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Portaria 36/87, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar.

Texto do documento

Portaria 36/87
de 16 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, aprovar, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, o regulamento anexo a esta portaria, que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 30 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento da Concessão de Subsídio de Auxílio para Aquisição de Livros e Material Escolar

Artigo 1.º
Instituição
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente designados por Serviços Sociais, poderão conceder um subsídio destinado a comparticipar as despesas com aquisição de material escolar.

Artigo 2.º
Natureza
O subsídio terá carácter anual e será concedido conforme o tipo do ensino a que se referir e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.

Artigo 3.º
Âmbito
Poderão auferir o subsídio os beneficiários cujos filhos ou equiparados frequentem grau de ensino oficial ou equivalente em idades que confiram direito a bono de família.

Artigo 4.º
Não acumulação de subsídios
1 - Não são acumuláveis subsídios da mesma natureza.
2 - Os beneficiários que já aufiram ou tenham direito a receber idêntico subsídio da mesma natureza por parte de uma obra social de outro departamento do Estado poderão optar, mediante declaração de renúncia, ao benefício paralelo.

3 - Nas situações em que os beneficiários tenham direito a receber idêntico subsídio por parte de outra entidade ser-lhes-á abonada pelos Serviços Sociais apenas a diferença entre os respectivos subsídios, se a ela houver lugar.

Artigo 5.º
Processo de habilitação
1 - O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no início de cada ano lectivo - entre 1 de Setembro e 15 de Outubro - ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula - em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.

2 - O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:
a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;

b) Declaração da entidade patronal do cônjuge ou respectiva obra social, comprovativa de que não recebe subsídio para o mesmo fim;

c) Caso o beneficiário aufira remunerações por trabalho extraordinário ou nocturno, declaração comprovativa do montante recebido nos primeiros seis meses do ano a que se refere o pedido do subsídio;

d) Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);

e) Declaração passada pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário, comprovativa de (se tal se verificar):

Cônjuge desempregado (ou declaração do Serviço Nacional de Emprego);
Descendentes sem direito a abono de família e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;

f) Os funcionários cujos cônjuges exerçam profissões liberais ou trabalhem por conta própria deverão apresentar fotocópia do duplicado da declaração do imposto complementar;

g) Documento comprovativo de inscrição no grau de ensino do ano escolar a que respeita.

3 - Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.

Artigo 6.º
Aproveitamento escolar
1 - Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.

2 - O regime de aproveitamento dos cursos gerais nocturnos será feito conforme o Despacho 35/78, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que se inscrevem.

Igual ajustamento será feito no caso de inscrição por disciplinas em curso superior.

Artigo 7.º
Montante
O montante do subsídio dependerá do grau de ensino e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de harmonia com a tabela anexa ao presente Regulamento e tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º
Grau de ensino
Para efeitos de atribuição do subsídio, os diferentes graus de ensino agrupar-se-ão do seguinte modo:

1.º grupo - ensino básico;
2.º grupo - ensino secundário;
3.º grupo - ensino superior.
Artigo 9.º
Capitação familiar
O subsídio será fixado por escalões em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, obtida de harmonia com a seguinte fórmula:

C = (R - H - DE)/F
em que:
C = capitação que define o escalão do subsídio;
R = rendimento líquido do agregado familiar;
H = encargo com a habitação (renda ou amortização);
DE = despesas fixas com a educação (mensalidade, alimentação e prolongamento);
F = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento do subsídio terá lugar, de acordo com as disponibilidades da tesouraria, a partir do mês de Janeiro seguinte ao do início do ano lectivo a que diz respeito.

Artigo 11.º
Os casos omissos no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua execução serão considerados pelos Serviços Sociais com vista à solução adequada.


Tabela do subsídio para aquisição de livros e material escolar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 439/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, criados pelo Decreto n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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