Portaria 970/2000
de 10 de Outubro
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C.R.L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 798/89, de 9 de Setembro e 168/97, de 7 de Março;
Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de licenciatura em Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 798/89, de 9 de Setembro e 168/97, de 7 de Março, passa a designar-se de Gestão.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Especialidade em Gestão de Empresas;
b) Especialidade em Finanças Empresariais;
c) Especialidade em Marketing.
3.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150;
2 - A frequência global do curso não pode exceder 750 alunos.
5.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Setembro de 2000.
ANEXO
(despacho 122/MEC/86 - Alteração)
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso: Gestão
(ver quadros no documento original)