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Aviso 734/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 734/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, no uso de competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 29 de Outubro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Outubro de 1999, a versão definitiva do Regulamento mencionado em epígrafe.

22 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º e alíneas d), f), e g) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 25/85, de 12 de Agosto, e Lei 18/91, de 12 de Junho, Lei 35/91, de 27 de Julho) e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património municipal, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano de Contas para as Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente projecto de Regulamento a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial dos municípios.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização possível dos bens.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

Descrição que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo;

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);

Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo II):

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construções para sinalização de trânsito;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica.

Anexo III:

Mapa de registo de equipamento básico;

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexo IV-A e IV-B).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - Regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual regra geral ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda a vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser fixados nos próprios bens.

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais.

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequências e identificando cada um dos bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividade;

Número de inventário;

Número de ordem.

2 - No bem será impresso ou colado o número de inventário.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão/repartição/secção/sector, aos quais os bens estão afectos, segundo a tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

5 - O número de inventário é o número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro a ser inventariado.

6 - O número de ordem é o número que é atribuído, dentro do mesmo exercício económico, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Serviço do Património

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço do Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Informar o Serviço do Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter a folha de carga (anexo VI) dos bens para os quais são responsáveis, ficando o original no Serviço do Património e o duplicado fixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo Notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço do Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão Técnica de Obras, Viação e Urbanismo, aquando do processo de loteamento, fornecerá ao Serviço do Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da Biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VII) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Serviço do Património;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade envia ao Serviço do Património uma cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço do Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da fi-cha do inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferências;

06 - Troca;

...

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certidão por parte do Serviço do Património para se poder proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão ser os serviços a apresentar proposta ao Serviço do Património.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras identidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pelo Serviço do Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e parecer do Serviço do Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo X).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar o auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e respectivos valores.

2 - O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço do Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas a possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço do Património.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entendendo-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente satisfaçam as condições seguintes:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a identidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar das autarquias locais pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar a publicar no decurso das fases de implementação previstas;

c) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo VII).

Artigo 22.º

Alteração ao valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor sujei-to ou não às regras de amortização devem constar no inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorização ou desvalorização excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor do mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 24/92, de 9 de Outubro, e n.º 16/94, de 11 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeito a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização de elementos de activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada da justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações, para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentadas contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV-A

(ver documento original)

ANEXO IV-B

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

Auto de venda

Aos ... dias do mês de ... do ano de ... procedeu-se à alienação através de (ver nota a) ... do(s) seguinte(s) bem(ns): (ver nota b) ...

O(s) bem(ns) possuía(m) o(s) seguinte(s) número(s) de inventário ..., respectivamente, tendo sido arrematado(s) pelo Sr.(a ) ..., pelo valor de ... $...

O Funcionário ... O Responsável ...

(nota a) Hasta pública ou concurso público.

(nota b) Descrever os bens.

ANEXO IX

Auto de cessão

Aos ... dias do mês de ... do ano de ... em (ver nota a) ..., compareceram perante mim (ver nota b) ..., o(s) Sr.(ª) (s) ... a fim de que fosse autorizada a transferência do(s) bem(ns): (ver nota c) ... os quais possuem os números de inventário ..., com o fim de (ver nota d) ...

A cessão do(s) bem(ns) em epígrafe foi autorizada por deliberação de .../.../...

Não podendo o(s) bem(ns) cedido(s) ter uma utilização diferente do fim a que se destinam, sob pena de regressarem imediatamente à entidade cedente, devendo os mesmos regressar à posse desta após conclusão do objectivo para o qual foram cedidos.

O Funcionário ... O Responsável ...

(nota a) Localização e serviço.

(nota b) Nome e categoria.

(nota c) Designação do(s) bem(ns).

(nota d) Indicar o fim para que foram cedidos.

(nota e) Pessoa que autorzou a cedência.

ANEXO X

Auto de transferência

Aos ... dias do mês de ... do ano de ... em (ver nota a) ... compareceram perante mim (ver nota b) ..., o(s) Sr.(ª) (s) ... a fim de que fosse autorizada a transferência do(s) bem(ns): (ver nota c) ... sito(s) no (ver nota d) ..., o(s) qual(is) possuía(m) o(s) seguinte(s) número(s) de inventário ...

Tendo por mim sido autorizada a transferência para o (ver nota d) ...

O Funcionário ... O Responsável ...

(nota a) Indicar a localização e serviço.

(nota b) Nome e categoria.

(nota c) Designação do bem.

(nota d) Indicar o local.

ANEXO XI

Auto de ocorrência

Aos ... dias do mês de ... do ano de ... verifiquei a ocorrência de ... no (ver nota a) ..., tendo constatado o desaparecimento do(s) seguintes bem(ns): ... o(s) qual(is) possuía(m) o(s) seguinte(s) número(s) de inventário ... respectivamente.

O Funcionário ... O Responsável ...

(nota a) Indicar o local.

ANEXO XII

(ver documento original)

ANEXO XIII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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