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Regulamento 539/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Feiras

Texto do documento

Regulamento 539/2008

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 18 de Julho de 2008, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal das Feiras.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.

Regulamento Municipal de Feiras

Nota introdutória

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente, nomeadamente, simplificou-se o acesso à actividade de feirante, criando-se um cartão de feirante válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos, bem como fomenta-se a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas.

Assim, face ao exposto, veio o diploma legal supra mencionado estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida pelos feirantes, bem como, o regime aplicável às feiras e aos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

A Câmara Municipal de Penafiel, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, tendo em vista um melhor enquadramento e organização do espaço, pretende dotar o município de um instrumento, estabelecendo regras e disciplinando os procedimentos necessários, em toda a sua área.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara é apresentado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64 e do artigo 53º, n.º 2, alínea a) do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em recintos públicos ou privados, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, na área do Município de Penafiel, rege-se pelas disposições previstas no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados que se realizam no concelho de Penafiel, com as características definidas no n.º 1, que por delegação da Câmara Municipal venham a ser explorados pelas Juntas de Freguesia ou particulares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) "Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor.

d) "Lugar de terrado" o espaço do terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

Artigo 4.º

Feiras existentes e a criar

1 - São as seguintes as feiras abrangidas por este Regulamento:

a) Feira mensal realizada no dia 10 e 20 de cada mês.

b) A feira mensal realiza-se no Largo Conde Torres Novas.

2 - As feiras mensais quando o dia designado para a sua realização coincidir com um Domingo ou feriado obrigatório, estas realizar-se-ão nos dias 11 ou 19, conforme o impedimento.

3 - Anualmente realiza as seguintes feiras:

a) S. Martinho de Abril de 10 a 11.

b) S. Bartolomeu, dia 24 de Agosto,

c) S. Martinho de 10 a 20 de Novembro inclusive

4 - A criação de novas feiras permanentes abrangidas por este Regulamento ou a alteração dos dias e locais em que se realizam, depende de deliberação da Câmara Municipal.

5 - A realização acidental de feiras, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.º 1 deste artigo depende de autorização prévia da Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - A feira mensal terá o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de Inverno (Outubro a Março): a feira mensal funcionará das 8:00 horas às 18:00 horas;

b) Horário de Verão (Abril a Setembro): a feira mensal funcionará das 8:00 horas às 19:00 horas,

2 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6:00 horas e as 8:00 horas, período considerado como a antecedência necessária a que o mercado esteja pronto a funcionar à hora da abertura, não podendo os feirantes permanecer no recinto para além de duas horas após o encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou quaisquer artigo.

3 - A Câmara Municipal pode fixar outro horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

CAPÍTULO II

Exercício da Actividade de Feirante

Artigo 6.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, nos locais e nas datas previstas no plano anual de feiras.

Artigo 7.º

Concessão e renovação de cartões para exercício da actividade de feirante

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais de economia ou da Câmara Municipal através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.

Artigo 8.º

Identificação do Feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes.

Artigo 9.º

Cadastro comercial dos feirantes

1 - A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão.

2 - Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto a DGAE ou às direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.

3 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.

4 - Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 10.º

Exibição de documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 11.º

Da actividade de vendedor e condicionalismos

1 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalado em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,10 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo ou uso consentido pela Câmara Municipal.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados a cumprir as regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

4 - Às instalações móveis e amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente regulamento, aplica-se o procedimento previsto no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e venda de artigos ou produtos de comércio deverão conter, afixado em local e por forma bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e número do respectivo cartão, devidamente autenticado pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e facilmente visível pelo público, de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.

3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

4 - A venda em feiras, a que este Regulamento se refere, de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior.

5 - Os artesãos e produtores de hortícolas de fabrico ou produção próprios deverão apresentar documento passado pela entidade competente fazendo prova dessa qualidade, nomeadamente através da declaração da Junta de Freguesia da respectiva área de residência.

Artigo 13.º

Actividades proibidas e condicionadas

1 - Não é permitida a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.

2 - O uso de altifalantes no recinto da feira, bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado, devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.

3 - É proibida a venda, em feiras, a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Ervas medicinais e respectivos preparados;

c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Instrumentos musicais;

f) Materiais de construção;

g) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

h) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

i) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;

j) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;

k) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

l) Moedas e notas de banco;

m) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tomando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.

4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto- Lei 158/97, de 24 de Junho, 368/88, de 15 de Outubro e demais legislação em vigor.

5 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeitos, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitida fazendo constar, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público.

6 - Não serão permitidas, nas feiras, vendas a título de saldos, ou pelo menos assim anunciados, contrariando o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 25 de Agosto.

7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nos feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundices, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para cozinhar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de contentor próprio.

8 - Os feirantes cuja actividade seja a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias, aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, e a venda terá que ser feita directamente da respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e exposição anexa, de largura limitada à viatura.

9 - Os vendedores referidos no n.º anterior que não possuam viatura própria para o efeito, só poderão efectuar as suas vendas com instalação em que estejam asseguradas as convenientes condições higiénicas e sanitárias.

10 - As pessoas que manuseiam e vendam os artigos a que se refere o n.º que antecede, só poderão actuar desde que cumpram o disposto na Portaria 149/88, de 9 de Março e o Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, e usem vestuário de protecção, em tecido branco, que cubra, pelo menos, o tronco, os braços e a metade superior das pernas.

11 - Nenhum vendedor poderá, em feiras, privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

12 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

13 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

14 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias, devendo os mesmos abandonarem o local após a descarga, o que se fará no mais curto espaço de tempo, o qual não excederá o período de uma hora.

15 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 horas até às 19 horas, com excepção dos veículos de fiscalização, de Bombeiros e demais autoridades competentes.

16 - É proibido o exercício da actividade de comércio exclusivamente por grosso.

CAPÍTULO III

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 14.º

Da estrutura dos recintos

1 - A exposição e venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras terá que ser feita conforme sectores previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver destrinça das actividades e espécies de produtos à disposição do público.

2 - Será aprovada pelo Município, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, tendo em conta a espécie dos produtos.

3 - A planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

4 - No que respeita aos sectores de confecção e comercialização de géneros alimentícios, estes serão dotados de estruturas (água potável, pavimento, electricidade, saneamento, contentores de resíduos sólidos urbanos), com vista a impedir o risco de contaminação dos alimentos.

CAPÍTULO IV

Cobrança de taxas e concessão de lugares

Artigo 15.º

Concessão de lugares

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares na feira, mediante entrega de requerimento pelo interessado.

2 - O pedido de concessão de lugar deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento.

Artigo 16.º

Do direito de ocupação de lugares

1 - Para efeitos de concessão do direito de ocupação de terrados nos locais destinados às feiras, proceder-se-á à marcação do terreno da feira.

2 - O Município poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados devidamente justificados, autorizar a permuta de lugares concessionados, cobrando-se as taxas de averbamento respectivas.

3 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão do direito de ocupação de instalação, poderá mudar de ramo de comércio, se a nova actividade não se enquadrar convenientemente no sector que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.

4 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá o Município suspender, cancelar ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos.

5 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do cartão, poderá o Município, face a documentação apresentada caso a caso, e a requerimento do familiar ou familiares mais próximos (cônjuge não separado judicialmente, filhos, ascendentes, netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada, ou outros colaboradores não familiares, deliberar a transferência do direito consignado e obtenção de novo cartão de feirante.

6 - Os lugares deixados vagos por desistência, abandono ou cancelamento serão obrigatoriamente ocupados por quem tiver requerimento na lista de espera, por ordem de entrada desses requerimentos e respeitando-se, na ocupação desses lugares o tipo de produto à venda no sector cujo lugar ficou vago.

7 - Será dada aos feirantes já implantados no sector, a possibilidade de se deslocarem para os lugares vagos desde que, manifestem esse interesse e sempre respeitando a antiguidade.

8 - Para os efeitos no disposto no n.º 4 do presente artigo, será cancelada a autorização para ocupar qualquer lugar na feira o facto de um feirante não comparecer 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas durante o mesmo ano civil, salvo os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

9 - Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser concessionário de mais de um lugar de terrado ou instalação.

Artigo 17.º

Registo

1 - A Câmara Municipal, deverá elaborar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes, com a indicação do respectivo número de feirante.

Artigo 18.º

Taxas de terrado e cobranças

1 - As taxas do terrado e do exercício do comércio são as constantes da tabela de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento deverá ser feito semestralmente, na Tesouraria da Câmara Municipal, nos seguintes prazos:

a) O primeiro semestre, durante o mês de Janeiro;

b) O segundo semestre, durante o mês de Julho.

3 - Se o feirante o pretender, pode pagar de uma só vez e adiantadamente a taxa devida do ano inteiro.

4 - O pagamento referente às feiras anuais e concessão de lugares será feito:

a) S. Bartolomeu, na semana anterior a realização da Feira;

b) S. Martinho, na segunda quinzena do mês de Outubro.

5 - Caducará a concessão se o pagamento não se concretizar no prazo de 10 dias posteriores ao último dia útil, a menos que apresente justificação devidamente fundamentada para análise e decisão, em relação as feiras mensais, em relação as feiras anuais o pagamento e feito antes da realização das mesmas bem como a concessão dos lugares.

6 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes.

7 - A guia de receita, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverá estar em poder do feirante durante o período da sua validade.

8 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão pode constituir motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de novamente se candidatar a nova concessão.

CAPÍTULO V

Deveres e direitos dos vendedores e do público

Artigo 19.º

Deveres dos vendedores

1 - Constituem deveres dos vendedores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação dos fiscais e demais agentes em serviço da feira;

c) Apresentar-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de feirante devidamente actualizado, bem como comprovativo de pagamento do lugar de terrado;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

f) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar do terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.

i) Não lançar, manter ou deitar no solo ou no lugar ocupado quaisquer desperdícios, restos, lixo, ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o local, sendo obrigatório o seu acondicionamento no final da feira em recipientes adequados, para a conveniente recolha pelos serviços municipais.

j) Usar ou utilizar sempre de forma correcta, para evitar a sua deterioração, os utensílios ou aparelhos propriedade do Município, onde e quando os houver, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização.

k) Cumprir as normas de higio-sanitárias quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda;

l) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva.

Artigo 20.º

Proibições expressas para os vendedores

1 - Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:

a) Perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores;

b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas, ou desviar os compradores em negociação com estes;

c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente.

d) Efectuar vendas ou tentativa de negócio fora dos horários estabelecido;

e) Utilizar balanças, pesos ou medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontre marcado;

g) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras, ou simplesmente gestos, os fiscais e outros em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção, e bem assim compradores ou transeuntes;

h) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer bens aos agentes encarregados de fiscalização e disciplina dos recintos da feira;

i) Formular de má-fé reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

j) Apresentar-se durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou drogado;

k) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem repesagem dos produtos ou artigos adquiridos.

Artigo 21.º

Direitos dos feirantes

1 - Constituem direitos dos feirantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados em serviço na feira quer ao Município;

b) Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço;

c) Apresentar individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

d) Consultar o Regulamento, planta de distribuição das actividades e demais normas em poder da fiscalização ou do Município:

e) Expor ao Município quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracção do Regulamento;

Artigo 22.º

Deveres dos compradores

1 - Constituem deveres dos compradores:

a) Cumprir escrupulosamente este regulamento e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto das feiras;

b) Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar;

Artigo 23.º

Direitos dos compradores

1 - Constituem direitos dos compradores:

a) Aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas, dos artigos ou produtos à venda nos recintos das feiras;

b) Utilizar, para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existam no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos fiscais e os agentes da entidade administradora;

c) Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos;

d) Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento ou do Município;

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 24.º

Entidades Fiscalizadoras

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas do presente Regulamento pertence à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Fiscalização Municipal e seus agentes, às autoridades sanitárias, policiais e fiscais, como ainda a todos os agentes, qualquer que seja o vínculo, que actuem nos recintos por determinação da entidade administradora da feira.

Artigo 25.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, sempre com a maior isenção e determinação.

2 - Aos fiscais municipais compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;

b) Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários e, quanto aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados em cada dia;

c) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

d) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Município com a sua informação sobre a matéria;

e) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objectos propriedade do Município, utilizados ou necessários em cada dia de feira;

f) Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua;

g) Levantar autos de notícia, de contra-ordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este regulamento ou disposições legais concernentes;

Artigo 26.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 27.º

Contra-ordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem o respectivo comprovativo de pagamento do lugar do terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500(euro) até ao máximo de 3000(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750(euro) até ao máximo de 20 000(euro) no caso de pessoa colectiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250(euro) até ao máximo de 3000(euro), no caso de pessoa singular, ou se 1250(euro) até ao máximo de 20 000(euro), no caso de pessoa colectiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

d) A não apresentação de comprovativo de pagamento de lugar de terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 300(euro), no caso de pessoas singulares, ou de 300(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa colectiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75(euro) até ao máximo de 150(euro), no caso de pessoa singular, ou de 125(euro) até ao máximo de 250(euro), no caso de pessoa colectiva.

f) A danificação de qualquer equipamento disponível no espaço da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75(euro) até ao máximo de 150(euro), no caso de pessoa singular, ou de 125(euro) até ao máximo de 250(euro), no caso de pessoa colectiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos fiscais municipais constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50(euro) até ao máximo de 150(euro), no caso de pessoa singular, ou de 125(euro) até ao máximo de 250(euro), no caso de pessoa colectiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

i) Insultar ou simplesmente, molestar, por actos, palavras ou simples gestos os fiscais municipais ou qualquer outro agente em serviço no recinto da feira constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

j) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

k) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados de fiscalização e da disciplina do recinto da feira constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

m) Formular de má fé reclamações contra os serviços da administração, fiscais, outros agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva;

n) Todas as infracções ao disposto no presente regulamento, não sancionadas nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75(euro) até ao máximo de 150(euro), no caso de pessoa singular, ou de 125(euro) até ao máximo de 250(euro), no caso de pessoa colectiva;

o) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do Município;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado;

d) Suspensão do direito de ocupação de lugares de terrado;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 29.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória, de sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 30.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 31.º

Competência

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações prevista nos artigos 28.º e 29.º que ocorram nas feiras.

Artigo 32.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Dúvidas e Omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis os Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a Portaria 378/2008 de 26 de Maio e diplomas legais complementares, o Código de Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e os demais princípio gerais de direito.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Feiras de Penafiel.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República 2.ª Série.

300792126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1711909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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