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Decreto-lei 359/88, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária quanto ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais dos professores catedráticos, associados e auxiliares.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/88

de 13 de Outubro

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, estabelece que os professores catedráticos, associados e auxiliares a quem seja negada a nomeação definitiva serão colocados na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

Passaram-se mais de sete anos sobre a entrada em vigor do referido Estatuto e ainda não foi efectuada a regulamentação daquele direito.

Entretanto, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro, é criado o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no qual deverão ser integrados todos quantos venham a ser constituídos em excedentes originários de serviços ou organismos dele dependentes ou por ele tutelados.

Contudo, a manutenção do direito consignado no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, provoca alguns inconvenientes.

Por um lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base.

Por outro lado, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas. Finalmente, o estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior universitário, aprovado pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, criou uma situação de manifesta disparidade entre os vencimentos praticados naquela carreira e os previstos para a carreira técnica superior.

Afigura-se, nestes termos, conveniente a revogação dos citados preceitos, salvaguardando, todavia, a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação:

a) Os professores catedráticos e associados a quem tenha sido confirmada a deliberação de negação do provimento definitivo nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho;

b) Os professores auxiliares a quem não tenha sido concedida a nomeação definitiva nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Art. 2.º Serão igualmente integrados no QEI os professores catedráticos, associados e auxiliares que tiverem passado às situações previstas no artigo anterior entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública.

Art. 3.º - 1 - A integração a que se refere o artigo 1.º depende de requerimento do interessado ao Ministério da Educação até 30 dias a contar do termo da nomeação provisória ou da sua prorrogação.

2 - No caso dos docentes a que se refere o artigo 2.º, aquele prazo será contado a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração do organismo a que o requerente se encontrava vinculado comprovativa da sua categoria e das razões que determinam a sua integração no QEI.

Art. 4.º - 1 - A integração será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, estando sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - O despacho mencionado no número anterior poderá revestir a forma de lista nominativa contendo o nome, categoria, vencimento base, natureza do vínculo e indicação do serviço ou organismo de origem.

Art. 5.º - 1 - A integração conta-se, para todos os efeitos legais, a partir do termo da nomeação provisória ou do contrato, respectivamente, como professor catedrático, associado ou auxiliar.

2 - A partir do termo da nomeação e do contrato provisório os professores catedráticos, associados ou auxiliares consideram-se afectos às instituições a que se encontravam vinculados, sem prejuízo da sua colocação nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 5 de Fevereiro.

3 - Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas, durante o período de afectação, tarefas compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.

Art. 6.º - 1 - A integração deverá processar-se em categoria das carreiras técnicas superiores ou de investigação cujo vencimento se aproxime do vencimento base correspondente ao exercício, no regime de tempo integral, das funções inerentes à categoria de que sejam titulares os docentes referidos no artigo 1.º do presente diploma.

2 - Os docentes manterão, no entanto, o vencimento base a que se refere o número anterior auferido à data da integração no QEI, sempre que este for superior ao correspondente ao estatuto remuneratório da categoria de integração, até que, por actualizações posteriores, aquele seja ultrapassado.

Art. 7.º Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no que respeita à gestão administrativa, incluindo o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) A Direcção-Geral da Administração Pública, no que concerne a actividade de colocação de excedentes.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias dos estabelecimentos a que pertenciam os docentes referidos no artigo 1.º, até ao termo do ano económico em que se verifica a integração no QEI, e pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, a partir do início do ano económico imediato.

Art. 9.º O disposto nos n.os 4 do artigo 22.º e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é aplicável unicamente aos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/13/plain-1742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Decreto-Lei 347/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Extingue as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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