações introduzidas em 1990 e 1992, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, se encontra revogado por força da entrada em vigor do novo diploma, urge substituí-lo, adaptando-o às novas realidades.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que impôs às Câmaras Municipais a elaboração ou revisão do regulamento municipal para o sector:
A Assembleia e a Câmara Municipal de Faro, ao abrigo dos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovam o regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que se segue:
CAPÍTULO I
Período de funcionamento
Artigo 1.º
Regime geral
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados na área do município de Faro, podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 2.º
Regimes especiais
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 2 horas;
b) Lojas de conveniência tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 2 horas;
c) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 4 horas.
Artigo 3.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os centros médicos e de enfermagem;
d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes.
Artigo 4.º
Estabelecimentos mistos
Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste regulamento em função da actividade exercida.
Artigo 5.º
Restrições e alargamentos
1 - A Câmara Municipal poderá restringir ou alargar os limites fixados nos artigos antecedentes, ouvidas as entidades a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham.
Ficam sujeitos a esta restrição clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares, cafés e cervejarias.
3 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o aconselhe.
Artigo 6.º
Pedido de alargamento
O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento.
Artigo 7.º
Parecer e consulta
1 - Para a decisão do pedido de alargamento, a Câmara Municipal solicitará parecer à Junta de Freguesia da área em que se situe o estabelecimento.
2 - O parecer referido no número anterior tem carácter consultivo.
3 - O pedido de alargamento fica ainda sujeito a informação prévia da fiscalização municipal que se deverá pronunciar sobre o número de estabelecimentos congéneres e número de residentes da área do estabelecimento para o qual foi solicitado o pedido.
4 - O parecer e a informação referidos no número anterior destinam-se a avaliar o impacte do alargamento ao nível de segurança ou da protecção da qualidade de vida dos residentes na área de influência do estabelecimento.
Artigo 8.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara, em que se mencione o respectivo regime de funcionamento, conforme modelo anexo.
2 - No caso dos estabelecimentos referidos no n.º 4, o disposto no número anterior deve ser observado com referência a cada uma das secções.
Artigo 9.º
Condições de preenchimento
1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.
2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas
1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 90 000$00 para pessoas singulares e de 90 000$00 a 300 000$00 para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 500 000$00 a 5 000 000$00, para pessoas colectivas.
3 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º cujo nível sonoro do ruído produzido por equipamentos nele instalados ultrapasse os valores estabelecidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, deverão proceder à sua regularização no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Aos estabelecimentos referidos no número anterior, e durante o processo de regularização, ser-lhes-á restringido o horário de funcionamento, passando a encerrar às 24 horas.
3 - O estabelecimento cuja situação se encontre regularizada poderá funcionar até às 4 horas, mediante a entrega na Câmara Municipal de certidão emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais comprovativa do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído.
Artigo 12.º
Disposição revogatória
1 - Este Regulamento revoga o regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Faro.
2 - Deverão ser solicitados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento novos mapas de horário de funcionamento, caso os actuais não estejam de acordo com o que aqui se prescreve.