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Decreto-lei 439/85, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova a lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, criados pelo Decreto n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 439/85
de 24 de Outubro
1. Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde foram criados pelo Decreto-Lei 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, e têm-se mantido em regime de instalação até à presente data.

2. Importa terminar esta situação, pelo que o presente diploma se destina a rever o citado decreto-lei, com vista a uma perfeita consonância com a realidade presente, com base na experiência e nas exigências resultantes da própria natureza dos Serviços, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação de uma lei quadro dos serviços e obras sociais da administração central, que se perspectiva.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, criados pelo Decreto-Lei 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, e regulamentados pela Portaria 24282, de 9 de Setembro de 1969, são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira tendo como objectivo assegurar a acção social complementar em relação aos funcionários do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - São atribuições dos Serviços Sociais:
a) Contribuir para a definição da política de acção social complementar;
b) Concorrer para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar,

c) Contribuir para a elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;

d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes de situações laborais, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

e) Garantir o atendimento de necessidades não cobertas ou deficientemente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;

f) Contribuir em geral para a melhoria da protecção social dos trabalhadores abrangidos:

g) Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente da saúde, da segurança social e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;

h) Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

2 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, de entre outras, nas seguintes áreas:

a) Fornecimento de refeições;
b) Apoio a crianças, jovens e idosos;
c) Fundos de auxílio económico;
d) Supermercados, cantinas e cooperativas;
e) Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
f) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
g) Protecção médica e médico-social;
h) Apoio à resolução de problemas de habitação de beneficiários.
3 - Na área referida na alínea a) do n.º 2 estão incluídos, designadamente:
a) Regulamentação das condições de fornecimento de refeições;
b) Regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
c) Desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;

d) Celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

4 - Na área referida na alínea b) do n.º 2 estão incluídos:
a) Subsídios de infantário e jardim-de-infância;
b) Celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;

c) Subsídio de estudo;
d) Subsídios para crianças e jovens deficientes;
e) Apoio a idosos;
f) Equipamento para crianças, jovens e idosos.
5 - Na área referida na alínea c) do n.º 2 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

6 - Na área referida na alínea d) do n.º 2 estão incluídos a criação e o alargamento da utilização dos supermercados, através do desenvolvimento de acordos inter-Serviços Sociais e outros organismos da Administração Pública e, bem assim, o estabelecimento de acordos com cooperativas ou estabelecimentos privados.

7 - Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 estão incluídos:
a) Subsídios de estudo a beneficiários;
b) Subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;
c) Promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.

8 - Na área referida na alínea g) do n.º 2 estão incluídos:
a) Esquemas de protecção na doença complementares do regime geral da função pública;

b) Acções de prevenção médico-social de medicina no trabalho, higiene e segurança.

9 - Na área referida na alínea h) estão incluídos, entre outros:
a) Apoio à constituição de cooperativas de habitação;
b) Concessão de empréstimos para aquisição ou construção de habitação;
c) Concessão de empréstimos ou subsídios para melhoramento das condições de habitação.

10 - As atribuições referidas nos n.os 4 e 5 poderão ser exercidas em articulação com os serviços de segurança social e educação; as referidas no n.º 7, com os serviços que têm a seu cargo a formação dos funcionários e agentes e com o INATEL; e as referidas no n.º 8, com os serviços de saúde da função pública.

11 - Os esquemas de prestações a implementar, bem como as condições e critérios de concessão e os montantes e demais requisitos, serão definidos em diplomas regulamentares referendados pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

CAPÍTULO II
Dos órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 3.º
(Enumeração dos órgãos)
São órgãos dos Serviços Sociais:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
Artigo 4.º
(Composição da direcção)
1 - A direcção é composta por 1 presidente e 2 vogais.
2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele para o efeito designado.

Artigo 5.º
(Competência da direcção)
1 - Compete à direcção, no âmbito da orientação e administração geral:
a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
b) Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;

c) Promover estudos e elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d) Propor a adopção de esquemas de prestações para a satisfação de necessidades detectadas e promover a sua permanente adequação;

e) Elaborar e apresentar à aprovação superior, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

f) Coordenar as actividades dos Serviços Sociais por forma a dar execução ao plano e programas referidos na alínea anterior e superintender os respectivos serviços;

g) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;

h) Elaborar e submeter à apreciação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

i) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar ou suspender a sua inscrição;

j) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Compete à direcção, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Submeter à apreciação superior o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Elaborar a conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.

Artigo 6.º
(Competência do presidente)
Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
c) Apresentar a despacho superior os assuntos que careçam de resolução;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos Serviços Sociais;

e) Representar os Serviços Sociais na Comissão Interministerial de Acção Social Complementar (CIASC).

Artigo 7.º
(Funcionamento da direcção)
1 - A direcção reúne, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.

2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 8.º
(Responsabilidade dos membros da direcção)
1 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que não tiverem estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação ou a tiverem desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 9.º
(Natureza do conselho consultivo)
O conselho consultivo é o órgão de participação na gestão e de apoio à direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 10.º
(Composição do conselho consultivo)
O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente da direcção dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) 2 beneficiários dos Serviços Sociais a designar pelo Ministro da Saúde de entre os funcionários do Ministério;

c) 2 beneficiários dos Serviços Sociais a designar pelas organizações sindicais representativas da função pública.

Artigo 11.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar e dar parecer sobre planos e programas de acção e proposta de orçamento;

b) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência;
c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Artigo 12.º
(Funcionamento do conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo terá uma sessão ordinária de 2 em 2 meses e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente.

2 - Às sessões poderão assistir os vogais da direcção, sempre que tal se justifique.

3 - O conselho elaborará o seu regulamento interno.
Artigo 13.º
(Natureza da comissão verificadora de contas)
A comissão verificadora de contas é o órgão fiscalizador interno da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais.

Artigo 14.º
(Composição da comissão verificadora de contas)
1 - A comissão verificadora de contas é constituída por:
a) O presidente da direcção dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano;

c) O chefe da Repartição de Serviços Administrativos dos Serviços Sociais.
2 - O mandato dos membros da comissão verificadora de contas é de 2 anos, renovável, podendo, no entanto, ser substituídos a todo o tempo por despacho da entidade que os nomeou.

3 - O membro da comissão verificadora de contas referido na alínea b) do n.º 1 perceberá gratificação mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 15.º
(Competência da comissão verificadora de contas)
Compete à comissão verificadora de contas:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as suas revisões ou alterações e sobre a conta anual de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;

b) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos Serviços Sociais:

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
d) Pronunciar-se sobre a realização de todas as despesas que devam ser submetidas a despacho ministerial;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Saúde ou pela direcção;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
g) Proceder periodicamente à verificação dos fundos existentes em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º
(Funcionamento da comissão verificadora de contas)
A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.

SECÇÃO II
Serviços
Artigo 17.º
(Enumeração dos serviços)
Para o exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais dispõem dos seguintes serviços;

a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Prestações Sociais;
c) Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 18.º
(Divisão de Estudos e Planeamento)
Compete à Divisão de Estudos e Planeamento.
a) Planear as actividades dos Serviços Sociais e propor programas de acção;
b) Desenvolver os estudos necessários à prossecução das várias modalidades de acção dos Serviços Sociais;

c) Elaborar estudos sobre as acções desenvolvidas e sobre o alargamento de acções dos Serviços Sociais;

d) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com a actividade dos Serviços Sociais, quando solicitada;

e) Elaborar os regulamentos necessários à prossecução das várias modalidades de acção dos Serviços Sociais;

f) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários à realização dos estudos sobre as actividades desenvolvidas e a desenvolver.

Artigo 19.º
(Divisão de Prestações Sociais)
Compete à Divisão de Prestações Sociais:
a) Desenvolver as acções técnicas relativas à implementação das prestações sociais atribuídas pelos Serviços Sociais;

b) Analisar os pedidos de concessão de benefícios, quando a sua complexidade o justifique;

c) Colaborar nos regulamentos necessários à prossecução das várias modalidades de acção dos Serviços Sociais;

d) Detectar as deficiências existentes nas várias modalidades de acção dos Serviços Sociais e propor as alterações ou revisões julgadas necessárias;

e) Elaborar relatórios de actividades e propor programas de acção.
Artigo 20.º
(Repartição de Serviços Administrativos)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende:
a) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Pessoal;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Aprovisionamento;
d) Secção de Registo de Beneficiários.
2 - Compete à Repartição de Serviços Administrativos:
a) Executar as acções de tipo administrativo relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, tempo de serviço, disciplina, exoneração e demissão e a quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal dos Serviços Sociais;

b) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;
c) Executar as funções de natureza contabilística inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais;

d) Executar as funções relativas à aquisição de bens e serviços;
e) Manter actualizados os registos de móveis e demais material afecto aos Serviços Sociais;

f) Elaborar o cadastro dos bens imóveis e efectuar a respectiva actualização;
g) Zelar pela segurança e conservação das instalações;
h) Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controle do funcionamento dos refeitórios e outros equipamentos sociais;

i) Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários.
Artigo 21.º
(Secções)
Compete às secções da Repartição de Serviços Administrativos realizar as funções que lhes forem distribuídas pelo chefe da Repartição e nomeadamente:

a) À Secção de Expediente Geral, Arquivo e Pessoal, as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;

b) À Secção de Contabilidade, as funções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) À Secção de Aprovisionamento, as funções referidas nas alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo anterior;

d) À Secção de Registo de Beneficiários, as funções referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 22.º
(Tesouraria)
Adstrita à Repartição de Serviços Administrativos funciona uma tesouraria, à qual compete efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações provenientes da Secção de Contabilidade, articulando estes fluxos financeiros com as disponibilidades.

SECÇÃO III
Articulação com outros órgãos e serviços
Artigo 23.º
(Articulação com a CIASC e outros serviços e obras sociais)
Os Serviços Sociais articulam-se com a CIASC e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida, tendo em vista:

a) A compatibilização e harmonização do seu funcionamento;
b) A máxima eficiência dos resultados a alcançar.
Artigo 24.º
(Articulação com órgãos e serviços do Ministério da Saúde)
Os Serviços Sociais articulam-se funcionalmente com outros órgãos e serviços do Ministério da Saúde, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 25.º
(Receitas e despesas)
1 - São receitas dos Serviços Sociais:
a) Os subsídios concedidos através do Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelos serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou particulares;

c) O produto de doações, heranças ou legados;
d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - As despesas dos Serviços Sociais são as que resultam de execução das suas finalidades, em conformidade com o orçamento aprovado.

Artigo 26.º
(Comparticipação dos serviços dependentes do Ministério da Saúde)
Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, os serviços ou organismos do Ministério da Saúde deverão comparticipar, na medida das suas possibilidades financeiras, nas acções dos Serviços Sociais, em termos a definir, caso a caso, por despacho ministerial.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadros e carreiras
Artigo 27.º
(Quadro de pessoal)
Os Serviços Sociais passam a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 28.º
(Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro dos Serviços Sociais agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário auxiliar.
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.

3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços dos Serviços Sociais será feita por despacho do presidente.

Artigo 29.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro dos Serviços Sociais é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 é contado o tempo de serviço prestado nos Serviços Sociais em regime de contrato, quando as funções revistam a mesma natureza.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

6 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

SECÇÃO II
Recrutamento e progressão na carreira
Artigo 30.º
(Regime)
O recrutamento de pessoal para lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 31.º
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente dos Serviços Sociais será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 32.º
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 33.º
(Carreira de técnico profissional)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos de acordo com o disposto na lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 34.º
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos na lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 35.º
(Carreira de educação pré-escolar)
Os lugares da carreira do pessoal de educação pré-escolar serão providos de acordo com a legislação que para idênticas categorias esteja aprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 36.º
(Carreira de tesoureiro)
Os lugares da carreira de tesoureiro são providos de acordo com o Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Artigo 37.º
(Carreira de técnico profissional)
Os lugares de técnico auxiliar especialista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de acordo com a lei geral.

Artigo 38.º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 39.º
(Carreira de oficiais administrativos)
Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos na lei geral.

Artigo 40.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e auxiliar administrativo, serão providos nos termos previstos na lei geral.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
(Integração do pessoal no quadro)
1 - No termo do regime de instalação será integrado no quadro de pessoal dos Serviços Sociais o pessoal que a qualquer título neles preste serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - De harmonia com as atribuições e áreas específicas dos Serviços Sociais, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o quadro a que se refere o artigo 27.º, em conformidade com as seguintes regras:

a) Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;

b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha nos Serviços Sociais, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.

3 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde afectará aos Serviços Sociais, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

4 - O pessoal referido na parte final do número anterior manterá os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.

Artigo 42.º
É revogado o Decreto-Lei 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, bem como a Portaria 24282, de 9 de Setembro de 1969.

Artigo 43.º
(Fim do regime de instalação)
Considera-se prorrogado o regime de instalação dos Serviços Sociais desde o dia 28 de Abril de 1984 até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 439/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-20 - Decreto-Lei 48875 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-09 - Portaria 24282 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-18 - Decreto-Lei 350/86 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-16 - Portaria 36/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regulamento que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Portaria 762/90 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    REGULA E ACTUALIZA O SUBSÍDIO PARA ATRIBUIÇÃO DE LIVROS E MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ACORDO COM O REGULAMENTO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 295/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ESTANDO ESTAS ÚLTIMAS PREVISTAS NOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 13º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO. OS SERVIÇOS SOCIAIS DISPÕEM DE VÁRIOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. SÃO ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS: O CONSELHO DE DIRECÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO E A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. OS SEUS SERVIÇOS SÃO OS SEGUINTES: DIVISÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, D (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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