O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no artigo 32º contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32º do Decreto-lei 55/2009 e em conformidade com o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.
O Decreto-Lei 176/2012 de 2 de agosto, nas disposições finais altera o nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro e 29-A/2011, de 1 de março, clarificando que «O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, (...), bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário».
A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles Agrupamentos de Escolas.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2015/2016.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 9459/2013, de 19 de julho, do Despacho 4654/2013, de 3 de abril, e do Despacho 12280/2013, de 26 de setembro, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:
1) Ficam os Agrupamentos, autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais, durante o ano letivo 2015/2016, com a seguinte distribuição anual:
a) Ano de 2015: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 79.016,00 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 70.578,32 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 77.040,00 (euro)
b) Ano de 2016: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 115.038,00 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 122.942,88 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 125.976,00 (euro).
2) As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução do ano económico anterior.
3) A presente Portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
ANEXO
Direção de Serviços do Norte
(ver documento original)
Direção de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo
(ver documento original)
208990907