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Aviso 1261/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1261/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para telefonista do QPC/EMGFA. - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 7 de Janeiro de 2000, do general-adjunto do CEMGFA para o planeamento, proferido por delegação, nos termos do despacho 23 976/99 (2.ª série), de 16 de Novembro, do general CEMGFA, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno de ingresso para provimento de um lugar vago na carreira e categoria de telefonista do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 870/94, de 29 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final, destinando-se o mesmo ao preenchimento dos lugares que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Portaria 870/94, de 29 de Setembro.

4 - Conteúdo funcional - o constante da Portaria 870/94, de 29 de Setembro.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa.

6 - Vencimento - de acordo com a aplicação do escalão e índice correspondentes à tabela indiciária do novo sistema retributivo constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Regalias sociais de trabalho - as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários e agentes da administração pública central, dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos que reúnam os requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como os funcionários da administração local que satisfaçam os requisitos gerais de ingresso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais - os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente a escolaridade obrigatória.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Entrevista profissional de selecção, como complemento, caso o júri assim o entenda, mas sem carácter eliminatório.

9.1 - As provas de conhecimentos revestirão a forma escrita, com a duração de uma hora cada, têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que nelas obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

9.2 - O programa das provas de conhecimentos é o constante do anexo ao despacho 11 018/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1998:

I - Prova de conhecimentos gerais - conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito daquela formação, nomeadamente nas disciplinas de Português e Matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

II - Prova de conhecimentos específicos - prova de conhecimentos genéricos simples sobre os itens abaixo designados:

Estado-Maior-General das Forças Armadas: estrutura, organização e atribuições;

Noção de funcionário e agente da Administração Pública;

Noções elementares sobre férias, faltas e licenças;

Deveres e direitos dos funcionários;

Noções gerais sobre regras de atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas.

9.3 - A classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das qualificações obtidas nos métodos de selecção.

9.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, se houver, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam das actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - As preferências a atender para graduação dos concorrentes, em caso de igualdade de classificação, serão as constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de admissão ao concurso, em papel branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Avenida da Ilha da Madeira, 1449-004 Lisboa, e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio registado, com aviso de recepção, dentro do prazo de condidatura, dele devendo constar os seguintes elementos: identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu, residência, código postal e telefone) e concurso a que se candidata.

11.1 - Os requerimentos devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas, com a indicação da duração em dias e horas e entidade promotora, devendo ser apresentada a respectiva comprovação;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, devidamente actualizada, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como o conteúdo funcional exercido;

d) Documentos que os candidatos entendam dever apresentar comprovativos para apreciação do seu mérito ou motivo de preferência legal;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

11.2 - Os candidatos pertencentes ao Estado-Maior-General das Forças Armadas ficam dispensados da apresentação dos documentos existentes nos respectivos processos individuais arquivados na Secretaria Central, devendo tal facto ser expresso no requerimento de admissão a concurso.

12 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na Secretaria Central do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Avenida da Ilha da Madeira, 1449-004 Lisboa, e publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Em tudo o que não seja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Bibliografia e legislação:

Portaria 870/94, de 29 de Setembro;

Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro - Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei 19/92, de 13 de Agosto;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

17 - A constituição do júri será a seguinte:

Presidente - COR TMS (10308668) João Pedro Oliveira Ferreira.

Vogais efectivos:

CTEM M (00022582) Pedro Miguel de Sousa Costa.

Telefonista Maria dos Anjos Patrício Rodrigues Resende de Paiva, do QPC/EMGFA.

Vogais suplentes:

1TEN C (00024386) Fernando Manuel Boliqueime da Conceição.

Telefonista Maria Teresa Lopes Andrade, do QPC/EMGFA.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

10 de Janeiro de 2000. - O Chefe da Secretaria Central, Mário da Silva Fortuna, tenente-coronel SGE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Portaria 870/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, CONSTANTE DA COLUNA 1 DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE OS LUGARES MENCIONADOS NA COLUNA 2 DO REFERIDO MAPA SEJAM GRADATIVAMENTE EXTINTOS A MEDIDA QUE FOR CONCRETIZADA A TRANSIÇÃO DOS SEUS TITULARES PARA IDÊNTICOS LUGARES DOS QUADROS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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