de 30 de Dezembro
Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira nacional à comunitária;
Considerando que importa agora ter em atenção a Directiva do Conselho n.º 78/453/CEE, de 22 de Maio de 1978, sobre a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por:
a) Direitos de importação: os direitos aduaneiros, as taxas de efeito equivalente a direitos, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na importação a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas;
b) Direitos de exportação: os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na exportação a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas;
c) Registo de liquidação: o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes;
d) Garantia apropriada: aquela cujo montante e modalidade são fixados pelas autoridades competentes em função de cada operação ou de várias operações de importação ou de exportação e que é prestada por uma pessoa singular ou colectiva que tenha a aprovação das referidas autoridades.
Art. 2.º - 1 - A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras poderão conceder a prorrogação do pagamento de direitos relativos às mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos de importação ou de exportação.
2 - O prazo de prorrogação do pagamento é de 30 dias.
3 - A concessão da prorrogação do pagamento está sempre subordinada à constituição de uma garantia apropriada pelo requerente.
Art. 3.º - 1 - A prorrogação do pagamento de direitos de importação ou de exportação será concedida pelas autoridades competentes, caso a caso, relativamente ao montante de direitos liquidados, nos termos do artigo 4.º 2 - A prorrogação do pagamento poderá ainda ser concedida pelas autoridades competentes:
a) Globalmente, nos termos do artigo 5.º, para as mercadorias importadas ou exportadas durante determinado período e cujos direitos são objecto de um único registo de liquidação;
b) Globalmente, nos termos do artigo 6.º, para as mercadorias importadas ou exportadas cujos direitos, entretanto liquidados, são objecto de um único pagamento.
Art. 4.º - 1 - A prorrogação do pagamento de direitos referida no artigo 3.º, n.º 1, será concedida para um único acto de registo de liquidação dos direitos devidos por mercadorias que são objecto de uma única operação de importação ou exportação.
2 - O pedido de prorrogação a que se refere o n.º 1 será efectuado nos termos do artigo 254.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Art. 5.º - 1 - Em aplicação do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), as autoridades competentes poderão conceder a prorrogação do pagamento dos direitos devidos pelas mercadorias entregues ao requerente, durante um período máximo de 31 dias, e que são objecto de um único registo de liquidação no final daquele período, efectuado nos termos do artigo 7.º 2 - A prorrogação do pagamento prevista no número anterior será concedida pelos directores das alfândegas às pessoas singulares ou colectivas que preencham, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Processem os respectivos despachos pela mesma estância aduaneira;
b) Disponham de uma contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização das operações efectuadas, sempre que as autoridades aduaneiras o julguem necessário.
3 - A concessão da prorrogação do pagamento dos direitos pelas autoridades competentes poderá, sempre que estas o julguem conveniente, ficar condicionada à classificação das mercadorias pela mesma posição pautal.
Art. 6.º - 1 - Em aplicação do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), as autoridades competentes poderão conceder a prorrogação global do pagamento de direitos que forem objecto de vários registos de liquidação, efectuados nos termos do artigo 7.º, durante um período máximo de 31 dias.
2 - A prorrogação prevista no número anterior será concedida pelos directores das alfândegas às pessoas singulares ou colectivas que preencham, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Processem os despachos respectivos pela mesma estância aduaneira;
b) Disponham de uma contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização das operações efectuadas, sempre que as autoridades aduaneiras o julguem necessário.
Art. 7.º - 1 - O registo de liquidação do montante de direitos devidos deverá efectuar-se o mais tardar até ao segundo dia seguinte ao da entrega das mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1.
2 - Excepcionalmente, o registo de liquidação poderá ter lugar no prazo suplementar de 12 dias.
Art. 8.º Quando, em consequência de circunstâncias particulares, o registo de liquidação não se efectuar nos prazos referidos no artigo 7.º, o presente decreto-lei não é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º Art. 9.º - 1 - Quando for concedida a prorrogação do pagamento na modalidade prevista no artigo 4.º, o prazo de prorrogação conta-se a partir da data do registo de liquidação dos direitos.
2 - Quando for concedido o período de globalização nos termos do artigo 5.º, o prazo de prorrogação conta-se a partir da data do registo global de liquidação dos direitos a cobrar durante o período em causa.
3 - Quando for concedido o período de globalização nos termos do artigo 6.º, o prazo de prorrogação conta-se a partir da data em que termina o período de globalização referido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 o prazo de prorrogação será reduzido de um número de dias igual a metade do período de globalização que foi concedido.
5 - Quando o número de dias do período de globalização for ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de prorrogação é igual a metade do número par imediatamente inferior àquele.
6 - Sempre que for utilizado o prazo suplementar para o registo de liquidação previsto no artigo 7.º, n.º 2, será também este deduzido por inteiro ao prazo de prorrogação que resultar da aplicação dos números anteriores.
Art. 10.º - 1 - As autoridades competentes poderão conceder, nos termos do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, outras facilidades de pagamento para além das previstas no presente decreto-lei.
2.º A concessão das facilidades de pagamento previstas no número anterior dará lugar à cobrança de juros calculados à taxa normal praticada no mercado financeiro nacional, a suportar pelo devedor.
Art. 11.º Os directores das alfândegas poderão delegar nos chefes das delegações aduaneira a competência que lhes é conferida pelos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei.
Art. 12.º - 1 - O pagamento dos direitos terá de ser efectuado até ao termo do prazo de prorrogação.
2 - Se o pagamento dos direitos não for efectuado nos termos do artigo anterior, as autoridades aduaneiras deverão proceder à sua cobrança accionando a respectiva garantia, nos termos do legislação em vigor.
Art. 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.