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Portaria 863/2004, de 19 de Julho

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Sumário

Regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado na Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 863/2004
de 19 de Julho
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;

Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril e 132/96, de 26 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril e 132/96, de 26 de Abril.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Educacional;
b) Matemática Aplicada à Técnica;
c) Estatística e Gestão da Informação.
3.º
Duração
1 - Os ramos de Matemática Aplicada à Técnica e de Estatística e Gestão da Informação têm a duração de quatro anos.

2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo da presente portaria.
6.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

7.º
Estágio pedagógico
A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.

8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

13.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

14.º
Disposição revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º, são revogados, no que concerne ao curso de licenciatura em Matemática:

a) Os n.os 2 a 6 do despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

b) Os n.os 3 e 4 do despacho 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988.

2 - São ainda revogadas:
a) A Portaria 1014/91, de 3 de Outubro;
b) A Portaria 455/93, de 29 de Abril;
c) A Portaria 132/96, de 26 de Abril.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Matemática
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 3
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 4
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 6
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 9
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 11
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 798/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE PARA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D.HENRIQUE E APROVA O NOVO PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DIREITO, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1014/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE A MINISTRAR O CURSO DE ESTATÍSTICA E APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MATEMÁTICA QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DESPACHO NUMERO 132/ME/88, DE 26 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-29 - Portaria 455/93 - Ministério da Educação

    RECTIFICA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1014/93, DE 3 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Portaria 132/96 - Ministério da Educação

    Altera os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Matemática e em Estatística da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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