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Regulamento 531/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas do município de Palmela

Texto do documento

Regulamento 531/2008

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 10 de Setembro de 2008 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

30 de Setembro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento de Taxas Municipais

(Aplicação da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro)

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, devendo os regulamentos municipais vigentes se conformarem com o quadro jurídico aí consagrado.

O novo quadro legal vem consagrar princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao incentivo ou desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissa o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

A elaboração do Regulamento de Taxas, assegura o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com relevância para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar ou calcular:

a) Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de forma a não reflectir sobre o utilizador custos de ineficácia;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo. Esse beneficio equivale aos custos directos quando relacionado com taxas não influenciadas por factores como: tempo, dimensão, tipo, localização, etc. Nas restantes situações o benefício é apurado como múltiplo dos factores a que está associado;

d) Na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando directamente estes custos com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infraestruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infraestruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Palmela.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - A actualização dos valores das taxas constantes do presente regulamento faz-se nos termos previstos no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Capítulo II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas nos Capítulos I a IX da tabela de taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E / 2006:

a) Capítulo I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1 artigo 6.º Lei 53-E/2006; de 29 de Dezembro; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigos 14 e 29 da Lei 37/2006, de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro.

b) Capítulo II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Decretos Leis 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto Lei 270/01, de 06/10 (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.o do Decreto Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos), Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento geral do ruído).

c) Capítulo III - Cemitérios - b) c) n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Decreto Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto Lei 122/79, de 8 de Maio e Decreto Lei 42/2008, de 10 de Março

e) Capítulo V - Actividades diversas - b) e c) do n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Decreto Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

f) Capítulo VI - Publicidade - b) c) h) n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

g) Capítulo VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - Ocupação do Espaço Público - b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

h) Capítulo VIII - Metrologia - b) artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

i) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto Lei 161/2006, de 8 de Agosto;

2 - As taxas previstas no Capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:

a) Procedimentos respeitantes à licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP).

b) Procedimentos para licença de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto Lei 389/2007, de 30/11

c) Procedimentos para licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas em conformidade com o Decreto Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Procedimentos para licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Procedimentos para licença de estabelecimentos industriais de tipo quatro em conformidade com o Decreto Lei 69/2003, de 10 de Abril com as alterações subsequentes, e diplomas que o regulamentam.

3 - As taxas a que se referem as alíneas do numero anterior são devidas pelos:

a) Procedimentos para licença e admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 e número 23 do Capítulo X da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do número 6 do Capítulo X da tabela de taxas;

b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no número 6 do Capítulo X da tabela de taxas;

c) Procedimento para licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.o do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no número 7 do Capítulo X da tabela de taxas;

d) Procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8, 9 e 23 do Capítulo X da tabela de taxas;

e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, ou impacto relevante incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão também sujeitas às taxas de infraestruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53 - E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no número 11 do Capítulo X da tabela de taxas;

f) Procedimento de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no números 10 do Capítulo X da tabela de taxas;

g) Nos termos do Decreto Lei 267/2002, de 26/11 o licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos números 12 a 14 do Capítulo X da tabela de taxas;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o número 15 do Capítulo X da tabela de taxas;

i) A emissão de licença ou autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos números 16 e 17 do Capítulo X da tabela de taxas;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no número 18 do Capítulo X da tabela de taxas;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no número 19 do Capítulo X da tabela de taxas;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, - renovação -, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no número 20 do Capítulo X da tabela de taxas;

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no número 21 do Capítulo X da tabela de taxas;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no número 22 do Capítulo X da tabela de taxas;

o) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento ou de impacto relevante estão sujeitas à cedência de terrenos e compensação conforme estabelecido no RUEMP e nas quais se aplica a taxa definida no número 24 do Capítulo X da tabela de taxas;

p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º a 17.º e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos números 25 e 26 do Capítulo X da tabela de taxas;

q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no número 27 do Capítulo X, da tabela de taxas;

r) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no número 28 do Capítulo X da tabela de taxas;

s) A taxa de vistoria prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, sendo devido o pagamento da taxa prevista no número 28.3 do Capítulo X da tabela de taxas;

t) A emissão da certidão de operações de destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no número 29 do Capítulo X da tabela de taxas;

u) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no número 31 do Capítulo X da tabela de taxas;

v) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no número 32 do Capítulo X da tabela de taxas;

w) Pela recepção de resíduos de construção civil é devido o pagamento da taxa prevista no número 33 Capítulo X da tabela de taxas;

x) Depende do pagamento das taxas previstas no número 34 do Capítulo X da tabela de taxas a prática dos actos aí expressamente previstos.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Palmela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Capítulo III

Das Isenções E Reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia,

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, ou regulamento estão isentos do pagamento das taxas previstas no Capítulo I do presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, e directamente afectas aos seus fins, promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas às quais a lei confira tal isenção;

b) As associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de recuperação e conservação de edifícios existentes e localizados na área do centro histórico de Palmela, que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação, promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação, ou de recuperação e conservação de edifícios existentes e localizados na área do centro histórico de Palmela, que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

5 - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as obras de edificação promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As empresas do sector empresarial local e as sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou detendo uma participação minoritária o objecto da sociedade se contenha no interesse local

c) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

d) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

e) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

6 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, apenas o valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infra-estruturas locais ou a infra-estruturas de ligação.

7 - A redução prevista no número anterior apurar-se-á tendo exclusivamente em conta a diferença do valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais a executar, e o valor daquelas obras dimensionadas apenas para o serviço da operação urbanística em licenciamento ou autorização, considerando-se ainda que:

a) Independentemente da diferença de valores antes referida, o valor da redução não ultrapassará 50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infraestruturas gerais;

b) O valor da redução não ultrapassará, em nenhum caso, o valor das taxas a liquidar, no âmbito do licenciamento ou autorização da operação urbanística, por execução, reforço e manutenção de infra-estruturas.

8 - Os valores a que se refere o número anterior serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.

9 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

10 - Para beneficiar da redução de taxas, o requerente deverá prestar caução, através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no montante dessa redução, para assegurar uma eventual reposição de taxas, a que haja lugar se o valor final de obra determinado for inferior ao antes estimado ou orçamentado.

11 - Sempre que o valor final da obra determinado seja superior não há lugar a qualquer devolução de taxas.

12 - Relativamente às taxas constantes dos Capítulos I a IX da tabela de taxas as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

i) Imposição legal;

ii) Identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações e horários de funcionamento;

iii) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que somente contenham o nome e horário de funcionamento;

iv) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a indicação de "Venda" ou "Arrendamento";

v) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento nos estabelecimentos onde estejam colocados.

13 - Beneficiam de uma redução de 50 %, das taxas previstas nos Capítulos I a IX as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

14 - As isenções e reduções previstas neste artigo decorrem directamente do presente regulamento, sendo que a verificação das seguintes situações depende de deliberação da Câmara Municipal:

a) Relevante interesse público, previsto na alínea b) n.º 2; alínea e) do n.º 3;

b) Situações de calamidade previsto na alínea a) do n.º 3;

c) Interesse público ou social, previsto na alínea a) do n.º 5.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, em consequência de actos de responsabilidade municipal, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias;

d) As certidões relativas a situação militar.

Artigo 11.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Capítulo IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 12.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à tabela de taxas.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 13.º

Liquidação

A liquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 14.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na tabela de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 15.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 16.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 17.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto do Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - As taxas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

O pagamento das taxas previstas nos números 1a 6, 8 a 11, 18, 23 e 24 do Capítulo X da tabela de taxas pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Regra geral

Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 30.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 31.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 33.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 34.º

Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença, autorização ou comunicação prévia deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 35

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 36.º

Cessação de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 1 a 10 vezes para as pessoas colectivas, quando a coima mais elevada não seja aplicável em virtude de lei ou regulamento.

Artigo 38.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo V

Cauções

Artigo 39.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE, com excepção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas no número 6 do artigo 23.º, número 3 do artigo 25.º e número 1 do artigo 81.ºdo RJUE.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 40.º

Publicidade

O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Fica revogado, o anterior regulamento de aplicação e cobrança da tabela de taxas do município de Palmela e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)

300790555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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