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Aviso 1009/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1009/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 1999, sob proposta do órgão executivo de 18 de Maio de 1999, e após se ter dado cumprimento ao estipulado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, sob o aviso 7582/98 (2.ª série), de 3 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais desta Câmara Municipal, que se publica em anexo ao presente aviso.

11 de Janeiro de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.).

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

I

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento das Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mogadouro, bem como a respectiva tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

A Câmara promoverá, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, a afixação no edifício dos Paços do Concelho e em todas as sedes das juntas de freguesia de edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria municipal, bem como as prestações do correspondente serviço, salvo as disposições especiais e constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Prazos de cobrança

As taxas e licenças deverão ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 a 31 de Janeiro para a renovação das licenças anuais de anúncios e reclamos e bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, ar e água, sem juros, e de 1 de Fevereiro a 30 de Março, com juros de mora. Expirando o prazo, estas licenças serão convertidas em receita virtual para relaxe imediato.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para o qual foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido outro prazo para a revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá ultrapassar o período de um ano.

Artigo 6.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no dia imediato, para efeitos de cobrança coerciva, salvo se por regulamento municipal for estabelecido outro prazo para o débito.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas as taxas das obras

requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licenças, quando o dono da obra as não pague na tesouraria, dentro do prazo que, após o deferimento, lhe seja fixado por notificação.

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de taxas e licenças

É lícito à Câmara Municipal isentar de taxas e licenças para obras promovidas por pessoas colectivas e de direito público ou de utilidade pública administrativa e por associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, e que se destinem directamente à realização dos seus fins.

Artigo 8.º

Requerimentos verbais

1 - Salvo deliberação em contrário, os pedidos de renovação das licenças com carácter regular e periódico poderão fazer-se verbalmente.

2 - O disposto no número anterior pressupõe a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 9.º

Apresentação dos pedidos fora dos prazos

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados, a correspondente taxa será acrescida de 30%.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Contabilização agrupada

Sempre que as cobranças sejam da mesma espécie e de quantitativo uniforme poderão ser contabilizadas sem individualização dos conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor total.

Artigo 11.º

Erros de liquidação das taxas, licenças e outros rendimentos

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 12.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos coeficientes de desvalorização da moeda, publicada anualmente por portaria do Ministério das Finanças.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alterações da tabela.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contidas em normativos municipais contrários a este Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela a ele anexa entram em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

II

Tabela das Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 350$00.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirma- ções - 400$00.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo os de posse, cada - 400$00.

4 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 400$00.

5 - Buscas, aparecendo ou não o objecto - 300$00.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 280$00.

7 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela quando não excepcionados por lei - 1000$00.

8 - Certidões ou fotocópia:

a) Não excedendo uma lauda - 400$00;

b) Por cada lauda, além da primeira - 150$00.

9 - Certidões de narrativa - 1000$00.

10 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção -350$00.

11 - Certidões de viabilidade de construção habitacional até dois fogos - 1400$00.

12 - Certidões de viabilidade de construção - 2000$.

a) Até quatro lotes - 2500$00;

b) Acresce por cada lote, além de quatro - 400$00.

14 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou fornecimentos:

a) Por cada processo e por cada colecção até 100 laudas - 1600$00;

b) Acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fracção - 1400$00.

15 - Fornecimento, a pedido do interessado, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraídos ou em mau estado, cada - 400$00.

16 - Pedido de registo de licença para estabelecimento de pedreiras licenciadas pelo município - 1000$00.

17 - Processos de arranque e corte de árvores que, por lei, corram pela Câmara, cada - 3000$00.

18 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - 7000$00.

19 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas:

a) Em papel A4 - 20$00;

b) Em papel A3 - 40$00.

20 - Pedido de exoneração de responsabilidade, cada - 1400$00.

21 - Informação sobre a identidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos, cada - 600$00.

22 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 400$00.

Observação:

Nos processos administrativos de arranque de árvores, haverá lugar, no final, ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo:

Taxas fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (ver nota 1).

Artigo 3.º

Exercício de caça.

Taxas fixadas no Regulamento da Caça (ver nota 1).

Artigo 4.º

Armeiro

1 - Pela concessão de alvará, cada - 14 000$00.

2 - Pela renovação de alvará, cada - 4000$00.

(nota 1) Actualizadas com o factor de correcção do Decreto 131/82, de 23 de Abril, e o artigo 10.º desta tabela.

CAPÍTULO III

Obras, urbanização e loteamentos

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrição de técnicos para assinar projectos de obras e loteamentos e dirigir obras - 11 460$00.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 6.º

Pedidos de informação de viabilidade de construção - 3000$00.

Artigo 7.º

Registo de declaração de responsabilidade, por técnico e por projecto ou aditamento a projecto - 1140$00.

Artigo 8.º

Taxas em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 620$00.

Artigo 9.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas

1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado e por pavimento:

a) Para habitação - 70$00;

b) Para comércio, indústria, armazém e escritório - 80$00.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres quando do tipo ligeiro, de um só pavimento, por metro quadrado:

a) Com área até 50 m2 - 30$00.

b) Com área superior a 50 m2 - 70$00.

3 - Modificação das fachadas, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 1 e 2, por metro quadrado de fachadas alteradas - 330$00.

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado - 40$00.

5 - Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado de superfície em plano e por lanço - 550$00.

6 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte, por metro linear:

a) Sendo confinante com a via pública - 110$00;

b) Não sendo confinante com a via pública - 60$00.

8 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre a via pública, logradouro público ou outras lugares públicos, por pavimento e por metro quadrado:

a) Sendo varandas, janelas de sacada e semelhantes - 1520$00;

b) Sendo outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície do edifício - 4580$00;

c) Construção sob a via pública - 32 700$00.

9 - Instalação de ascensores e montacargas, incluindo os respectivos motores, cada - 4580$00.

10 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza ou pintura na cor existente, por edifício e por pavimento - 410$00.

11 - Demolição de edifícios, quando a menos de 20 m da via pública:

a) Por pavimento - 1520$00;

b) Acresce por metro linear ou fracção de frente para a via pública - 550$00.

12 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada - 5450$00.

13 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área da edificação, com projecto aprovado, alterarem a topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 450$00.

14 - Construção de estradas, estradões, caminhos e similares que não se integrem no domínio público, por cada 50 m2 ou fracção - 760$00.

15 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 760$00.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento de actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

Artigo 10.º

1 - Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outros já licenciados, estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) Acções de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2 - Taxas devidas pelo licenciamento referido no número anterior, por hectare ou fracção - 2000$00.

3 - Emissão de pareceres necessários à instrução de processos, cuja aprovação seja da competência de outras entidades - 3 000$00.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso correspondente às caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao quíntuplo do valor das taxas normais, salvo se o projecto tiver sido apresentado e registado na Câmara, em condições de ser apreciado, antes da verificação da contravenção, caso em que as taxas a aplicar, para a respectiva legalização, serão elevadas para o dobro.

5.ª Quando as obras não sejam iniciadas no prazo de um ano a contar da data do deferimento do respectivo projecto ou quando estiverem interrompidas durante um período de 30 dias, caducarão quer a validade do acto de deferimento do projecto, quer a licença, porventura, tenha sido paga.

6.ª As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo, porém, a tolerância de:

a) 5 dias nas licenças de prazo igual ou superior a 30 dias;

b) 10 dias nas licenças de prazo superior a 30 dias.

7.ª Consideram-se sem licença as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

8.ª As taxas desta subsecção são também aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

9.ª O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias, a contar do limite da validade das licenças, repor os passeios e pavimentos danificados. Este prazo não é aplicável quando, na presente tabela ou outro normativo ou disposição legal, se estabelecer outro mais dilatado.

10.ª A taxa prevista no n.º 15 do artigo 9.º é calculada pela cubicagem exterior e não é devida pela construção de recipientes com menos de 4 m3 ou quando destinados a lavagem de roupas ou explorações agrícolas.

11.ª As taxas pela construção de varandas, alpendres integrados no prédio, janelas de sacada e semelhantes só serão devidas quando o avanço sobre a via pública excede 80 cm.

SUBSECÇÃO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 11.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 30$00;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública, de largura - 100$00;

c) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais de um metro de largura - 320$00.

2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada trinta dias ou fracção - 60$00.

Artigo 12.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Com contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 320$00.

2 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 450$00.

3 - Gruas, por metro quadrado e por mês - 550$00.

4 - Veículos pesados para bombagem de betão pronto, por semana - 2180$00.

Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obra a que respeitar, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar são elevadas ao dobro.

SUBSECÇÃO V

Loteamentos urbanos

Artigo 13.º

Licença de loteamento industrial

1 - Alvará, cada - 7500$00.

2 - Acresce por cada lote - 1500$00.

As restantes taxas referentes a esta subsecção são as constantes do Regulamento de taxas nos loteamentos urbanos e compensações urbanísticas pela não cedência de terreno em operações de loteamentos urbanos.

SUBSECÇÃO VI

Utilização de edifícios

Artigo 14.º

Licenças para utilização de edifícios novos, ampliados, reconstruídos ou alterados

1 - De habitação e por fogo, excluindo anexos:

a) Até 150 m2 de área de pavimentos - 2280$00;

b) De mais de 150 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos - 3820$00;

c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos - 9160$00.

2 - Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ou fracção - 2280$00.

3 - De anexos e garagens, quando construções autónomas ou contíguas:

a) Até 50 m2 - 760$00;

b) Acresce por cada 10 m2 ou fracção - 920$00.

4 - Mudança do destino de utilização de edificação, e por unidade:

a) Sendo para habitação - 1480$00;

b) Sendo para comércio ou serviços - 3820$00;

c) Sendo para armazém, por cada 100 m2 ou fracção - 8390$00;

d) Sendo para indústria, por cada 100 m2 ou fracção - 9160$00.

Observações:

1.ª Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas do n.º 1 e dos n.os 2 ou 3.

2.ª Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o décuplo das taxas normais independentemente da penalidade a que haja lugar.

3.ª Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa dos n.os 2 ou 3 conta-se relativamente a cada edifício.

4.ª As edificações de carácter social construídas por cooperativas, associações de moradores e organizações semelhantes gozam de redução de 50%

SECÇÃO II

Taxas, vistorias e serviços diversos

Artigo 15.º

Vistorias

1 - Para licença de utilização:

a) Habitação:

Por fogo e seus anexos - 5350$00.

Por cada fogo a mais - 460$00.

b) Comércio e serviços:

Por unidade - 5350$00.

Por cada unidade a mais - 920$00.

c) Armazenagem e indústria:

Até 500 m2 - 4580$00.

Por cada 500 m2 a mais ou fracção - 920$00.

2 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por unidade - 5350$00.

b) Acresce por cada fracção autónoma e por 200 m2 ou fracção:

Sendo para indústria, comércio ou serviços - 760$00.

Sendo para outros fins, outras vistorias (inclui-se nestas vistorias qualquer serviço prestado quando exige deslocação de funcionários) - 310$00.

3 - Outras vistorias (incluei-se nestas qualquer serviço prestado quando exige deslocação de funcionários) - 5350$00.

Artigo 16.º

Serviços diversos

1 - Constituição do regime de propriedade horizontal em edifícios ainda não vistoriados para licença de utilização, cada - 5350$00.

Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:

a) Sendo para indústria, comércio ou serviços - 460$00.

b) Sendo para outros fins - 310$00.

2 - Averbamento de novo proprietário:

a) Em processo de obras - 3050$00;

b) Em processo de loteamento - 4580$00.

3 - Pedido de viabilidade para abertura de estabelecimentos ou mudanças de actividade, incluindo a deslocação dos peritos e por cada 50 m2 ou fracção:

a) Sendo com destino a comércio ou serviços - 5350$00;

b) Sendo com destino a armazém ou indústria - 7630$00.

4 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas, anexos a processos, em papel de cópia, ozalide ou semelhante:

a) Sendo em formato A4 - 500$00;

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção - 300$00;

c) Sendo noutros formatos: por metro quadrado ou fracção - 700$00.

5 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - 500$00.

6 - Livro de obras - 1000$00.

7 - Aviso de início de construção - 500$00.

8 - Marcação de alinhamento e nivelamento para obras a confinar com a via pública:

a) Cada - 1000$00;

b) Acresce por cada 50 metros lineares ou fracção de frente para via pública - 400$00.

9 - Numeração de prédios,... por cada número de polícia fornecido - 250$00.

Artigo 17.º

Reposição de pavimentos da via pública, levantados ou danificados por motivos da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bem como a limpeza por argamassas ou outros materiais, quando não seja autorizada a sua execução ou não sejam executadas nos prazos estabelecidos:

a) Por metro quadrado ou fracção:

1) Macadame - 1500$00;

2) Macadame alcatroado - 3000$00;

3) Calçada à portuguesa ou similar - 3000$00;

4) Calçada a cubos sem fundação - 3500$00;

5) Calçada a cubos com fundação - 5000$00;

6) Limpeza de argamassas e outros materiais - 1500$00;

7) Passeios em betonilha esquartelada - 5000$00;

8) Passeios em calcário ou basalto - 10 000$00.

b) Por metro linear ou fracção:

1) Guias de passeios em granito - 6000$00;

2) Guias de passeio em cimento - 4 000$00.

Observações:

1.ª Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara Municipal das áreas passíveis de reposição ou limpeza, podendo tal informação constar do respectivo requerimento.

2.ª Não se efectuando a vistoria por culpa do requerente ou esta for desfavorável, são devidas noves taxas para a nova vistoria.

3.ª As vistorias realizadas nos prazos e termos constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

4.ª As vistorias poderão ser requeridas parcelarmente para uma ou mais unidades de utilização.

5.ª O averbamento de novo proprietário, em processo de obras, só poderá efectuar-se entre as datas da apresentação do projecto e a licença de utilização, sempre dentro do período de validade da redução no pagamento das taxas nos termos das observações 9.ª e 10.ª da subsecção II da secção I do capítulo IV, cobrar-se-ão os valores correspondentes à percentagem reduzida, salvo nos casos de transmissão por morte.

6.ª Ao custo dos serviços prestados nos termos do artigo 17.º acresce o imposto sobre o valor acrescentado legalmente devido.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 18.º

Alvarás de licença de hotéis, pousadas, estalagens, pensões, hospedarias e casas de hóspedes:

a) Hotéis - 140 000$00;

b) Pousadas e estalagens - 95 000$00;

c) Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e outros estabelecimentos afins - 35 000$00;

d) Salas de dança e botequins (bares):

1) Salas de dança de todas as categorias e botequins (bares de luxo, discotecas e pubs) - 150 000$00;

2) Botequins (outras categorias) - 40 000$00.

e) Restaurantes, casas de chá, cafés e cervejarias - 40 000$00.

Artigo 19.º

Alvarás de licenças de pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico, casas de pasto, tabernas e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929:

a) Pastelarias, confeitarias e leitarias - 40 000$00;

b) Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, tabernas e outros estabelecimentos não especificados - 15 000$00.

Artigo 20.º

Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

a) De 1.ª classe - 15 000$00;

b) De 2.ª classe - 12 000$00;

c) De 3.ª classe - 9 000$00.

Artigo 21.º

Transferências de proprietários dos estabelecimentos

1 - Averbamentos nos alvarás respectivos - 50% das taxas dos alvarás, conforme os artigos 24.º, 25.º e 26.º

2 - Outras alterações nas condições de licenciamento - 5000$00.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar.

2.ª Quando seja requerido alvará para a exploração do mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3.ª Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 22.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos, por cada vistoria, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 5000$00.

Artigo 23.º

Limpeza e saneamento urbano

1 - Limpeza de fossa ou colectores particulares incluindo deslocação de viatura - 3000$00.

2 - Esgotos:

a) Taxas a fixar de harmonia com a legislação especial.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aérea da via pública

1 - Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura do edifício, por metro quadrado e por ano:

a) Até um metro de avanço - 600$00;

b) De mais de um metro de avanço - 800$00.

2 - Passarelas e outras construções, por metro quadrado da projecção sobre a via pública e por ano - 1500$00.

Artigo 25.º

Construções de instalações especiais no subsolo ou solo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico e por ano - 2500$00.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado e por ano - 2000$00.

3 - Instalações provisórias, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado e por dia - 50$00.

4 - Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural, por metro quadrado e por dia - 20$00.

5 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 3000$00.

6 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado e por ano - 1000$00.

Artigo 26.º

Ocupações diversas

1 - Depósitos destinados a anúncios e reclamos:

a) Sendo anuais, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2000$00;

b) Sendo ocasionais, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 300$00.

2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por mês - 60$00.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhante, excepto para usos agrícolas, por metro linear e por ano - 50$00.

4 - Tubos e condutas para usos agrícolas, por metro linear e por ano - Isento.

5 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por dia - 30$00.

Observações:

1.ª Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

2.ª Para efeitos da observação anterior, poderá a Câmara fixar um depósito que garanta o cumprimento da respectiva responsabilidade.

3.ª Os prazos de ano poderão, a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzidos a seis meses, com a correspondente redução das taxas.

4.ª As medidas referidas nesta secção são arredondadas para a unidade de referência imediatamente superior, com excepção das de tempo.

5.ª As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafo e telefones estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, do pagamento das taxas pela ocupação da via pública ou espaço aéreo.

6.ª Quando as condições o permitam e seja de prevenir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação, prazo e condições de pagamento serão fixadas pela Câmara.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 27.º

Estacionamento de viaturas em parques

1 - Pelo período de duas horas - 100$00.

2 - Por cada hora excedente - 50$00.

3 - Estacionamento sujeito a pagamento por parquímetro, por cada período de vinte minutos - 20$00.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

Licenças

Artigo 28.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano - 33 000$00.

Artigo 29.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano - 2000$00.

Artigo 30.º

Bombas móveis ou fixas de mistura para motociclos, por cada e por ano - 4000$00.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação, sendo o produto da arrematação cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, em igualdade de licitação.

2.ª As licenças deste capítulo incluem, também, a tubagem necessária.

3.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal, ficando sujeita ao pagamento de nova taxa.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água, por outras da mesma espécie, não implica a cobrança de nova taxa.

5.ª Quando os depósitos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, acrescem as licenças correspondentes fixadas no capítulo VI.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações referidas neste capítulo fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara e sujeita às tabelas e normas fixadas no capítulo "Obras".

CAPÍTULO VII

Condução e registos de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 31.º

De condução, incluindo o impresso:

a) Ciclomotor - 2000$00;

b) Motociclo de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3 - 2500$00;

c) Veículos agrícolas:

Categoria I - 3000$00;

Categoria II - 3000$00;

Categoria III - 3000$00.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 32.º

De matrícula e registo, incluindo a chapa e o livrete:

a) Ciclomotor - 5000$00;

b) Motociclo de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3 - 5000$00;

c) Tractor agrícola - 5000$00;

d) Reboque agrícola - 5000$00.

Artigo 33.º

De matrícula e registo, incluindo a chapa e o livrete:

1) De segundas vias:

a) Da licença de condução e do livrete de registo - 1000$00;

b) Da chapa de matrícula - 2000$00.

2) Transferências da propriedade:

a) Cancelamento do registo por mudança de proprietário - 500$00;

b) Averbamento de alteração das características do velocípede ou veículo - 750$00;

3) Troca de licenças de velocípede com motor por ciclomotor - 1500$00.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

Artigo 34.º

Publicidade sonora ou em vitrinas, mostradores e semelhantes

1 - Com aparelhos de rádio ou de televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por semana ou fracção - 1000$00;

b) Por mês - 3000$00;

c) Por ano - 30 000$00.

2 - Em vitrinas, mostradores e semelhantes, destinados a exposições de artigos ou qualquer publicidade, quando ocupando a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5000$00.

Artigo 35.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Publicidade em viaturas, prédios, painéis e outros locais:

a) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

Por mês ou fracção - 300$00.

Por ano - 1500$00.

2 - Impressos publicitários distribuídos em locais públicos, por milhar ou fracção e por dia - 600$00.

3 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana - 300$00;

b) Por mês - 1000$00;

c) Por ano - 5000$00.

Artigo 36.º

Anúncios luminosos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 700$00;

b) Outra publicidade não mensurável em área, por metro linear ou fracção e por ano - 300$00.

Observações:

1.ª Para efeitos deste capítulo, considera-se publicidade toda a actividade de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, cartazes e outros objectivos e a emissão por meio de sons ou imagens destinados a chamar a atenção.

2.ª O licenciamento é obrigatório sempre que a publicidade seja visível de lugares públicos, entendendo-se como tal todos os lugares onde transitam livremente peões ou veículos.

3.ª A publicidade gráfica ou desenhada fica dependente de licenciamento prévio, nos termos legais.

4.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

5.ª A renovação das licenças com prazo inferior a um ano deverá ser liquidada até ao último dia da validade da licença anterior, a requerimento verbal.

6.ª As taxas deste capítulo acumulam com as fixadas no n.º 1 do artigo 25.º, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

7.ª A publicidade em veículos apenas é possível de licenciamento pela Câmara municipal da área constante no respectivo título de registo de propriedade.

8.ª Estão isentas de pagamento de licenças as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

9.ª A renovação das licenças anuais incluídas neste capítulo, que terminam sempre em 31 de Dezembro, pode ser feita a requerimento verbal, desde que não se alterem os motivos das licenças anteriormente concedidas, fazendo-se a renovação durante o mês de Janeiro de cada ano.

10.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

11.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras".

12.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá ser concedida avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

13.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser objecto de concessão mediante concurso público.

CAPÍTULO IX

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Taxas

Artigo 37.º

Pala verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 38.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias de 2 m, cada - 1000$00;

b) Sepulturas temporárias de 1 m, cada - 500$00;

c) Sepulturas perpétuas em caixa de madeira - 2000$00;

d) Sepulturas perpétuas em caixas de chumbo ou zinco - 10 000$00.

Artigo 39.º

Inumação em jazigos particulares - 5000$00.

Artigo 40.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação

1 - Por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimentos de 1.º e 2.º piso - 3000$00;

b) Idem de outros pisos - 2500$00.

2 - Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimentos de 1.º e 2.º piso - 50 000$00;

b) Idem de outros pisos - 40 000$00.

Artigo 41.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transplante dentro do cemitério - 5000$00.

Artigo 42.º

Ocupação de ossários municipais, cada ossada

1) Por cada período de um ano ou fracção - 1000$00;

2) Com carácter de perpetuidade - 20 000$00.

Artigo 43.º

Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de 24 horas ou fracção - 200$00;

2) Pelo período de 15 dias ou fracção, só por motivo de obras - 500$00.

Artigo 44.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 50 000$00.

2 - Para jazigo:

a) Pelos primeiros 3 m2, ou fracção - 40 000$00;

b) O 4.º metro quadrado - 10 000$00;

c) O 5.º metro quadrado - 15 000$00;

d) O 6.º metro quadrado - 20 000$00;

e) O 7.º metro quadrado - 25 000$00;

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 50 000$00.

Artigo 45.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de um ano - 500$00;

b) Idem cinco anos - 2000$00.

2 - Construção de bordadura em argamassa de cimento e sua conservação durante o período de inumação - 7000$0.

3 - Colocação de cruz - 1000$00.

4 - Colocação de floreira em sepultura ou jazigo - 3000$00.

Artigo 46.º

Abaulamento de sepultura

1 - Pelo período de inumação:

a) Sepultura de 1 m - 500$00;

b) Sepultura de 2 m - 1 000$00.

2 - Para além do período de inumação (por ano):

a) Sepultura de 1 m - 100$00;

b) Sepultura de 2 m - 250$00.

Artigo 47.º

Utilização de capela e sua decoração

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiras - 500$00.

2 - Armação da capela e tarima própria - 2000$00.

3 - Utilização de paramentos da Câmara para missa - 3000$00.

Artigo 48.º

Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação, por ano ou fracção enquanto a disponibilidade do terreno permitir:

a) Sepultura de 1 m, por ano - 1000$00;

b) Idem por cinco anos - 5000$00;

c) Sepultura de 2 m, por ano - 1500$00;

d) Idem, por cinco anos - 7500$00.

Artigo 49.º

Remoções:

a) Remoção de ossadas - 500$00;

b) Remoção de caixão dentro do jazigo - 1000$00;

c) Remoção do caixão para reparação - 5000$00;

d) Remoção de revestimentos em mármore de sepultura - 3000$00.

e) Remoção, revestimentos e bordaduras em cimento, de sepultura - 1500$00;

f) Remoção de tampas em mármore e granito de sepulturas ou jazigos - 300$00.

Artigo 50.º

Diversos

1 - Serviços de assinatura - 300$00.

2 - Trasladações - 1500$00.

3 - Averbamentos em títulos de jazigo ou sepultura perpétua - 1000$00.

4 - Condução de carvão para sepultura - 500$00.

5 - Condução de carvão para jazigo - 500$00.

6 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 1000$00.

7 - Colocação e gravação de epitáfios em jazigos, sepulturas e ossários - 500$00.

8 - Revestimento de sepulturas com materiais de construção (por cinco anos) - 1000$00.

9 - Serviços ao domingo ou feriados - 2000$00.

10 - Serviço prestado por cada funcionário fora das horas regulamentares (cada meia hora ou fracção) - 500$00.

Observações:

1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de cal.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

3.ª Os direitos de concessionários de terrenos de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo ou sepultura.

4.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas as taxas de inumação e exumação em talhões privativos.

5.ª A taxa do artigo 44.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.

6.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas dos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

7.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso de taxa, abatida das unidades vencidas, em caso de trasladação.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 51.º

Obras em jazigos e sepultura perpétua ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara:

a) Construção, ampliação ou modificação de jazigos, por cada jazigo - 5000$00;

b) Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas, por sepultura - 2000$00;

c) Revestimento de sepulturas temporárias a mármore, granito ou lousa - 1500$00.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 52.º

Venda a retalho:

a) Lojas, por metro quadrado e por mês - 1000$00;

b) Barracas ou outras instalações do município, por metro quadrado e por mês - 500$00;

c) Lugares de terrado, por metro quadrado:

1) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município - 250$00;

2) Não utilizando materiais ou instalações do município - 150$00.

d) Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

1) Bovinos adultos - 50$00;

2) Bovinos adolescentes - 30$00;

3) Equídeos - 40$00;

4) Asininos - 40$00;

5) Ovinos ou caprinos - 10$00;

6) Suínos - 20$00;

7) Crias - 5$00.

e) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia - 100$00.

Artigo 53.º

Venda por grosso

1 - Em lote ou processo semelhante:

a) Taxa a fixar sobre o valor de venda diária.

b) Por outro processo de venda, por metro quadrado e por dia - 150$00.

Artigo 54.º

Local privativo para depósito e armazenagem, por metro quadrado e por dia - 50$00.

Artigo 55.º

Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado - 50$00;

2) No terrado - 30$00.

Artigo 56.º

Outras instalações especiais, por metro quadrado:

1) Por dia - 100$00;

2) Por mês - 2000$00.

Artigo 57.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores, por cada um - 50$00.

SECÇÃO II

Actividades em mercados

Artigo 58.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor vendendo directamente:

a) Inscrição - 100$00.

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 1000$00;

b) Exercício, por mês, conforme a natureza do produto - 1500$00.

3 - Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 1000$00;

b) Exercício, por mês - 500$00.

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição - 1000$00;

b) Exercício por mês - 500$00.

5 - Empregado do utilizante:

a) Inscrição - 500$00.

6 - Moços:

a) Inscrição - 1000$00;

b) Exercício, por mês - 500$00.

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 59.º

Arrecadações em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, por volume:

1) Por dia - 20$00;

2) Por semana - 100$00;

3) Por mês - 300$00.

Artigo 60.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feiras até à sua abertura, por volume e por dia - 20$00.

Artigo 61.º

Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - 100$00.

Artigo 62.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes - 500$00;

b) Em outras balanças - 50$00;

2) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 20$00;

3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais, por unidade e por dia, até - 50$00.

CAPÍTULO XII

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 63.º

Outras licenças

1 - Para venda ambulante, incluindo o custo do cartão - 3000$00.

Artigo 64.º

Actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes

1 - Pela concessão do cartão:

a) Dentro do prazo - 1000$00;

b) Fora do prazo - 2000$00.

2 - Pela renovação do cartão:

a) Dentro do prazo - 500$00;

b) Fora do prazo - 1000$00.

3 - Pela concessão de segundas vias do cartão de feirante - 500$00.

SECÇÃO II

Taxas e tarifas

Artigo 65.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras existentes nos arquivos municipais, incluindo autenticação:

1) Em papel transparente:

a) Sendo em formato A4, cada - 1000$00;

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção - 500$00;

2) Em papel ozalide ou semelhante:

a) Sendo em formato A4, cada - 500$00;

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção - 500$00.

Artigo 66.º

Vistorias diversas, não incluídas nos capítulos antecedentes ou não taxáveis por legislação especial, por cada uma - 3000$00.

Artigo 67.º

Serviços de encargo de particulares executados por pessoal da Câmara:

1) Pessoal e por hora ou fracção:

a) Sendo técnico e técnico superior - 4000$00;

b) Sendo técnico-profissional - 3000$00;

c) Sendo operário qualificado - 2500$00;

d) Outro - 2000$00;

2) Viatura e por quilómetro:

a) Sendo ligeiras - 100$00;

b) Sendo pesadas - 250$00.

Artigo 68.º

Utilização de autocarro, incluindo motorista, por cada quilómetro ou fracção - 100$00.

Observações:

1.ª As taxas dos artigos 63.º e 64.º serão cobradas com a apresentação do respectivo pedido.

2.ª Os serviços referidos no artigo 67.º abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção, sucatas, desobstrução de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares, quando estes, notificados, não os executam no prazo fixado ou quando, em razão do dano do público, imponham a remoção imediata.

3.ª O funcionário que superintender na execução dos serviços abrangidos na observação anterior entregará na secretaria, no 1.º dia útil após conclusão dos trabalhos, o rol onde conste o nome do responsável pela despesa, deliberação ou ordem de execução, as pessoas, categorias e tempos de trabalho, viaturas e quilómetros percorridos, para efeitos de liquidação e cobrança, nos termos do regulamento que aprova a tabela.

4.ª Nos casos em que a utilização do estrado seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, a taxa será reduzida a metade.

5.ª Não é passível de qualquer taxa quando a cedência do estrado se destine a colectividades culturais e recreativas, legalmente instituídas.

6.ª A utilização dos autocarros por colectividades culturais, recreativas e desportivas, legalmente instituídas, não é passível de qualquer taxa, devendo estas, porém, suportar o encargo com o respectivo motorista.

7.ª Ao custo dos serviços prestados nos termos do artigo 62.º acresce o imposto sobre o valor acrescentado, legalmente devido.

Termo de aprovação:

O presente Regulamento e tabela das taxas e licenças municipais foi aprovado pela Assembleia Municipal por maioria, em sessão ordinária do dia 20 de Dezembro de 1999, pelo que ficam todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente da Assembleia, (Assinatura ilegível). - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível). - O 2.º Secretário, (Assinatura ilegível).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 131/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, pelo qual foram aprovados os planos de estudo das Faculdades de Letras.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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