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Edital 60/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 60/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que a Assembleia Municipal, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião de 21 de Dezembro de 1999, sob proposta do executivo camarário, decorrido que foi o prazo de inquérito público, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, que de novo se publica.

E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Nota justificativa

A) Designação - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

B) Motivações - o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, determinando no seu artigo 4.º que os órgãos autárquicos municipais elaborem ou revejam os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Atendendo a que o nosso Regulamento Municipal de 1987, com as alterações introduzidas em 1990 e 1992, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, se encontra revogado por força da entrada em vigor do novo diploma, urge substituí-lo, adaptando-o às novas realidades.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que impôs às Câmaras Municipais a elaboração ou revisão do regulamento municipal para o sector:

A Assembleia e a Câmara Municipal de Faro, ao abrigo dos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovam o regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que se segue:

CAPÍTULO I

Período de funcionamento

Artigo 1.º

Regime geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados na área do município de Faro, podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 2.º

Regimes especiais

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services (todos os dias da semana):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 2 horas;

b) Lojas de conveniência tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio (todos os dias da semana):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 2 horas;

c) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (todos os dias da semana):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 4 horas.

Artigo 3.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes.

Artigo 4.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 5.º

Restrições e alargamentos

1 - A Câmara Municipal poderá restringir ou alargar os limites fixados nos artigos antecedentes, ouvidas as entidades a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham.

Ficam sujeitos a esta restrição clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares, cafés e cervejarias.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o aconselhe.

Artigo 6.º

Pedido de alargamento

O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento.

Artigo 7.º

Parecer e consulta

1 - Para a decisão do pedido de alargamento, a Câmara Municipal solicitará parecer à Junta de Freguesia da área em que se situe o estabelecimento.

2 - O parecer referido no número anterior tem carácter consultivo.

3 - O pedido de alargamento fica ainda sujeito a informação prévia da fiscalização municipal que se deverá pronunciar sobre o número de estabelecimentos congéneres e número de residentes da área do estabelecimento para o qual foi solicitado o pedido.

4 - O parecer e a informação referidos no número anterior destinam-se a avaliar o impacte do alargamento ao nível de segurança ou da protecção da qualidade de vida dos residentes na área de influência do estabelecimento.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara, em que se mencione o respectivo regime de funcionamento, conforme modelo anexo.

2 - No caso dos estabelecimentos referidos no n.º 4, o disposto no número anterior deve ser observado com referência a cada uma das secções.

Artigo 9.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.

2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 10.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 90 000$00 para pessoas singulares e de 90 000$00 a 300 000$00 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 500 000$00 a 5 000 000$00, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º cujo nível sonoro do ruído produzido por equipamentos nele instalados ultrapasse os valores estabelecidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, deverão proceder à sua regularização no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Aos estabelecimentos referidos no número anterior, e durante o processo de regularização, ser-lhes-á restringido o horário de funcionamento, passando a encerrar às 24 horas.

3 - O estabelecimento cuja situação se encontre regularizada poderá funcionar até às 4 horas, mediante a entrega na Câmara Municipal de certidão emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais comprovativa do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 12.º

Disposição revogatória

1 - Este Regulamento revoga o regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Faro.

2 - Deverão ser solicitados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento novos mapas de horário de funcionamento, caso os actuais não estejam de acordo com o que aqui se prescreve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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