Despacho 1521/2000 (2.ª série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, no artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 24 265/99, de 23 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1999, subdelego na licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, directora-geral do Tesouro, a competência para a prática dos actos a seguir mencionados:
1 - Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse 250 000 000$00;
2 - Anular os créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro até ao valor de 100 000 000$00 quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
3 - Cometer às entidades para tal competentes o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
4 - Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de providência de recuperação de empresa ou de declaração de falência relativamente aos créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro;
5 - No quadro de processos especiais de recuperação de empresas e de falência, relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o montante da dívida não ultrapasse 150 000 000$00:
5.1 - Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro relativamente a providências de recuperação propostas, excepto quando estas envolvam a conversão de créditos em capital ou exijam legalmente a forma de despacho ministerial conjunto;
5.2 - Nomear mandatário especial, bem como o representante da Direcção-Geral do Tesouro, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
6 - Endossar cheques para serem depositados nas contas do Tesouro;
7 - Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
8 - Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros e subsídios a cargo do Estado;
9 - Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, depois de as respectivas condições estarem aprovadas por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;
10 - Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas;
11 - Aprovar, relativamente a empréstimos e com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição e ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
12 - Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
13 - Autorizar despesas orçamentais relativas aos custos de amoedação a cargo do Estado;
14 - Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;
15 - Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
16 - Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da Convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, e praticar todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
17 - Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos e observando quaisquer critérios previamente definidos;
18 - Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos e no âmbito previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
19 - Autorizar o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
20 - No que respeita aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro adquiridos à segurança social:
20.1 - Autorizar a redução do valor dos créditos por juros de mora e o pagamento das importâncias em dívida com dispensa de juros vencidos e com dispensa de juros vincendos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 235-A/96, de 9 de Dezembro;
20.2 - Autorizar o diferimento do pagamento da dívida até ao máximo de prestações legalmente admitidas nos termos do artigo 5.º do decreto-lei referido no ponto anterior;
20.3 - Indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 124/96 ou não se encontrem instruídos com os correspondentes anexos;
21 - Conferir posse ao pessoal dirigente nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
22 - Homologar as actas relativas a concursos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho;
23 - Conceder licença sem vencimento pelo período de um ano por motivo de interesse público e licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
24 - Autorizar a prestação de serviço extraordinário em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
25 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
26 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de agosto;
27 - Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar funções públicas em regime de acumulação nos termos da lei aplicável;
28 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
29 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Tesouro do Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
30 - Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
II - A subdelegação da competência referida no n.º 20 supra não abrange a competência para autorizar pagamentos ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando:
1) A entidade devedora tenha simultaneamente dívidas de natureza fiscal, excepto se relativamente a estas jé tenha sido deferido o plano de pagamento pela entidade competente no âmbito fiscal;
2) O pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma, se realize através de dação de bens em pagamento;
3) A entidade credora se enquadre nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei.
III - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
IV - Autorizo a licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, com excepção da competência referida no n.º 22.
V - Este despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito das matérias compreendidas na presente subdelegação.
29 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.