Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1152/2008, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento de inventário e cadastro do património municipal

Texto do documento

Edital 1152/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), o município de Penedono, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro do Património Municipal na sua reunião de 03 de Novembro de 2008, e submetê-lo a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do Projecto no Diário da República, para recolha de sugestões e através de editais afixados nos lugares do costume e na página oficial da Internet em www.cm.penedono.pt.

Durante aquele período os interessados poderão formular por escrito as sugestões ou observações tidas por convenientes sobre este projecto de regulamento.

A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituído uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo.

O Regulamento será elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

ANEXO

Projecto de regulamento de inventário e cadastro do património municipal

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a necessidade urgente de dar cumprimento integral ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, por parte do município de Penedono, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro.

Além de se dar cumprimento a um imperativo legal pretende-se também dotar o município de instrumentos de controlo e de gestão do Património Municipal para o qual contribuirá a existência de um inventário actualizado que permita, em qualquer momento, conhecer o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

Dado o atraso nesta matéria, foram analisados vários regulamentos de outros municípios que tiverem em conta na sua elaboração, além obviamente do POCAL, a mais diversa legislação relativa ao património do Estado, ao que se acrescenta a realidade deste município e a experiência de firmas envolvidas na implementação de contabilidade patrimonial.

O presente regulamento será ainda acompanhado e complementado pela norma de controlo interno que será também apresentada para aprovação mas que deveria ter sido aprovada previamente à aplicação do regime contabilístico em vigor, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Com o enquadramento e constrangimentos relatados, apresenta-se de seguida o projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Penedono, elaborado nos termos acima descritos e no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual após aprovação do Executivo Municipal será submetido à Assembleia Municipal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás citado, precedido de publicitação nos lugares de estilo, Diário da República e no sítio oficial do município na Internet (www.cm-penedono.pt).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis e preestabelecidos no ponto 4 do POCAL.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapa de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático adequado.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, os bens são registados nas fichas de inventário I-1 a I-11, estabelecidas de acordo com o ponto 2.8.2.2 do POCAL e a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo do presente regulamento e que dele fazem parte integrante:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2) que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - Para todo os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra, designada como Zona Física da imobilização, procedimento obrigatório e a que alude o ponto 2.9.10.4.4 do POCAL.

3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existência.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que se refere o artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhames, bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente regulamento.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do Património Municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIME.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, as reavaliações, alterações e abates verificadas no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento;

c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das «Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos» do POCAL;

d) As alterações e abates verificados no Património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das «Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos» do POCAL;

e) Todo o processo de Inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso, nos termos do estabelecido nos pontos 2.9.10.3.5 e 2.9.10.4.4 do POCAL.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será impresso ou colado o número de inventário.

2 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/repartição/secção/sector/serviço, aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organigrama em vigor.

3 - Em casos especiais, exceptuando os tipos de bens classificados como material de secretaria (tipo 02), com valor igual ou inferior a (euro) 24,94 e que não sejam passíveis de colocação de chapa de inventário, os mesmos deverão constar no registo da Secção de Património designado como PAT/21 e enviado através de informação aos respectivos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Secção de património

1 - Compete à Secção de Património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho no serviço.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - À entrada em vigor do presente regulamento, o Executivo Municipal deverá criar, através de nomeação directa, a Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, de acordo com a Portaria 671/2000.

2 - A Comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro deve ser integrada por vários especialistas, nomeadamente, nas áreas de direito, da economia e gestão e da engenharia civil e mecânica.

3 - Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no ponto 4 do POCAL e transcritos no anexo ii deste regulamento, os bens do imobilizado de domínio público e privado da Câmara Municipal de Penedono, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

Artigo 12.º

Outros serviços municipais

1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Secção de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Secção de Património;

d) Informar a Secção de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por «folha de carga» o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc. (mapa anexo vi).

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado/Oficial Público - fornecer à Secção de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Obras Particulares e Urbanismo - fornecer cópia dos alvarás de Loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privados e públicos da autarquia;

c) Aprovisionamento/Contabilidade - fornecer à Secção de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);

d) Contabilidade/Obras Municipais - fornecer a conta final das empreitadas à Secção de Património;

e) Bibliotecas/Museus/Arquivos Municipais/Espaço Internet/Cine Fórum/Piscinas/Pavilhões - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo à Secção de Património (mapa anexo vii).

4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, assim como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer esteja em regime de Locação financeira, conforme e de acordo com o expresso na «Nota explicativa da classe 4» do POCAL.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades adjacentes (mapa anexo xi).

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secção de Património que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e, do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, assim como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos nos pontos 2.9.10.3 e 2.9.10.4 do POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município, consoante o disposto no n.º 2.9.3 do mesmo diploma legal.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

00 - Desconhecido;

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/Permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

10 - Construção própria;

12 - Herança;

13 - Expropriação;

15 - Herança vaga;

16 - Legado por testamento;

17 - Perdidos a favor da autarquia;

18 - Requisição;

20 - Reversão por denúncia de cláusula contratual;

22 - Usucapião - escritura;

25 - Desafectação.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação e ser remetida à Secção de Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda ou outra forma admitida legalmente, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na Conservatória do Registo Predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicita a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade da Secção de Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais, conforme consta da «Nota explicativa à conta 421 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro».

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser alvo da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva Conservatória.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número sequencial do bem.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação «Património Municipal».

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuado em hasta pública ou por concurso.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir, assim como obedecer ao previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (mapa anexo viii).

Artigo 17.º

Autorização de alienação

1 - Compete à Secção de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação expressa do órgão competente, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis através da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente o estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º deste diploma.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada às respectivas repartição de finanças e Conservatória do Registo Predial.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada às entidades mencionadas no ponto anterior, assim como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivos ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou vice-presidente, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furto, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/Roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistro;

08 - Material informático obsoleto;

10 - Para construção;

15 - Doação;

16 - Permuta;

20 - Incêndio;

21 - Constituição de lotes;

22 - Actualização de cadastro.

3 - Quando se tratar de «alienação», o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nos casos de «furto, extravio e roubos» ou «incêndios», bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado o auto de abate, passando a constituir «sucata» ou «monos».

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade da Secção de Património (mapa anexo ix).

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou no seu impedimento, do executivo municipal com poderes para o acto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamento, sectores e os demais serviços municipais só poderá ser efectuada perante autorização do presidente da Câmara e mediante proposta devidamente fundamentada do responsável do serviço tutelar dos bens.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do chefe do serviço cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Secção de Património (mapa anexo x).

4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, nos termos do disposto no ponto 4.1.7 do POCAL.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra geral

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á tomar os seguintes procedimentos:

a) Participar o acto às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores (mapa anexo xi).

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Nestas situações, a Secção de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório mencionado no ponto anterior e o auto de ocorrência indicado na alínea b) do artigo 21.º do presente regulamento, serão anexados no final do exercício económico à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável directo da secção ou serviço municipal onde se verificar o extravio, informar por escrito a Secção de património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 21.º só deverá ser efectuada, após se terem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna.

3 - Nos casos em que o apuramento das responsabilidades de extravio do(s) bem(ns) sejam imputadas a um funcionário ou agente do município, a Câmara reserva-se o direito de ser indemnizado, de forma que possa adquirir outro, que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se «custo de aquisição de um activo» a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se «custo de produção de um bem» a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais, ou caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de intervenção inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Reintegrações e amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL, mais precisamente no segundo parágrafo do ponto 4.1.1.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, como está previsto no ponto 2.7.2 do POCAL, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei (Portaria 671/2000, de 17 de Abril).

4 - O valor unitário e as condições, em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na Lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo desta autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, de harmonia com o conteúdo do ponto 4.1.8 do POCAL.

Artigo 27.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de cinco dias úteis à Secção de Património, para efeitos de registo, na respectiva ficha de contabilidade.

Artigo 28.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. A referida amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram, conforme o estipulado no ponto 4.1.10 do POCAL e obedecendo à aplicação do princípio contabilístico da prudência.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registo na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de cinco dias úteis à Secção de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha cadastral.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, assim como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se por «preço de mercado» o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou bens para venda.

7 - Entende-se por «custo de reposição de um bem» o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se «valor realizável líquido de um bem» o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra correspondente ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressos pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moedas estrangeira são registadas, tendo como base, os seguintes procedimentos:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas tendo em conta o câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultado do exercício e registadas na conta 685, «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbios desfavoráveis», ou 785, «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis». Trata-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financeiros destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

2 - As dívidas de e a terceiros em moedas estrangeira são registadas, tendo como base, os seguintes procedimentos:

3 - À semelhança do que acontece com outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa de depósito em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685, «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis», ou 785, «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 do presente artigo deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa no presente regulamento, por lacuna ou procedimento injustificado inerente ao POCAL.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, nomeadamente, os procedimentos estabelecidos na conta 2.7.4.5 do POCAL, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item «Outras informações»;

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário, informação similar à mencionada na alínea anterior.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial, designadamente os princípios contabilísticos do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação, procedimentos estes descritos explícitos no ponto 3.2 do POCAL.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á uma conduta análoga ao referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Mapa de terrenos e recursos naturais

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de registo de edifícios e outras construções

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV-A

Ficha de inventário de bens imóveis

(ver documento original)

ANEXO V

Conta patrimonial

(ver documento original)

ANEXO VI

Folha de carga

(ver documento original)

ANEXO VII

Mapa de registos de livros (biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

ANEXO XI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1721202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda