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Decreto-lei 205/2004, de 19 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2004

de 19 de Agosto

A aprovação da Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, implica que se proceda à sua transposição para o direito interno através da publicação do presente diploma, introduzindo-se, concomitantemente, uma alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, no que respeita à referida substância activa.

Entretanto, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 104, de 8 de Abril de 2004, uma rectificação à Directiva n.º 2003/113/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro, directiva esta transposta pelo Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio, pelo que importa introduzir as alterações em causa neste diploma.

Aproveita-se a oportunidade, por um lado, para aprovar seis novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a seis substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e, por outro, revoga-se uma disposição do Decreto-Lei 156/2003, de 18 de Julho, relativa à substância activa metidatião, por não estar conforme com a legislação comunitária pertinente.

Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, o que implica, também, a necessária transposição para o direito nacional desta directiva, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e, consequentemente, introduzir alterações às Portarias n.os 488/90, 492/90 e 127/94, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho e de 1 de Março, e ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.

Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais;

b) A Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida.

Artigo 2.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacéuticos, permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes no anexo I referido no número anterior que tenham a indicação «t» são provisórios, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2076/2002, da Comissão, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 649/96, de 12 de Novembro

No anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 8 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa pirimicarbe é estabelecido em 1 mg/kg o valor do LMR em coentros.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002, 68/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Maio, na rubrica referente à substância activa fluazifope-P-butilo é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em pastinagas.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002, 156/2003 e 116/2004, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 18 de Julho e de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente à substância activa acrinatina, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em beringela;

b) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em couve-bróculo;

c) Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em beringela;

d) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em beringela.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa bromopropilato.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio

O anexo do Decreto-Lei 116/2004, de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica referente à substância activa ciazofamida, o valor do LMR em sementes de oleaginosas é substituído por 0,02 (*) (p) mg/kg;

b) Na rubrica referente à substância activa pendimetalina, o valor do LMR em sementes de oleaginosas é substituído por 0,1 (*) (p) mg/kg.

Artigo 8.º

LMR de substâncias activas cuja utilização na Comunidade Europeia é

proibida

1 - É aprovada a lista de LMR de 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, que constitui o anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os LMR estabelecidos correspondentes ao limite de determinação analítica nos produtos frescos devem aplicar-se igualmente aos produtos compostos e transformados.

Artigo 9.º

Alteração à Portaria 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril, de 4 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa canfecloro.

Artigo 10.º

Alteração à Portaria 492/90, de 30 de Junho

No anexo II da Portaria 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, 625/96 e 49/97, respectivamente de 18 de Janeiro, de 4 de Novembro e de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, clordano, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).

Artigo 11.º

Alteração à Portaria 127/94, de 1 de Março

No anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas 1,2-dibromoetano, binapacril, canfecloro e dinosebe.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março

No anexo B do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).

Artigo 13.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e o máximo se eleva a (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e a (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva, qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacéuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º, 7.º e 8.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas competem à DGFCQA.

Artigo 15.º

Competências das Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas às DRA e à DGFCQA são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) 60% para o Estado.

Artigo 17.º

Revogação

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2003, de 18 de Julho.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 8.º e no anexo II do presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR

(miligramas/quilogramas)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR

(miligramas/quilogramas)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/19/plain-175373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 492/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 144/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-18 - Declaração de Rectificação 90/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 205/2004, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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