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Portaria 683/86, de 14 de Novembro

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Sumário

Aplica o regime instituído pela Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

Texto do documento

Portaria 683/86

de 14 de Novembro

O regime estabelecido na Portaria 694/82, de 14 de Junho, embora justificado para certos casos de alienação de participações do sector público, revelou-se inadequado, pela excessiva rigidez das suas normas, em muitos outros casos.

Na verdade, tanto o Estado como diversos entes públicos autónomos detêm um vasto número de participações minoritárias que ingressaram nos seus patrimónios por razões meramente acidentais (desde a devolução sucessória, por o Estado ser o último dos sucessores legítimos, até às nacionalizações verificadas) ou que têm um reduzido significado e valor patrimoniais (quer pela sua exígua dimensão quer por respeitarem a empresas em difícil situação económica ou financeira).

Em qualquer dos casos não revestem aquelas participações algum interesse sob o ponto de vista da presença do Estado na economia, constituindo, pelo contrário, uma fonte de encargos nem sempre produtivos.

Atentas estas circunstâncias, pretendeu o Governo, através da Portaria 257/86, de 30 de Maio, estabelecer um regime especial que facilitasse a alienação e a aquisição das participações em referência, dispensando-as de qualquer intervenção ministerial e sujeitando-as apenas, como puro negócio de direito privado que é, às normas de direito comum. Ainda, por outro lado, para além da possibilidade de uma simples venda definitiva das participações, previram-se duas outras modalidades de transacção.

Só que, por deficiência de expressão, não foi convenientemente traduzido o que seria o verdadeiro pensamento do legislador, restringindo-se, por via disso, o âmbito de aplicação a que o novo regime estaria destinado.

Efectivamente, não só no preâmbulo foi utilizada uma linguagem que não permite distinguir com clareza qual o tipo de participações do sector público a que se destina o novo regime de alienação como o próprio articulado o restringe expressamente as participações minoritárias advindas ao património das empresas públicas e sociedades de capitais públicos devido às nacionalizações ou à sucessão legítima.

Pelos inconvenientes que desta situação resultaram, convém proceder à necessária clarificação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 34.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado com emendas pela Lei 36/81 de 31 de Agosto, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 83.º da Constituição, o seguinte:

1.º O regime instituído pela Portaria 257/86, de 30 de Maio, aplica-se às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/14/plain-174057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 257/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime especial de alienação e aquisição das participações minoritárias detidas por parte das empresas públicas e de sociedades de capitais públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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