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Edital 1154/2008, de 18 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras

Texto do documento

Edital 1154/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da câmara, faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária em 3 de Novembro de 2008, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, em anexo "O Projecto de Regulamento Municipal das Feiras", cujo texto faz parte integrante do presente Edital, e que poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site da Câmara Municipal (cm-aveiro.pt).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

6 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento Municipal das Feiras

Preâmbulo

Considerando que a regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária consagrada no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Lei 251/93, de 14 de Julho, n.º 259/95, de 30 de Setembro e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, se encontra desajustada face às transformações ocorridas, nos últimos anos, na actividade comercial;

Considerando que o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras em vigor no Município de Aveiro se encontra claramente ultrapassado, face à publicação do recente diploma regulador desta matéria, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

Considerando que o Município de Aveiro tem sido palco de várias Feiras temáticas, de entre as quais se destacam a "Feira das Velharias", a "Feira dos 28" e a "Feira das Artes e Ofícios", as quais têm dinamizado as zonas onde se realizam, principalmente em dias mais calmos, como o Domingo;

Considerando que estas Feiras e outras que venham a surgir, por iniciativa municipal ou particular, são importantes pontos de afluência, quer de munícipes, quer de turistas;

É elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do disposto no artigo 116.º do Código de Procedimento Administrativo.

Em cumprimento dos artigos 117.º, n.º 1 e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, na 2.ª série, em ..., com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias, para pronúncia dos interessados.

Foram ainda enviadas cópias do projecto de Regulamento à Associação dos Feirantes das Beiras, por ser a entidade representativa do sector com maior expressão no Município Aveirense e à Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores (DECO).

Findo o prazo de consulta supra mencionado, pronunciaram-se as supra citadas Associações, tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente Regulamento.

A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei das Autarquias, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento Municipal, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas l), do n.º 2 e a), do n.º 6, do artigo 64.º, conjugadas com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento regula a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes em recintos públicos ou privados, nos quais se realizem Feiras Municipais ou da iniciativa dos particulares.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento é aplicável à "Feira das Velharias", à "Feira dos 28" e à "Feira das Artes e Ofícios", entre outras cuja realização venha a ser autorizada pela Câmara Municipal de Aveiro, e contemplada no plano anual de Feiras.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode delegar nas Juntas de Freguesia a gestão e manutenção correntes das Feiras que se realizem no Concelho, mediante a celebração de Protocolos, sem prejuízo da sua vinculação às normas do presente Regulamento.

3 - Estão excluídas da presente regulamentação as Feiras geridas, organizadas e exploradas pela AVEIROEXPO, E. M., ou pela entidade que lhe vier a suceder, de acordo com os regulamentos próprios aprovados pela mesma.

4 - Estão ainda excluídas do âmbito de aplicação deste Regulamento as Feiras realizadas por entidades privadas, em recintos cuja propriedade é privada ou cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal de Aveiro a terceiros, nos termos da lei, sem prejuízo da sua competência para autorizar a realização das mesmas e para aprovar as propostas dos ses regulamentos de funcionamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Feira, o evento autorizado pela Câmara Municipal de Aveiro que congrega, em regime de periodicidade e no mesmo espaço, um conjunto de feirantes, tendo por objecto a venda de produtos e coisas, novas ou usadas;

b) Feirante, a pessoa singular ou colectiva, portadora do "cartão de feirante" ou de documento equivalente, emitido pela autoridade competente, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em locais próprios e mediante calendarização previamente definida, devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Aveiro;

c) Recinto, o local público ou privado, situado ao ar livre ou no interior de uma estrutura adequada, destinado à realização de Feiras, que obedeça às condições referidas no artigo 28.º deste Regulamento.

d) Lugar de venda ou de terrado efectivo, a área de pavimento devidamente demarcada, destinada à comercialização de produtos pelos feirantes, cuja ocupação depende da prévia autorização da Câmara Municipal de Aveiro, assim como do pagamento de uma taxa;

e) Lugar de venda ou de terrado ocasional, o local destinado à comercialização de produtos pelos feirantes, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de lugares de venda que sobejem em cada Feira.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

SECÇÃO I

Requisitos de acesso à actividade

Artigo 5.º

Emissão do cartão de feirante

1 - A emissão do cartão de feirante compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das Direcções Regionais de Economia (DRE) ou da Câmara Municipal de Aveiro, presencialmente, por carta ou correio electrónico e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Impresso destinado ao cadastro comercial devidamente preenchido;

b) Fotografia tipo passe do interessado, colada no impresso e devidamente identificada no verso, excepto quando o pedido seja efectuado através de correio electrónico ou no sítio da DGAE, caso em que deverá ser enviada foto digitalizada;

c) (euro) 15 (quinze euros).

3 - Quando o pedido tenha sido efectuado presencialmente na DGAE, nas DRE ou na Câmara Municipal de Aveiro deverá, ainda, ser apresentada fotocópia do rosto do impresso preenchido, onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados,

4 - O cartão de feirante tem a validade de três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Emissão do cartão de sócio ou trabalhador

1 - Quando o feirante tenha a natureza jurídica de uma sociedade comercial cuja designação social não corresponda ao nome do sócio, ou quando seja constituída por mais do que um sócio, além da documentação prevista no artigo anterior deve também apresentar o código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.

2 - O feirante pode ainda requerer cartões para trabalhadores, devendo, nesse caso, apresentar, além da documentação prevista no artigo anterior, prova da comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Renovação do cartão de feirante

1 - O pedido de renovação do cartão de feirante, bem como do cartão para sócio ou trabalhador,

deverá ser solicitado junto de uma das entidades e pelas vias referidas no artigo 5.º, no prazo mínimo de 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que se verifique alteração do ramo de actividade ou da natureza jurídica da empresa.

2 - O pedido de renovação do cartão deve ser apresentado mediante requerimento, do qual conste a designação do feirante, o número de identificação fiscal e o número de cartão, bem como a natureza do pedido (renovação), excepto quando haja alteração dos dados constantes do registo, pois nesse caso deve ser apresentado o respectivo impresso devidamente preenchido, e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotografia tipo passe actualizada,

b) (euro) 7,5 (sete euros e cinquenta cêntimos);

3 - Caso o pedido seja efectuado presencialmente na DGAE, nas DRE ou na Câmara Municipal de Aveiro deverá, ainda, ser apresentada fotocópia do requerimento ou do rosto do impresso do cadastro comercial dos feirantes, consoante os casos, onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados.

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo 8.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município de Aveiro depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) As pessoas singulares ou colectivas interessadas devem ser detentoras de "cartão de feirante" actualizado ou de documento equivalente, no caso de feirantes provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia;

b) A actividade deve ser exercida nos recintos e nas datas previamente autorizados;

2 - O exercício da actividade pelas pessoas singulares ou colectivas provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia depende de apresentação, na Câmara Municipal de Aveiro, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento probatório do registo noutro Estado-Membro, emitido pela autoridade competente desse mesmo Estado.

Artigo 9.º

Direcção Efectiva da Actividade

1 - O feirante é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido na Feira, sem prejuízo das operações relativas à actividade poderem ser executadas pelos cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha recta, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados com o cartão de sócio ou de trabalhador.

2 - O feirante é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções ou omissões praticadas por si ou por seu sócio ou trabalhador, respondendo nos mesmos termos em que respondem os comitentes pelas acções ou omissões dos seus comissários.

3 - Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido e o feirante perderá o direito à ocupação do lugar de venda respectivo, excepto se entretanto tiver desistido do lugar de venda e nas situações previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento.

4 - A desistência deverá ser concretizada mediante comunicação escrita endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 10.º

Impedimentos ao exercício temporário da actividade

1 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional alheia à vontade do feirante, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a 30 dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, devidamente fundamentado.

2 - A inexactidão ou falsidade dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica a perda do lugar de venda atribuído.

Artigo 11.º

Cedência

1 - Ao titular do cartão de feirante pode ser autorizada a cedência ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos seus descendentes ou a terceiros do respectivo lugar de venda, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, desde que acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados e nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular do cartão de feirante;

b) Redução, superior a 50 %, da capacidade física normal do titular do cartão;

c) Outros motivos ponderosos e justificados.

2 - A autorização da cedência depende dos seguintes factores:

a) Regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal de Aveiro;

b) Titularidade de cartão de feirante válido;

c) Cumprimento, pelo cessionário, das normas legais aplicáveis e do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de falecimento do titular do cartão de feirante, poderão o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes exercer a respectiva actividade.

2 - Nesse caso, preferem na ocupação dos respectivos lugares de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes, preferindo, neste caso, os de grau mais próximo.

3 - A transmissão do direito de ocupação daquele lugar deve ser requerida, no prazo de 60 dias a contar da emissão do novo cartão de feirante, ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, com indicação dos motivos justificativos, e acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

4 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2, do artigo anterior.

Artigo 13.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, pode a Câmara Municipal de Aveiro autorizar a troca dos lugares de venda.

2 - A autorização é precedida da afixação do respectivo aviso ou edital, durante 8 dias, no local próprio da Feira.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 14.º

Direitos

Os feirantes têm direito a:

a) Exercer a actividade no espaço que lhes tiver sido atribuído e num recinto que obedeça aos requisitos previstos no artigo 28.º e no anexo I do presente Regulamento;

b) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente de limpeza das zonas comuns, segurança, de manutenção do recinto da Feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante Despacho superior;

c) Solicitar informações e esclarecimentos aos Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da Feira ou sobre as normas do presente Regulamento;

d) Entrar, permanecer e circular no recinto da Feira com os veículos utilizados no exercício da sua actividade, fora do horário de funcionamento da mesma, para efectuar cargas e descargas, sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º, 39.º e 43.º deste Regulamento quanto ao funcionamento da "Feira dos 28", da "Feira das Velharias" e da "Feira das Artes e Ofícios" ou de outras restrições que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal de Aveiro;

e) Reclamar, por escrito, quando os seus direitos não sejam respeitados.

Artigo 15.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos feirantes:

a) Afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, nos locais de venda, nos tabuleiros, nas bancadas, nos veículos, nos reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante;

b) Ocupar apenas o lugar de venda que lhes foi atribuído, a título efectivo ou ocasional, não podendo ultrapassar os seus limites;

c) Conservar em seu poder e exibir aos Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira, no exercício de funções de fiscalização, e às demais entidades fiscalizadoras, o cartão de feirante actualizado ou o documento referido na alínea a), do artigo 8.º, assim como as facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e do pagamento das taxas previstas nos pontos 1 a 1.5 da alínea b), do Capítulo V da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas;

d) Dar cumprimento à legislação em vigor em matéria de afixação dos preços, de aferição dos instrumentos de pesos e de medidas e de higiene, salubridade e segurança;

e) Proceder, a todo o momento, à limpeza dos lugares de venda respectivos e do espaço envolvente e, em especial, no momento do levantamento da Feira, nos períodos especificamente previstos para cada Feira;

f) Depositar os resíduos e demais desperdícios em recipientes adequados;

g) Contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais prejuízos;

h) Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e demais consumidores que se encontrem na Feira, assim como os Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, actos de violência ou outros actos indecorosos;

i) Comunicar aos Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira a admissão ou substituição dos seus colaboradores, assim como a proceder ao registo dos mesmos;

j) Comparecer, com assiduidade, às Feiras nas quais tenham sido autorizados a exercer a sua actividade;

k) Colaborar com os Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira, assim como cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização;

l) Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.

2 - Os feirantes são responsáveis pelos danos que ocorram nos lugares de venda ocupados, ainda que os actos ou omissões que os tenham originado tenham sido praticados pelos seus trabalhadores.

Artigo 16.º

Venda de géneros alimentícios e de animais

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares devem dar cumprimento às disposições dos Regulamentos n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativamente à higiene dos géneros alimentícios, por força do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável, nomeadamente quanto às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras, às quais é aplicável o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

2 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea devem cumprir as normas do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

SECÇÃO IV

Proibições

Artigo 17.º

Práticas comerciais desleais e venda de produtos com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação vigente.

2 - Os bens ou produtos com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 18.º

Vendas e actividades proibidas

1 - É proibido vender produtos diversos dos autorizados, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que sejam titulares.

2 - É especialmente proibida a venda de:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos de alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o feirante se dedique à venda desse produto exclusivamente para fins de coleccionismo;

g) Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.

3 - Não é ainda permitido praticar actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da Feira.

Artigo 19.º

Acondicionamento e abandono de produtos

1 - Não é permitida a colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores de passagem, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos.

2 - Os produtos que permaneçam nas zonas comuns, após encerramento da Feira, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.

3 - Se os produtos referidos no número anterior se apresentarem em bom estado e não forem reclamados no prazo de 24 horas, serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas no Município.

Artigo 20.º

Publicidade Sonora

É proibido o uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda, excepto na comercialização de cassetes, discos e discos compactos e na venda de produtos no interior de veículos, desde que as mesmas não causem incomodidade.

CAPÍTULO III

Realização e funcionamento da feira

SECÇÃO I

Autorização, admissão dos feirantes e atribuição dos lugares de venda

Artigo 21.º

Autorização da Câmara Municipal de Aveiro

1 - A autorização, organização e exploração das Feiras é da competência da Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4, do artigo 3.º do Regulamento.

2 - Para os efeitos definidos no número anterior a Câmara Municipal de Aveiro estabelecerá o número de lugares reservados para cada Feira e a disposição dos mesmos, podendo ainda prever alguns lugares de venda ocasionais.

Artigo 22.º

Admissão a sorteio

Só serão admitidos os feirantes titulares de Cartão de Feirante válido emitido pela DGAE.

Artigo 23.º

Sorteio

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda é atribuído mediante sorteio, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A realização do sorteio deverá ser publicitada num jornal local e no sítio do Município de Aveiro, com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - Os feirantes devem, no prazo de 10 dias contados da publicação referida no número anterior, apresentar requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, no qual manifestem o seu interesse por um ou vários lugares de venda.

4 - O sorteio é realizado em acto público e quando haja um número suficiente de interessados num lugar de venda, um deles será seleccionado e dois ficarão na situação de suplentes.

5 - Caso a Câmara Municipal de Aveiro tenha definido lugares de venda ocasionais, o seu número será divulgado em edital e no "site" do Município, no prazo referido no número 2 do presente artigo.

6 - No caso referido no número anterior a atribuição desses lugares será efectuada por sorteio, mas apenas entre os feirantes que nisso mostrem interesse no prazo definido no número 3 deste artigo.

Artigo 24.º

Condições de ocupação dos lugares de venda

1 - A ocupação dos lugares de venda na Feira, ainda que a título ocasional, depende da autorização do Vereador do Pelouro, a conceder nos termos definidos neste Regulamento, e do prévio pagamento das taxas previstas nos pontos 1.1 a 1.6 da alínea c), do Capítulo V da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, a não ser que a entidade gestora do recinto da Feira seja uma entidade diferente do Município, caso em que a autorização e o preço serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

2 - O pagamento das taxas efectuar-se-á mensalmente, por metro quadrado ou fracção e por Feira, podendo os feirantes optar pela modalidade de pagamento anual, durante o mês Janeiro do ano a que respeita, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

3 - A ocupação de lugares de venda na Feira é titulada, no caso dos lugares de venda efectivos, pela guia de receita a emitir pelo Gabinete de Atendimento Integrado, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

4 - Se os lugares de venda não forem ocupados pelos feirantes até ao máximo de duas horas após a abertura das Feiras, serão colocados à disposição dos demais interessados, por sorteio, após o pagamento da taxa respectiva e, nesse caso, serão titulados pela senha e correspondente recibo de pagamento, emitidos pelos Funcionários da Câmara Municipal de Aveiro ou pelos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da Feira, no próprio local da Feira.

SECÇÃO II

Organização da feira

Artigo 25.º

Sectores da Feira

1 - Cada Feira é dividida em vários sectores e os feirantes são agrupados com base na natureza da actividade desenvolvida e no tipo de produtos.

2 - Será afixada na entrada da Feira ou noutro local de fácil acesso uma planta ou outro documento adequado com a localização dos sectores de actividade ali representados, os produtos vendidos e os lugares de venda correctamente assinalados, diferenciando os lugares reservados dos ocasionais.

Artigo 26.º

Localização e periodicidade

1 - Compete à Câmara Municipal de Aveiro, até ao início de cada ano civil, autorizar a realização de Feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e a localização das mesmas, uma vez recolhidos os pareceres das entidades representativas do sector, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, assim como, no mesmo período, aprovar e publicar o seu plano anual de Feiras, mediante edital a afixar nos lugares de estilo ou no "site" do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aveiro poderá autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de Feiras pontuais ou imprevistas, publicitando esses eventos nos termos referidos no número anterior, com a antecedência de 30 dias.

3 - Quando a data da Feira coincida com dia feriado, a Câmara Municipal de Aveiro poderá permitir a sua realização no dia útil imediatamente anterior ou posterior, com excepção da Feira dos 28, mediante requerimento apresentado no prazo definido no número anterior, pelas associações representativas dos feirantes.

Artigo 27.º

Horário de funcionamento

É da competência da Câmara Municipal de Aveiro a fixação do horário de abertura e de encerramento das Feiras, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Condições dos recintos

1 - Os recintos das Feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) Ser devidamente delimitados, de forma a acautelar o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Organizar-se por sectores, para haver perfeita destrinça das diversas actividades e das espécies de produtos comercializados;

c) Ter os lugares de venda devidamente demarcados;

d) Ter as regras e os horários de funcionamento afixados em lugar próprio e visível;

e) Serem dotados de infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de abastecimento de água e de electricidade, rede eléctrica (quando aplicável) e pavimentação adequada aos eventos;

f) Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

2 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respectiva.

Artigo 29.º

Instalação da Feira

1 - A instalação dos feirantes deve efectuar-se com a antecedência necessária, a definir pela Câmara Municipal de Aveiro para cada Feira e com as ressalvas consagradas no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento, para que os feirantes estejam aptos a iniciar a sua actividade à hora de abertura.

2 - Para os efeitos definidos no número anterior, no momento de abertura da Feira ao público todos os produtos devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respectivos e as áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro poderão ser fixados determinados períodos para cargas e descargas de produtos e mercadorias, sem prejuízo das normas específicas previstas neste Regulamento para a "Feira dos 28", a "Feira das Velharias" e a "Feira das Artes e Ofícios".

Artigo 30.º

Levantamento da Feira

O levantamento da Feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento e poderá prolongar-se por sessenta minutos, sem prejuízo das disposições especiais no Regulamento para a "Feira dos 28", a "Feira das Velharias" e a "Feira das Artes e Ofícios".

Artigo 31.º

Suspensão temporária

1 - Sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, a Feira não possa prosseguir em condições normais, pode a Câmara Municipal de Aveiro ordenar a sua suspensão temporária, fixando o período em que tal suspensão deve manter-se.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira não afecta o direito de ocupação dos lugares de venda, não sendo devido, enquanto a mesma ocorrer, o pagamento das taxas referidas no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, mas não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.

SECÇÃO III

"Feira dos 28"

Artigo 32.º

Objecto

A "Feira dos 28" é uma Feira na qual se transaccionam vários produtos, alimentares e não alimentares.

Artigo 33.º

Periodicidade e local

1 - A "Feira dos 28" realiza-se sempre no dia 28 de cada mês, com excepção dos meses de Março e Abril, no Terrado do Parque de Feiras e Exposições de Aveiro.

2 - Em substituição dos meses de Março e Abril, a Feira realizar-se-á nos dias 14 de Novembro e 14 de Dezembro.

Artigo 34.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o horário de funcionamento da Feira é das 06H00 às 18H00.

Artigo 35.º

Organização e funcionamento

1 - Esta Feira é organizada pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - Os feirantes estão autorizados a entrar no recinto da Feira a partir das 06H00 e a descarga dos produtos e mercadorias e respectiva montagem só poderá fazer-se até às 08H00, sendo posteriormente proibida a entrada, permanência e circulação de veículos no interior do recinto até às 18H00.

3 - Todos os lugares de venda devem ser ocupados até às 08H00.

4 - A partir das 18H00 é expressamente proibido efectuar qualquer venda.

5 - A remoção dos produtos e o seu acondicionamento deverá efectuar-se impreterivelmente até às 19H00.

6 - A entrada com veículos é permitida pelo portão central da Rua D. Manuel Almeida Trindade, desde que os mesmos sejam estacionados nos lugares de venda respectivos, até às 09H00, para descargas e após as 18H00, para remoção dos respectivos produtos.

SECÇÃO IV

"Feira das velharias"

Artigo 36.º

Objecto

A "Feira das Velharias" é uma Feira que promove a venda e a troca de antiguidades, artigos coleccionáveis e similares.

Artigo 37.º

Periodicidade e local

Esta Feira realiza-se no quarto Domingo de cada mês, no largo da Praça do Peixe, na Rua Tenente Resende, na Praça Dr. Joaquim Melo Freitas e na Praça 14 de Julho.

Artigo 38.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o horário de funcionamento da Feira é das 08H00 às 18H00.

Artigo 39.º

Organização e funcionamento

1 - Esta Feira é organizada pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - Os feirantes estão autorizados a entrar no recinto da Feira a partir das 07H00 e a descarga dos produtos e mercadorias e respectiva montagem só poderá fazer-se até às 09H00, sendo posteriormente proibida a entrada, permanência e circulação de veículos no interior do recinto até às 18H00.

3 - Todos os lugares de venda devem ser ocupados até às 09H00.

4 - A partir das 18H00 é expressamente proibido efectuar qualquer venda.

5 - A remoção dos produtos e o seu acondicionamento deverá efectuar-se impreterivelmente até às 19H00.

6 - A entrada com veículos é permitida, desde que os mesmos sejam estacionados nos lugares de venda respectivos, até às 09H00, para descargas e após as 18H00, para remoção dos respectivos produtos.

SECÇÃO V

"Feira das Artes e Ofícios"

Artigo 40.º

Objecto

A "Feira das Artes e Ofícios" é uma Feira que promove a venda de artesanato local.

Artigo 41.º

Periodicidade e local

Esta Feira realiza-se no segundo Domingo de cada mês, na Praça Dr. Joaquim Melo Freitas.

Artigo 42.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o horário de funcionamento da Feira é das 08H00 às 18H00.

Artigo 43.º

Organização e funcionamento

1 - Esta Feira é organizada pela Câmara Municipal de Aveiro e pela "A Barrica - Associação de Artesãos da Região de Aveiro".

2 - Os feirantes estão autorizados a entrar no recinto da Feira a partir das 07H00 e a descarga dos produtos e mercadorias e respectiva montagem só poderá fazer-se até às 09H00, sendo posteriormente proibida a entrada, permanência e circulação de veículos no interior do recinto até às 18H00.

3 - Todos os lugares de venda devem ser ocupados até às 09H00.

4 - A partir das 18H00 é expressamente proibido realizar qualquer venda.

5 - A remoção dos produtos e o seu acondicionamento deverá efectuar-se impreterivelmente até às 19H00.

6 - A entrada com veículos é permitida, desde que os mesmos sejam estacionados nos lugares de venda respectivos, até às 09H00, para descargas e após as 18H00, para remoção dos respectivos produtos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 44.º

Competências das entidades fiscalizadoras

1 - Compete à Câmara Municipal de Aveiro, através das respectivas unidades orgânicas e da Polícia Municipal de Aveiro, sem prejuízo das competências próprias desta última:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização hígio-sanitária nos recintos das Feiras, em termos da qualidade e higiene alimentar dos produtos, da utilização e manuseamento dos utensílios de trabalho, das características adequadas dos locais de venda e das condições das instalações em geral, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a sua conservação e limpeza, ainda que por intermédio de empresas contratadas para o efeito.

d) Zelar pela segurança das instalações, ainda que nas condições referidas na alínea antecedente;

e) Organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos dos artigos 35.º e 36.º deste Regulamento;

f) Remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes que desenvolveram a sua actividade ou vão desenvolvê-la nos recintos, com indicação dos números de cartões de feirante respectivos.

2 - A fiscalização da qualidade e higiene alimentar prevista na alínea b) do número anterior compete à ASAE, devendo, nesse caso, as entidades referidas no n.º 1 elaborar participação e remeter o processo e essa entidade.

3 - Os feirantes não podem opor-se ao exercício das inspecções e vistorias pelas autoridades competentes, nomeadamente de funcionários municipais e demais entidades com competências de fiscalização.

4 - Compete ainda à ASAE fiscalizar a actividade económica exercida pelos feirantes, nos termos definidos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e demais legislação aplicável.

Artigo 45.º

Regime contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos da lei geral, e do regime sancionatório previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da competência da ASAE, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A ocupação dos lugares de venda em contravenção com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea b);

b) A falta de limpeza dos lugares de venda atribuídos ou do espaço envolvente e a limpeza durante o funcionamento da Feira e aquando do seu levantamento, contrariando o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea e);

c) A deposição de resíduos ou outros desperdícios fora dos respectivos recipientes, em violação do artigo 15.º, n.º 1, alínea f);

d) O desrespeito do dever de correcção previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea h);

e) A violação do dever de colaboração previsto na alínea k), do n.º 1, do artigo 15.º;

f) A venda de produtos diversos dos autorizados, em violação do artigo 18.º, n.º 1;

g) A prática, nos lugares de venda, de usos diferentes dos autorizados, contrariando o disposto na parte final do artigo 18.º, n.º 1;

h) A prática de actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da Feira, contrariando o artigo 18.º, n.º 3;

i) A colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos, em violação do artigo 19.º, n.º 1;

j) O uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda por quem não se dedique à comercialização de cassetes, discos e discos compactos ou não os venda em veículos, contrariando o disposto no artigo 20.º;

k) A falta de autorização de ocupação dos lugares de venda prevista no artigo 24.º, n.º 1;

l) A ocupação dos lugares de venda em desrespeito do limite estipulado nos números 3 dos artigos 35.º, 39.º e 43.º;

m) A realização de vendas em violação do limite estabelecido nos números 4, dos artigos 35.º, 39.º e 43.º;

n) A remoção dos produtos e o levantamento da Feira fora do horário definido no artigo 30.º e nos números 5 dos artigos 35.º, 39.º e 43.º;

o) A entrada, permanência e circulação no recinto da Feira, no horário de funcionamento da mesma, em violação do disposto nos artigos 1.º, 35.º, n.º 2 e n.º 6, 39.º, n.º 2 e n.º 6 e 43.º, n.º 2;

p) A entrada de veículos no recinto da Feira em desrespeito do disposto nos números 6 dos artigos 35.º, 39.º e 43.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), e), h) e k) do número anterior, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), f), g), i) e j) do número 1, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente duas vezes ao valor da retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l) a p) do número anterior, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 46.º

Processamento das contra-ordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro ou ao Vereador com competência delegada o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 45.º, assim como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos definidos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e no Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Casos omissos

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento, nomeadamente o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras aprovado pela Câmara Municipal em 9 de Setembro de 1943 e pelo Conselho Municipal na 2.ª Reunião da 2.ª Sessão realizada em 25 de Setembro de 1943, na parte aplicável às Feiras e os Regulamentos da Feira de Cacia, no que concerne às Feiras, e das Feiras de Eixo e Oliveirinha, se os houver.

2 - São ainda revogadas as normas relativas à "Feira dos 28" aprovadas em Reunião de Câmara de dois 2 de Janeiro de 1989.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1721625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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