Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência, que têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer em regulamento, ao agregado familiar dos beneficiários e aos aposentados ou reformados dos
serviços do Ministério.
Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem parte ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de
assistência.
Art. 3.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. Dos órgãos mencionados neste artigo farão parte representantes de cada uma das direcções-gerais do Ministério, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência.Art. 4.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus
fins.
2. Os lugares dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem, quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.3. Enquanto os quadros do pessoal não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos
quadros a que pertençam.
Art. 5.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) As quotizações dos beneficiários;
b) O produto de doações, heranças ou legados;c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes do Ministério e outras entidades públicas ou
particulares;
d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6.º Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os serviços, estabelecimentos ou fundos autónomos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência ficam autorizados a conceder subsídios destinados à comparticipação das despesas dos Serviços Sociais, nos termos legalmente estabelecidos para as instituições de assistência.
Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, acompanhados do parecer da comissão verificadora.
2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo
Ministro nos casos admitidos na lei.
Art. 8.º Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência poderão colaborar com outras instituições similares em realizações de interesse comum para o bom desempenhodas suas finalidades.
Art. 9.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis e empenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.
Art. 10.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.
2. Constarão especialmente de regulamento:
a) As modalidades da acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe sãocometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento deinscrições;
c) A constituição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos;d) Os quadros do pessoal, remunerações e forma de provimento e de desempenho dos
cargos;
e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação oumovimento de fundos;
f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia.3. O Ministro da Saúde e Assistência poderá delegar em qualquer dos directores-gerais do Ministério a competência que lhe é atribuída na alínea f) do número anterior.
Art. 11.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos
benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;b) Os aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários Civis do Estado;
c) Os que se encontrem de licença ilimitada.
2. Exceptuam-se os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço, por motivo de doença, em conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, cujas situações serão superiormente reguladas consoante as circunstâncias de cada caso.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho
Cancella de Abreu.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.