Decreto-Lei 350/86
de 18 de Outubro
Considerando necessário obter consonância plena entre alguns normativos dos Decretos-Leis n.os 248/85 e 439/85, de, respectivamente, 15 de Julho e 24 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 28.º e 36.º do Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
(Estrutura do quadro)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Pessoal auxiliar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 36.º
(Carreira de tesoureiro)
Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A
(Carreira de escriturário-dactilógrafo)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos previstos na lei geral.
Art. 3.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro
(ver documento original)