Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada «Rede Natura 2000».
A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.
Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir na ordem jurídica regional zonas de protecção especial que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e dele fazem parte integrante.2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, às escalas de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º
A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona, constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;
b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Artigo 5.º
O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 6.º
Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 7.º
As referências feitas às competências no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Ilha do Corvo
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Ilha das Flores
(ver planta no documento original)
ANEXO IV
Ilha do Faial
(ver planta no documento original)
ANEXO V
Ilha do Pico
(ver planta no documento original)
ANEXO VI
Ilha de São Jorge
(ver planta no documento original)
ANEXO VII
Ilha Graciosa
(ver planta no documento original)
ANEXO VIII
Ilha Terceira
(ver planta no documento original)
Ilha de São Miguel
(ver planta no documento original)
ANEXO X
Ilha de Santa Maria
(ver planta no documento original)
ANEXO XI
PTZPE0020 Concelho/ilha: Corvo/Corvo.Altitude:
Máxima - 718 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli.
PT0000021 Concelho/ilha: Lajes/Flores.
Altitude:
Máxima - 400 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Oceanodroma castro.
PTZPE0022 Concelho/ilha: Santa Cruz/Flores.
Altitude:
Máxima - 375 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Egretta garzetta.
PTZPE0023 Concelho/ilha: Horta/Faial.
Altitude:
Máxima - 1043 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *);
Egretta garzetta.
PTZPE0024 Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 100 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Limosa lapponica;
Egretta garzetta.
PTZPE0025 Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 225 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0026 Concelho/ilha: São Roque do Pico.
Altitude:
Máxima - 50 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Calonectris diomedea borealis.
PTZPE0027 Concelho/ilha: Madalena, São Roque e Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 1000 m;
Mínima - 200 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0028 Concelho/ilha: Calheta/São Jorge.
Altitude:
Máxima - 424 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Bulweria Bulwerii;
Puffinus assimilis;
Egretta garzetta;
Oceanodroma castro.
PTZPE0029 Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 178 m;
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0030 Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 51 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0031 Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 48 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0032 Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 147 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0033 Concelho/ilha: Nordeste e Povoação/São Miguel.
Altitude:
Máxima - 1103 m;
Mínima - 260 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Pyrrhula murina (ver nota *).
PTZPE0034 Concelho/ilha: Vila do Porto/Santa Maria.
Máxima - 75 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii.
(nota *) Espécie prioritária.