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Decreto-lei 48875, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 48875

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência, que têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer em regulamento, ao agregado familiar dos beneficiários e aos aposentados ou reformados dos

serviços do Ministério.

Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.

2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem parte ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de

assistência.

Art. 3.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

2. Dos órgãos mencionados neste artigo farão parte representantes de cada uma das direcções-gerais do Ministério, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 4.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus

fins.

2. Os lugares dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem, quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.

3. Enquanto os quadros do pessoal não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos

quadros a que pertençam.

Art. 5.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) As quotizações dos beneficiários;

b) O produto de doações, heranças ou legados;

c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes do Ministério e outras entidades públicas ou

particulares;

d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.

Art. 6.º Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os serviços, estabelecimentos ou fundos autónomos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência ficam autorizados a conceder subsídios destinados à comparticipação das despesas dos Serviços Sociais, nos termos legalmente estabelecidos para as instituições de assistência.

Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, acompanhados do parecer da comissão verificadora.

2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo

Ministro nos casos admitidos na lei.

Art. 8.º Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência poderão colaborar com outras instituições similares em realizações de interesse comum para o bom desempenho

das suas finalidades.

Art. 9.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis e empenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.

2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.

Art. 10.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.

2. Constarão especialmente de regulamento:

a) As modalidades da acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe são

cometidos;

b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de

inscrições;

c) A constituição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos;

d) Os quadros do pessoal, remunerações e forma de provimento e de desempenho dos

cargos;

e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou

movimento de fundos;

f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia.

3. O Ministro da Saúde e Assistência poderá delegar em qualquer dos directores-gerais do Ministério a competência que lhe é atribuída na alínea f) do número anterior.

Art. 11.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos

benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Os aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos

Funcionários Civis do Estado;

c) Os que se encontrem de licença ilimitada.

2. Exceptuam-se os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço, por motivo de doença, em conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, cujas situações serão superiormente reguladas consoante as circunstâncias de cada caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho

Cancella de Abreu.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/20/plain-4282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-09 - Portaria 24282 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - DESPACHO MINISTERIAL DD225 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Aprova, a título provisório, o quadro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 439/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, criados pelo Decreto n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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