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Edital 1056/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de taxas e outras receitas do município de Alenquer

Texto do documento

Edital 1056/2008

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da câmara municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Projecto de regulamento municipal de taxas e outras receitas do município de Alenquer

Preâmbulo

A tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer e o seu Regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes no decorrer do desenvolvimento da sua vida pessoal e profissional.

Assim, visa desde logo o presente Regulamento e tabela de taxas codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas tabelas jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo/benefício. Dá-se, ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo.

A presente tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer reflecte igualmente elementos que decorrem das recentes transferências de competências para os municípios.

No que respeita especificamente às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pretendeu-se enquadrar no presente Regulamento as inovações introduzidas pelo novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos ao disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor após a sua republicação pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas do município de Alenquer.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas a liquidação e a cobrança das taxas e de outras receitas no município de Alenquer.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Alenquer;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço publico e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

Capítulo II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas

A Tabela de taxas e a sua fundamentação económica fazem parte integrante deste Regulamento e constituem o seu anexo.

Artigo 6.º

Actualização

1 - As taxas fixadas na tabela anexa serão actualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena ou meia dezena de cêntimos superior.

3 - Ao valor das taxas e outras receitas constantes do presente Regulamento serão acrescidos, quando devidos, o IVA à taxa em vigor e o imposto do selo.

4 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e em resultado dos quais haja resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se sobre o facto tributário não houver decorrido mais de cinco anos.

5 - O interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

6 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a (euro) 2,50.

7 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 5,00, e não tenham decorrido cinco anos sobre o seu pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - As taxas previstas neste Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 9.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, a levar a efeito pelos seguintes interessados:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) Os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que não sejam proprietários de habitação própria neste concelho.

Parágrafo Único: Os interessados maiores de idade deverão ser eleitores na freguesia deste Concelho onde residem.

2 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devendo todos respeitar o parágrafo único do número anterior.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepção das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As Cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's;

4 - Beneficiam de uma redução de 30 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepção das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que residam ou trabalhem no Município de Alenquer, e que igualmente respeitem o parágrafo único do número 1.

5 - Para beneficiar das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando-o e acompanhando-o de declaração, sob o compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social, cartão de eleitor).

6 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou efectuar comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e documentação comprovativa entregue, decidindo em conformidade.

8 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios ou realizar acções susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 10.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respectivo termo.

5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de Dezembro do ano da emissão.

Artigo 11.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada durante os meses de Janeiro e Fevereiro, e as de renovação semestral em Janeiro e Julho, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50 %, a cobrar nos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatos ao termo de validade da anterior.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor exceda (euro) 500.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro, e o valor de cada uma não poderá ser inferior a (euro) 125.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos destes, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das vincendas.

Capítulo III

Cauções

Artigo 13.º

Prestação de caução

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município tem o direito de exigir às entidades responsáveis pela execução das operações urbanísticas a prestação de caução.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a, nomeadamente:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efectuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca, a favor do Município.

4 - Na eventualidade de a caução ser prestada mediante hipoteca, esta não poderá exceder 50 % do montante da caução a prestar, sendo o remanescente garantido através de uma das outras modalidades previstas no número anterior.

5 - O montante de caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.

Capítulo IV

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 14.º

Objecto

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) destina-se a ressarcir o município dos encargos com a realização, remodelação, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, da realização de operações urbanísticas.

2 - Entende-se por infra-estruturas urbanísticas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxa municipal de urbanização:

a) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) As construções em loteamento licenciadas pela Câmara Municipal, cujos proprietários hajam pago taxa municipal de urbanização há menos de 5 anos, desde que não haja alteração das cérceas e das normas de ocupação estabelecidas no regulamento do respectivo loteamento.

2 - A taxa municipal de urbanização será reduzida em 50 %, para além das situações referidas nos números 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento:

a) Quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico do município;

b) Quando se trate de empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agro-pecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes;

c) Quando se trate de moradias unifamiliares, exclusivamente para primeira habitação do requerente, com área até 150 m2.

Artigo 16.º

Cálculo das taxas

A taxa municipal de urbanização é estabelecida em função da localização das operações urbanísticas constante do Plano Director Municipal, dos aglomerados populacionais e zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

a) Aglomerado tipo A - (euro) 3 m2;

b) Aglomerado tipo B - (euro) 2,5 m2;

c) Aglomerado tipo C - (euro) 2 m2;

d) Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis - (euro) 4 m2.

Artigo 17.º

Tabela de aplicação

O montante da taxa a cobrar em cada caso será o que resultar da aplicação do valor unitário sobre:

a) Nos loteamentos - a área total de pavimentos das construções previstas para o loteamento;

b) Nas construções, reconstruções e ampliações - a área total de pavimentos construída, reconstruída ou ampliada;

c) Nas alterações de utilização de edifícios, no todo ou em parte - a área total de pavimentos objecto de alteração de utilização.

Artigo 18.º

Cobrança

1 - O pagamento da taxa municipal de urbanização deverá ser efectuado:

a) Antes da emissão dos alvarás de loteamento urbano e de obras de urbanização e da certidão de destaque;

b) Antes da emissão da licença de obras ou, no caso de comunicações prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Sempre que caduque um licenciamento ou uma comunicação prévia em relação aos quais tenha sido paga a taxa municipal de urbanização, esta não é cobrável em caso de repetição do pedido, durante o prazo de dois anos, até ao montante já pago.

Capítulo V

Taxa de compensação urbanística

Artigo 19.º

Objecto

A presente taxa decorre do regime de compensação ao município nas operações de loteamento urbano em que o prédio a lotear já se encontre servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º daquele diploma legal.

Artigo 20.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terrenos utilizadas para a execução de infra-estruturas urbanísticas pelo requerente, ou para a localização de equipamento público determinado pela Câmara Municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e outros de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias são as constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 21.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será determinada, em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias, dimensionadas com base nos parâmetros referidos no número dois do artigo anterior que, por força das condicionantes prevista no número um do mesmo artigo deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao município, para integração no domínio público.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A x V

Em que:

C - é o valor da compensação a pagar;

A - é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

V - é o valor do metro quadrado do terreno

3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados populacionais, constante do Plano Director Municipal, e das zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

a) Aglomerados tipo A:

- Alenquer/Carregado - (euro) 60;

- Outros - (euro) 45;

b) Aglomerados tipo B - (euro) 35;

c) Aglomerados tipo C - (euro) 25.

Artigo 22.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respectivas parcelas integradas no domínio municipal.

2 - O requerente poderá propor a cedência ao município de bens imóveis situados em local fora do loteamento, desde que o seu valor, calculado nos mesmos termos da fórmula de compensação em numerário, seja igual ou superior ao montante desta.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses da autarquia.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o valor em numerário da compensação for superior a (euro) 25.000, poderá o requerente efectuar o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, mediante deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - A autorização referida no número anterior obriga à prévia prestação de caução através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

Com as devidas adaptações, beneficiam de isenção e de redução da taxa de compensação urbanística as entidades referidas no artigo 9.º do presente Regulamento, desde que a operação de loteamento se destine à realização dos seus fins estatutários.

Capítulo VI

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Manutenção em vigor de taxas não incluídas

Mantêm-se em vigor, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas não incluídas nesta tabela mas cuja cobrança e cujo montante estiverem previstos em regulamento ou fixado por lei própria.

Artigo 26.º

Revogações

Ficam revogadas todas as deliberações municipais anteriores sobre taxas quanto aos sectores de actividade e indicadores considerados no presente Regulamento e tabela anexa a partir da entrada em vigor destes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

14 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

ANEXO

Tabela de taxas e outras receitas municipais

Capítulo I

Assuntos administrativos (serviços diversos comuns)

Secção I

Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Artigo 1.º

Requerimentos

1 - Por cada requerimento não especialmente previsto na presente tabela (pago no acto da entrega) - (euro) 15,00

Artigo 2.º

Diversos

1 - Alvarás não especialmente previstos nesta tabela - por cada - (euro) 100,31

2 - Averbamentos não especificados noutro capítulo - por cada - (euro) 50,18

3 - Certidões de teor ou narrativas não excedendo uma lauda ou face: - (euro) 10,08

a) Por cada lauda ou face além da primeira - (euro) 5,04

4 - Certidões ou autenticação de documentos arquivados - por cada: - (euro) 10,08

a) Acresce por cada folha a taxa da alínea a) do número anterior.

5 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - (euro) 2,94

6 - Declaração de distrate de hipoteca - por cada - (euro) 29,83

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente de indique:

a) Aparecendo o objecto da busca - (euro) 5,04

b) Não aparecendo o objecto da busca - (euro) 3,06

8 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações - por cada - (euro) 5,04

9 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie - por cada - (euro) 10,08

10 - Fornecimento de segunda vias de documentos - cada: - (euro) 10,08

a) Quando se tratar de terceira via a taxa a aplicar é o dobro da referida alínea anterior.

b) Cada via além da prevista na alínea anterior é acrescida a taxa do respectivo valor - (euro) 20,00

11 - Fornecimentos de colecções de cópias de processos de empreitadas e fornecimentos:

a) São aplicáveis as taxas previstas no n.º 3.

b) Processo em formato digital - (euro) 20,14

12 - Termos de abertura e encerramento incluindo rubricas, de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - (euro) 29,86

13 - Horários de funcionamento de estabelecimentos:

a) Por cada - (euro) 5,27

b) Autorização para alargamento do horário fixado - por processo - (euro) 10,08

14 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes - por cada - (euro) 5,04

15 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - (euro) 19,75

16 - Publicações municipais - cada:

a) Regulamento municipal de edificações - (euro) 6,00

b) Regulamento do PDM - (euro) 5,00

17 - Termo de entrega de documentos junto a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada - (euro) 4,98

18 - Fornecimento de fotocópias simples de documentos arquivados não contemplados noutro capítulo da presente tabela:

a) Formato A4 (preto e branco) - por cada lauda - (euro) 0,41

b) Formato A3 (preto e branco) - por cada lauda - (euro) 1,22

c) Formato A4 (a cores) - por cada lauda - (euro) 1,22

d) Formato A3 (a cores) - por cada lauda - (euro) 1,62

Artigo 3.º

Veículos Abandonados

1 - Remoção de veículos abandonados para o parque municipal, nos termos do Código da Estrada, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor (Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro).

Artigo 4.º

Águas Subterrâneas

1 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - por cada - (euro) 150,67

Artigo 5.º

Informações Diversas

1 - Informações sobre idoneidade de empreiteiros de obras públicas, industriais de construção civil, ou outras - por cada - (euro) 49,56

Artigo 6.º

Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia

1 - Pela emissão do certificado do registo - (euro) 3,50

2 - Pela emissão de 2.ª via do certificado - (euro) 3,75

Artigo 7.º

Cartão Alenquer Jovem

1 - Emissão do cartão (de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Cartão Alenquer Jovem).Gratuito, nos termos do Regulamento próprio.

1 - Emissão de 2.ª via do cartão (de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Cartão Alenquer Jovem) - (euro) 5,00

Secção II

Utilização de Equipamentos Municipais

Artigo 8.º

Utilização de Equipamentos nas Bibliotecas Municipais e no Espaço Internet

1 - Utilização de fotocopiadora das bibliotecas municipais, desde que se trate de cópias de livros ou documentos aí arquivados ou depositados:

a) Formato A4 (preto e branco) - por cada lauda - (euro) 0,12

b) Formato A3 (preto e branco) - por cada lauda - (euro) 0,24

c) Formato A4 (a cores) - por cada lauda - (euro) 0,19

d) Formato A3 (a cores) - por cada lauda - (euro) 0,36

2 - Impressão de trabalhos de computador:

a) A preto e branco - por cada página A4 - (euro) 0,19

b) A cores - por cada página A4 - (euro) 0,36

Secção III

Utilização de Imóveis do Domínio Privado Municipal

Artigo 9.º

Salas Municipais - Fórum Romeira e Pavilhão da Chemina

1 - Fórum Romeira (espectáculos, encontros, colóquios, formação) - Piso 1:

a) Dias úteis por período de 24 horas - (euro) 311,54

b) Sábados, domingos e feriados - por período de 24 horas - (euro) 553,34

1.1 - Acresce por piso além do Piso 1:

a) Dias úteis por período de 24 horas - (euro) 108,74

b) Sábados, domingos e feriados - por período de 24 horas - (euro) 147,74

2 - Pavilhão da Chemina (espectáculos, encontros, colóquios, formação, práticas desportivas):

a) Dias úteis por período de 24 horas - (euro) 226,55

b) Sábados, domingos e feriados - por período de 24 horas - (euro) 415,55

3 - A cedência das salas referidas nos n.º s 1, 2 e 3 ao Estado, Freguesias, Pessoas Colectivas de Direito ou Utilidade Pública, Associações Culturais, Desportivas e Recreativas e IPSS's, as taxas previstas nas alíneas anteriores são reduzidas de 50 % desde que as actividades nelas realizadas não tenham fins lucrativos.

Capítulo II

Urbanismo

Secção I

Registo de Técnicos

Artigo 10.º

Registo de Técnicos para Dirigir Obras Particulares e Loteamentos

1 - Registo dos termos de responsabilidade pela direcção técnica das obras - (euro) 10,17

2 - Averbamento de novo técnico - (euro) 19,57

Secção II

Fornecimento de Plantas Topográficas e Reprodução de Peças de Processos de Obras ou Operações de Loteamento

Artigo 11.º

Fornecimento de Plantas

1 - Plantas topográficas, em papel ozalid ou semelhante cada:

a) A4 - (euro) 2,00

b) A3 - (euro) 2,80

c) A2 - (euro) 4,80

d) A1 - (euro) 8,00

e) A0 - (euro) 10,00

f) Outros formatos - por m2 ou fracção - (euro) 14,81

2 - Plantas topográficas em suporte digital, cada: - (euro) 20,14

3 - Peças escritas dos processos - cada:

a) Formato A4 - (euro) 1,20

b) Formato A3 - (euro) 1,60

4 - Peças desenhadas dos processos - cada:

a) Formato A4 - (euro) 1,20

b) Formato A3 - (euro) 1,60

c) Outros formatos - por m2 ou fracção - (euro) 3,20

5 - Plantas topográficas SIG (Redes de água, saneamento e outras):

a) A4 - (euro) 4,00

b) A3 - (euro) 5,60

c) A2 - (euro) 9,60

d) A1 - (euro) 16,01

e) A0 - (euro) 20,01

f) Outros formatos - por m2 ou fracção - (euro) 29,61

6 - Extracto de planta de ordenamento e de condicionantes do PDM (escala 1:25000), cada:

a) A4 - (euro) 8,03

b) A3 - (euro) 12,03

c) Toda a área do Município - (euro) 50,13

7 - Extracto carta de ruído e nocturno, cada:

a) A4 - (euro) 8,03

b) A3 - (euro) 12,03

8 - O fornecimento das peças referidas nos n.º s 3 e 4 quando autenticadas é acrescida das taxas previstas no n.º 3 do artigo 2.º

Secção III

Loteamentos

Artigo 12.º

Pedidos de Destaque

1 - Apreciação (a taxa devida pela apreciação do pedido de destaque deverá ser paga no momento da entrega do mesmo) - (euro) 76,16

2 - À taxa anterior acresce o valor da certidão quando houver lugar à sua emissão.

Artigo 13.º

Pedidos de Informação Prévia

1 - As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Pedido de informação prévia ou de reapreciação, e do direito à informação relativa à possibilidade de realização de operações de loteamentos em terrenos:

a) Inferiores a 5.000m2 - (euro) 100,46

b) Entre 5.000m2 e 10.000m2 - (euro) 145,46

c) Superior a 10.000m2 por cada 5.000m2 ou fracção a mais em acumulação com o montante previsto na alínea anterior - (euro) 29,95

3 - Apreciação de qualquer outro requerimento - (euro) 14,98

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de destaque - (euro) 45,07

Artigo 14.º

Outros Pedidos de Informação

1 - Por escrito e por cada pedido - (euro) 45,07

2 - A taxa prevista no presente artigo é paga no acto de entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

Artigo 15.º

Operações de Loteamento

1 - Apreciação da operação de loteamento quando precedida de informação prévia em vigor:

a) Inferior a 5.000m2 - (euro) 50,06

b) Entre 5.000m2 e 10.000m2 - (euro) 85,75

c) Superior a 10.000m2 por cada 5.000m2 ou fracção a mais em acumulação com o montante previsto na alínea anterior - (euro) 20,06

2 - Apreciação da operação de loteamento, desde que não seja precedida de informação prévia ou fora do prazo de validade desta:

a) Inferior a 5.000m2 - (euro) 150,58

b) Entre 5.000m2 e 10.000m2 - (euro) 195,58

c) Superior a 10.000m2 por cada 5.000m2 ou fracção a mais em acumulação com o montante previsto na alínea anterior - (euro) 49,88

3 - Apreciação dos projectos de obras de urbanização - (euro) 49,88

4 - Por projecto de alteração, suscitado por incumprimento legal ou regulamentar - (euro) 149,88

5 - Outros projectos de alterações - (euro) 49,88

Artigo 16.º

Exposições Diversas e Requerimentos

1 - Por cada exposição ou requerimento - (euro) 15,00

Artigo 17.º

Emissão de Alvará de Licença de Loteamento sem Obras de Urbanização

1 - Pelo pedido de emissão do alvará de licença ou autorização - por cada - (euro) 29,99

2 - Pela emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização são devidas as seguintes taxas:

a) Habitação - (euro) 98,00

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 154,00

3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.1 - Por lote:

a) Habitação - (euro) 15,00

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 45,00

3.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação:

a) Habitação - (euro) 4,50

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 15,00

3.3 - Garagens e anexos acima da cota de soleira e piscinas - por cada m2 ou fracção - (euro) 0,50

4 - Alteração de alvará - (euro) 60,19

a) Acrescem as taxas previstas nos números 3.1, 3.2 e 3.3, relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou unidades de ocupação.

Artigo 18.º

Emissão de Alvará de Licença de Obras de Urbanização

1 - Pelo pedido de emissão do alvará de licença ou autorização - por cada - (euro) 29,99

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - (euro) 120,39

3 - Acresce ao montante do número anterior:

a) Prazo - por mês ou fracção: - (euro) 10,00

b) 2 % do valor orçamentado das obras de urbanização a executar.

4 - Alterações ao alvará - (euro) 60,19

a) Acrescem taxas das alíneas a) e b) do n.º 3 no caso da alteração originar aumento da dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

Artigo 19.º

Prorrogação do Prazo para Execução das Obras de Urbanização

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Prorrogação do prazo para a execução das obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Prorrogação para conclusão de obras - (euro) 15,00

b) 2.ª Prorrogação (extraordinária para acabamentos) está sujeito ao pagamento da taxa prevista na alínea anterior acrescida de um adicional de 2 % por cada mês sobre o valor global das taxas pagas pela emissão do respectivo alvará.

Artigo 20.º

Emissão de Alvará de Licença de Loteamento com Obras de Urbanização

1 - Pelo pedido de emissão do alvará de licença ou autorização - por cada - (euro) 29,99

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Habitação - (euro) 98,00

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 154,00

3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.1 - Por lote:

a) Habitação - (euro) 15,00

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 45,00

3.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação:

a) Habitação - (euro) 4,50

b) Outros fins (indústria, comércio, serviços ou outros) - (euro) 15,00

3.3 - Garagens e anexos acima da cota de soleira e piscinas - por cada m2 ou fracção - (euro) 0,50

3.4 - Prazo - por cada mês - (euro) 10,00

3.5 - 2 % Sobre o valor orçamentado das obras da urbanização a executar.

4 - Prorrogação do prazo para a execução das obras de urbanização - nos termos do artigo anterior.

5 - Alteração de alvará pelo pedido - (euro) 60,19

a) Acrescem as taxas previstas nos números 3.1, 3.2, 3.3, 3,4 e 3.5, relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

Artigo 21.º

Publicitação de Alvará

1 - Por cada aviso a publicar em jornal de âmbito local ou nacional - (euro) 29,99

2 - Acrescem ao valor do número anterior as despesas da publicitação do respectivo aviso.

Artigo 22.º

Divisão de Prédios

1 - Apreciação do pedido de divisão de prédios - (euro) 100,14

2 - Acresce a taxa do n.º 3 do artigo 2.º da presente tabela, sempre que seja emitida certidão.

Artigo 23.º

Averbamentos

1 - Averbamento de nome do novo proprietário em processo - (euro) 49,64

2 - Averbamento de substituição do empreiteiro - (euro) 30,21

3 - Outros averbamentos - (euro) 30,21

Artigo 24.º

Vistorias às Obras de Urbanização

1 - Para efeitos de redução do valor da caução, por cada - (euro) 150,04

2 - Para efeitos de recepção provisória, por cada - (euro) 99,59

3 - Para efeitos de recepção definitiva, por cada - (euro) 99,59

4 - As taxas previstas no presente artigo são pagas no acto do pedido.

5 - Não se efectuando a vistoria por culpa do interessado ou se esta for desfavorável serão devidas novas taxas agravadas em 50 %.

Secção IV

Comunicações Prévias

Artigo 25.º

Taxas

1 - Os valores das taxas devidas para as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, são aqueles que se encontram fixados para as operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa com a mesma natureza.

Artigo 26.º

Modo de Pagamento

1 - O montante da taxa respeitante à apreciação do pedido deve ser pago no prazo de 5 dias após a entrada do mesmo nos serviços.

2 - A taxa referente à execução da obra deverá ser paga nos termos do n.º 2 do artigo 36-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

Secção V

Obras de Edificação

Artigo 27.º

Informação Prévia

1 - As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Por cada pedido de informação prévia - (euro) 79,55

3 - Outros pedidos de informação - sem carácter vinculativo - (euro) 43,64

Artigo 28.º

Apreciação de Projecto de Obras

1 - Apreciação do pedido de licenciamento ou autorização quando precedido de informação prévia em vigor - (euro) 40,13

a) Acresce ao montante previsto no número 1 - Por cada unidade de ocupação ou fogo - (euro) 10,00

2 - Apreciação do pedido de licenciamento que não seja precedido de informação prévia ou fora do prazo de validade desta - (euro) 99,75

a) Acresce ao montante previsto no número 2 - Por cada unidade de ocupação ou fogo - (euro) 10,00

3 - Pedido de apreciação de projectos de especialidade - por cada pedido - (euro) 20,06

4 - Por projecto de alteração ou rectificação, suscitado por incumprimento legal ou regulamentar - (euro) 61,60

a) Outros projectos de alterações - (euro) 49,88

5 - Pedidos de novo licenciamento por caducidade do deferimento ou da licença e ou arquivamento - (euro) 60,19

6 - Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal requerida em simultâneo com o pedido de licenciamento - por cada fracção - (euro) 3,33

7 - Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal requerida noutra fase do licenciamento das obras ou alteração - por cada fracção - (euro) 5,73

8 - Às taxas referidas nos n.º s 6 e 7 do presente artigo acresce ao valor da certidão quando houver lugar à emissão.

Artigo 29.º

Estacionamento Deficitário

1 - Compensação por estacionamento deficitário, quando tecnicamente justificado, pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento ou fixados por lei, é devida uma taxa de compensação - por cada lugar - (euro) 1422,60

Artigo 30.º

Requerimentos Diversos

1 - Exposições e requerimentos diversos - por cada - (euro) 25,09

Artigo 31.º

Emissão de Alvará de Licença de Obras de Edificação

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Pela emissão do alvará são devidas as seguintes taxas:

a) Taxa Municipal de Urbanização de acordo com o regulamento em vigor, quando não for precedido de operação de loteamento.

b) Em função do prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 10,00

c) Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edificações por piso e por m2 ou fracção:

I. Até 200m2 - (euro) 2,37

II. De 201 a 500m2 - (euro) 4,11

III. Mais de 501m2 - (euro) 5,06

d) Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de telheiros, garagens, arrecadações agrícolas até 30m2 - por m2 - (euro) 0,95

e) Corpos salientes ou varandas que sejam complemento de áreas de compartimento na parte projectada sobre a via pública ou espaço público, ou que por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística venha a integrar o domínio público - por m2 ou fracção - (euro) 99,58

f) Construção, reconstrução ou modificação de escadas, rampas, passadiços ou terraços assentes no terreno, no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável, nomeadamente em logradouros ou esplanadas - por m2 ou fracção - (euro) 0,95

g) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou outras vedações definitivas:

I. Confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - (euro) 3,00

II. Não confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - (euro) 1,50

h) Modificação de fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança da taxa da alínea c) - por m2 ou fracção de fachada modificada - (euro) 1,19

i) Demolição total ou parcial de edifícios:

I. Por cada - (euro) 20,00

II. Acresce por piso demolido - (euro) 5,00

j) Construção de tanques para rega, devidamente justificados - por m3 ou fracção - (euro) 0,95

l) Construção, reconstrução, ampliação e modificação de piscinas e tanques de recreio ou semelhantes - por m3 ou fracção - (euro) 5,06

m) Construção ou montagem de tanques, cisternas ou similares em betão para armazenamento de substâncias líquidas ou gasosas - por m3 ou fracção - (euro) 5,06

n) Terraplanagens ou outras alterações da topografia do terreno na área não abrangida pela construção - por cada 10m2 ou fracção - (euro) 2,00

o) Trabalhos de remodelação de terrenos - destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros - (euro) 5,00

3 - Às taxas previstas no presente artigo acumula a taxa do n.º 5 do artigo 1.º, quando for caso disso.

Artigo 32.º

Fórmula de Cálculo de Taxas

1 - Para efeito de liquidação de taxas, o cálculo de áreas é determinado da seguinte forma:

a) Construção, ampliação e reconstrução - pela área bruta, a qual é medida pelo perímetro exterior das paredes do edifício e por piso, incluindo quando for o caso, alpendres, escadas suspensas e varandas.

b) Não são consideradas pérgolas decorativas e sótão sem acesso.

c) Se as paredes exteriores do edifício não sofrerem alteração, o cálculo das áreas deverá ser medido pelo perímetro interior das paredes exteriores.

d) Sempre que se verifique uma alteração numa edificação existente deverá ser calculada a área dos espaços (compartimentos) alterados.

e) Divisões amovíveis ou paredes interiores até à altura de 1 metro efectuadas no interior dos edifícios não serão passíveis de taxas, desde que não seja modificada a utilização dos mesmos.

f) Nos edifícios multifamiliares, em que o piso apenas se destina a garagem colectiva e ou arrumos e se implante abaixo da cota de soleira ou no sótão, a taxa a aplicar é a prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 33.º

Obras Inacabadas

1 - A licença especial referida no presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas referentes ao prazo e termo nos valores estabelecidos para o licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 34.º

Prorrogações de Licenças ou Comunicações Prévias

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Prorrogação para conclusão de obras - (euro) 15,00

b) 2.ª Prorrogação (extraordinária para acabamentos) está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea anterior acrescida de um adicional de 2 % por cada mês sobre o valor global das taxas pagas pela emissão do respectivo alvará.

Artigo 35.º

Averbamentos

1 - Averbamento de nome do novo proprietário em processo e alvará de licença ou autorização - (euro) 50,18

2 - Averbamento de substituição de empreiteiro - (euro) 30,75

3 - Outros averbamentos - (euro) 30,75

Artigo 36.º

Turismo Rural

1 - Ao Licenciamento para a Realização de Operações Urbanísticas de Casas de Natureza e Empreendimentos de Turismo Rural aplicam-se as taxas do licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas na presente tabela.

Secção VI

Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Municipal de Compensação Urbanística

Artigo 37.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa municipal de urbanização é liquidada com base no Capítulo IV (do artigo 14.º ao 18.º), do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas no Município de Alenquer.

Artigo 38.º

Taxa Municipal de Compensação Urbanística

1 - A Taxa Municipal de Compensação Urbanística é liquidada com base no Capítulo V (do artigo 19.º ao 24.º), do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas no Município de Alenquer.

Secção VII

Vistorias

Artigo 39.º

Vistorias

1 - Os pedidos de vistoria, incluindo deslocações e remuneração de peritos, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

a) Construções novas, ampliadas, alteradas ou remodeladas - pelo 1.º fogo ou unidade de ocupação - (euro) 75,24

I. Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação além do 1.º - (euro) 5,31

b) Estabelecimentos de bebidas e ou restauração - (euro) 99,91

c) Estabelecimentos de bebidas e restauração com espaço ou sala destinado a dança - (euro) 150,48

d) Empreendimentos turísticos ou de turismo rural - (euro) 250,38

e) Estabelecimentos de hospedagem (hospedarias, casas de hóspedes, quartos particulares, moinhos de hospedagem, casas da natureza) - (euro) 150,48

f) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos fixos - (euro) 99,91

g) Para verificação das condições de utilização (artigo 10.º RGEU) - (euro) 75,24

h) Para a constituição do regime de propriedade horizontal de edificações - (euro) 75,07

I) Acresce à taxa prevista na alínea anterior - por cada fracção - (euro) 5,27

i) Em como as edificações foram construídas anteriormente ao RGEU ou RMEU - (euro) 75,07

j) Outras vistorias - (euro) 99,91

2 - A não realização da vistoria, por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação, da respectiva comissão local, obriga ao pagamento de nova vistoria agravada em 50 %.

3 - As taxas devidas pela realização de vistorias a efectuar no âmbito do NRAU serão as fixadas na legislação em vigor (Portaria 161/2006, de 8 de Agosto).

Secção VIII

Utilização de Edifícios

Artigo 40.º

Pedido de Emissão de Alvará

1 - Pelo pedido de emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções - por cada - (euro) 20,27

Artigo 41.º

Habitação

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

a) Pelo 1.º fogo - (euro) 50,06

b) Acresce por cada fogo a mais - (euro) 30,26

Artigo 42.º

Indústria e Serviços

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

a) Pela 1.º unidade de ocupação - (euro) 99,99

b) Por cada unidade de ocupação a mais para além da primeira - (euro) 52,80

c) Acresce às taxas referidas nas alíneas anteriores por cada 100m2 ou fracção - (euro) 19,80

Artigo 43.º

Restauração e Bebidas

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

a) Restauração simples - (euro) 100,00

b) Restauração com espaços destinados a dança - (euro) 350,00

c) Restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto-Lei 25/93, de 17 de Agosto - (euro) 120,00

d) Bebida simples - (euro) 75,00

e) Bebidas com espaços destinados a dança - (euro) 350,00

f) Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto-Lei 25/93, de 17 de Agosto - (euro) 100,00

2 - Quando se tratar de estabelecimento de restauração e bebidas o valor da taxa da licença de utilização é de 75 % do valor das duas acumuladas. Ex: Restauração (taxa alínea a) do n.º 1.1) + Bebidas (taxa alínea d) do n.º 1.1 = taxa total x 75 % = taxa a pagar.

Artigo 44.º

Empreendimentos Turísticos

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

1.1 Hotéis:

a) De cinco estrelas - (euro) 500,27

b) De quatro estrelas - (euro) 400,27

c) Restantes categorias, hotéis residenciais - (euro) 300,27

1.2 Hotéis - Apartamentos (aparthotéis):

a) De cinco estrelas - (euro) 600,27

b) De quatro estrelas - (euro) 500,27

c) Restantes categorias - (euro) 400,27

1.3 Pensões:

a) Albergaria - (euro) 300,27

b) Pensão de 1.º categoria - (euro) 200,27

c) Pensões de restantes categorias - (euro) 150,27

1.4 Estalagens:

a) De cinco estrelas - (euro) 300,27

b) De quatro estrelas - (euro) 200,27

1.5 Motéis:

a) De três estrelas - (euro) 300,27

b) De duas estrelas - (euro) 200,27

1.6 Pousadas:

a) Equiparadas a quatro estrelas - (euro) 400,27

b) Equiparadas a três estrelas - (euro) 300,27

1.7 Aldeamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - (euro) 600,27

b) De quatro estrelas - (euro) 500,27

c) De três estrelas - (euro) 400,27

1.8 Apartamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - (euro) 500,27

b) De quatro estrelas - (euro) 400,27

c) Restantes categorias - (euro) 300,27

1.9 Moradias turísticas:

a) De 1.º categoria - (euro) 400,27

b) De 2.º categoria - (euro) 300,27

1.10 Parques de campismo:

a) De quatro e três estrelas - (euro) 300,27

b) De duas e uma estrela - (euro) 250,27

1.11 Empreendimentos de turismo rural:

a) Turismo de habitação - (euro) 300,27

b) Turismo rural - (euro) 300,27

c) Agro-turismo - (euro) 200,27

d) Turismo de aldeia - (euro) 200,27

e) Casas de campo - (euro) 200,27

Artigo 45.º

Estabelecimentos de Hospedagem

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

1.1 Hospedarias - (euro) 150,27

1.2 Casas de hóspedes - (euro) 100,27

1.3 Quartos particulares - (euro) 100,27

1.4 Moinhos de hospedagem - (euro) 120,27

Artigo 46.º

Recintos Fixos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

1 - Salões de jogos - (euro) 500,27

2 - A licença de utilização para recintos fixos de diversão é válida por um período de três anos de acordo com a legislação aplicável. (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro).

Artigo 47.º

Comércio

1 - Pela emissão de alvará de autorização de utilização ou ocupação de edifícios ou suas fracções são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Supermercados, mini - mercados, mercearias, depósitos de pão, venda de frutas, legumes, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não:

a) Até 50m2 - (euro) 100,14

b) De 50m2 a 100m2 - (euro) 150,14

c) Superior a 100m2 acresce por cada metro quadrado - (euro) 1,25

1.2 - Talhos, peixarias (frescos ou congelados), salsicharias, charcutarias e similares - (euro) 150,14

1.3 - Cabeleireiros, barbearias e similares - (euro) 120,14

1.4 - Outros estabelecimentos:

a) Até 100m2 - (euro) 100,14

b) De 100m2 a 200m2 - (euro) 150,14

c) De 200m2 a 500m2 - (euro) 200,14

d) Superior a 500m2 acresce por cada metro quadrado - (euro) 1,25

2 - Quando se tratar de estabelecimento comercial onde se desenvolva mais do que um tipo de actividade, o valor da taxa da licença de utilização é de 75 % do valor das taxas acumuladas a pagar para cada uma dessas actividades.

Artigo 48.º

Averbamentos

1 - Por cada averbamento em autorização de utilização - (euro) 50,18

Artigo 49.º

Alteração ao Uso de Utilização

1 - Pelo pedido de alteração ao uso da utilização de garagem para outros fins - por cada 50m2 ou fracção, de espaço alterado - (euro) 999,80

2 - Pelo pedido de outras alterações ao uso de utilização - (euro) 29,91

3 -àsalterações ao uso de utilização deste artigo aplicam-se ainda as taxas de apreciação e outras (vistorias, licença, etc...), previstas na presente secção e na secção anterior, quando for disso.

Artigo 50.º

Renovação de Licenças de Utilização

1 - Renovação da licença de utilização para funcionamento dos recintos fixos de diversão (Decreto-Lei 309/2002, de 12 de Dezembro):

2 - Salões de jogos, salões polivalentes ou outros similares - 75 % das taxas iniciais para licenciamento do estabelecimento.

3 - Espaços destinados a dança em estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 50 % das taxas iniciais para licenciamento do estabelecimento.

Artigo 51.º

Ficha Técnica de Habitação

1 - Depósito da ficha técnica de habitação/fogo - (euro) 50,18

2 - Emissão da segurança via da ficha técnica da habitação/fogo - (euro) 74,99

Secção IX

Licenciamento Industrial

Artigo 52.º

Estabelecimentos Industriais

1 - Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais:

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicável - (euro) 500,10

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer acto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - por perito - (euro) 99,85

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas imposta nas decisões proferidas sobre reclamações e ou recursos hierárquicos - por perito - (euro) 49,93

d) Renovação da licença industrial - (euro) 199,81

e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - por perito - (euro) 99,85

f) Averbamento da transmissão - (euro) 50,25

g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - (euro) 400,20

h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - por perito - (euro) 99,85

Secção X

Licenciamento de Áreas de Serviço

Artigo 53.º

Licença de Construção

1 - A construção de áreas de serviço e a emissão do respectivo alvará de licença de construção ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas para obras de edificação.

Artigo 54.º

Licença de Funcionamento

1 - Licença de funcionamento para áreas de serviço na rede viária municipal.

a) Pelo pedido de licença - (euro) 29,91

b) Licença - (euro) 500,14

c) Averbamentos - (euro) 50,18

d) Vistoria - (euro) 99,85

Artigo 55.º

Pareceres

1 - Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional - (euro) 199,81

2 - Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública - (euro) 199,81

Secção XI

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Combustíveis

Artigo 56.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 500,10

b) Vistoria relativa ao processo de licenciamento - (euro) 99,85

c) Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - (euro) 50,25

d) Vistoria periódica - (euro) 50,25

e) Repetição das vistorias para verificação das condições impostas - (euro) 149,85

f) Averbamentos - (euro) 50,18

2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.

3 - Pela construção ou montagem são devidas as taxas previstas para a emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Secção XII

Diversos

Artigo 57.º

Pareceres de Localização

1 - Parecer de localização no âmbito da legislação de empreendimentos turísticos - (euro) 150,74

2 - Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento - (euro) 150,74

3 - Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial - (euro) 150,74

Artigo 58.º

Deferimento Tácito

1 - As taxas a cobrar no caso de admissão de deferimento tácito são as constantes na presente tabela para o acto expresso.

Capítulo III

Ocupação do domínio público

Secção I

Por Motivo de Obras

Artigo 59.º

Licença de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

1 - Pela entrada do pedido - (euro) 20,27

1.1 - Ocupação de espaço público delimitado por resguardos ou tapumes:

a) Tapumes ou resguardos - por cada m2 ou fracção e por período de 30 dias ou fracção - (euro) 1,00

b) Andaimes: por piso a que corresponde (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por período de 30 dias ou fracção) - (euro) 1,00

1.2 - Ocupação de espaço público fora de tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras, betoneiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais - por m2 ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - (euro) 5,00

b) Guindastes, gruas, monta-cargas, veículos pesados e semelhantes - por cada veículo e por cada período de 30 dias ou fracção - (euro) 50,00

Artigo 60.º

Prorrogações da Licença

1 - As taxas a aplicar são as constantes do artigo anterior.

Secção II

Mobiliário e Equipamento Urbano

Artigo 61.º

Mobiliário Urbano

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Quiosques - por m2 ou fracção e por mês - (euro) 5,00

3 - Bancas - por m2 ou fracção e por mês - (euro) 3,00

4 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado - por m2 ou fracção e por mês - (euro) 5,00

a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce por m2 ou fracção e por mês - (euro) 1,04

5 - Guarda-ventos por metro linear ou fracção e por mês - (euro) 2,00

6 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios por m2 ou fracção e por mês: - (euro) 10,00

a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce por m2 ou fracção e por mês - (euro) 1,04

7 - Toldos, fixos ou articulados, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - (euro) 20,00

b) Acresce à taxa anterior por cada 0,50m, ou fracção a mais - (euro) 10,00

8 - Alpendres e palas por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - (euro) 20,00

b) Acresce à taxa anterior por cada metro ou fracção a mais - (euro) 15,00

9 - Sanefa por metro linear de frente ou fracção e por ano - (euro) 3,00

10 - Vitrinas por m2 ou fracção mês - (euro) 10,00

11 - Expositores por m2 ou fracção e por mês - (euro) 10,00

12 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares por m2 ou fracção e por mês - (euro) 10,00

13 - Máquinas de tiragem de gelados, venda de tabaco e dispensadoras de serviço por m2 ou fracção por mês - (euro) 10,00

14 - Ocupação de carácter cultural (pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros) por m2 ou fracção e por semana - (euro) 3,00

15 - Engraxadores por cada e por mês:

a) Com abrigo - (euro) 5,00

b) Sem abrigo - (euro) 3,00

16 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 10,00

17 - Fita anunciadora - por metro linear ou fracção e por mês e por cada - (euro) 10,00

Artigo 62.º

Equipamento das Concessionárias de Serviços Públicos

1 - Cabinas ou postos telefónicos - por cada e por ano - (euro) 50,00

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm; - (euro) 50,00

b) Com diâmetro superior a 20 cm - (euro) 75,00

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas, armários e semelhantes - por cada metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 30,00

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 50,00

Artigo 63.º

Ocupações Diversas

1 - Circos - por metro quadrado ou fracção e por semana - (euro) 0,50

2 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos por metro quadrado ou fracção e por semana - (euro) 1,00

3 - Exposições de veículos - por dia e por veículo - (euro) 5,00

4 - Postes por cada e por mês - (euro) 20,00

5 - Grelhadores por metro linear ou fracção e por mês - (euro) 20,00

6 - Tendas e pavilhões por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - (euro) 20,00

b) Por semana - (euro) 5,00

c) Por dia - (euro) 1,00

7 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - (euro) 50,00

8 - Antenas colocadas sobre a via pública - por cada e por ano - (euro) 10,00

9 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou cabos sobre a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 3,00

10 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, colocados no subsolo, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - (euro) 50,00

b) Com diâmetro superior a 20 cm - (euro) 75,00

11 - Outras ocupações - por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano - (euro) 50,00

b) Por mês - (euro) 10,00

b) Por semana - (euro) 5,00

c) Por dia - (euro) 2,00

Artigo 64.º

Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 250,00

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade privada - (euro) 150,00

c) Instaladas em propriedade privada, mas com depósito na via pública - (euro) 200,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - (euro) 100,00

e) Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - (euro) 55,00

2 - Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 70,00

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade privada - (euro) 50,00

c) Instaladas em propriedade privada, mas com depósito na via pública - (euro) 60,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - (euro) 35,00

Capítulo IV

Publicidade

Artigo 65.º

Pedido de Licença

1 - Por cada pedido de licenciamento ou renovação de publicidade no presente capítulo - (euro) 20,27

Artigo 66.º

Anúncios luminosos e iluminados

1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Instalação e licença no primeiro ano - (euro) 20,05

b) Renovação anual da licença - (euro) 10,03

Artigo 67.º

Anúncios sem iluminação de afixação permanente

1 - Anúncios sem iluminação de afixação permanente apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes ou outros tipos de suporte - por metro quadrado ou fracção:

a) Instalação e licença no primeiro ano - (euro) 14,05

b) Renovação anual da licença - (euro) 7,03

Artigo 68.º

Anúncios sem iluminação de afixação temporária

1 - Anúncios sem iluminação de afixação temporária apostos em veículos, painéis, tapumes, vedações, muros, paredes ou outros tipos de suporte - por metro quadrado ou fracção por mês - (euro) 2,00

Artigo 69.º

Anúncios em mupis e outdoor's

1 - Anúncios em mupis e outdoor's por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - (euro) 3,03

b) Por ano - (euro) 25,16

Artigo 70.º

Publicidade Sonora

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública - por dia - (euro) 8,00

Artigo 71.º

Panfletos

1 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar e por dia - (euro) 10,00

Artigo 72.º

Definições

1 - Entende-se por anúncio luminoso todo o suporte publicitário que emita luz própria e anúncio iluminado aquele que seja intencionalmente iluminado por qualquer meio exterior a este.

2 - Entende-se por mupis o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade e por outdoor's os painéis publicitários com área superior a 6m2.

Capítulo V

Licença de espectáculos e divertimentos públicos em recintos itinerantes ou improvisados

Artigo 73.º

Vistorias

1 - O pedido de vistoria a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos, está sujeito às seguintes taxas:

a) Recintos itinerantes - (euro) 50,19

b) Recintos improvisados - (euro) 50,19

c) Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - (euro) 50,19

Artigo 74.º

Licenças de Funcionamento

1 - A emissão das licenças de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados fica sujeita às seguintes taxas:

a) Por um dia - (euro) 15,13

b) Por cada dia além do primeiro - (euro) 5,29

2 - Licenças acidentais de recintos de espectáculos de natureza artística:

a) Por um dia - (euro) 20,04

b) Por cada dia além do primeiro - (euro) 7,19

Artigo 75.º

Definições

1 - As definições de recintos de espectáculos e divertimentos públicos são as constantes da legislação em vigor, nomeadamente:

1.1 - Recintos itinerantes:

a) Praças de touros e circos ambulantes.

b) Pavilhões de diversão.

c) Pistas automóveis.

d) Carrosséis e outras instalações semelhantes.

e) Outros divertimentos mecanizados.

1.2 - Recintos improvisados:

a) Tendas.

b) Barracões e espaços similares.

c) Palanques.

d) Estrados e palcos.

e) Bancadas provisórias.

2 - Considera-se licença acidental de recinto aquela que é emitida para as actividades artísticas levadas a efeito nos recintos fixos cuja actividade não se encontre abrangida pela licença de utilização respectiva, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra.

b) Garagens.

c) Armazéns.

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Capítulo VI

Arrendamento urbano (NRAU)

Artigo 76.º

Comissão Arbitral Municipal (NRAU)

1 - Pelo pedido de:

a) Determinação do coeficiente de conservação - (euro) 50,19

b) Definição das obras para obtenção do nível de conservação superior - (euro) 50,19

c) Submissão de um litígio à decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória - (euro) 50,19

2 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) serão reduzidas em 50 % quando se trate de várias unidades do mesmo edifício para cada unidade adicional à primeira.

3 - Pagamento de perícia ou vistoria no âmbito do processo (será cobrado o valor do custo pela deslocação de técnicos exteriores à Câmara, nos termos da lei).

Capítulo VII

Cemitérios

Cemitérios Municipais

Artigo 77.º

Inumações

1 - Inumações em covais:

a) Caixão de madeira - (euro) 50,07

b) Caixão de zinco em sepulturas perpétuas - (euro) 80,24

2 - Inumações em jazigo particular - (euro) 74,91

3 - Inumações em jazigo ou gavetão municipal:

a) Por ano ou fracção - (euro) 50,07

b) Com carácter perpétuo - (euro) 500,07

Artigo 78.º

Exumações

1 - Exumações por cada ossada, dentro do cemitério - (euro) 50,07

Artigo 79.º

Ossários Municipais

1 - Ocupação de Ossários Municipais:

a) Por ano ou fracção - (euro) 35,40

b) Com carácter de perpetuidade - (euro) 300,00

Artigo 80.º

Depósito transitório de caixões

1 - Utilização de capelas e casas mortuárias municipais, por dia - (euro) 10,00

Artigo 81.º

Concessão de terrenos

1 - Por cada período de 5 anos ou fracção, até um limite de 20 anos - (euro) 100,00

2 - Para sepulturas perpétuas - (euro) 1000,00

3 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 5 metros quadrados - (euro) 4000,00

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - (euro) 800,00

Artigo 82.º

Trasladações

1 - Trasladação para outro cemitério - (euro) 50,07

2 - Trasladação com inumação - (euro) 120,04

Artigo 83.º

Averbamentos

1 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, por cada um:

1.1 - Classes de sucessíveis, nos termos do Código Civil:

a) Para jazigos - (euro) 50,00

b) Para sepulturas perpétuas - (euro) 30,00

c) Por cada período de 5 anos ou fracção, na concessão temporária - (euro) 50,00

2 - Classes fora da linha de sucessão:

a) Para jazigos - (euro) 500,00

b) Para sepulturas perpétuas - (euro) 200,00

Artigo 84.º

Diversos

1 - Abaulamento - (euro) 5,14

Capítulo VIII

Mercados, feiras e venda ambulante

Mercados e Feiras

Artigo 85.º

Ocupação do Mercado Municipal

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 5,00

2 - Bancas e outras instalações similares, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - (euro) 2,00

b) Por mês - (euro) 4,00

3 - Lugares de terrado, não incluindo utensílios ou materiais da Autarquia - por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 0,50

4 - Arrecadação, manutenção e guarda de volumes ou taras em armazém, depósitos comuns ou nos lugares de venda, durante o encerramento do mercado - por metro - (euro) 0,50

Artigo 86.º

Ocupação Junto do Mercado Municipal

1 - Lugares de terrado, não incluindo utensílios ou materiais da Autarquia - por m2 ou fracção e por dia - (euro) 0,50

Artigo 87.º

Mercado Mensal

1 - Lugares de terrado por metro quadrado e por dia - incluindo o espaço ocupado por veículo - (euro) 0,50

Artigo 88.º

Actividade de feirante e vendedor ambulante

1 - Pelo pedido de emissão, renovação ou segunda via de cartão de feirante e de vendedor ambulante - (euro) 10,13

2 - Emissão de cartões de feirante e de vendedor ambulante - (euro) 14,05

3 - Renovação anual do cartão de feirante e de vendedor ambulante dentro do prazo estipulado para o efeito - (euro) 7,03

4 - Renovação anual do cartão de feirante e de vendedor ambulante fora do prazo estipulado para o efeito e nos seis meses seguintes é agravada em 30 %.

5 - Emissão de 2.ª via do cartão por extravio ou deterioração - (euro) 7,03

6 - O prazo referido no n.º 3 do presente artigo é de caducidade findo o qual o interessado deverá requerer emissão de novo cartão.

Capítulo IX

Estacionamento de veículos

Artigo 89.º

Estacionamento de veículos em parques e zonas de estacionamento pagos

1 - Até 15 minutos; - (euro) 0,10

2 - Até 30 minutos; - (euro) 0,20

3 - Até 1 hora; - (euro) 0,40

4 - Até 1 hora e 30 minutos; - (euro) 0,60

5 - Até 2 horas; - (euro) 1,00

6 - Até 2 horas e 30 minutos; - (euro) 1,50

7 - Até 3 horas - (euro) 2,15

Artigo 90.º

Emissão de Cartão de Residente

1 - Emissão de cartão de utente para estacionamento de viaturas de munícipes residentes - (euro) 25,13

2 - Renovação anual do cartão - (euro) 10,13

Capítulo X

Diversos e actividades económicas

Artigo 91.º

Florestação e Reflorestação

1 - Processos de arranque ou plantação de eucaliptos, acácias ou outras árvores - por cada: - (euro) 100,35

a) A presente taxa é devida no acto de entrega do pedido.

2 - Emissão de licenças/autorizações em processos de revestimento florestal:

a) Com fins de arborização, utilizando-se espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

I. Até 10ha - (euro) 25,00

II. De 10ha a 20ha - (euro) 30,00

III. Mais de 20ha - (euro) 40,00

b) Com fins de arborização utilizando-se outras espécies, por hectare ou fracção:

I. Até 10ha - (euro) 20,00

II. De 10ha a 20ha - (euro) 25,00

III. Mais de 20ha - (euro) 30,00

c) Com outros fins por hectare ou fracção - (euro) 30,00

3 - Não são devidas quaisquer taxas quando se trate de plantação de espécies nobres e ou de obras de fomento/limpezas.

4 - Emissão de parecer nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - por cada: - (euro) 100,35

a) Acresce por cada hectare ou fracção - (euro) 10,00

5 - Trabalhos de remodelação de terrenos - aterros, escavações, alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - com fins agrícolas - por cada 1.000m2 ou fracção e por mês - (euro) 2,00

Artigo 92.º

Exploração de Inertes

1 - Parecer de localização para exploração de inertes nos termos da legislação em vigor - por cada - (euro) 150,07

2 - Licenças de pesquisa:

a) Pelo pedido de licença de pesquisa - (euro) 499,94

b) Pelo pedido de prorrogação da licença de pesquisa - (euro) 250,06

c) Pedido de transmissão de licença de pesquisa - (euro) 149,93

3 - Licença de exploração:

a) Pelo pedido de atribuição de exploração - por cada 500m2 ou fracção de área de exploração - (euro) 100,22

b) Pedido de transmissão de licença de exploração - (euro) 150,15

4 - Vistoria para verificação das condições de exploração:

a) Vistoria inicial - (euro) 500,72

b) Vistoria trienal - (euro) 199,65

5 - Pedido de licença para fusão de pedreiras - por cada 500m2 ou fracção de área de exploração - (euro) 100,26

6 - Pedido de revisão do plano de pedreira - por cada 500m2 ou fracção de área de exploração - (euro) 99,90

7 - Pedido de suspensão de exploração - (euro) 99,90

8 - Pedido de desvinculação da caução - por cada 500m2 ou fracção de área de exploração - (euro) 99,90

Artigo 93.º

Licenciamento de Depósitos de Sucata

1 - Licenciamento de depósitos de sucata integrados em parques municipais é efectuado nos termos da legislação referente ao regime jurídico da gestão de resíduos em vigor (DL 178/2006, de 5 de Setembro).

Artigo 94.º

Furos e Captações de Água

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Pela autorização para:

a) Abertura de furos artesianos - cada - (euro) 50,00

b) Abertura de poços cada - (euro) 20,00

3 - Às taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior acresce por cada 10 metros de profundidade ou fracção - (euro) 20,00

Artigo 95.º

Licenciamento de Veículos Afectos aos Transportes em Táxi

1 - Pelo pedido - (euro) 20,27

2 - Pela emissão da licença - (euro) 604,29

3 - Averbamentos - (euro) 54,29

4 - Substituição da licença prevista no artigo 38.º do Regulamento Municipal de Transportes Públicos de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - transporte em táxi no Município de Alenquer - (euro) 54,29

5 - Emissão de licença por substituição de veículo - (euro) 54,29

Artigo 96.º

Canil e Gatil

1 - Devolução de cada animal capturado - (euro) 11,76

2 - Alojamento e alimentação por dia ou fracção - (euro) 5,01

3 - Eutanásia - licenciados no Concelho - (euro) 0,00

4 - Eutanásia - não licenciados no Concelho - (euro) 42,27

Artigo 97.º

Licenças de Condução

1 - De ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cc e veículos agrícolas - (euro) 14,71

2 - Renovação ou substituição de licença - (euro) 10,50

3 - Segunda via por cada - (euro) 10,08

Artigo 98.º

Guarda-Nocturno

1 - Licença inicial incluindo a emissão do cartão - (euro) 25,13

2 - Renovação da licença - (euro) 15,00

3 - Emissão de 2.ª via do cartão - (euro) 14,59

Artigo 99.º

Venda Ambulante de Lotarias

1 - Licença inicial incluindo a emissão do cartão - (euro) 10,13

2 - Renovação da licença - (euro) 4,86

3 - Emissão de 2.ª via do cartão - (euro) 10,13

Artigo 100.º

Arrumador de Automóveis

1 - Licença inicial incluindo a emissão do cartão - (euro) 20,27

2 - Renovação da licença - (euro) 10,13

3 - Emissão de 2.ª via do cartão - (euro) 14,59

Artigo 101.º

Acampamentos ocasionais

Realização de acampamentos ocasionais - por cada um:

1 - Até 5 dias - (euro) 50,00

2 - Por cada dia a mais - (euro) 15,00

Artigo 102.º

Máquinas de Diversão

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

1 - Registo - (euro) 100,31

2 - Licença:

a) Anual - (euro) 100,16

b) Semestral - (euro) 50,08

3 - Averbamentos:

a) Por transferência de propriedade - (euro) 50,18

b) Por transferência local - (euro) 50,18

Artigo 103.º

Realização de Espectáculos

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, largos e demais lugares públicos ao ar livre - por cada:

1 - Provas desportivas:

a) Profissionais; - (euro) 20,00

b) Amadoras; - (euro) 10,00

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - (euro) 15,00

3 - Fogueiras populares (santos populares) - (euro) 5,00

Artigo 104.º

Fogueiras e Queimadas

1 - Realização de fogueiras e queimadas - por cada - (euro) 5,00

Artigo 105.º

Venda de bilhetes para espectáculos

1 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agência ou postos de venda:

a) Licença anual - (euro) 20,27

b) Renovação da licença - (euro) 10,13

Artigo 106.º

Leilões

1 - Realização de leilões em lugares públicos - por dia:

a) Sem fins lucrativos - (euro) 5,00

b) Com fins lucrativos - (euro) 50,00

Artigo 107.º

Licenças Especiais de Ruído

1 - Das 18 às 24 horas ou fracção desse período - (euro) 51,21

2 - Das 0 às 2 horas - (euro) 51,21

3 - Por cada hora para além das 2 horas - (euro) 51,21

Artigo 108.º

Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

1 - Por cada inspecção - (euro) 59,73

2 - Por cada reinspecção - (euro) 59,73

3 - Por cada reinspecção extraordinária - (euro) 59,73

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas do município de Alenquer

1 - Introdução

Face ao enquadramento legislativo da nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), consubstanciada com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, verifica-se o reforço do princípio da autonomia financeira dos municípios, no tocante à realização das suas receitas, como forma de obtenção de recursos financeiros inerentes ao desenvolvimento e prossecução das suas actividades prestadas à população geral, no âmbito social, urbanístico, territorial e ambiental, designado por desenvolvimento sustentável.

Assim, com base neste princípio (artigo 3.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), o Município de Alenquer, tem necessidade de reformular e adaptar o seu Regulamento de Taxas e Licenças em vigor, com a introdução do novo enquadramento legal da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, seguindo para o efeito, a utilização de uma metodologia específica no cálculo das suas taxas e outras receitas, assente em pressupostos teórico -económicos, que as fundamentam, com base nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

2 - Acepção teórica jurídica

A jurisprudência da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, vem consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico - tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º) e da equivalência jurídica (artigo 4.º), sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade (artigo 4.º). Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas (artigo 6.º) e subjectivas (artigo 7.º) dos várias tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico - tributárias.

Exposto isto, são dois os tipos de taxas que constituem relações jurídico-tributárias geradoras de pagamento às autarquias locais:

1.º) a taxa como contrapartida por parte da Administração Local à remoção de um limite legal ao exercício de um direito (seja ele de natureza urbanística, fundiária ou outra) e a prestação de um serviço por parte da Administração Local, que corresponda ao serviço burocrático que conceda esse mesmo fim ao particular (remoção do obstáculo jurídico).

2.º) a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU), como contrapartida à actividade do ente público na criação de infra-estruturas em falta ou do seu reforço, ou ainda da mera manutenção das mesmas, quando estas já existam (em regulamento próprio).

Assim, em qualquer destes casos, a taxa é uma prestação pecuniária, autoritariamente estabelecida como contrapartida de uma actividade pública, especialmente dirigida ao respectivo obrigado. Com efeito, as taxas têm como características serem bilaterais ou sinalagmáticas, o que significa que há lugar, da parte do sujeito activo (quem recebe a taxa), a uma contrapartida real específica (individualizável) em favor do sujeito passivo (quem paga a taxa).

2 - Metodologia aplicada

Na elaboração do cálculo das taxas, adoptou-se, seguindo os pressupostos da jurisprudência aplicados na Lei supracitada, nomeadamente, os princípios da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º), da equivalência jurídica e o princípio da proporcionalidade (artigo 4.º), a utilização de três componentes teóricas que exprimissem de uma forma coerente, justa e equilibrada, o sentido prático de cada taxa a aplicar, sendo elas:

A componente económica, segundo a qual a taxa é determinada de modo a cobrir "as despesas de funcionamento" do serviço, que o utente deverá suportar, para a obtenção de determinados fins;

A componente do benefício individual, em que o montante da taxa é fixado segundo o benefício que se atribui aos utentes, com a possível remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos mesmos (particulares);

A componente do interesse colectivo, que exprime a graduação das taxas conforme se quiser restringir o consumo ou a utilização de um bem ou serviço, que cause externalidades (impactos) negativas de forma indirecta a terceiros.

Relativamente à primeira componente (componente económica), o cálculo para a obtenção do seu valor, resultou num apuramento de todos os custos directos e indirectos relacionados com o custo dos serviços administrativos da actividade pública local, com base no tempo padrão médio dispendido por cada categoria de funcionários multiplicado pelo custo hora de cada categoria, eventualmente adicionado de outros custos considerados como indirectos (tais como, bens consumíveis, electricidade, amortizações, seguros, tempos dispendidos pelos funcionários a deslocações e seu respectivo custo, no caso concreto das vistorias).

Na segunda componente (componente do benefício individual), o cálculo do valor assenta numa possível quantificação, de natureza mais subjectiva, que permita apurar o ganho obtido pelo particular na obtenção da remoção de um imperativo legal ao exercício de um acto ou actividade emanados de regulamentação jurídica própria. Neste caso, tentou-se utilizar um coeficiente de imputação que exprimisse de uma forma o mais real possível, o ganho obtido directa ou indirectamente com a obtenção de determinado acto ou actividade.

Por último, a terceira componente (componente do interesse colectivo), visa reflectir o apuramento do custo causado pela prática de determinados actos ou actividades que de uma forma directa ou indirecta, provocam externalidades (impactos) negativas a terceiros. Na óptica administrativa, utiliza-se também, caso haja necessidade de se limitar ou restringir o acesso a determinados serviços públicos que impliquem um aumento dos custos da actividade pública de forma ineficiente e desmesurada.

No caso específico da taxa municipal de urbanização (TMU), o seu cálculo incidiu nos custos iniciais com infra-estruturas locais e pequenos espaços públicos, assente nos pressupostos da alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Na taxa de compensação urbanística, os valores expostos resultam dos preços médios de mercado.

Pressupostos:

- Os valores usados para o cálculo do custo hora da mão-de-obra referem-se ao ano de 2007, tendo sido estimado um valor médio de remuneração para cada tipo de procedimento administrativo (exemplo: desde o valor hora do funcionário que está a atender o particular, até ao valor hora de funcionários com cargos de chefia e dirigentes, de acordo com o fluxo documental de cada procedimento);

- O valor usado para o cálculo dos custos indirectos, decorrentes do funcionamento dos serviços administrativos por onde passa cada tipo de procedimento administrativo, é estimado de 0,24(euro)/por minuto, com base na informação recolhida nos sistemas de informação contabilística desta Câmara.

- O valor usado para o cálculo dos custos indirectos, decorrentes de vistorias, é estimado de 0,18(euro)/por minuto, com base no custo de utilização de um veículo a 11,17(euro) por hora.

- O valor do custo médio por metro quadrado do espaço do domínio público estimado é de 50(euro);

- O cálculo dos investimentos em infra-estruturas para apuramento da TMU, referem-se à estimativa de custos para o período de 2002 a 2007;

- Outros valores usados no cálculo das taxas, obtiveram-se em base com regulamentação jurídica própria, através de preços de mercado para o acto em si e através da recolha de output's dos sistemas de informação contabilística.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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