Portaria 803/2004
de 13 de Julho
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e nas Portarias 168/97, de 7 de Março e 970/2000, de 10 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado e cujo plano de estudos foi aprovado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 168/97, de 7 de Março e 970/2000, de 10 de Outubro.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Contabilidade e Auditoria;
b) Finanças Empresariais;
c) Gestão e Administração Pública;
d) Gestão de Empresas;
e) Marketing.
3.º
Duração do curso
O curso tem a duração de quatro anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
6.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 600 alunos.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
11.º
Disposição revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados no que concerne ao curso de licenciatura em Gestão:
a) Os n.os 2 e 6 do despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
b) Os n.os 2 a 4 do despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988;
c) A Portaria 168/97, de 7 de Março;
d) A Portaria 970/2000, de 10 de Outubro.
2 - São ainda revogadas:
a) A Portaria 914/93, de 20 de Setembro;
b) A Portaria 394/96, de 21 de Agosto;
c) A Portaria 413/96, de 24 de Agosto.
12.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de Junho de 2004.
ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Gestão
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Contabilidade e Auditoria
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Finanças Empresariais
QUADRO N.º 4
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão e Administração Pública
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão de Empresas
QUADRO N.º 6
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Marketing
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Contabilidade e Auditoria
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Finanças Empresariais
QUADRO N.º 9
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão e Administração Pública
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão de Empresas
QUADRO N.º 11
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Marketing
QUADRO N.º 12
4.º ano
(ver quadro no documento original)