Torna público que, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 05 de Dezembro de 2008, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 11 de Dezembro de 2008, aprovou o "Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar", com o texto que abaixo segue:
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
15 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.
Regulamento de Taxas e Licenças
Nota justificativa
As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de transformação profunda, determinada no novo regime das taxas das autarquias locais, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais, com vista a assegurar a sua compatibilidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Por força dessa transformação, as taxas das autarquias locais, tributos, assentam em três factores únicos, que são: a prestação concreta de um serviço publico local, a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Exige-se também que seja identificada com precisão a incidência objectiva, ou seja, as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e que as taxas a aplicar tenham fundamentação económico - financeira, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente regulamento.
Em face do que fica enunciado, urge adequar os regulamentos municipais existentes, no que respeita às taxas municipais, ao novo regime legal decorrente da Lei 53- E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um único instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.
O presente Regulamento, e respectiva Tabela de Taxas, visa assegurar o cabal cumprimento da lei adequando as práticas existentes em matéria tributária à regulamentação legislativa ocorrida.
Com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como actividades de impacto ambiental negativo, foram previstos, no cálculo do valor das taxas, coeficientes de desincentivo com o intuito de ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, todos na sua redacção actual, elabora-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.
Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, durante o prazo de 30 dias, foi submetido a discussão pública o projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, com a respectiva publicação no Diário da República n.º 119 - 2.ª série, de 14 de Outubro de 2008, sem que tenha sido apresentada qualquer sugestão.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Gondomar, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar em Tabela anexa.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre as actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é o Município de Gondomar.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas
1 - Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do Município e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na Tabela em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.
2 - Às receitas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, acresce a taxa legal aplicável.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela anexa, serão actualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual do Município.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 6.º
Obrigação de participação de endereço
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos.
2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Capítulo ii
Relação jurídico tributária
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 7.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos.
4 - As taxas de natureza periódica, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação destas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.
5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.
6 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 8.º
Notificação da liquidação
Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) As consequências do incumprimento;
f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.
Artigo 9.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 10.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo Serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o Serviço liquidatário respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
Secção Ii
Pagamento
Artigo 11.º
Isenções e reduções da taxa
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estão isentos do pagamento de taxas:
a) Os sujeitos passivos a quem a lei confira tal isenção;
b) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;
c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, aferidos em presença dos respectivos estatutos e demonstrem a isenção do respectivo IRC;
d) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;
e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, aferidos nos termos dos respectivos estatutos;
f) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas.
g) As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 12.º
Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais
1 - Só estão isentas do pagamento de taxas, no âmbito das actividades aquáticas, as escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos, desde que abrangidas por projectos, protocolos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a levar a efeito com a Câmara Municipal de Gondomar.
2 - Nas actividades aquáticas-grupos, as escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos no Município de Gondomar, mediante a constituição de um grupo/turma de 20 elementos, terão uma redução de 25 % no valor das taxas mensais.
Artigo 13.º
Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público
1 - Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas.
2 - Ficam isentas do pagamento de taxas, a realização de actividades desportivas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.
3 - Ficam isentas do pagamento de taxas as instituições abrangidas por projectos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do Município.
4 - À utilização da pista de atletismo aplicam-se as isenções previstas nos números anteriores.
5 - Ficam isentas do pagamento de taxas pela utilização do campo relvado e pelado do Complexo Desportivo de Valbom, as associações sedeadas no Município que integrem plano de desenvolvimento desportivo e estejam inscritas no Cadastro Municipal do Movimento Associativo.
6 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidade, com excepção de jogos oficiais.
Artigo 14.º
Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem é reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento, reduzidas até 50 %.
3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.
4 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação das isenções e reduções
Às matérias reguladas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste regulamento, só são aplicáveis as isenções e reduções ali previstas
Artigo 16.º
Fundamentação das isenções ou reduções
A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 17.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas municipais são formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:
a) Declaração de rendimentos (IRS ou comprovativo da sua isenção).
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da admissão da comunicação prévia, da notificação do acto de licenciamento ou da autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante procedimento instruído pelos serviços.
2 - É competente para decidir quanto às demais isenções ou reduções, previstas neste Regulamento, o Presidente ou o Vereador com poderes delegados, desde que no uso de competência própria ou delegada e tal seja permitido por lei.
Artigo 19.º
Preparo
Quando for caso disso, há lugar a preparo que garanta as taxas devidas e os encargos da remessa, no momento da apresentação de requerimento, nos termos da lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
Artigo 20.º
Pagamento voluntário
1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.
2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for o estabelecido.
3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.
4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem represente a Câmara Municipal, antes ou durante a prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do acto expresso.
6 - Há lugar à autoliquidação e respectivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.
7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.
3 - Não deve o número das prestações, em caso algum, exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta (UC)) no momento da autorização.
4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
5 - Se à data de pagamento da primeira prestação não tiver sido prestada, e aceite, garantia, que é condição de eficácia do acto de deferimento do pedido, fica sem efeito a autorização de pagamento em prestações.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem a que a garantia prestada seja accionada.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações no âmbito do urbanismo
1 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;
b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;
c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;
d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE;
e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 23.º
Licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março do ano a que respeitem.
b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
SECÇÃO III
Incumprimento do pagamento
Artigo 24.º
Certidão de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencem-se juros nos termos das leis tributárias.
2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 25.º
Cobrança Coerciva
1 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.
2 - A verificação da situação descrita no número anterior implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infractor. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efectuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.
3 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.
4 - Caso se trate de procedimento nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), será sempre assegurado o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.
CAPÍTULO III
Emissão, renovação e cessação de alvarás
Artigo 26.º
Emissão de Alvará
1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial os serviços municipais emitem o alvará, no qual deve constar, nomeadamente:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 27.º
Precariedade dos Alvarás
Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 28.º
Alvarás Renováveis
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, a validade dos alvarás tem como regra geral o seu termo a 31 de Dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes, nos termos deste regulamento.
2 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
3 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
4 - O não pagamento voluntário dos alvarás renováveis no ano em curso, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte, salvo manifestação expressa em contrário e desde que demonstrado o pagamento dos valores em dívida.
Artigo 29.º
Averbamento
1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.
2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.
3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao titulo.
Artigo 30.º
Cessação dos Alvarás
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:
a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;
c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.
CAPÍTULO IV
Infracções
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contra-ordenação:
a) A prática de acto ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais.
b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.
2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 4 260, no caso de pessoa singular, e de (euro) 50 até (euro) 42 600, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 32.º
Negligência e tentativa
Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas respectivas.
2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 34.º
Extinção do procedimento
O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:
a) Por pagamento da prestação tributária;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Gondomar em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 36.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei Geral das Taxas;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
ANEXO
Tabela de taxas municipais
CAPÍTULO I
Prestação de serviços administrativos
Art. 10.º al. c) da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; al. b) do artigo 6.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro
1.º
Alvarás não especialmente contemplados na tabela - 30,00 (euro)
2.º
Atestados ou documentos análogos - 3,50 (euro)
3.º
Autos ou termos de qualquer espécie - 7,00 (euro)
4.º
Certidões, por cada lauda ou fracção:
a) de teor - 5,00 (euro)
b) de narrativa - 10,00 (euro)
5.º
Fornecimento de cópias em papel ozalide, por cada lauda ou fracção:
a) Formato A4 - 0,60 (euro)
b) Formato A3 - 1,20 (euro)
c) Superior a A3 - por cada m2 - 9,30 (euro)
6.º
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados: Por cada lauda ou fracção - 2,60 (euro)
7.º
Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados: Por cada lauda ou fracção - 0,35 (euro)
8.º
Por cada fotocópia simples, por face:
a) Formato A4 - 0,05 (euro)
b) Formato A3 - 0,10 (euro)
9.º
Fornecimento de documentos em CD - 1,00 (euro)
10.º
Registos de minas e das nascentes de água minero-medicinais - 52,00 (euro)
11.º
Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, por cada folha - 0,16 (euro)
12.º
Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - 7,00 (euro)
13.º
Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes, declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas - 7,50 (euro)
14.º
Pareceres para concessão de licenças para utilização de explosivos - cada - 10,00 (euro)
15.º
Fornecimento de impressos normalizados para requerimentos ou minutas de requerimento
a) Será cobrado o custo do impresso
As taxas constantes dos artigos 4.º 6.º, 7.º e 8.º serão pagas no momento da apresentação do requerimento,nos termos e para os efeitos previstos, no n.º 1 al. b) e c) do artigo 11.º e, n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto
CAPÍTULO II
Animais
Decreto-Lei 312/2003 e D.L. 313/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei 49/2007, de 31 de Agosto; D.L. 314/2003, de 17 de Dezembro; D.L. 276/2001, de 17 de Outubro alterado e republicado pelo D.L. 315/2003, de 17 de Setembro e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto; Portaria 421/2004 e 422/2004, de 24 de Abril e a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.
16.º
Recolha de animais:
a) Serviço ao domicílio - 25,00 (euro)
b) Animais capturados na via pública - 10,00 (euro)
c) Entrega no Centro Oficial de Recolha - 10,00 (euro)
17.º
Hospedagem e alimentação de animais recolhidos no Centro Oficial de Recolha- por animal e por cada período de 24 horas ou fracção:
a) Canídeos - 6,00 (euro)
b) Gatídeos - 5,00 (euro)
c) Canídeos e gatídeos em sequestro suspeitos de raiva - 5,00 (euro)
CAPÍTULO III
Inspecção sanitária
Artigo. 64.º n.º 5 al. b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, D.L. 116/98, de 5 de Maio e al. b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
18.º
Vistorias a viaturas e atrelados de confecção, transporte e venda de produtos alimentares - cada - 35,00 (euro)
19.º
Vistorias a unidades móveis de transporte e /ou venda de produtos alimentares - cada - 30,00 (euro)
CAPÍTULO IV
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal
Al. a) do n.º 6 e al. b) do n.º 7 do artigo 64.º, e al. a) do n.º 2 do artigo. 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6.º n.º 1 al. c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do D.L. 555/99, de 16 de Junho, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; n.º 3 do artigo. 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Secção I
Ocupação do espaço aéreo do domínio público
20.º
Apreciação do pedido de licenciamento para toldose alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fracção e por ano - até 1 metro de avanço - 5,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fracção e por ano, de mais de 1 metro de avanço - 7,50 (euro)
21.º
Apreciação do pedido de licenciamento para passarelas e outras construções ou ocupações - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 12,50 (euro)
22.º
Apreciação do pedido de licenciamento para fitas anunciadoras - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 e por mês - 22,00 (euro)
23.º
Apreciação do pedido de licenciamento para fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias - 100,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano - 5,50 (euro)
24.º
Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - 100,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear, ou fracção e por ano - 10,00 (euro)
Secção II
Construções ou instalações no solo ou subsolo
25.º
Apreciação do pedido de licenciamento para depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 26,00 (euro)
26.º
Apreciação do pedido de licenciamento para pavilhões, quiosques e similares - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês - 7,50 (euro)
27.º
Apreciação do pedido de licenciamento para construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,80 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 10,00 (euro)
28.º
Apreciação do pedido de licenciamento para construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, destinadas à instalação de divertimentos manuais e ou eléctricos - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,80 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 9,00 (euro)
29.º
Apreciação do pedido de licenciamento para veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou indústria - 40,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 3,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 50,00 (euro)
30.º
Apreciação do pedido de licenciamento para cabine ou posto telefónico - 22,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por ano - 33,00 (euro)
31.º
Apreciação do pedido de licenciamento para circos, teatros ambulantes e similares - 40,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,30 (euro)
32.º
Apreciação do pedido de licenciamento para pistas de automóveis, carroceis e similares, destinados a adultos ou mistos (adultos/crianças) - 40,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,80 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 10,00 (euro)
33.º
Apreciação do pedido de licenciamento para pistas de automóveis, carroceis e similares destinados exclusivamente a crianças - 40,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,60 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 5,00 (euro)
34.º
Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores - 45,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 6,50 (euro)
Secção III
Ocupações diversas
35.º
Apreciação do pedido de licenciamento para dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção de superfície e por ano - 6,00 (euro)
36.º
Apreciação do pedido de licenciamento para postes ou marcos - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para decoração (mastros) - por cada e por dia - 0,65 (euro)
b) Pela emissão da licença para colocação de anúncios - por cada e por dia - 0,75 (euro)
c) Pela emissão da licença para suporte de fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou outros - por ano - 16,00 (euro)
37.º
Apreciação do pedido de licenciamento para mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês - 7,00 (euro)
38.º
Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - 50,00 (euro)
Pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano.
1 - Com o diâmetro até 20 cm:
a) Até 10 metros - 0,70 (euro)
b) De 10 a 50 metros - 0,50 (euro)
c) A partir de 50 metros - 0,40 (euro)
2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 1,15 (euro)
39.º
Apreciação do pedido de licenciamento para arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês - 32,00 (euro)
Secção IV
Outras ocupações do domínio público
40.º
Apreciação do pedido de licenciamento para rampas fixas para acesso de veículos a garagens de estações de serviço, de oficinas de reparação de automóveis, de stands de automóveis, de armazéns, de parques de estacionamento, de pátios interiores e outros locais privados semelhantes, afectas ao exercício de comércio, indústria e serviços - 45,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 9,90 (euro)
41.º
Apreciação do pedido de licenciamento para instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:
1 - Pela emissão da licença para bombas de carburantes líquidos -por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública; - 580,00 (euro)
b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular; - 420,00 (euro)
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública; - 380,00 (euro)
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 280,00 (euro)
2 - Pela emissão da licença para bombas de ar e água - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública; - 68,00 (euro)
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular; - 55,00 (euro)
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ou compressor na via pública; - 60,00 (euro)
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 30,00 (euro)
3 - Pela emissão da licença para bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 70,00 (euro)
4 - Pela emissão da licença para tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
a) Com compressor saliente na via pública; - 50,00 (euro)
b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública; - 40,00 (euro)
c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública; - 30,00 (euro)
5 - Pela emissão da licença para tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 30,00 (euro)
6 - Pela emissão da licença para outras ocupações do domínio público - por m2 ou fracção e por mês - 10,00 (euro)
Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
Secção V
Averbamentos
42.º
Averbamento de titularidade - 20,00 (euro)
CAPÍTULO V
Trânsito
Al. u) do n.º 1 e al. a) do n.º 7 do artigo. 64.º e al. a) do n.º 2 do artigo. 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.º 2 do artigo. 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 2/98, de 3 Janeiro e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.
Condução e trânsito de veículos
SECÇÃO I
43.º
Licença de condução:
a) De ciclomotores; - 24,00 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3; - 24,00 (euro)
c) De veículos agrícolas - 24,00 (euro)
44.º
Revalidação de licenças de condução:
a) De ciclomotores; - 15,00 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3; - 15,00 (euro)
c) De veículos agrícolas - 15,00 (euro)
45.º
Averbamento de residência na licença de condução - 12,50 (euro)
46.º
Segundas vias das licenças de condução:
a) De ciclomotores; - 12,50 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3; - 12,50 (euro)
c) De veículos agrícolas - 12,50 (euro)
SECÇÃO II
47.º
Taxas previstas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros:
a) Emissão de licença; - 460,00 (euro)
b) Averbamento de licença; - 28,50 (euro)
c) Emissão de licença por substituição de veículo - 38,50 (euro)
48.º
Vistorias - 38,00 (euro)
SECÇÃO III
49.º
Apreciação do pedido de licenciamento para taxas devidas pelo estacionamento privativo em domínio público sujeito a um horário pré -definido das 08:00 às 20:00 horas (12 horas diárias) - 115,00 (euro)
a) Pela emissão da licença por m2 ou fracção / ano - 60,00 (euro)
b) Pela emissão da licença quando excedidas as 12 horas diárias, por m2 ou fracção / ano - 115,00 (euro)
Observação: todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação
CAPÍTULO VI
Publicidade
Al. a) do n.º 6 do artigo. 64.º, als. a) e e) do n.º 2 do artigo. 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; artigos. 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
SECÇÃO I
Publicidade em geral
50.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em reclamos luminosos - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 30,00 (euro)
51.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em frisos luminosos, quando sejam complementares de reclamos e não entram na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano - 10,00 (euro)
52.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade corrida (display), reclamos electrónicos computorizados, sistema vídeo e similares - 50,00 (euro)
Pela emissão da licença, por m2 da área do dispositivo e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade; - 35,00 (euro)
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 58,00 (euro)
53.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em bandeiras comerciais ou outras - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por cada uma e por ano - 21,00 (euro)
54.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram - 35,00 (euro)
a) Pela emissão de licença para exposição de jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção e por ano; - 8,00 (euro)
b) Pela emissão de licença para exposição de outros artigos ou objectos - por m2 ou fracção e por ano - 36,00 (euro)
55.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários na/ou para a via pública:35,00 (euro)
Pela emissão da licença:
a) Por semana; - 26,00 (euro)
b) Por mês; - 97,00 (euro)
c) Por ano - 970,00 (euro)
56.º
Apreciação do pedido de licenciamento de placas de proibição de afixação de anúncios - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por cada placa e por ano - 10,00 (euro)
SECÇÃO II
Publicidade móvel
57.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em transportes colectivos, no exterior ou visível do exterior - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2, por anúncio ou reclamo e por ano - 17,30 (euro)
58.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em táxis, no exterior ou visível do exterior - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença por painel tipo, por viatura e por ano; - 57,00 (euro)
b) Pela emissão da licença de outras mensagens publicitárias - por m2 ou fracção, por viatura e por ano - 35,00 (euro)
59.º
Apreciação do pedido de licenciamento para inscrições em veículos - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença por veículo e por ano -quando alusivas à firma proprietária ou outras:
a) Ciclomotores e motociclos; - 23,00 (euro)
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos; - 35,00 (euro)
c) Veículos ligeiros de mercadorias; - 35,00 (euro)
d) Veículos pesados de passageiros; - 57,00 (euro)
e) Veículos pesados de mercadorias e mistos:57,00 (euro)
f) Reboques::35,00 (euro)
g) Semi-reboques - 52,00 (euro)
2 - Pela emissão da licença por veículo e por m2, quando utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária:
a) Por dia; - 4,70 (euro)
b) Por mês - 58,00 (euro)
60.º
Apreciação do pedido de licenciamento para exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou por qualquer outra forma - 55,00 (euro)
Pela emissão da licença por cada anúncio ou reclamo:
a) Por dia; - 6,00 (euro)
b) Por mês - 58,00 (euro)
SECÇÃO III
Painéis, molduras, mupis e semelhantes
61.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade fixa - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês, ocupando a via pública; - 5,80 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2ou fracção e por mês, não ocupando a via pública - 4,70 (euro)
62.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade rotativa ou computorizada - 58,00 (euro)
a) Pela emissão da licença por m2ou fracção e por mês, ocupando a via pública; - 12,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês, não ocupando a via pública - 6,50 (euro)
63.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em bandeirolas - 50,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês, ocupando a via pública; - 11,50 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção epor mês, não ocupando a via pública - 10,50 (euro)
SECÇÃO IV
Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja indicativo de ser proibida aquela fixação
64.º
Apreciação do pedido de licenciamento para afixação de cartazes - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, até 100 cartazes, por cartaz e por mês; - 0,70 (euro)
b) Pela emissão da licença, por cada cartaz a mais e por mês - 0,80 (euro)
65.º
Apreciação do pedido de licenciamento para exposição de artigos ou objectos em vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 22,50 (euro)
66.º
Apreciação do pedido de licenciamento de anúncios ou cartazes com publicidade rotativa, afixados, colados ou justapostos, em dispositivos publicitários autorizados pelo município - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 15,50 (euro)
67.º
Acções promocionais.
1 - Apreciação do pedido de licenciamento de distribuição de panfletos publicitários na via pública - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia - 45,50 (euro)
2 - Apreciação do pedido de licenciamento para distribuição de produtos - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia - 30,00 (euro)
3 - Apreciação do pedido de licenciamento de banca promocional - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia ou fracção e por m2 - 25,00 (euro)
68.º
Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores - 35,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença, sendo mensurável em superfície:
a) Por mês, por m2, ou fracção; - 2,10 (euro)
b) Por ano, por m2 ou fracção - 19,50 (euro)
2 - Pela emissão da licença, quando apenas mensurável linearmente.
a) Por mês, por metro linear ou fracção; - 3,10 (euro)
b) Por ano, por metro linear ou fracção - 30,00 (euro)
3 - Pela emissão da licença, quando não mensurável de harmonia com os números anteriores:
a) Por mês ou fracção e por anúncio ou reclamo; - 3,10 (euro)
b) Por ano ou fracção e por anúncio ou reclamo - 30,00 (euro)
69.º
Apreciação do pedido de licenciamento de filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - 35,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por hora - 36,50 (euro)
Secção V
Averbamentos/Alterações
70.º
Averbamento de titularidade - 10,00 (euro)
71.º
Alteração da mensagem publicitária - por cada - 12,00 (euro)
Observações:
1.ª) As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visiveis da via pública, entendendo-se como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª) Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3.ª) As licenças dos anúncios ou reclamos fixos, são concedidas apenas para determinado local.
4.ª) Para efeitos de determinação da área de publicidade a licenciar é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.
5.ª) A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação.
6.ª) Não estão sujeitos a licenciamento: a) Os dizeres que resultem de disposição legal; b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda; c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito.
7.ª) Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO VII
Licenciamento de espectáculos
Al. a) do n.º 2 do artigo. 53.º e al. a) n.º 6 do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; D.L. 315/95, de 28 de Novembro; D.L. 309/2002, de 16 de Dezembro e o Dec. Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, e ar.º 19.º do D.L. 234/2007, de 19 de Junho.
72.º
Apreciação do pedido de licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 40,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 1000 lugares; - 114,00 (euro)
b) Pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 500 e até 1000 lugares; - 80,00 (euro)
c) Pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 100 e até 500 lugares; - 57,00 (euro)
d) Pela emissão da licença para recintos com lotação até 100 lugares - 29,00 (euro)
Observação: não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espectáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.
73.º
Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 35,00 (euro)
Observação: todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO VIII
Piscinas municipais
Al. a) n.º 7 do artigo. 64.º, al. f) n.º 2 do artigo. 64.º e al. a) do n.º 2 do artigo. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; D.L.385/99, de 28 de Setembro; Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO I
Medas e S. Pedro da Cova
SubSecção I
74.º
Actividades Aquáticas - Utilizadores de Programas:
1 - Até aos 17 anos:
a) Inscrição / Reingresso; - 10,50 (euro)
b) Renovação - 7,60 (euro)
2 - A partir dos 18 anos:
a) Inscrição / Reingresso; - 17,15 (euro)
b) Renovação - 7,60 (euro)
75.º
Actividades Aquáticas - Pessoas Singulares/ Mês:
1 - Bebés (dos 6 aos 36 meses)
a) 1 aula / semana - 12,40 (euro)
2 - Dos 3 aos 12 anos:
a) 1 aula/semana - 7,60 (euro)
b) 2 aulas/semana - 11,00 (euro)
c) 3 aulas/semana - 13,35 (euro)
3 - Dos 13 aos 17 anos:
a) 1 aula/semana; - 8,60 (euro)
b) 2 aulas/semana; - 12,85 (euro)
c) 3 aulas/semana - 16,70 (euro)
4 - A partir dos 18 anos:
a) 1 aula/semana; - 10,50 (euro)
b) 2 aulas/semana; - 16,20 (euro)
c) 3 aulas/semana - 19,50 (euro)
76.º
Actividades Aquáticas - Grupos: As escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos do Município de Gondomar, terão uma redução de 25 % nas Actividades aquáticas -Grupos, mediante a constituição de um grupo / turma de 20 elementos, exclusivamente nas mensalidades.
SubSecção II
Utilizadores Livres
77.º
Pessoas Singulares:
a) Até aos 12 anos - 0,86 (euro)
b) Dos 13 aos 17 anos - 1,20 (euro)
c) A partir dos 18 anos - 1,45 (euro)
d) Por cada período de 15 minutos excedido - 0,27 (euro)
e) Inscrição / Renovação - 2,85 (euro)
Observação: Cada utilização corresponde ao intervalo de tempo que vai desde a passagem do cartão no leitor à entrada, até à saída. Esse período não poderá exceder 1:15 horas (correspondente a 45 minutos de utilização nas piscinas e 30 minutos destinados a tarefas como o vestir/despir, banhos, etc..)
78.º
Por carregamento de:
7,50 (euro) - 10 % de desconto - Até aos 12 anos;
15,00 (euro) - 15 % de desconto - Até aos 12 anos;
15,00 (euro) - 10 % de desconto - Dos 13 aos 17 anos;
20,00 (euro) - 15 % de desconto - Dos 13 aos 17 anos;
12,50 (euro) - 10 % de desconto - A partir dos 18 anos;
30,00 (euro) - 15 % de desconto - A partir dos 18 anos.
79.º
Grupos (aluguer de espaços)/Por utilização, pelo período de 45 minutos:
a) Cada pista - 20,95 (euro)
80.º
Outras Taxas
a) Nos termos do Regulamento aplicável a mensalidade deverá ser paga entre os dias 1 e 5, pelo que quando o mesmo seja efectuado entre o dia 6 e 10 de cada mês, acrescerá à respectiva mensalidade - 2,50 (euro)
b) 2.ª Via do cartão; - 2,50 (euro)
c) Troca de horário; - 1,00 (euro)
d) 2.ª via de aloquete; - 5,00 (euro)
e) Certidão comprovativa do nível de adaptação ao meio aquático - 5,50 (euro)
SECÇÃO II
Baguim do Monte, Fânzeres, Gondomar (S. Cosme), Rio Tinto e Valbom
SubSecção I
81.º
Utilizadores de Programas:
1 - Até aos 17 anos:
a) Inscrição / Reingresso; - 10,50 (euro)
b) Renovação - 7,60 (euro)
2 - A partir dos 18 anos:
a) Inscrição / Reingresso - 17,15 (euro)
b) Renovação - 7,60 (euro)
82.º
Actividades Aquáticas - Pessoas Singulares - Mês:
1 - Bebés (dos 6 aos 36 meses)
a) 1 aula / semana - 12,40 (euro)
2 - Dos 3 aos 12 anos:
a) 1 aula / semana - 7,60 (euro)
b) 2 aulas / semana - 11,00 (euro)
c) 3 aulas / semana - 13,35 (euro)
3 - Dos 13 aos 17 anos:
a) 1 aula / semana - 8,60 (euro)
b) 2 aulas / semana - 12,85 (euro)
c) 3 aulas / semana - 16,70 (euro)
4 - A partir dos 18 anos:
a) 1 aula / semana - 10,50 (euro)
b) 2 aulas / semana - 16,20 (euro)
c) 3 aulas / semana - 19,50 (euro)
83.º
Actividades Aquáticas - Grupos -As escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos do Município de Gondomar, terão um desconto de 25 % nas Actividades aquáticas -Grupos, mediante a constituição de um grupo / turma de 20 elementos, exclusivamente nas mensalidades.
84.º
Actividades Aquáticas - Pessoas Singulares - Mês - Natação adaptada Terapêutica com hidromassagem:
1 - Até aos 12 anos:
a) 1 aula / semana - 10,50 (euro)
b) 2 aulas / semana - 18,10 (euro)
c) 3 aulas / semana - 23,80 (euro)
2 - Dos 13 aos 17 anos:
a) 1 aula / semana - 14,30 (euro)
b) 2 aulas / semana - 25,70 (euro)
c) 3 aulas / semana - 35,25 (euro)
3 - A partir dos 18 anos:
a) 1 aula / semana - 16,20 (euro)
b) 2 aulas / semana - 29,50 (euro)
c) 3 aulas / semana - 40,95 (euro)
85.º
Actividades Aquáticas - Via Competitiva:
a) Até aos 17 anos - 18,10 (euro)
SubSecção II
86.º
Utilizadores Livres:
Pessoas Singulares:
a) Até aos 12 anos - 0,86 (euro)
b) Dos 13 aos 17 anos - 1,20 (euro)
c) A partir dos 18 anos - 1,45 (euro)
d) Por cada período de 15 minutos excedido - 0,27 (euro)
e) Inscrição / Renovação - 2,85 (euro)
87.º
Por carregamento de:
10,00 (euro) - 10 % de desconto - Até aos 12 anos;
20,00 (euro) - 15 % de desconto - Até aos 12 anos;
14,00 (euro) - 10 % de desconto - Dos 13 aos 17 anos;
28,00 (euro) - 15 % de desconto dos 13 aos 17 anos;
19,00 (euro) - 10 % de desconto - A partir dos 18 anos;
38,00 (euro) - 15 % de desconto - A partir dos 18 anos;
88.º
Hidromassagem
a) Até aos 12 anos - 2,50 (euro)
b) Dos 13 aos 17 anos - 3,00 (euro)
c) A partir dos 18 anos - 4,00 (euro)
d) Inscrição / Renovação - 2,50 (euro)
e) Por cada período de 15 minutos excedido - 0,50 (euro)
89.º
Por carregamento de:
25,00 (euro) - 10 % de desconto - Até aos 12 anos;
50,00 (euro) - 15 % de desconto - Até aos 12 anos;
30,00 (euro) - 10 % de desconto - Dos 13 aos 17 anos;
60,00 (euro) - 15 % de desconto - Dos 13 aos 17 anos;
40,00 (euro) - 10 % de desconto - A partir dos 18 anos;
80,00 (euro) - 15 % de desconto - A partir dos 18 anos.
Observações: Cada utilização corresponde ao intervalo de tempo que vai desde a passagem do cartão no leitor à entrada, até à saída. Esse período não poderá exceder 1:15 horas (correspondente a 45 minutos de utilização nas piscinas e 30 minutos destinados a tarefas como o vestir/despir, banhos, etc..)
90.º
Grupos (Aluguer de espaços) por utilização, por período de 45 minutos
a) Pista - 20,95 (euro)
91.º
Outras Taxas
a) Nos termos do Regulamento aplicável a mensalidade deverá ser paga entre os dias 1 e 5, pelo que quando o mesmo seja efectuado entre o dia 6 e 10 de cada mês, acrescerá à respectiva mensalidade - 2,50 (euro)
b) 2.ª via do cartão - 2,50 (euro)
c) Troca de horários - 1,00 (euro)
d) 2.ª Via de aloquete - 5,00 (euro)
e) Certidão comprovativa do nível de adaptação ao meio aquático - 5,50 (euro)
Isenções: Estão isentas do pagamento de taxas as escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos abrangidos por projectos, protocolos ou contratos / programa de desenvolvimento desportivo a levar a efeito pela Câmara Municipal de Gondomar.
SECÇÃO III
Ginásios das Piscinas Municipais
92.º
Modalidades: Ginástica aeróbica, ginástica de manutenção, lutas, ballet, e outras similares - Mês
1 - Até aos 12 anos:
a) 1 aula / semana, - 7,60 (euro)
b) 2 aulas / semana - 12,40 (euro)
c) 3 aulas / semana - 15,25 (euro)
2 - Dos 13 aos 17 anos:
a) 1 aula / semana - 8,60 (euro)
b) 2 aulas / semana - 15,25 (euro)
c) 3 aulas / semana - 18,10 (euro)
3 - A partir dos 18 anos:
a) 1 aula / semana - 12,40 (euro)
b) 2 aulas / semana - 18,10 (euro)
c) 3 aulas / semana - 21,90 (euro)
93.º
Inscrição - Reingresso:
a) Até aos 17 anos - 10,50 (euro)
b) A partir dos 18 anos - 17,15 (euro)
94.º
Renovação:
a) Até aos 17 anos - 7,60 (euro)
b) A partir dos 18 anos - 7,60 (euro)
95.º
Outras taxas
a) Nos termos do Regulamento aplicável a mensalidade deverá ser paga entre os dias 1 e 5, pelo que quando o mesmo seja efectuado entre o dia 6 e 10 de cada mês, acrescerá à respectiva mensalidade - 2,50 (euro)
b) 2.ª via do cartão - 2,50 (euro)
c) Troca de horários - 1,00 (euro)
d) 2.ª Via de aloquete - 5,00 (euro)
96.º
Aluguer de Espaços - por cada hora de utilização:
a) Designação do espaço - Ginásio - 38,10 (euro)
Observação: As taxas previstas neste capítulo e que respeitem ao pagamento da mensalidade do mês de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, ser efectuadas no mesmo mês e dentro do respectivo prazo.
CAPÍTULO IX
Taxas diversas
Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante - Al. a) do n.º 6 do ar.ºt. 64.º e al. a)do n.º 2 do artigo. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o D.L. 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D. L. 282/85, de 22 de Julho, pelo D.L. 283/86, de 5 de Setembro, pelo D.L. 399/91, de 16 de Outubro, pelo D.L. 252/93, de 14 de Julho, pelo D.L. 9/2002, de 24 de Janeiro, e a Rectificação 3-A/2002, de 31 de Janeiro.
SECÇÃO I
97.º
Cartão de vendedor ambulante;
a) Emissão de cartão - 20,00 (euro)
b) Renovação anual - 17,00 (euro)
c) 2.ª Via de cartão - 17,00 (euro)
98.º
Depósito de objectos e outros, removidos da via pública ou não - por período de 24 horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se.
Ocupação:
a) Até 5 m2 - 6,00 (euro)
b) De 5 m2 a 10 m2 - 11,50 (euro)
c) De 10 m2 a 20 m2 - 23,00 (euro)
d) Acima de 20 m2 - 28,70 (euro)
SECÇÃO II
Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - D. L. 320/2002 de 28 de Dezembro.
99.º
Por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária - 33,00 (euro)
100.º
Por cada reinspecção - 29,00 (euro)
CAPÍTULO X
Polícia municipal
Al. j) do n.º 1 do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, D.L.40/2000, de 17 de Março; D.L. 39/2000, de 17 de Março; Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Gondomar aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 5 de Junho de 2000, Lei 12 -A/2008, 27 de Fevereiro.
101.º
Utilização de viaturas Policiais:
a) Motociclo/ciclomotor, por hora ou fracção - 4,00 (euro)
b) Viatura ligeira, por hora ou fracção - 8,00 (euro)
c) Utilização de reboque, por hora ou fracção - 50,00 (euro)
102.º
Ao valor referido no artigo. anterior, acresce o montante do valor hora, por cada agente - 15,00 (euro)
CAPÍTULO XI
Parcómetros
Al. j) do n.º 1 do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º n.º 1 al. d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, artigo 10.º al. f) da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
Zonas de estacionamento limitado na área do Município de Gondomar
103.º
Lugares de estacionamento autorizado na via pública:
a) Por ocupação de 15 minutos - 0,25 (euro)
b) Por ocupação de 30 minutos - 0,40 (euro)
c) Por ocupação de 45 minutos - 0,60 (euro)
d) Por ocupação de 1 hora - 0,80 (euro)
e) Por ocupação de mais de 1 hora, por cada fracção de 15 minutos - 0,20 (euro)
CAPÍTULO XII
Licenciamento de actividades diversas
D.L. 310/2002, de 18 de Fevereiro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
SECÇÃO I
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
104.º
Autorização para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Pela emissão do respectivo cartão - 19,00 (euro)
b) Renovação anual - 18,50 (euro)
c) 2.ª via de cartão - 14,00 (euro)
SECÇÃO II
Licenciamento para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
105.º
Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias:
a) Pela emissão do respectivo cartão - 19,00 (euro)
b) Renovação anual - 18,50 (euro)
c) 2.ª via de cartão - 14,00 (euro)
SECÇÃO III
Licenciamento para o exercício da actividade de arrumador de automóveis
106.º
Autorização para o exercício da actividade de arrumador de automóveis:
a) Pela emissão do respectivo cartão - 10,20 (euro)
b) Renovação anual - 10,00 (euro)
c) 2.ª via de cartão - 10,00 (euro)
SECÇÃO IV
Licenciamento para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais
107.º
Pela emissão da licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais, por dia - 10,20 (euro)
SECÇÃO V
Licenciamento para o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
108.º
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:
a) Registo - por cada máquina - 100,00 (euro)
b) Segunda via do título de registo - por cada máquina - 35,00 (euro)
c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 60,00 (euro)
109.º
Apreciação do pedido de licença de exploração:150,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença, por cada máquina:
a) Por ano - 100,00 (euro)
b) Por semestre - 65,00 (euro)
SECÇÃO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
110.º
1 - Apreciação do pedido de licenciamento para arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por cada dia - 8,50 (euro)
2 - Apreciação do pedido de licenciamento para provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 18,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para provas motorizadas, por cada dia - 39,00 (euro)
b) Pela emissão da licença para provas não motorizadas, por cada dia - 18,00 (euro)
SECÇÃO VII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
111.º
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos:
a) Apreciação do pedido de licenciamento - 30,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por ano - 30,00 (euro)
SECÇÃO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras
112.º
Apreciação do pedido de licenciamento - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para realização de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos, por cada dia - 3,20 (euro)
b) Pela emissão da licença para realização de fogueiras populares (Santos Populares), por cada dia - 4,60 (euro)
SECÇÃO IX
Licenciamento para o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos
113.º
Apreciação do pedido de licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos:28,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para leilões sem fins lucrativos, por dia - 4,20 (euro)
b) Pela emissão da licença para leilões com fins lucrativos, por dia - 31,00 (euro)
SECÇÃO X
Artigo 27.º do D.L.124/2006, de 28 de Junho, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro
114.º
Apreciação do pedido de licenciamento de uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho - 20,00 (euro)
a) Pela emissão da licença e por dia - 5,00 (euro)
SECÇÃO XI
Artigo. 29.º do D.L. 124/2006, de 28 de Junho Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
115.º
Apreciação do pedido de licenciamento de utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos em todos os espaços rurais - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença e por dia - 5,00 (euro)
Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo,para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO XIII
Mercados e feiras
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo. 53.º n.º 2 al. a) e artigo. 64.º n.º 6 al. c); Lei 169/99 de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e D.L 340/82, de 25 de Agosto; D.L. 252/86, de 25 de Agosto alterado e actualizado pelo D.L. 251/93, de 14 de Julho, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
SECÇÃO I
Mercados
116.º
Ocupação Efectiva (titulada por arrematação):
a) Por loja, por m2 e por mês - 4,00 (euro)
b) Por bancas, por cada e por mês - 20,00 (euro)
117.º
Ocupação acidental (não titulada por arrematação):
a) Por banca e por dia - 2,00 (euro)
b) Lugares de terrado, por metro linear e por dia - 0,50 (euro)
118.º
Actividades em mercados:
a) Venda directa de produtos (produtos hortícolas e agrícolas) - inscrição - 6,00 (euro)
119.º
Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados:
a) Ocupação por m2 e por dia - 1,00 (euro)
b) Ocupação por m2 e por semana - 7,00 (euro)
c) Ocupação por m2 e por mês - 15,00 (euro)
SECÇÃO II
Feiras
120.º
Ocupação de banca:4,00 (euro)
a) Acresce por dia - 2,00 (euro)
b) Acresce por ano - 50,00 (euro)
121.º
Lugares de terrado - 4,00 (euro)
a) Acresce por dia e por m2 - 0,75 (euro)
b) Acresce por ano e por m2 - 18,50 (euro)
122.º
Lugares de terrado com recurso à rede eléctrica:4,00 (euro)
a) Acresce por dia e m2:0,80 (euro)
b) Acresce por ano e por m2 - 19,50 (euro)
123.º
Lugares de terrado destinados a feirantes revendedores:4,00 (euro)
a) Acresce por dia e por m2:0,80 (euro)
b) Acresce por ano e por m2 - 20,00 (euro)
124.º
Armazenamento em depósitos comuns e privativos - 4,00 (euro)
a) Acresce por semana e por m2 - 7,00 (euro)
b) Acresce por mês e por m2 - 20,00 (euro)
Observação: as taxas anuais poderão ainda, ser liquidadas quadrimestralmente, semestral ou anualmente.
CAPÍTULO XIV
Ambiente e serviços urbanos
N.º 2 do artigo 5.º do D.L 178/2006, de 5 de Setembro Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
Outros serviços e prestações diversas
125.º
Limpeza de fossas ou colectores particulares:
a) Pela primeira carga - 20,00 (euro)
b) Por cada carga a mais - 5,00 (euro)
126.º
Cedência de caixas metálicas de 7 m3a particulares para deposição de resíduos não valorizáveis - 35,00 (euro)
a) Acresce por cada dia - 2,50 (euro)
127.º
Deposição de entulho nos ecocentros, quantidades superiores a 1 m3 até 5 m3 - por cada m3 - 5,00 (euro)
Observação: Acresce a esta taxa, o preço cobrado à Câmara Municipal, pela empresa prestadora do serviço e por tonelada, de resíduos removidos.
CAPÍTULO XV
RMUE
Als. a), e) e h) do n.º 2 do artigo. 53.º e daal. j) do n.º 1 do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D. L. 396/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo D.L. 177/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do D.L 39/2008, de 7 de Março, do D.L. 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo D.L.183/2007, de 9 de Maio, do D.L. 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo D.L. 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelo D.L.31/2008, de 25 de Fevereiro e do D.L.11/2003, de 18 de Janeiro.
SECÇÃO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização
128.º
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia:
a) Com consulta pública - 90,00 (euro)
b) Sem consulta pública - 30,00 (euro)
129.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação - 15,00 (euro)
b) Percentagem sobre o valor orçamentado para os trabalhos de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, quando aplicável - 5 %
c) Prazo - por cada mês ou fracção, quando aplicável - 30,00 (euro)
130.º
Aditamento ao alvará de licença ou admissão de alterações à comunicação prévia:
a) Com consulta pública - 90,00 (euro)
b) Sem consulta pública - 25,00 (euro)
131.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação acrescentada ou alterada - 15,00 (euro)
b) Percentagem sobre o acréscimo do valor orçamentado para os trabalhos de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, quando aplicável - 5 %
c) Prazo - por cada mês ou fracção - 30,00 (euro)
SECÇÃO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos
132.º
Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - 17,50 (euro)
133.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada 100 m2 ou fracção de área de terreno remodelada - 25,00 (euro)
b) Prazo - por cada mês ou fracção - 10,00 (euro)
SECÇÃO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
134.º
Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e seus aditamentos - 19,00 (euro)
135.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m2 de área de pavimentos construídos, ampliados, reconstruídos, demolidos ou alterados - 1,50 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área de cada piso, destinada a aumentar a área útil da edificação, projectada sobre espaço público, quando não previsto em loteamento aprovado - 29,00 (euro)
c) Por cada m.l. de muros de vedação - 1,50 (euro)
d) Por cada m3 de capacidade de depósitos e tanques de água - 0,65 (euro)
e) Por cada m3 de capacidade de piscinas - 3,00 (euro)
f) Prazo - por cada mês ou fracção - 13,00 (euro)
136.º
Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição de edificações, quando não integradas noutros procedimentos de licença ou admissão de comunicação prévia - 17,50 (euro)
137.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada piso demolido - 18,00 (euro)
b) Prazo - por cada mês ou fracção - 12,00 (euro)
138.º
Pela autorização Municipal para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (antenas) - 118,00 (euro)
139.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m. l. ou fracção da altura relativamente à respectiva base - 35,00 (euro)
140.º
Pela emissão do alvará de licença relativa a implantação de outras infra-estruturas em área do domínio público - 74,00 (euro)
141.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m. l. ou fracção da respectiva extensão ou, - 1,50 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área ocupada do domínio público - 3,00 (euro)
c) Prazo - por cada mês ou fracção - 12,00 (euro)
SECÇÃO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
142.º
Pela emissão de cada alvará com uma unidade de ocupação - 14,80 (euro)
143.º
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação a mais - 12,00 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área total de pavimentos - 1,00 (euro)
SECÇÃO V
Taxa devida pela emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
144.º
Emissão de alvará de utilização e suas alterações para estabelecimentos de restauração e ou bebidas, com/sem espaço de dança - 15,00 (euro)
a) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos - Restauração - 1,90 (euro)
b) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos - Bebidas - 2,00 (euro)
c) Acresce por cada m2 ou fracção área de pavimentos - Restauração e bebidas - 1,90 (euro)
d) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos -Estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores com espaço de dança - 2,40 (euro)
145.º
Emissão de alvará de utilização esuas alterações relativa a outros estabelecimentos comerciais e de serviços do ramo alimentar e não alimentar - 15,00 (euro)
146.º
Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior - 1,90 (euro)
147.º
Emissão de alvará de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico, parques de campismo, turismo de natureza, turismo no espaço rural e de hospedagem - 15,00 (euro)
148.º
Acresce por cada m2 ou fracção daárea de pavimentos afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior - 1,90 (euro)
149.º
Emissão de alvará de licença para estabelecimentos de recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 15,00 (euro)
150.º
Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior - 2,50 (euro)
SECÇÃO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de ocupação do domínio público por motivo de obras
151.º
Emissão de licença de ocupação do domínio público com tapumes, resguardos, andaimes ou materiais - 20,00 (euro)
a) Acresce por m2 ou fracção e por mês - 2,40 (euro)
b) Acresce ao montante referido no número anterior, quando naquele espaço forem colocadas gruas ou guindastes, por mês e por unidade - 38,50 (euro)
SECÇÃO VII
Taxa devida pela apreciação de requerimentos ou comunicações
152.º
Apreciação de pedido inicial de licença ou comunicação prévia para obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou reconstrução - 70,00 (euro)
153.º
Acresce ao n.º anterior, por m2 de área de construção - 0,35 (euro)
154.º
Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 35,00 (euro)
155.º
Acresce ao n.º anterior, por m2 de alteração da área de implantação e ou construção de áreas habitáveis ou não habitáveis - 0,35 (euro)
156.º
Apreciação de pedido inicial de licença ou comunicação prévia para loteamentos - 80,00 (euro)
157.º
Acresce ao n.º anterior, por m2 de área de construção - 0,35 (euro)
158.º
Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 35,00 (euro)
159.º
Acresce ao n.º anterior, por m2 de construção - 0,35 (euro)
160.º
Apreciação de pedido inicial de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de urbanização - 130,00 (euro)
161.º
Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 100,00 (euro)
162.º
Apreciação de pedido de autorização de utilização - 50,00 (euro)
163.º
Apreciação de pedido de alteração do uso - 60,00 (euro)
164.º
Apreciação de pedido de operação de destaque de parcela - 40,00 (euro)
165.º
Apreciação de outros pedidos não enquadráveis nos números anteriores - 60,00 (euro)
166.º
Apreciação de pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (antenas) - 60,00 (euro)
SECÇÃO VIII
Taxa devida pela apreciação de pedidos de informação prévia
167.º
Apreciação de pedido inicial de informação prévia para obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou reconstrução - 69,00 (euro)
a) Aos pedidos feitos no âmbito do artigo 14 n.º 2 do RJUE, acresce ao montante do n.º anterior 50 %.
168.º
Apreciação de pedido inicial de informação prévia para loteamentos - 150,00 (euro)
a) Aos pedidos feitos no âmbito do artigo 14 n.º 2 do RJUE, acresce ao montante do n.º anterior 50 %
169.º
Apreciação de pedido inicial de informação prévia para obras de urbanização - 68,00 (euro)
SECÇÃO IX
Taxa devida pela apreciação do pedido de ocupação do dominio público por motivo de obras
170.º
Apreciação do pedido de ocupação do domínio público com tapumes, resguardos, andaimes ou materiais - 50,00 (euro)
SECÇÃO X
Taxas devidas por vistorias
171.º
Vistoria a realizar no âmbito do RJUE, para uma unidade de ocupação - 50,00 (euro)
a) Acresce ao montante referido no número anterior por cada unidade de ocupação a mais - 11,50 (euro)
172.º
Vistoria a realizar no âmbito de legislação especifica - 90,00 (euro)
173.º
Vistoria a realizar para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 130,00 (euro)
174.º
Taxa de vistoria de segurança - 130,00 (euro)
175.º
Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização e suas alterações relativa a outros estabelecimentos comerciais e de serviços do ramo alimentar e não alimentar prevista em legislação específica - 120,00 (euro)
176.º
Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico - 130,00 (euro)
177.º
Taxa pela realização de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos - 130,00 (euro)
178.º
Outras vistorias - 50,00 (euro)
SECÇÃO XI
Assuntos administrativos
179.º
Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia - 30,00 (euro)
180.º
Declaração de aprovação de projecto de propriedade horizontal, suas alterações ou rectificações - 35,00 (euro)
a) Acresce ao montante referido no número anterior, por fracção - 12,50 (euro)
181.º
Fotocópias de peças escritas ou desenhadas no formato A4, por folha - 1,00 (euro)
182.º
Cópias em suporte transparente de peças desenhadas no formato A4, por folha - 2,00 (euro)
183.º
Cópia de peças desenhadas em formato A3 - 2,00 (euro)
184.º
Cópia em suporte transparente de peças desenhadas em formato A3 - 3,00 (euro)
185.º
Cópia de peças desenhadas em formato superior ao A3, por m2 - 22,00 (euro)
186.º
Cópia em suporte transparente de peças desenhadas em formato superior ao A3, por m2 - 36,00 (euro)
187.º
Plantas topográficas de localização em papel de formato A4 - 8,00 (euro)
188.º
Plantas topográficas de localização em papel de formato A3 - 12,00 (euro)
189.º
Plantas topográficas de localização em suporte transparente no formato A4 - 10,00 (euro)
190.º
Plantas topográficas de localização em suporte transparente no formato A3 - 17,50 (euro)
191.º
Plantas topográficas de localização em papel de formato superior ao A3, por m2 - 118,00 (euro)
192.º
Plantas topográficas de localização em suporte transparente de formato superior ao A3, por m2 - 152,00 (euro)
193.º
Autenticação de livro de obra - 9,00 (euro)
a) Acresce ao montante referido no número anterior, por folha - 0,30 (euro)
194.º
Emissão de certidões - 35,00 (euro)
195.º
Depósito da ficha técnica da habitação e emissão de segunda via -Dec. Lei 68/2004 de 25 de Março:
a) Pelo depósito de cada ficha técnica da habitação - 10,00 (euro)
b) Pela emissão de segunda via - 12,00 (euro)
196.º
Verificação de alinhamentos e cotas de soleira - 22,00 (euro)
SECÇÃO XII
Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de combustível e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL
Capacidade total dos reservatórios: 100 (menor que) C(menor que) 500
197.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração * acresce 10 (euro) por cada 10 m3 ou fracção acima dos 100 m3 - 700,00 (euro)
198.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 500,00 (euro)
199.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 550,00 (euro)
200.º
Vistorias periódicas - 900,00 (euro)
201.º
Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 700,00 (euro)
202.º
Averbamentos - 120,00 (euro)
Capacidade total dos reservatórios: 50 (menor que) C(menor que) 100
203.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 600,00 (euro)
204.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 330,00 (euro)
205.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 350,00 (euro)
206.º
Vistorias periódicas - 700,00 (euro)
207.º
Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 500,00 (euro)
208.º
Averbamentos - 90,00 (euro)
Capacidade total dos reservatórios: 10 (menor que) C(menor que) 50
209.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 500,00 (euro)
210.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 260,00 (euro)
211.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 280,00 (euro)
212.º
Vistorias periódicas - 600,00 (euro)
213.º
Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 400,00 (euro)
214.º
Averbamentos - 60,00 (euro)
Capacidade total dos reservatórios: C(menor que) 10
215.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 300,00 (euro)
216.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 190,00 (euro)
217.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 215,00 (euro)
218.º
Vistorias periódicas - 350,00 (euro)
219.º
Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 280,00 (euro)
220.º
Averbamentos - 45,00 (euro)
221.º
Apreciação de projecto de redes de distribuição de gás abastecido por reservatórios GPL, com capacidade global inferior a 50 m3 - 300,00 (euro)
222.º
Inspecção periódica à rede de distribuição de gás - 300,00 (euro)
223.º
Apresentação de projectos de classe B2, conforme anexo III do Decreto-Lei 389/07, de 30 de Novembro - 100,00 (euro)
SECÇÃO XIII
Licenciamento industrial
224.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação e de alteração - 120,00 (euro)
225.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 120,00 (euro)
226.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 100,00 (euro)
227.º
Vistorias periódicas - 115,00 (euro)
228.º
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas, incluindo desactivação - 100,00 (euro)
229.º
Averbamentos - 30,00 (euro)
SECÇÃO XIV
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
231.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas construções fora de loteamentos urbanos.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta + N x Tn) x U x L
a) TMU -é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de serem constituídas como fracções autónomas.
d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P)
e) Tn = 1.2 x V
f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do DL 141/88 de 22 de Abril, para o município.
g) P = PPI/AUM
h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) -é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.
i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatóriodas áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.
j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
1 - Habitação e seus anexos
1.5 - Comércio, escritórios e serviços
1 - Indústrias ou armazéns
l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
1 - nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (São Cosme), Rio Tinto e Valbom
0.75 - nas freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova
0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres
m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.
4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.
SECÇÃO XVI
Compensações
232.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
2 - O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (A1 - A2) x 0.115 x V x I x L
sendo:
A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade da área que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos PMOT em vigor.
A2 - é o valor, em metros quadrados, da área efectivamente cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos.
V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.
I - é o valor ponderado dos índices de utilização previstos em PMOT para a totalidade da área de intervenção. No caso de operações urbanísticas abrangidas por Plano de Urbanização, nos quais não estejam definidos aqueles índices, far-se-á a seguinte correspondência:
I = 1.3 nas Zonas Residenciais Mistas
I = 1.0 nas Zonas Residenciais Tipo III
I = 0.7 nas Zonas Residenciais Tipo II e I
I = 0.75 nas Zonas Industriais ou de Armazenagem
L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
1 - nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (São Cosme), Rio Tinto e Valbom
0.75 - nas freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova
0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres
3 - Cálculo do valor de C2 em Euros:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar sejam servidas exclusivamente por acessos directos a estabelecer para arruamento(s) existente(s) e pavimentado(s) será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = 0.5 x TMU (calculada nos termos previstos na secção anterior)
4 - Quando o valor de C for negativo, não será devido ao promotor qualquer compensação.
Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido inicial, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO XVI
Poluição Sonora
233.º
Apreciação do pedido de licenciamento especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário: 40,00 (euro)
Pela emissão da licença:
1 - Dias úteis e por hora:
a) Das 07H00 às 20H00; - 17,50 (euro)
b) Das 20H00 às 22h00; - 23,00 (euro)
c) Das 22H00 às 07H00.:35,00 (euro)
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora:
a) Das 10H00 às 22h00; - 35,00 (euro)
b) Das 22H00 às 10H00 - 50,00 (euro)
234.º
Apreciação de pedido de licenciamento para funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão directa para a via pública e demais locais públicos - 25,00 (euro)
Pela emissão da licença:
a) Por dia útil ou fracção; - 21,00 (euro)
b) Sábados, domingos e feriados, por dia ou fracção - 31,00 (euro)
Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Introdução
O novo regime geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelos Municípios.
Assim, estabelece o artigo 4.º da referida Lei que, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do mesmo artigo, admite-se que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Por outro lado, o Município, pode incluir, também, no cálculo das taxas, coeficientes de incentivos a certas práticas, ou actividades.
Segundo a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o regulamento que crie as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.
Desta forma, e com a finalidade de se apresentar a fundamentação dos valores das taxas, foi elaborado o presente documento, tendo sido adoptado, para o cálculo de custos, o levantamento de todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente, através dos tempos médios de mão de obra e dos materiais utilizados.
Os custos totais resultam, então, do valor calculado com os custos directos, que incluem a mão de obra directa e os materiais utilizados e, os custos indirectos
A mão-de-obra directa foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula;
Custo hora = cta / hta
CTA: custo total anual com a mão-de-obra (incluindo o valor de amortização do posto de trabalho)
HTA: número de horas médio efectivo de trabalho anual
Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.
Os custos indirectos incluem os custos com a mão-de-obra indirecta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afectos ao serviço administrativo.
A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, e ainda por um coeficiente sócio-económico, que tem como finalidade evitar o crescimento desajustado das taxas, comparativamente aos valores praticados no decurso dos últimos anos, no Município.
Os custos apurados nas taxas indexadas a unidades de tempo ou de ocupação tiveram como base, o custo do processo administrativo respectivo, ponderado, por essas mesmas unidades de tempo ou de ocupação em termos médios.
CAPÍTULO I
Prestação de Serviços Administrativos
Neste capítulo, os valores foram obtidos através do custo do processo administrativo, tendo-se usado para o valor referente ao artigo 8.º e 9.º o referencial publicado no DR 2.ª série de 29/03, por Despacho 8617/2002, actualizado com base na taxa de inflação.
No artigo 11.º, foi considerado que um livro de registo, tem em média 50 folhas.
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Animais
Neste capítulo as taxas calculadas reflectem o valor dos custos, não tendo sido considerados qualquer benefício ou incentivo/desincentivo,
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Inspecção sanitária
Nas vistorias a viaturas de confecção, transporte e venda de produtos alimentares, considerou-se um benefício particular, conforme a natureza da viatura.
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado Municipal
Secção I
Ocupação do espaço aéreo do domínio público
Na ocupação do espaço aéreo do domínio público considerou-se para efeitos de cálculo as seguintes áreas médias (conforme histórico registado nos serviços): toldos e alpendre fixos ou articulados 3 metros lineares; passarelas e outras construções 3 metros quadrados; fitas anunciadoras 2 metros quadrados; fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos 20 metros lineares; outras ocupações do espaço aéreo 20 metros lineares.
(ver documento original)
Nas construções diversas foi aplicado um coeficiente de desincentivo, para as ocupações não tipificadas.
Secção II
Construções ou instalações no solo ou subsolo
Na secção de construções ou instalações no solo ou subsolo considerou-se as seguintes áreas médias como referencial: depósitos subterrâneos excluindo os destinados a bombas abastecedoras 3 metros quadrados; pavilhões, quiosques e similares 5 metros quadrados; construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou industria 4 metros quadrados; construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, destinados à instalação de divertimentos manuais e ou eléctricos 50 metros quadrados; veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou industria 5 metros quadrados; circos, teatros ambulantes e similares 100 metros quadrados; pistas de automóveis, carroceis e similares, destinados a adultos ou mistos 60 metros quadrados; pistas de automóveis, carroceis e similares, destinados a exclusivamente a crianças 40 metros quadrados; outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores 12 metros quadrados.
(ver documento original)
Secção III
Ocupações diversas
Nas ocupações diversas considerou-se para os dispositivos destinados a anuncio ou reclamos, uma área média de ocupação (conforme histórico registado nos serviços), de 12 metros quadrados; para esplanadas, 10 metros quadrados, para tubos, condutas e cabos condutores,10 metros lineares e para arcas congeladoras e semelhantes a área de 2 metros quadrados.
(ver documento original)
Secção IV
Outras ocupações do domínio público
Nas outras ocupações, nomeadamente, as bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, foi considerado um benefício particular e um coeficiente de desincentivo para este tipo de instalações, devido ao impacto ambiental negativo, pelo risco e pelos custos acrescidos em matéria de segurança.
(ver documento original)
Secção V
Averbamentos
A taxa calculada para os averbamentos, resulta dos custos do processo administrativo.
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Trânsito
Nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos e outros, foi considerado um benefício particular e um coeficiente de desincentivo, pela poluição ambiental e sonora que este tipo de veículos provoca.
Na parte referente ao estacionamento privativo, pretende-se desincentivar esta prática, dado a escassez de espaços destinados ao estacionamento na zona urbana do Concelho.
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Publicidade
Secção I
Publicidade em geral
Nas licenças de publicidade foi considerado um benefício particular e um coeficiente de desincentivo, devido à poluição ambiental, sonora e visual, associada a esta actividade.
(ver documento original)
Secção II
Publicidade móvel
O valor das taxas foi calculado tendo por base os custos do respectivo processo administrativo, ponderado pelo benefício particular e ou desincentivo, pela poluição ambiental visual, tendo-se usado, no caso do artigo 57.º a) uma área média de ocupação, em publicidade em veículos de transporte público, de 2 metros quadrados.
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Secção III
Painéis, Molduras, Mupis e Semelhantes
Nesta secção usou-se o mesmo critério, da secção anterior, de aplicação dos coeficientes de benefício e de desincentivo,
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Secção IV
Cartazes (de papel ou tela) afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes
Nesta secção foi usado o mesmo critério, das secções anteriores, quanto à utilização dos coeficientes de ou de desincentivo.
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Secção V
Averbamentos/alterações
Nesta secção, os valores resultam do custo do procedimento administrativo.
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CAPÍTULO VII
Licenciamento de espectáculos
No licenciamento de espectáculos foi aplicado, por um lado o coeficiente de benefício e por outro o de desincentivo, associado à lotação desses mesmos espectáculos, já que quanto maior a dimensão, maior será o envolvimento das forças de segurança ou de ordem pública, e maior o incómodo para os munícipes.
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CAPÍTULO VIII
Piscinas municipais
Secção I
Medas e S. Pedro da Cova
SubSecção I
Actividades aquáticas - utilizadores de programas
Os custos por utilizado/hora nas piscinas municipais, foram calculados tendo em conta a relação de custos de funcionamento /capacidade de lotação instantânea das piscinas, com dados referente ao ano de 2007, tendo-se obtido um custo de 3,26 (euro) por utilizador/hora.
A área do desporto e lazer tem merecido, por parte do Executivo Municipal, uma atenção especial, com o objectivo de proporcionar à população do Concelho a prática de actividade física desportiva e de lazer. Desta forma, nas taxas associadas a estas práticas, foi aplicado um coeficiente de incentivo.
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SubSecção II
Actividades aquáticas - utilizadores Livres
Nesta subsecção foram aplicados os critérios da subsecção anterior.
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SubSecção III
Actividades aquáticas - Outras taxas
Nesta subsecção o valor da taxa reflecte o custo administrativo do processo.
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Secção II
Baguim do Monte, Fânzeres, Gondomar, Rio tinto e Valbom
SubSecção I
Actividades aquáticas - utilizadores de programas
Do artigo 81.º ao artigo 82.º os valores das taxas são iguais ao da tabela da secção I - subsecção I.
SubSecção II
Actividades aquáticas - Natação adaptada terapêutica com hidromassagem
O custo por utilizador na natação adaptada e terapêutica com hidromassagem, foi estimado em 4,5 (euro) hora. O valor da taxas, foi calculado com base nos critérios acima indicados, nomeadamente no que se refere ao coeficiente de incentivo.
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SubSecção III
Actividades aquáticas - utilizadores Livres
O valor das taxas do artigo 86.º e 90.º é igual ao da tabela da secção I - sub-secção II.
SubSecção IV
Actividades aquáticas - utilizadores Livres - Hidromassagem
Nesta subsecção foram aplicados os critérios da subsecção anterior.
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O valor da taxa do artigo 91.º é igual ao da tabela da secção I - subsecção III.
Secção III
Ginásios das Piscinas Municipais
O valor das taxas para as actividades de ginásio foi calculado com base em preços médio de mercado para este tipo de actividades.
Nesta secção, e com o intuito da promoção da actividade desportiva e de lazer, foi também aplicado o coeficiente de incentivo.
O valor da taxa do artigo 95.º é igual ao da tabela da secção I - subsecção III.
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CAPÍTULO IX
Taxas diversas
Os valores indicados como outro referencial, foram calculados com base no valor de 0,08 (euro), por metro quadrado/dia, fixado para a ocupação do espaço do domínio público, e considerando a área média de ocupação
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CAPÍTULO X
Polícia Municipal
Os valores referentes à utilização de veículos da Policia Municipal foram calculados tendo em conta o valor do custo de viatura /hora, considerando uma deslocação média de 20 Km e o valor do Km de 0,39 (euro) (portaria 30-A/2008). Entendeu-se que o custo para os motociclos é de 50 % do valor anterior, sendo que, o valor fixado para os reboques foi o de mercado. O valor do agente foi calculado com base no vencimento/hora do mesmo.
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CAPÍTULO XI
Parcómetros
Os valores utilizados para outro referencial foram calculados com base no preço de mercado e o indexante utilizado foi de 0,60 (euro) /hora.
Foi considerado no cálculo da taxa, um benefício particular, e em simultâneo um coeficiente de desincentivo, ao tempo de permanência de ocupação do espaço público.
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CAPÍTULO XII
Licenciamento de actividades diversas
SecçÕES I, II e III
Autorização para o exercício de actividade de guarda-noturno, vendedor ambulante e arrumador de automóveis
Nestas secções, o valor das taxas foram calculadas com base nos custos do processo administrativo.
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SecçÕES IV, V e VI
Licenciamento de acampamentos ocasionais, actividades de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Nestas secções, o valor das taxas foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo, ponderado pelo coeficiente de benefício do particular e desincentivo ao uso de máquinas de jogo.
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SecçÕES VII, VIII IX, X e XI
Licenciamento de actividade de agência de venda de bilhetes, actividade de fogueiras, leilões, uso de fogo e utilização de fogo de artifício
Nesta secção, considerou-se um benefício e um desincentivo a aplicar nas taxas pela realização de leilões, com fins lucrativos.
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CAPÍTULO XIII
Mercados e Feiras
Considerou-se como valor médio de ocupação, para os Mercados, os lugares de terrado 3 metros lineares, as lojas 6 metros quadrados e para arrecadação em armazém 3 metros quadrados, no que respeita às Feiras, para as bancas 5 metros lineares, para os lugares de terrado 10 metros quadrados e para os depósitos comuns 2 metros quadrados.
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CAPÍTULO XIV
Ambiente e Serviços Urbanos
Neste capítulo, o valor das taxas foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.
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CAPÍTULO XV
Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação
Secção I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização
Os valores das taxas foram calculados com base nos custos do processo administrativo, acrescido do valor calculado em função do número de unidades de ocupação e do prazo pretendido para a realização da operação urbanística.
No artigo 129.º b) foi fixado uma taxa no valor de 5 % do montante do orçamento das obras de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, que tem como finalidade compensar a despesa de conservação e manutenção das infra-estruturas.
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Secção II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos
No que se refere ao artigo 133.º usou-se o valor do processo administrativo como indexante. O desincentivo associado ao prazo justifica-se pelos custos ambientais, pela degradação da via pública e pelo incómodo, que este tipo de obras normalmente provoca na comunidade.
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Secção III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
O indexante de 1,97 (euro) foi calculado tendo por base a Portaria 16-A/2008 de 09 de Janeiro, que fixa em 492 (euro) o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano de 2008, ponderado pela taxa de IMI de 0,4 %, a aplicar em prédios novos. Foi, ainda, fixado um coeficiente de benefício particular e de desincentivo, associado a estas taxas.
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Secção IV
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.
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Secção V
Taxa devida pela emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.
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Secção VI
Taxa devida pela emissão de alvará de ocupação do domínio público, por motivo de obras
Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.
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Secção VII
Taxa devida pela apresentação de requerimentos ou comunicações
Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.
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Secção VIII
Taxa devida pela apresentação de pedidos de informação prévia
O valor fixado para o artigo 167.º a) e 168.º a) justifica-se pelo acréscimo de tempo necessário para apreciação técnica do procedimento de informação prévia no âmbito do artigo 14.º n.º 2 do RJUE.
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Secção IX
Taxa devida pela apresentação do pedido de ocupação do domínio público, por motivo de obras
Os valores foram calculados com base nos custos do processo administrativo.
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Secção X
Taxas devidas por vistorias
Para o cálculo da taxa do artigo 171.º a) foi considerado que, o número médio de ocupação é de 10 unidades.
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Secção XI
Assuntos administrativos
Os valores foram calculados com base nos custos do processo administrativo.
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Secção XII
Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de combustível e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL
No que se refere às taxas das instalações de bombas de abastecimento de combustíveis foi aplicado um coeficiente de desincentivo, tanto maior quanto maior for a capacidade dos reservatórios, considerando-se o impacto negativo para o meio ambiente, a sua perigosidade e a poluição visual, associada a estas instalações. Por outro lado foi, ainda, considerado o benefício do particular pelo licenciamento desta actividade.
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Secção XIII
Licenciamento industrial
As taxas do licenciamento industrial foram ponderadas tendo em conta o benefício particular, pelo licenciamento desta actividade e por um coeficiente de incentivo que tem por objectivo fixar indústria no Concelho.
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Secção XIV
TMU - Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas
A TMU é calculada de acordo com as fórmulas e coeficientes indicados na tabela de taxas.
Secção XV
Compensações
A fórmula de cálculo das taxas de compensação encontra-se prevista na tabela de taxas.
CAPÍTULO XVI
Poluição Sonora
Na emissão de licenças especiais de ruído, para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, utilizou-se um coeficiente de desincentivo pela poluição sonora e incómodo para a população que este tipo de actividade provoca.
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Conclusão
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas respeitou todos os princípios e critérios definidos na Nova Lei das Taxas das Autarquias Locais.
Neste estudo verificamos que o valor das taxas anteriormente previsto era inferior ao custo da actividade municipal.
A aplicação dos critérios previstos na nova legislação, nomeadamente custo, benefício do particular e coeficientes de incentivo e desincentivo levaria, de per si, a um aumento global excessivo do valor das taxas.
Assim, foi introduzido um coeficiente de correcção sócio-económico com o objectivo de ajustar o valor das taxas não penalizado os Munícipes, especialmente na actual conjuntura económica desfavorável.
ANEXO II
Fundamentação das isenções e reduçôes de taxas
Nos termos previstos pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as isenções de taxas devem ser devidamente fundamentadas. Embora o diploma não o refira expressamente, parece, igualmente, certo, que também as situações, regulamentarmente previstas, de redução de taxas, devam ser objecto, na mesma lógica que preside às isenções - até porque de isenções parciais se tratam - da devida fundamentação.
Assim, dando cumprimento ao previsto no artigo 16.º do regulamento, procede-se à fundamentação das situações de isenção e redução de taxas neste previstas, nos termos seguintes:
ARTIGO 11.º
Isenções e reduções da taxa
1 - a) Os sujeitos passivos a quem a lei confira tal isenção
Na medida em que se tratam de situações que têm a sua génese em normas legais próprias, externas ao presente regulamento, a fundamentação para as mesmas não cabe fazer neste estrito âmbito, pois não são as mesmas (isenções) resultado da presente actividade, e previsão, regulamentar, antes se lhe impõe.
1 - b) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas
Esta isenção tem por finalidade promover a actividade das autarquias locais em causa, dando, desta forma, um contributo para a prossecução do interesse público municipal.
1 - c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, aferidos em presença dos respectivos estatutos e demonstrem a isenção do respectivo IRC;
A atribuição desta isenção estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município e dos fins estatutários das instituições aqui mencionadas, as quais, prosseguem o interesse público municipal, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º
1 - d) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;
A isenção aqui prevista sustenta-se no facto da publicitação servir como um meio para assegurar a liberdade política e de expressão, bem como a participação dos cidadãos no desenvolvimento do sistema político democrático, tendo em conta o estatuído no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
1 - e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, aferidos nos termos dos respectivos estatutos;
Visa-se com esta isenção garantir a promoção da actividade das empresas municipais, tendo em vista a prossecução do interesse público municipal e a respectiva sustentabilidade financeira, ao que acresce o facto de as mesmas serem participadas pelo Município.
1 - f) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas.
A redução ou isenção em causa tem o seu fundamento na demonstrada carência de meios económicos e vai ao encontro da previsão do artigo 11.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais
1 - Só estão isentas do pagamento de taxas, no âmbito das actividades aquáticas, as escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos, desde que abrangidas por projectos, protocolos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a levar a efeito com a Câmara Municipal de Gondomar.
Esta isenção visa dar cumprimento à atribuição do Município, no âmbito da promoção da educação e do desporto (artigo 13.º n.º 1 alínea d) e f) da Lei 159/99, de 14 de Setembro), e ao princípio da igualdade, na medida em que as escolas oficiais e associações têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim educativo ou estatutário (artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da Constituição da República Portuguesa).
2 - Nas actividades aquáticas-grupos, as escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos no Município de Gondomar, mediante a constituição de um grupo/turma de 20 elementos, terão uma redução de 25 % no valor das taxas mensais.
A fundamentação da presente redução reconduz-se à constante do número anterior, para a qual expressamente se remete, bem como, para dar cumprimento à atribuição do Município, no âmbito da educação e do desporto (artigo 13.º, n.º 1 alíneas d) e f) da Lei 159/99, de 14 de Setembro), que se destinam a promover, no Município de Gondomar, o acesso e o exercício da prática desportiva, por forma a assegurar uma melhor qualidade de vida dos cidadãos (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).
Artigo 13.º
Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público
1 - Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas.
2 - Ficam isentas do pagamento de taxas, a realização de actividades desportivas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.
3 - Ficam isentas do pagamento de taxas as instituições abrangidas por projectos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do Município.
4 - À utilização da pista de atletismo aplicam-se as isenções previstas nos números anteriores.
5 - Ficam isentas do pagamento de taxas pela utilização do campo relvado e pelado do Complexo Desportivo de Valbom, as associações sedeadas no Município que integrem plano de desenvolvimento desportivo e estejam inscritas no Cadastro Municipal do Movimento Associativo.
6 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidade, com excepção de jogos oficiais.
A fundamentação das isenções previstas neste artigo reconduz-se à constante do artigo anterior, para a qual expressamente se remete.
Artigo 14.º
Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Na medida em que se tratam de situações que têm a sua génese em normas legais próprias, externas ao presente regulamento, a fundamentação para as mesmas não cabe fazer neste estrito âmbito, pois não são as mesmas (isenções) resultado da presente actividade, e previsão, regulamentar, antes se lhe impõe.
2 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público municipal e ainda às pessoas singulares a quem é reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento, reduzidas até 50 %.
A redução prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública, funda-se em finalidades de interesse público, por um lado, na medida em que se associam os entes em causa à concretização dos respectivos fins sócio-estatutários, eles próprios dirigidos à consecução de interesses ou utilidades públicas, mas, por outro lado, na linha da orientação que vem sendo perfilhada por esta autarquia no domínio do urbanismo, sem esquecer que se tratarão sempre de operações urbanísticas, pressupondo estas, por isso, a existência de um património próprio (imobiliário) dos sujeitos passivos, susceptível de constituir um valor económico-financeiro na esfera patrimonial destes e que, por isso mesmo, não justificando ser alvo de isenção, seja, ainda assim, merecedora, pelos fins relevantes prosseguidos por estes sujeitos passivos, da devida contribuição municipal para essa prossecução, através do mecanismo de redução de taxas.
A redução prevista no mesmo número (n.º 2 do artigo 14.º) para as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público municipal, tem a sua justificação no contributo sócio-económico que daí possa advir para o desenvolvimento local e para os interesses, comuns e específicos, da população, sem embargo de, também neste âmbito, poder ser objecto de valoração, tendo em vista a redução do valor das taxas, a prossecução de finalidades de interesse ou utilidades públicas, decorrentes do próprio objecto social ou estatutário. Por outro lado, à semelhança da situação de redução referida no ponto anterior, também quanto aos sujeitos passivos desta alínea, foi sopesada a existência de um património imobiliário dos mesmos como razão para não adoptar um critério de isenção mas tão só de redução das taxas liquidadas no âmbito de procedimentos de operações urbanísticas.
A última situação prevista no.º 2 do artigo 14.º prende-se com a existência de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares. A redução em causa tem o seu fundamento na demonstrada carência de meios económicos e vai ao encontro da previsão do artigo 11.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. A opção pela redução, em vez da isenção total, baseia-se, tal como nas demais situações de redução previstas no artigo 14.º do Regulamento, na existência de um património imobiliário, susceptível de constituir um valor económico-financeiro na esfera patrimonial do interessado e, nessa medida, capaz de prover o pagamento parcial das taxas que forem devidas, por inexistir, nestas situações, uma situação de carência absoluta de meios.
3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.
4 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.
A situação de redução, a que se refere o número anterior (3), como a de isenção, a que se refere o presente normativo, decorrem da previsão constante do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e são, por essa razão, a concretização, em sede regulamentar, da previsão feita pelo normativo legal em causa.