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Aviso 29717/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de quatro vagas de auxiliar de serviços gerais (divisão administrativa e financeira)

Texto do documento

Aviso 29717/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de quatro vagas de auxiliar de serviços gerais

(Divisão de Administração Geral e Financeira)

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 28 de Novembro de 2008, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República concurso externo de ingresso para provimento de quatro lugares de Auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Foram efectuadas diligências para publicitação da presente oferta de emprego no Sistema Integrado de Gestão e Apoio à Mobilidade Especial, não tendo sido possível a obtenção de resultados compatíveis com a solicitação formulada.

3 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

4 - O concurso é válido apenas para as vagas indicadas, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Os conteúdos funcionais serão os constantes do despacho 4/88, de 6 de Abril de 1989.

6 - O local de trabalho será na área do município de Montemor-o-Novo.

7 - Aos lugares a concurso cabe o vencimento correspondente ao índice 128, escalão 1, conforme a respectiva categoria nos termos da tabela de remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, anexa ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actualizada, bem como as demais remunerações acessórias e regalias sociais vigentes para a função pública.

8 - São condições de admissão - só podem ser admitidos a concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais e preferenciais - os que a lei preveja para o provimento dos lugares a preencher, bem como os que constam das actas do júri do concurso.

9 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e residência completa);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que concorre, bem como o número, data e série do Diário da República em que o presente aviso foi publicado.

9.1 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma mencionado.

10 - Será ainda dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 8.1 do presente aviso, desde que os candidatos declarem no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

10.1 - Os candidatos podem ainda especificar quaisquer outros elementos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito, desde que devidamente comprovados.

10.2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de curriculum vitae, detalhado.

11 - Métodos de selecção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

11.1 - Prova de conhecimentos (PECE - os candidatos serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos específicos, de consulta com carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A prova terá a duração máxima de vinte minutos e incidirá sobre os seguintes temas:

Férias, faltas e licenças na Administração Pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio);

Competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

11.2 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que é aberto o concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função os seguintes factores:

a) Habilitações literárias (HL) - é considerada a habilitação académica de base. A avaliação deste factor será determinada tendo em conta o seguinte:

4.º ano - 10 pontos;

6.º ano - 12 pontos;

9.º ano - 14 pontos;

12.º ano - 16 pontos;

Superior ao 12.º ano - 20 pontos;

b) Formação profissional (FP) - em que se pondera as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, tendo em conta o seguinte:

Sem formação profissional - 8 valores.

Formação profissional:

Até 7 horas - 10 valores;

Superior a 7 horas até 14 horas - 12 valores;

Superior a 14 horas até 21 horas - 14 valores;

Superior a 21 horas até 42 horas - 16 valores;

Superior a 42 horas - 1 ponto de acréscimo por cada dia de formação (7 horas) que exceda as 42 horas, até ao limite de 20 valores;

c) Experiência profissional (EP) - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade do cargo a prover, com avaliação da sua natureza e duração, até ao máximo de 20 valores:

Sem experiência profissional - 8 valores.

Experiência profissional:

Até 3 meses - 10 valores;

Superior a 3 meses até 6 meses - 12 valores;

Superior a 6 meses até 1 ano - 14 valores;

Superior a 1 ano até 1,5 anos - 16 valores;

Superior a 1,5 anos até 2 anos - 18 valores;

Superior a 2 anos - 20 valores.

A classificação de avaliação curricular será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

AC = ((1*HL) + (1*FP) + (2*EP))/4

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional.

11.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - com a duração máxima de 30 minutos, destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva a sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e incidirá sobre os seguintes factores de apreciação, será classificada de 0 a 20 valores e terá como suporte a grelha a seguir mencionada e como pontos máximos:

Capacidade de relacionamento - 5 pontos;

Responsabilidade - 5 pontos;

Iniciativa - 5 pontos;

Motivação para o desempenho do cargo - 5 pontos;

Total - 20 pontos.

Da ponderação dos factores resulta a seguinte classificação:

Excepcionalmente favorável - 20 pontos;

Favorável - 16 pontos;

Bastante satisfatório - 14 pontos;

Satisfatório - 12 pontos;

Razoável - 10 pontos;

Pouco satisfatório - 8 pontos;

Insatisfatório - 6 pontos;

Desfavorável - 4 pontos;

Completamente desfavorável - 0 pontos.

11.4 - Sistema de classificação final (CF) - adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento as classificações superiores a 9,5 valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = ((2*PECE) + (1*AC) + (2*EPS))/5

em que:

CF = classificação final;

PECE = prova escrita de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas, bem como o sistema de classificação final, constarão de actas do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos que o solicitarem.

12.1 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso bem como a lista de classificação final dos concorrentes serão afixadas, para consulta no edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, de acordo com as situações previstas nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - António Joaquim da Silva Danado, vereador.

Vogais efectivos:

1.º Viriato António Cabido dos Santos, chefe de secção.

2.º Ana Manuela Caroço Caldinhas Eduardo, chefe de secção.

Vogais suplentes:

1.º Hortência de Jesus Chegado Menino, vereadora.

2.º Maria Aurora Gonçalves de O. C. Barroso, assistente administrativa especialista.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade e de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

301058008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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