Portaria 762/90
de 30 de Agosto
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, o seguinte:
1.º O subsídio para a aquisição de livros e material escolar atribuído pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde rege-se pelas normas do regulamento anexo à presente portaria.
2.º É revogado o regulamento aprovado pela Portaria 36/87, de 16 de Janeiro.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Regulamento do subsídio para aquisição de livros e material escolar
Artigo 1.º
Instituição
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente designados por Serviços Sociais, poderão conceder um subsídio destinado a comparticipar as despesas com aquisição de livros e material escolar.
Artigo 2.º
Natureza
O subsídio terá carácter anual e será concedido por graus de ensino e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.
Artigo 3.º
Âmbito
Poderão auferir o subsídio:
a) Os beneficiários cujos filhos ou equiparados frequentem grau de ensino oficial ou equivalente em idades que confiram direito a abono de família;
b) Os beneficiários abrangidos pelo estatuto do trabalhador-estudante.
Artigo 4.º
Não acumulação de subsídios
1 - O subsídio previsto no presente regulamento não é acumulável com regalia da mesma natureza atribuída por outra entidade pública ou privada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando haja direito a subsídio por parte de outra entidade a opção pelo atribuído pelos Serviços Sociais é condicionada à declaração de renúncia do benefício paralelo.
3 - Caso já haja pagamento, por parte de outra entidade, de subsídio de valor inferior ao concedido pelos Serviços Sociais, estes apenas suportarão a respectiva diferença.
Artigo 5.º
Processo de habilitação
1 - O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no prazo a fixar no início de cada ano lectivo ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula, em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.
2 - O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:
a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;
b) Documento comprovativo da inscrição no ano escolar a que respeita ou confirmação do facto, no boletim de inscrição, pelo respectivo estabelecimento escolar;
c) Declaração da entidade patronal, ou dos respectivos Serviços Sociais do cônjuge, donde conste ou não a atribuição de algum subsídio específico ou benefício paralelo e, em caso afirmativo, o seu valor e o nome da pessoa a quem é atribuído;
d) Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);
e) Declaração passada pela entidade competente, comprovativa das seguintes situações:
Cônjuge desempregado;
Descendentes ou equiparados sem direito a abono de família, e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;
f) Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar.
3 - Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.
Artigo 6.º
Aproveitamento escolar
1 - Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.
2 - O regime de aproveitamento dos cursos nocturnos será feito conforme o Despacho 35/78, de 16 de Março, do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que o estudante se inscreveu. Igual ajustamento será feito no caso de inscrição, por disciplinas, em curso complementar, no 12.º ano ou em curso superior.
Artigo 7.º
Montante
O montante do subsídio dependerá do grau de ensino e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de harmonia com a tabela anexa ao presente Regulamento e tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Grau de ensino
Para efeitos de atribuição do subsídio, os diferentes graus de ensino agrupar-se-ão do seguinte modo:
1.º grupo - ensino básico;
2.º grupo - ensino secundário;
3.º grupo - ensino superior.
Artigo 9.º
Capitação familiar
O subsídio será fixado por escalões em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, obtida de harmonia com a seguinte fórmula:
C = (R - H)/F
em que:
C = capitação que define o escalão do subsídio;
R = rendimento líquido do agregado familiar;
H = encargo com a habitação (renda ou amortização);
F = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento do subsídio e os escalões a abranger terão em conta as disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento e as dúvidas suscitadas na sua execução serão considerados pelos Serviços Sociais com vista à solução adequada.
Artigo 12.º
Disposição transitória
O presente regulamento será aplicado às candidaturas ao subsídio referentes ao ano lectivo 1989-1990.
Tabela do subsídio para aquisição de livros e material escolar
(ver documento original)