de 13 de Outubro
O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, estabelece que os professores catedráticos, associados e auxiliares a quem seja negada a nomeação definitiva serão colocados na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.Passaram-se mais de sete anos sobre a entrada em vigor do referido Estatuto e ainda não foi efectuada a regulamentação daquele direito.
Entretanto, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro, é criado o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no qual deverão ser integrados todos quantos venham a ser constituídos em excedentes originários de serviços ou organismos dele dependentes ou por ele tutelados.
Contudo, a manutenção do direito consignado no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, provoca alguns inconvenientes.
Por um lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base.
Por outro lado, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas. Finalmente, o estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior universitário, aprovado pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, criou uma situação de manifesta disparidade entre os vencimentos praticados naquela carreira e os previstos para a carreira técnica superior.
Afigura-se, nestes termos, conveniente a revogação dos citados preceitos, salvaguardando, todavia, a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação:
a) Os professores catedráticos e associados a quem tenha sido confirmada a deliberação de negação do provimento definitivo nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho;
b) Os professores auxiliares a quem não tenha sido concedida a nomeação definitiva nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Art. 2.º Serão igualmente integrados no QEI os professores catedráticos, associados e auxiliares que tiverem passado às situações previstas no artigo anterior entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública.
Art. 3.º - 1 - A integração a que se refere o artigo 1.º depende de requerimento do interessado ao Ministério da Educação até 30 dias a contar do termo da nomeação provisória ou da sua prorrogação.
2 - No caso dos docentes a que se refere o artigo 2.º, aquele prazo será contado a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração do organismo a que o requerente se encontrava vinculado comprovativa da sua categoria e das razões que determinam a sua integração no QEI.
Art. 4.º - 1 - A integração será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, estando sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - O despacho mencionado no número anterior poderá revestir a forma de lista nominativa contendo o nome, categoria, vencimento base, natureza do vínculo e indicação do serviço ou organismo de origem.
Art. 5.º - 1 - A integração conta-se, para todos os efeitos legais, a partir do termo da nomeação provisória ou do contrato, respectivamente, como professor catedrático, associado ou auxiliar.
2 - A partir do termo da nomeação e do contrato provisório os professores catedráticos, associados ou auxiliares consideram-se afectos às instituições a que se encontravam vinculados, sem prejuízo da sua colocação nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 5 de Fevereiro.
3 - Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas, durante o período de afectação, tarefas compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.
Art. 6.º - 1 - A integração deverá processar-se em categoria das carreiras técnicas superiores ou de investigação cujo vencimento se aproxime do vencimento base correspondente ao exercício, no regime de tempo integral, das funções inerentes à categoria de que sejam titulares os docentes referidos no artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os docentes manterão, no entanto, o vencimento base a que se refere o número anterior auferido à data da integração no QEI, sempre que este for superior ao correspondente ao estatuto remuneratório da categoria de integração, até que, por actualizações posteriores, aquele seja ultrapassado.
Art. 7.º Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no que respeita à gestão administrativa, incluindo o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;
b) A Direcção-Geral da Administração Pública, no que concerne a actividade de colocação de excedentes.
Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias dos estabelecimentos a que pertenciam os docentes referidos no artigo 1.º, até ao termo do ano económico em que se verifica a integração no QEI, e pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, a partir do início do ano económico imediato.
Art. 9.º O disposto nos n.os 4 do artigo 22.º e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é aplicável unicamente aos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.