Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 262/2004, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

Texto do documento

Portaria 262/2004

de 11 de Março

O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a «dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização «estimular a modernização empresarial», que a presente portaria visa regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, abreviadamente designado por SIME, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 687/2000, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, e 243/2001, de 22 de Março, 865-A/2002, de 22 de Julho, e 218/2003, de 12 de Março.

Em 9 de Fevereiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À

MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL (SIME)

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, adiante designado por SIME.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIME, os projectos de investimento que, visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas e da sua participação no mercado global através do fomento de abordagens integradas de investimentos, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

b) Construção - divisão 45 da CAE;

c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, apenas para pequenas e médias empresas (PME) ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME;

d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, actividades incluídas nas divisões 74 e 90, na classe 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE;

f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No âmbito do SIME, será utilizado o conceito de PME definido na Recomendação 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril de 1996.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias do SIME são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nas actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Tipo e natureza de projectos

1 - São apoiados no âmbito do SIME projectos de investimento resultantes de uma análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, devendo incluir todos os investimentos corpóreos e incorpóreos identificados como necessários, agrupados pelas seguintes áreas funcionais de investimento:

i) Investimentos essenciais à actividade, com a seguinte composição:

a) Investimentos essenciais à actividade - investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos de natureza corpórea e incorpórea conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, da gestão, da distribuição, comercialização, marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adopção das melhores técnicas disponíveis;

ii) Investimentos em factores dinâmicos de competitividade, com os seguintes subgrupos:

b) Internacionalização - investimentos ligados à internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;

c) Eficiência energética - investimentos referentes à instalação de equipamentos de elevada eficiência energética, sistemas de recuperação e ou gestão de energia, conversão para gás natural de equipamentos de queima existentes, bem como projectos de co-geração e aproveitamento de recursos energéticos endógenos, desde que se trate de pequenas produções de energia essencialmente para consumo próprio;

d) Certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental - investimentos relativos à implementação, certificação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) de sistemas da qualidade (com base, designadamente, nas normas NP EN ISO 9000 e QS 9000), de sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional (com base, nomeadamente, na norma OHSAS 18 001), de sistemas de gestão ambiental (com base, designadamente, na norma ISO 14 001 ou no EMAS) ou outros sistemas reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do SPQ e, ainda à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de qualificação desde que integrados ou registados no âmbito do SPQ, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação de produtos e serviços no âmbito do SPQ, homologação de produtos e obtenção da marcação CE e à calibração dos dispositivos de medição e monitorização;

e) Qualificação de recursos humanos - investimentos ligados a planos de formação profissional que se insiram na estratégia ou no plano de desenvolvimento organizacional da empresa, fundamentados em diagnósticos de formação.

2 - A configuração dos projectos, decorrente das necessidades identificadas na análise estratégica que os fundamenta, pode assumir os seguintes tipos:

a) Projectos que incluam a área funcional referida na alínea a) do número anterior;

b) Projectos que incluam mais de uma área funcional das referidas nas alíneas b) a e) do número anterior;

c) Projectos que incluam apenas uma das áreas funcionais referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 5.º

Condições gerais de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIME, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos não inferior a cinco anos contados a partir da data da celebração daquele contrato;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros, definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

h) No caso de existência de candidaturas anteriores ao SIME, ter decorrido um ano desde a data da apresentação da última candidatura apoiada no âmbito do SIME, devendo os investimentos apoiados abrangidos pela área funcional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º estar concluídos, excepto em casos devidamente justificados, tratando-se de projectos de claro efeito estruturante, sob proposta do gestor e autorizados pelo Ministro da Economia;

i) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios ao Fundo Social Europeu (FSE).

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 anterior, sem prejuízo da sua posterior comprovação.

5 - No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções à regra definida na alínea h) do n.º 1, desde que devidamente justificadas.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade do projecto

1 - Os projectos de investimento devem:

a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 150000 e (euro) 600000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME, excepto se se tratar de projectos constituídos apenas por investimentos incorpóreos, em que o investimento mínimo elegível é de (euro) 50000 e (euro) 200000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME;

e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME;

f) Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;

g) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;

h) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

i) Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

j) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE;

k) Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

l) Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;

m) Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do «enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação;

n) Respeitar, enquanto estiver em vigor, o enquadramento multissectorial previsto na Comunicação da Comissão n.º 2002/C70/04, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, que determina que os investimentos no sector das fibras sintéticas não poderão beneficiar de apoios no âmbito do PRIME, podendo, no entanto, sê-lo relativamente a outros investimentos;

o) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, por sector das fibras sintéticas entende-se:

A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final;

ou A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos de equipamento utilizado; ou Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.

2 - A condição de elegibilidade referida na alínea k) do n.º 1 anterior terá em consideração o seguinte:

a) Durante um período de dois anos contados a partir da apresentação de uma primeira candidatura, obrigatoriamente sustentada numa análise estratégica, os novos projectos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 4.º poderão reportar-se à análise estratégica anteriormente apresentada;

b) Decorrido o prazo referido na alínea anterior ou quando a empresa pretenda apresentar um novo projecto abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, a empresa terá de apresentar uma análise estratégica actualizada.

3 - No encerramento dos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

4 - Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIME os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.

5 - No caso de projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres, definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, e para efeito dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 anterior, consideram-se os custos das viaturas integrantes do projecto cujos sobrecustos associados à eficiência ambiental e ou energética venham a ser integrados nas despesas elegíveis.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - No que se refere a investimentos essenciais à actividade, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Terrenos destinados a extracção de recursos geológicos;

b) Construção de edifícios no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade e com as actividades essenciais de gestão, bem como de projectos de empresas que se encontrem instaladas ou que se instalem de raiz em áreas de localização empresarial;

c) Outras construções no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, bem como de projectos de empresas que se instalem de raiz em áreas de localização empresarial;

d) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e higiene, do controlo laboratorial e da eficiência e protecção ambiental, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;

g) Os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e a sua instalação;

h) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;

i) Aquisição e registo de marcas e alvarás;

j) Assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.

2 - O valor dos sobrecustos mencionados na alínea g) do número anterior é o definido em despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas de veículos substituídas.

3 - No que se refere a investimentos em factores dinâmicos de competitividade, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Internacionalização:

i) Acesso a conhecimentos para a execução do projecto, designadamente contratação de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização;

ii) Acções de prospecção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospecção de mercados, participação em concursos internacionais e abertura de escritórios de representação;

iii) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente presença em certames internacionais, elaboração e distribuição de material informativo e promocional, acções de adaptação dos produtos ou serviços ao mercado, realização de programas de marketing internacional, incluindo lançamento de marcas e linhas de produtos, missões e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;

iv) Aquisição e registo de marcas e alvarás;

v) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;

vi) Esforço financeiro imputável ao promotor directamente relacionado com projectos de investimento produtivo que tenham por objecto sociedades no estrangeiro, nomeadamente participações e aquisições de activos;

b) Eficiência energética:

i) Aquisição e instalação de materiais e equipamentos de eficiência energética e equipamentos de controlo, medição e análise para gestão energética;

ii) Adaptação de instalações relacionadas com o projecto;

iii) Investimentos incorpóreos na área de eficiência energética, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

c) Certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental:

i) Instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas

complementares;

ii) Auditorias, verificações e visitas de inspecção;

iii) Serviços de assistência técnica e de consultoria;

iv) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, de calibração, de monitorização das emissões e resíduos, bem como ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos;

v) Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e

despesas associadas;

vi) Despesas com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;

vii) Aquisição de bibliografia técnica;

viii) Acções de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20% do total das despesas elegíveis nesta área funcional;

ix) Candidaturas a prémios nacionais ou internacionais de qualidade total;

x) Equipamento de inspecção, medição e ensaio, indispensável ao projecto na área da certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental;

xi) Software específico e indispensável ao projecto;

d) Qualificação de recursos humanos - no que se refere a investimentos em qualificação de recursos humanos, as despesas elegíveis estão definidas em regulamento específico, tendo em consideração as normas enquadradoras do FSE;

e) Activos incorpóreos:

i) Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia

associados ao projecto de investimento;

ii) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

iii) Despesas com desenvolvimento de marcas.

4 - Nos projectos que tenham por objecto hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, despesas com:

a) Aquisição de terrenos, excepto os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Compra de imóveis, excepto no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, em que excepcionalmente se considera elegível a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência;

c) Construção de edifícios, excepto no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, e desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade e com as actividades essenciais de gestão;

d) Outras construções, excepto no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, e desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

e) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores a construção de edifícios e outras construções no âmbito de projectos de empresas que se encontrem instaladas ou que se instalem de raiz em áreas de localização empresarial;

f) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

g) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os ligados ao turismo e a espaços comerciais desde que directamente ligados às funções essenciais da actividade;

h) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, à excepção, no que respeita ao material circulante, dos que consubstanciem, em si mesmos, empreendimentos de animação turística, classificados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

i) Aeronaves e outro material aeronáutico;

j) Aquisição de bens em estado de uso;

k) Investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades no estrangeiro ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior;

l) Juros durante a construção;

m) Fundo de maneio;

n) Trabalhos da empresa para ela própria.

Artigo 9.º

Selecção dos projectos

Os projectos serão seleccionados, tendo em consideração o plano de financiamento detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada através do índice de rendimento, nos termos definidos no anexo B.

Artigo 10.º

Financiamento dos projectos

1 - O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor e uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas), e o PRIME.

2 - A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.

3 - A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do anexo A.

4 - O incentivo reembolsável do SIME, definido nos termos do artigo seguinte, deverá ter o mesmo prazo e condições de remuneração que as aplicáveis ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção no que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.

5 - Os juros cobrados pelos organismos coordenadores no âmbito do PRIME reverterão integralmente a favor de um fundo específico para o efeito.

Artigo 11.º

Incentivos

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos reembolsáveis, com as excepções previstas no anexo C, com período de carência, e prémios de realização, nos termos do anexo C, podendo ser substituído por bonificação de juros relativa ao período de carência.

2 - No que respeita à formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do FSE, nos termos do qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.

3 - O incentivo relativo aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aos quais seja reconhecida «mais-valia ambiental», poderá, ainda, ser majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável, nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

4 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

Artigo 12.º

Projectos do regime contratual

1 - Podem ser considerados como «projectos do regime contratual» os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIME estabelecidas no presente diploma, os «projectos do regime contratual» deverão observar adicionalmente as seguintes condições:

a) Corresponder à definição de grandes projectos de investimento constante do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro;

b) Serem positivamente avaliados pelos seguintes critérios de selecção adicionais:

contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente; efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME;

interacção com entidades do sistema científico e tecnológico nacional; criação e qualificação de emprego; impacte no desenvolvimento da região de implantação;

interesse estratégico para a economia portuguesa.

3 - Os «projectos do regime contratual» serão sujeitos a um processo negocial específico nos termos do qual poderão ser fixados níveis de incentivos diversos, com os limites estabelecidos no n.º 5.º do anexo C, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - Por despacho do Ministro da Economia, poderá o processo geral de decisão do SIME no âmbito do regime contratual ser adaptado, casuisticamente, por forma a contemplar as respectivas especificidades.

Artigo 13.º

Limites do incentivo

Os incentivos a conceber no âmbito do SIME não podem ultrapassar os limites definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 15.º

Organismos gestores

1 - Na gestão do SIME intervêm:

a) Organismos coordenadores que asseguram a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;

b) Organismos especializados que suportam sob o ponto de vista técnico as competências específicas necessárias à avaliação e acompanhamento das diversas áreas funcionais de investimento do projecto.

2 - Os organismos coordenadores são:

a) API - Agência Portuguesa para o Investimento, para os projectos com investimento superior a 25 milhões de euros, ou se a empresa ou grupo a que pertence tiver uma facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros;

b) IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para os restantes projectos do sector do turismo;

c) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos.

3 - Os organismos especializados são:

a) ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a área funcional de investimento de «internacionalização»;

b) DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia, para a área funcional de investimento de eficiência energética;

c) IPQ - Instituto Português da Qualidade, para a área funcional de investimento de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental.

Artigo 16.º

Competências

1 - Aos organismos coordenadores compete:

a) A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto e da área funcional relativa aos investimentos essenciais à actividade;

b) O cálculo da valia económica e do incentivo a conceder;

c) A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão do PRIME, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;

d) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;

e) A preparação e celebração do contrato único de incentivos, integrando anexos específicos relativos às áreas funcionais de investimento, quando necessário;

f) O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da área funcional relativa aos investimentos essenciais à actividade;

g) O pagamento de incentivos;

h) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;

i) A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento, referidas no artigo 22.º do presente diploma;

j) A participação nas decisões da unidade de gestão;

k) A proposta de encerramento do projecto.

2 - Aos organismos especializados compete:

a) A análise e emissão do parecer relativamente aos investimentos enquadrados nas áreas funcionais de investimento da sua competência;

b) A preparação de anexos contratuais específicos relativos a cada área funcional de investimento;

c) O acompanhamento técnico e físico das respectivas áreas funcionais de investimento;

d) O parecer sobre a declaração de despesa relativa à respectiva área funcional de investimento;

e) A proposta de encerramento das respectivas áreas funcionais de investimento;

f) A participação nas decisões da unidade de gestão.

Artigo 17.º

Competência de outras entidades

Compete ao Instituto do Ambiente, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da candidatura, emitir parecer quanto à atribuição da majoração de «mais-valia ambiental», definida no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como quanto às condições de elegibilidade do promotor e do projecto na área ambiental.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas em uma ou várias instituições de crédito protocoladas e, no âmbito do Ministério da Economia, através de formulário electrónico, disponível no sítio do PRIME, a enviar via Internet ou entregue nos organismos coordenadores.

2 - A data de apresentação da candidatura nas instituições de crédito protocoladas não poderá ultrapassar a data de entrega via Internet ou nos organismos coordenadores, em mais de 10 dias úteis, considerando-se a preterição deste prazo como a desistência da candidatura.

3 - Para efeitos da data de apresentação da candidatura ao SIME, considera-se a data do seu registo no sistema de informação do PRIME.

Artigo 19.º

Processo de decisão

1 - Os organismos coordenadores devem proceder, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura, à analise do enquadramento do projecto e à fixação do montante da respectiva participação pública, após o que deverão proceder ao seu envio para a instituição ou instituições de crédito protocoladas mencionadas pelo promotor no formulário de candidatura.

2 - Os pareceres dos organismos especializados serão emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de candidatura.

3 - Decorridos 45 dias úteis da entrada da candidatura na instituição de crédito, o organismo coordenador, na posse do parecer desta instituição, deve emitir parecer relativamente à candidatura, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação do promotor sobre a instituição de crédito escolhida, a submeter à unidade de gestão do PRIME.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

6 - Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores ou especializados deverão ser formulados de uma só vez.

7 - Cabe à unidade de gestão do PRIME, no prazo de sete dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia.

8 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

9 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis pela unidade de gestão poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.

10 - O alargamento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo só é possível mediante autorização prévia do Ministro da Economia.

Artigo 20.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre os organismos coordenadores e os promotores mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 21.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar aos organismos coordenadores qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;

i) Apresentar a certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);

j) Comunicar ao organismo coordenador, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida;

k) Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.

Artigo 22.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira da responsabilidade da entidade gestora do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um ROC, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos gestores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos gestores.

3 - As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.

Artigo 23.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A

Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais

próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CP(índice e)/AL(índice e)) x 100 em que:

CP(índice e) = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) = activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + I(índice p))] x 100 ou (CP(índice p)/I(índice p)) x 100 em que:

CP(índice e) = conforme definido no n.º 2 anterior;

CP(índice p) = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

AL(índice e) = conforme definido no n.º 2 anterior;

I(índice p) = montante do investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.

5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido» através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

6 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, os limites referidos nos n.os 1 e 2.

ANEXO B

Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao

presente Regulamento

1 - Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica calculada do seguinte modo:

IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100 em que:

RG = constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;

RF = consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei.

2 - Candidaturas do mesmo promotor ao SIME e ao SIME - Inovação, analisadas simultaneamente, com o mesmo ano fiscal pré-projecto, deverão apresentar um valor de IR comum às duas candidaturas.

3 - Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.

4 - A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) é definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.

5 - Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor do Programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.

ANEXO C

Metodologia para o cálculo do incentivo

1.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo à componente da formação profissional, e da majoração «mais-valia ambiental» que assumem a forma de incentivo não reembolsável.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

2.º

Agrupamento das despesas elegíveis

Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as tipologias de despesas elegíveis são as seguintes:

a) Investimentos produtivos de natureza corpórea - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1, na subalínea v) da alínea a) do n.º 3, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 e nas subalíneas ix) e x) da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas elegíveis associadas à transferência de tecnologia [alínea f) do n.º 1 e subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º] não poderão ultrapassar 25% das despesas incluídas nesta tipologia;

b) Despesas elegíveis com investimentos produtivos no estrangeiro;

c) Investimentos de natureza incorpórea - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º, com excepção dos investimentos mencionados nas alíneas anteriores.

3.º

Taxa base de incentivo

A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%.

4.º

Cálculo do incentivo

1 - A taxa base será acrescida, para as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º, da seguinte majoração:

Majoração «regional» de 10% para projectos localizados na zona II, conforme mapa de zonas de modulação regional a definir por despacho do Ministro da Economia.

2 - Por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes, quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa base de incentivo relativa às despesas elegíveis referidas no n.º 1 poderá ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.

3 - O incentivo será ainda majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável correspondente à majoração «mais-valia ambiental» de 5%, que não é aplicável a projectos de empresas não PME localizados na região NUT III da Grande Lisboa, nos termos definidos no n.º 10.º do presente anexo.

4 - O incentivo aplicável às despesas previstas na alínea a) do n.º 2.º deste anexo terá como limites:

a) (euro) 3750000 por projecto ou (euro) 2500000, no caso de o projecto visar um único empreendimento ou estabelecimento, ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;

b) As taxas máximas de incentivo, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta» aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais».

5 - O incentivo relativo às despesas previstas na alínea b) do n.º 2.º terá como limites:

a) (euro) 1250000 por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;

b) As taxas de incentivo a projectos promovidos por pequenas ou por médias empresas não poderão exceder 15% e 7,5%, respectivamente, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta».

6 - No caso de investimentos produtivos no estrangeiro promovidos por empresas não PME, os incentivos correspondentes ficarão dependentes de aprovação prévia da Comissão Europeia, com base em notificação de cada um deles.

7 - No caso das despesas previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, a taxa base será acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;

b) Majoração «tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME, nos seguintes termos:

i) Projectos com despesas de formação profissional:

Formação geral - 20%;

Formação específica - 10%;

ii) Projectos com despesas incorpóreas, além da formação - 15%.

8 - As despesas referentes à formação profissional poderão ainda beneficiar das seguintes majorações:

a) Majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos ou acções de formação geral, entendidas como as que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, as quais estão relacionadas com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;

b) Majoração «tipo de formandos», de 10%, atribuível a projectos ou acções de formação que visem trabalhadores desfavorecidos definidos no n.º 9.

9 - As taxas de incentivo aplicáveis às despesas de formação profissional, expressas em ESB - equivalente de subvenção bruta, não poderão ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) Como categorias de trabalhadores desfavorecidos, consideram-se, nomeadamente, os trabalhadores com baixo nível de qualificação, pessoas portadoras de deficiência, trabalhadores idosos e mulheres que reintegram o mercado de trabalho.

10 - Nos projectos promovidos por empresas não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, com excepção dos referentes às despesas de qualificação de recursos humanos, serão concedidos de acordo com a regra de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

5.º

Limites de incentivos a projectos do regime contratual

As taxas máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:

a) No que respeita às despesas da alínea a) do n.º 2.º aplicam-se as taxas máximas de auxílio aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais»;

b) No que respeita às restantes despesas, aplicam-se, em termos de taxa base, majoração e limites, as regras atrás referidas relativas a cada um desses tipos de despesas.

6.º

Limite global do incentivo

Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB não pode ultrapassar 50% no caso de projectos promovidos por PME, ou 45% nos restantes casos.

7.º

Condições do financiamento

A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SIME, nos termos do artigo 10.º do Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:

a) O prazo do financiamento deverá situar-se entre 4 e 7 anos, podendo ser estendido a 12 anos no caso dos projectos enquadrados no sector do turismo;

b) Ter um período de carência de capital e juros de dois anos, se o prazo do financiamento do PRIME for inferior ou igual a sete anos, ou de três anos, se o prazo do financiamento do PRIME for superior a sete anos;

c) Os juros serão pagos com a periodicidade a definir nos contratos de concessão de incentivo.

8.º

Avaliação do desempenho

1 - Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.

2 - As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:

a) Segundo exercício, no caso de projectos com quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;

b) Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.

3 - Os projectos do sector do turismo com prazo superior a sete anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.

4 - Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:

(ver fórmula no documento original) 5 - Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.

9.º

Prémio de realização

1 - Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e final.

2 - Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em prémio.

3 - Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% nos projectos que incluam investimentos incorpóreos relativos ao desenvolvimento de marcas, em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.

4 - As majorações referidas no número anterior não podem, em termos acumulados, exceder 10% em cada avaliação intercalar.

5 - O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.

6 - Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.

7 - Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do SIME, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.

8 - Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:

P = 100% se D (igual ou maior que) 2;

P = 50% x D se 1 (igual ou menor que) D (menor que) 2;

P = 200% x D-150% se 0,75 (igual ou menor que) D (menor que) 1;

P = 0 se D (menor que) 0,75.

9 - Nas avaliações intercalares, o prémio a conceder consiste na conversão em capital correspondente à seguinte percentagem do valor P:

a) 30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;

b) 25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;

c) 20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.

10 - Na avaliação final a percentagem que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida mais juros);

b) 50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;

c) 40% do valor P, para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.

11 - O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.

12 - Para efeitos do n.º 3 anterior, entende-se por empresa em reestruturação as empresas apoiadas pelo SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial, as empresas com projectos de reestruturação aprovados no PEREF - Processo Especial de Recuperação de Empresas e da Falência e as empresas com Processo Extrajudicial de Conciliação - PEC ou, em casos especiais, outras empresas que venham a libertar mão-de-obra em resultado do seu encerramento ou reestruturação.

10.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - É atribuída uma majoração ao incentivo a projectos abrangidos pelo SIME, dos quais resulte uma mais-valia ambiental. A majoração correspondente a 5% do montante das despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º do anexo C do projecto referente a cada estabelecimento em que se está a solicitar a majoração, na forma de apoio a incentivo não reembolsável até ao limite de (euro) 250000 por estabelecimento do projecto e de (euro) 350000 por promotor.

2 - Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, e o registo no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS) e à adesão ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que o promotor solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.

3 - Nos projectos que incidam nas actividades da indústria definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria e nas actividades de energia, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e ainda demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas b), c), d) e e):

a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial;

b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a deter até ao encerramento da candidatura a licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado da poluição (IPPC);

c) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao EMAS;

d) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico;

e) Estabelecimento ou estabelecimentos nos quais os promotores demonstrem, até ao encerramento da candidatura, vir a obter, com os efeitos do projecto, uma redução significativa dos gases de efeito de estufa e acidificação.

4 - Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido pela alínea b):

a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento;

b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura no EMAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/11/plain-169887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 687/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Portaria 456/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Altera o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1020/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda