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Aviso 2898/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2898/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 17 de Janeiro de 2000, no uso da competência própria que me é atribuída pela Lei 49/99, de 22 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno para estágio de ingresso para o preenchimento de três lugares da categoria de operador de sistema de 2.ª classe do grupo de pessoal de informática do quadro da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), aprovado pela Portaria 285/96, de 24 de Julho.

2 - O concurso é válido pelo prazo de seis meses a contar da data de publicação da lista de classificação final, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Conteúdo funcional - o constante do artigo 4.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

4 - Local de trabalho - na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita em Lisboa.

5 - A remuneração, demais regalias e condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, nomeadamente as referidas nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 23/91, de 11 de Janeiro.

6 - A este concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 23/91, de 11 de Janeiro e 204/98, de 11 de Julho, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

7 - Condições de candidatura - podem ser opositores ao concurso os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso referidos no:

a) Artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

8 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa. O requerimento será entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o referido endereço, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura do concurso.

8.1 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações académicas de base;

b) Documentos comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, passados pelas entidades promotoras, bem como de acções de formação frequentadas pelos candidatos, donde conste a respectiva duração;

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço, da qual conste a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou serviços, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas aos candidatos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, conforme determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Curriculum vitae, datado e assinado, dele devendo constar quaisquer elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

8.2 - É dispensada a apresentação de documentação autêntica ou autenticada que os candidatos, que sejam funcionários desta Direcção-Geral, aleguem constar e que conste do seu processo individual.

8.3 - A não apresentação, juntamente com o requerimento, dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão determina a exclusão do concurso, de acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.1 - O júri poderá, se assim o entender, solicitar aos candidatos a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são:

1.ª fase - prova de conhecimentos;

2.ª fase - avaliação curricular;

3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função e constituirá numa prova escrita com a duração máxima de duas horas, não sendo permitida a consulta de bibliografia ou legislação. A prova será elaborada de acordo com o constante do programa em anexo ao presente aviso, fixado nos termos do disposto no despacho 13 381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1999, e no despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 14 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Setembro de 1996.

10.2 - A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Motivação, interesse e sentido crítico;

Capacidade de adaptação profissional.

11 - O resultado obtido na aplicação do método de selecção é classificado na escala de 0 a 20 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos e da avaliação curricular estabelecidos nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitarem.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão notificadas aos candidatos através de envio de ofício registado e afixadas no átrio da Secção de Pessoal (2.º piso) da DGOTDU.

14 - Regime de estágio:

14.1 - O estágio, com carácter probatório, tem como objectivo proporcionar um conhecimento e um contacto com todos os serviços da DGOTDU, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que são recrutados, bem como a avaliação da respectiva capacidade de adaptação ao serviço.

14.2 - O estágio tem a duração de um ano e a sua frequência obedece ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e ainda ao Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, aprovado por despacho de 21 de Agosto de 1997 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro de 1997.

14.3 - Na avaliação e classificação final do estágio serão ponderados pelo júri do estágio os seguintes factores:

a) Relatório do estágio a apresentar por cada estagiário;

b) Classificação de serviço durante o período de estágio.

14.4 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de operador de sistemas de 2.ª classe.

15 - O júri do concurso, quer na fase de admissão a estágio, quer na avaliação e classificação final do estagiário, depois de realizado o estágio, terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr.ª Isabel Maria Viana da Costa Rodrigues S. Pereira da Costa, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Aline Ferreira Rodrigues, chefe de divisão, que substituirá a presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Dr. Carlos Vieira de Faria, assessor principal da carreira técnica superior.

Vogais suplentes:

Engenheira Maria Helena Martins Ferreira dos Santos, assessora principal da carreira técnica superior.

Arquitecta Maria Rita Tavares Santos Dias, técnica superior principal.

26 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos para ingresso na categoria de operador de sistemas

I - Conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de faltas, férias e licenças;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4 - Deontologia do serviço público.

2 - As atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

II - Conhecimentos específicos

1 - Introdução à informática.

2 - Introdução ao sistema de exploração.

3 - Conceitos sobre organização da informação.

4 - Funções do operador e noções de privacidade e segurança.

Legislação

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (faltas, férias e licenças).

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório).

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho (carreiras e estatuto remuneratório).

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (estatuto disciplinar).

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (horário de trabalho).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Março de 1993 (Carta Deontológica dos Serviços Públicos).

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (medidas de modernização administrativa).

Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro (lei orgânica da DGOTDU).

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (recrutamento e selecção de pessoal).

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do Orçamento do Estado).

Lei do Orçamento do Estado e decreto-lei de execução orçamental.

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (alterações orçamentais).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 271/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), QUE É O SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA PROSSECUÇÃO DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGOTDU, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. SÃO ÓRGÃOS DA DGOTDU: O DIRECTOR-GERAL E O CONSELHO CONSULTIVO. ESTA DIRECÇÃO-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 285/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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