Decreto-Lei 335/86
de 2 de Outubro
Tendo em consideração a necessidade de harmonizar o abate de coelhos com a estrutura produtiva daquela espécie, que dificilmente, no momento, é susceptível de responder às condicionantes propostas pelo Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto;
Considerando haver factores que, embora com critérios adequados, podem ser aproveitados simultaneamente no abate de aves e de coelhos;
Considerando ser imprescindível promover um conveniente abate e controle hígio-sanitário das carcaças de coelhos postos à disposição do consumidor, erradicando-se definitivamente sistemas anacrónicos ainda hoje utilizados;
Considerando que os sectores de maior peso na economicidade de matadouros de coelhos se situam ao nível da mão-de-obra, sectores de produção de frio e vapor, câmaras de conservação e, bem assim, instalações sociais;
Considerando, no entanto, a indisponibilidade de assegurar todas as condições conducentes à salvaguarda da saúde pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos de abate de aves a proceder à construção de dependências anexas destinadas ao abate de coelhos.
Art. 2.º A autorização referida no artigo anterior ficará sujeita ao disposto na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto.
Art. 3.º Consideram-se, para efeitos do presente diploma, dependências anexas as destinadas a:
a) Abate e sangria;
b) Esfola, preparação (evisceração), acabamento, calibragem e classificação;
c) Refrigeração.
Art. 4.º As dependências referidas no artigo anterior devem ser totalmente independentes e isoladas das similares do estabelecimento de abate de aves já instaladas, embora podendo ser contíguas.
Art. 5.º O cais de recepção e o local de espera, bem como as dependências referidas no artigo 3.º do presente diploma, devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto.
Art. 6.º A conservação e expedição poder-se-ão processar nas dependências destinadas a aves, desde que os produtos preparados se apresentem nas áreas destinadas à conservação e à expedição devidamente acondicionados.
Art. 7.º Ao corte e desossagem de carcaças de coelhos aplicar-se-á o disposto no Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, que constitui o anexo VI ao Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Art. 8.º É obrigatória a utilização, nos anexos para abate de coelhos definidos no presente diploma, de vestuário idêntico ao utilizado no matadouro de aves, mas de cor diferente e clara.
Art. 9.º As dependências anexas referidas no artigo 1.º do presente diploma legal devem obedecer aos requisitos exigidos neste e no disposto no Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 1 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.