Despacho 1703/2000 (2.ª série). - Nos termos do despacho 23 952/99 (2.ª série), de 25 de Outubro, do Ministro da Ciência e da Tecnologia, o conselho administrativo do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) deliberou, em sessão de 14 de Dezembro de 1999, subdelegar:
1 - No presidente do IICT a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, sejam considerados conveniente fazer, incluindo as de pessoal, até ao montante de 3000 contos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15 000 contos e não exceda a competência dos directores-gerais para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.3 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentados pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.4 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de 1000 contos;
1.5 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de 2500 contos, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos;
1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de 2000 contos;
1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.8 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, cuja renda anual não exceda o montante de 10 000 contos, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.9 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
1.10 - Autorizar a acumulação de funções públicas ou de funções públicas com funções privadas aos funcionários e agentes da respectiva entidade, bem como aos seus dirigentes;
1.11 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
1.12 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, bem como a contratação de pessoal sob o regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aditado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;
1.13 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.14 - Autorizar que as viaturas afectas aos respectivos serviços ou entidades autónomas possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários ou agentes que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
1.15 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei;
1.16 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.17 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, pelo pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.18 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
1.19 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
1.20 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
1.21 - Autorizar a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.22 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e decidir sobre a utilização de avião nas suas próprias deslocações em serviço dentro do território nacional;
1.23 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa-Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e nos referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade;
1.24 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
1.25 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
1.26 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, nos termos da lei;
1.27 - Aprovar as listas de transição de pessoal para o quadro de pessoal do IICT;
1.28 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
1.29 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto das 7.ª e 14.ª Delegações da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
2 - No vice-presidente Prof. Doutor António Augusto Guerra Réffega, nas faltas e impedimentos do presidente, e no vice-presidente Dr. Inácio José Guerreiro, nas faltas e impedimentos daquele vice-presidente, os poderes necessários para a prática dos actos constantes dos n.os 1.2, 1.4, 1.5, 1.8, 1.14, 1.16, 1.17, 1.23 e 1.29.
3 - No director dos Serviços de Administração, em substituição, do IICT, Dr. António José Lopes de Melo, a competência para a prática dos actos constantes dos n.os 1.2, quando o valor seja igual ou inferior a 500 contos, 1.8, no que respeita às actualizações de rendas, nos termos legais, que não excedam os 500 contos por ano, 1.26, no que diz respeito a pessoal operário, auxiliar, administrativo e técnico-profissional, e 1.29.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
16 de Dezembro de 1999. - O Presidente, Joaquim Alberto da Cruz e Silva.