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Aviso 26893/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Inquérito público do Projecto de Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Aviso 26893/2008

Inquérito público - Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira, que foi apresentado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de Outubro corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

3 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento.

2 - À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) "Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinado pela respectiva autarquia;

c) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira realiza-se nesta Vila, no Largo da Feira todos os Sábados.

2 - Quando, porém, o Sábado coincidir com dia de feriado obrigatório a feira poderá realizar-se no dia útil imediatamente anterior, mediante decisão do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.

3 - O funcionamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira ocorre nos seguintes períodos:

Verão : Entre as 06h30m e as 21.00 horas.

Inverno: Entre as 07h30 e as 20.00 horas.

4 - A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

CAPÍTULO II

Exercício da Actividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, no Largo da Feira e nas datas previstas no plano anual de feiras.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 8.º

Cadastro Comercial

É competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

CAPÍTULO III

Atribuição de Lugares de Venda

Artigo 9.º

Direito à atribuição de lugar

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares na Feira Semanal.

2 - Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda.

3 - A ocupação dos lugares na Feira Semanal tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

Artigo 10.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado na Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira é titulada pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, cujo modelo é indicado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

3 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respectivo cartão e o lugar que lhe está atribuído.

4 - O pagamento da taxa anual de ocupação do terrado deverá ser paga antecipadamente.

5 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 11.º

6 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

7 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

Artigo 11.º

Transmissão do direito ao Terrado

É autorizada a transmissão do direito ao lote, nas seguintes situações:

1 - Entre familiares - São autorizadas as transmissões de terrado entre pais e filhos, entre filhos e pais, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

2 - Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

Artigo 12.º

Registo

1 - A Câmara Municipal, deverá elaborar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivo recinto, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento da Feira Semanal

Artigo 13.º

Locais de venda e de realização da feira

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funciona a feira, de forma a permitir uma fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento da feira.

Artigo 14.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária da feira, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

Artigo 15.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se a partir das 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos respectivos produtos ou mercadorias, sendo proibido efectuar descargas após as 9h30m.

2 - No Inverno, são proibidas as descargas bem como as vendas, a partir das 19.00 horas e no Verão, a partir das 20.00 horas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda que ocupa na feira.

5 - O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, conforme o tipo de mercadorias a vender.

6 - Os toldos não podem ultrapassar a área definida para o respectivo lugar.

Artigo 16.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da feira e deve estar concluído até às 22 horas, no Inverno e no Verão até às 23.00 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 17.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 18.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

1 - Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de Janeiro;

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

6 - Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 19.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

g) Para fixação de toldos, tendas ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibido abrir buracos no pavimento, para colocar amarrações ou estacas de qualquer espécie;

h) No fim da feira, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não utilizar práticas comerciais desleais;

k) Identificar e separar dos restantes bens os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

n) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

o) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;

p) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;

q) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, utilizando instalações de ampliação sonora;

r) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira.

Artigo 20.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.

c) Por férias do feirante, no máximo de 4 mercados, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 21.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Ter ao serviço da feira funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa anual de ocupação da feira será dividido em duas fracções semestrais:

- Janeiro a Junho e Julho a Dezembro e será sempre efectuado durante o mês anterior ao período a que dizem respeito.

2 - O não cumprimento do número anterior implicará o acréscimo de 25% do valor a pagar se for efectuado até ao dia 15 do 1.º mês do período em causa.

3 - O não pagamento da respectiva taxa, dentro dos prazos referidos nos n.º s 1 ou 2 do presente artigo, implica a perda do direito à ocupação do terrado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 23.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 24.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

b) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito da feira;

c) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 25.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 26.º e 27.º

Artigo 26.º

Contra-ordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa colectiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa colectiva.

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis na feira para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

i) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

j) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira, ou nas vias que lhe dão acesso, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

l) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

n) Formular de má fé reclamações contra os serviços da administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

o) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

p) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras do Município;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado;

d) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 28.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 29.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 30.º

Competência

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º que ocorram na feira.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 31.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a portaria 378/2008, de 26 de Maio, e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 34.º

Anexos

Faz parte integrante deste Regulamento o Anexo I, que contem o modelo da Licença de Ocupação do terrado.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Feira Semanal de Vila nova de Cerveira.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através de editais que serão afixados nos lugares do costume.

Artigo 37.º

As taxas de ocupação do terrado, por feira, são as seguintes:

1 - 0.57 (euro)/m2 - Produtos Hortícolas e Pão;

2 - 0.92 (euro)/m2 - Para espaços ocupados por veículos de produtos alimentares e bebidas;

3 - 0.81 (euro)/m2 - Os restantes.

§ único: Estas taxas serão automaticamente actualizadas em 1 de Dezembro de cada ano pelo valor oficial da inflação, reportada ao mês de Setembro.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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