A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 863/2004, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado na Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 863/2004
de 19 de Julho
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;

Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril e 132/96, de 26 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril e 132/96, de 26 de Abril.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Educacional;
b) Matemática Aplicada à Técnica;
c) Estatística e Gestão da Informação.
3.º
Duração
1 - Os ramos de Matemática Aplicada à Técnica e de Estatística e Gestão da Informação têm a duração de quatro anos.

2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo da presente portaria.
6.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

7.º
Estágio pedagógico
A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.

8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

13.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

14.º
Disposição revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º, são revogados, no que concerne ao curso de licenciatura em Matemática:

a) Os n.os 2 a 6 do despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

b) Os n.os 3 e 4 do despacho 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988.

2 - São ainda revogadas:
a) A Portaria 1014/91, de 3 de Outubro;
b) A Portaria 455/93, de 29 de Abril;
c) A Portaria 132/96, de 26 de Abril.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Matemática
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 3
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 4
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 6
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 9
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 11
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 798/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE PARA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D.HENRIQUE E APROVA O NOVO PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DIREITO, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1014/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE A MINISTRAR O CURSO DE ESTATÍSTICA E APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MATEMÁTICA QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DESPACHO NUMERO 132/ME/88, DE 26 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-29 - Portaria 455/93 - Ministério da Educação

    RECTIFICA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1014/93, DE 3 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Portaria 132/96 - Ministério da Educação

    Altera os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Matemática e em Estatística da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda