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Aviso 21195/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas

Texto do documento

Aviso 21195/2008

Projecto de regulamento geral de tabelas, taxas, tarifas e licenças muicipais

João Henriques, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 8 de Julho de 2008, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Muicipais.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª Série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretária dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do Município.

24 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Projecto de regulamento geral de tabelas, taxas, tarifas e licenças municipais

Nota justificativa

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte suportada por dois tipos de agregados financeiros:

1 - As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM), artigo 22.º e Fundo de Coesão Municipal (FCM), artigo 23.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro;

2 - As comparticipações auferidas por conta dos fundos comunitários;

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o Município de Mogadouro se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder alcançar padrões de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipação da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento possibilite a obtenção de receitas em contrapartida dos serviços prestados, de acordo com o preceituado na Lei das Finanças Locais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mogadouro.

Artigo 1.º

(Legislação aplicável)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Local)

As taxas deverão ser pagas na Tesouraria Municipal, bem como as prestações do correspondente serviço.

Artigo 3.º

(Cobrança de taxas e licenças)

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VII da Tabela anexa a este Regulamento poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo VIII.

2 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso ou diferença em euros.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

(Prazos de cobrança)

1 - As taxas, tarifas e licenças deverão ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 a 31 de Janeiro para a renovação das licenças anuais de anúncios e reclames e bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, ar e água, sem juros e de 1 de Fevereiro a 30 de Março, com juros de mora.

2 - Expirando o prazo, estas licenças serão convertidas em receita virtual para relaxe imediato.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazo fixados para o efeito ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50 %.

Artigo 5.º

(Cobrança coerciva na falta de pagamento)

As taxas e licenças liquidadas e não pagas, serão debitadas ao Tesoureiro, no dia imediato, para efeitos de cobrança coerciva, salvo se por Regulamento Municipal for estabelecido outro prazo para o débito.

Artigo 6.º

(Isenção do pagamento de taxas e licenças)

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento ou em legislação especial poderão estar isentos de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas, tarifas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às associações e instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal e o seu montante seja superior a 249,40 euros.

Artigo 7.º

(Validade das licenças)

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para o qual foram concedidas, salvo se por Lei ou regulamento, foi estabelecido outro prazo para a revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá ultrapassar o período de um ano.

Artigo 8.º

(Publicidade dos períodos para renovação das licenças)

1 - A Câmara promoverá, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, a afixação no edifício dos paços do Concelho e em todas as Sedes das Juntas de Freguesia, de edital, donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por Lei ou Regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças ou autorizações administrativas de operações urbanísticas.

Artigo 9.º

(Custas)

Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos das custas judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 10.º

(Contabilização agrupada)

Sempre que as cobranças sejam da mesma espécie e de quantitativo uniforme poderão ser contabilizadas sem individualização dos conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor total.

Artigo 11.º

(Erros de liquidação das taxas, licenças e outros rendimentos)

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 12.º

(Actualização)

1 - O valor das taxas previstas no anexo I do presente regulamento considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo o Município proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano civil.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, e ou propor alterações e adendas à tabela

Artigo 13.º

(Procedimento Contra-Ordenacional)

As infracções a este Regulamento e à Tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenações, graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 14.º

(Fiscalização)

A fiscalização do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da fiscalização municipal e à Guarda Nacional.

Artigo 15.º

(Revogação)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela, Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mogadouro e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento e a respectiva tabela anexa entram em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela das taxas, tarifas e licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Observações

1 - As taxas serão cobradas com a apresentação do respectivo pedido.

2 - Os serviços referidos podem ser requeridos como "urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, sendo, neste caso, taxados pela respectiva taxa em dobro

3 - Os serviços referidos no ponto 20 abrangem as demolições, reparações, arranque de árvores, remoção, sucatas, desobstrução de vias públicas e outros, da responsabilidade de particulares quando estes, notificados, não os executam no prazo fixado ou quando, em razão do dano do público, imponham a remoção imediata.

4 - O funcionário que superintender na execução dos serviços abrangidos na observação anterior, entregará na secretaria, no 1.º dia útil após conclusão dos trabalhos, o rol onde conste o nome do responsável pela despesa, deliberação ou ordem de execução, as pessoas, categorias e tempos de trabalho, viaturas e quilómetros percorridos, para efeitos de liquidação e cobrança, nos termos do regulamento que aprova a tabela.

5 - Nos casos em que a utilização do estado seja autorizada sem transporte, montagem e desmontagem, a taxa será reduzida a metade.

6 - Não é passível de qualquer taxa a cedência do palco a colectividades culturais e recreativas, legalmente instituídas.

7 - Nos processos administrativos de arranque de árvores, haverá lugar, no final, ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 2.º

Fornecimento de Água

Secção I

Para Fins Domésticos

(ver documento original)

Secção II

Para Fins Comerciais, Industriais, Serviços e Obras

(ver documento original)

Secção III

Para Instituições de Utilidade Pública, Solidariedade Social, Culturais, Desportivas, e Igreja

(ver documento original)

Secção IV

Estado, Juntas de Freguesia e Entidades Públicas

(ver documento original)

Secção V

Para Fins Agrícolas

(ver documento original)

Secção VI

Tarifas

(ver documento original)

Secção VII

Ramais domiciliários de água e saneamento e prolongamento de redes na área do município de Mogadouro

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 3.º

Detenção, porte e transgressão de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo

Taxa constante na Legislação em vigor.

Artigo 4.º

Exercício de caça

Taxa constante na Legislação em vigor.

Artigo 5.º

Armeiro

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Licenças de condução

Secção I

Licenças

Artigo 6.º

Emissão

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Obras, urbanização e loteamentos

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 8.º

Valor das compensações

(ver documento original)

Artigo 9.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 10.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 11.º

Outras taxas

(ver documento original)

Artigo 12.º

Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

Artigo 13.º

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Artigo 14.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura é acrescida em 30 % sobre o valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 15.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 16.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Artigo 17.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 18.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

(ver documento original)

Artigo 19.º

Vistorias

(Inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas)

(ver documento original)

Artigo 20.º

Operações de destaque

(ver documento original)

Artigo 21.º

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 22.º

Assuntos administrativos

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

(ver documento original)

Artigo 23.º

Taxas relativas ao Licenciamento e Vistorias de Instalação de Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis

(Decreto-Lei 389/07, de 30 de Novembro, no âmbito do artigo 5.º e artigo 22.º)

(ver documento original)

Artigo 24.º

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

(Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, artigo 6.º, n.º 10)

(ver documento original)

Artigo 25.º

Taxas devidas pelo Licenciamento Industrial

[Decreto-Lei 69/2003 artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a h)]

(ver documento original)

Artigo 26.º

Taxas devidas pela realização de auditorias de classificação

(Decreto-Lei 39/08 de 7 de Março)

(ver documento original)

Artigo 27.º

Taxas devidas pelo Licenciamento de Pedreiras

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 28.º

Limpeza e saneamento urbano

(ver documento original)

Observações

As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

Não se realizando a vistoria por motivos estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

Artigo 29.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

(ver documento original)

Artigo 30.º

Construções de instalações especiais no subsolo ou solo

(ver documento original)

Artigo 31.º

Ocupações diversas

(ver documento original)

Observações

1 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

2 - Para efeitos da observação anterior, poderá a Câmara fixar um depósito que garanta o cumprimento da respectiva responsabilidade.

3 - Os prazos de ano poderão, a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzidos a seis meses, com a correspondente redução das taxas.

4 - As medidas referidas nesta Secção são arredondadas para a unidade de referência imediatamente superior, com excepção das de tempo.

5 - As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafo e telefones estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, do pagamento das taxas pela ocupação do subsolo ou espaço aéreo.

6 - Quando as condições o permitam e seja de prevenir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento serão fixadas pela Câmara.

CAPÍTULO VIII

Trânsito

Artigo 32.º

Estacionamento privativo

(ver documento original)

Artigo 33.º

Parques de estacionamento

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

Artigo 34.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes

(ver documento original)

Artigo 35.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água

(ver documento original)

Artigo 36.º

Bombas móveis ou fixas de mistura para motociclos

(ver documento original)

Observações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação, sendo o produto da arrematação, cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, em igualdade de licitação.

2 - As licenças deste capítulo incluem, também, a tubagem necessária.

3 - O trespasse de bombas fixas, instaladas na via pública, depende da autorização municipal, ficando sujeita ao pagamento de nova taxa.

4 - A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água, por outras da mesma espécie, não implica a cobrança de nova taxa.

5 - Quando os depósitos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, acrescem as licenças correspondentes fixadas no capítulo VII.

CAPÍTULO X

Publicidade

Secção I

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 37.º

Instalação

(ver documento original)

Secção II

Bandeiras, bandeirolas e outras

Artigo 38.º

Instalação

(ver documento original)

Secção III

Chapas, placas e tabuletas

Artigo 39.º

Instalação

(ver documento original)

Secção IV

Toldos ou palas

Artigo 40.º

Instalação

(ver documento original)

Secção V

Painéis Mupis e Semelhantes

Artigo 41.º

Instalação

(ver documento original)

Secção VI

Vitrinas e equipamento urbano equiparado

Artigo 42.º

Instalação

(ver documento original)

Secção VII

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis de aluguer, transportes públicos e outros meios de locomoção terrestre e aérea

Artigo 43.º

Instalação

(ver documento original)

Secção VIII

Distribuição de Folhetos Publicitários

Artigo 44.º

Divulgação

(ver documento original)

Artigo 45.º

Publicidade Sonora

(ver documento original)

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos;

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público;

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis de taxa de licença de obras;

7 - Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 36.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos ou serviços será cobrado o dobro das taxas previstas nesta tabela.

8 - Quando os anúncios e reclamos do artigo 37.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença na medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

9 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50 %.

10 - As taxas deste capítulo acumulam com as fixadas no capítulo VII deste regulamento geral, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

11 - A publicidade em veículos apenas é possível de licenciamento pela Câmara municipal da área constante no respectivo título de registo de propriedade.

12 - Estão isentas de pagamento de licenças as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

13 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

14 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuídos de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração Municipal poderão ser objecto de concessão mediante concurso público.

15 - As taxas a fixar por instalação ou divulgação de outros meios publicitários não previstos neste regulamento será deliberada em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Cemitérios

Artigo 46.º

Inumação em covais

(ver documento original)

Artigo 47.º

Inumação em jazigos particulares

(ver documento original)

Artigo 48.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação

(ver documento original)

Artigo 49.º

Exumação

(ver documento original)

Artigo 50.º

Ocupação de ossários municipais

(ver documento original)

Artigo 51.º

Depósito transitório de caixões

(ver documento original)

Artigo 52.º

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Artigo 53.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

(ver documento original)

Artigo 54.º

Abaulamento de sepultura

(ver documento original)

Artigo 55.º

Utilização de capela e sua decoração

(ver documento original)

Artigo 56.º

Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação - por ano ou fracção enquanto a disponibilidade do terreno permitirem

(ver documento original)

Artigo 57.º

Remoções

(ver documento original)

Artigo 58.º

Diversos

(ver documento original)

Artigo 59.º

Obras em jazigos e sepultura perpétua ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara

(ver documento original)

Observações

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a 1 ano.

3 - Os direitos de concessionários de terrenos de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo ou sepultura.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

Secção I

Da ocupação do espaço

Artigo 60.º

Venda a retalho

(ver documento original)

Artigo 61.º

Venda por grosso

(ver documento original)

Artigo 62.º

Local privativo para depósito e armazenagem

(ver documento original)

Artigo 63.º

Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de redutos

(ver documento original)

Artigo 64.º

Outras instalações especiais

(ver documento original)

Artigo 65.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores

(ver documento original)

Artigo 66.º

Utilização do espaço fora de horas

(ver documento original)

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 67.º

Arrecadações em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras

(ver documento original)

Artigo 68.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feiras até à sua abertura

(ver documento original)

Artigo 69.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação

(ver documento original)

Secção III

Vistorias

Artigo 70.º

Vistorias Sanitárias

(ver documento original)

Artigo 71.º

Reinspecção sanitária de produtos de origem animal, nos postos de venda

(ver documento original)

Secção IV

Do Cartão de Feirante

Artigo 72.º

Cartão de feirante

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Complexo desportivo

Secção I

Parque de campismo

Artigo 73.º

Utilização

(ver documento original)

Artigo 74.º

Fornecimento de electricidade

(ver documento original)

Artigo 75.º

Visitas

(ver documento original)

Artigo 76.º

Animais domésticos

(ver documento original)

Artigo 77.º

Pela renovação do cartão por extravio ou deterioração

(ver documento original)

Observação. - As taxas são acumuláveis.

Secção II

Utilização da piscina municipal coberta de aprendizagem

Artigo 78.º

Da Utilização

(ver documento original)

Observação. - Os possuidores de cartão jovem e do idoso beneficiam de um desconto de 50 %.

Secção III

Piscina municipal descoberta e campo de ténis

Subsecção I

Piscinas

Artigo 79.º

Da Utilização

(ver documento original)

Subsecção II

Campos de Ténis

Artigo 80.º

Da Utilização

(ver documento original)

Secção IV

Estádio Municipal

Artigo 81.º

Da Utilização

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Central de camionagem

Artigo 82.º

Da Utilização

(ver documento original)

Capítulo XV

Aeródromo municipal

Artigo 83.º

Utilização

(ver documento original)

Capítulo XVI

Diversos

SECÇÃO I

Da venda ambulante

Artigo 84.º

Cartão de vendedor ambulante (Anual)

(ver documento original)

Artigo 85.º

Vistorias

(ver documento original)

SECÇÃO II

Licenciamento de veículos afectos ao exercício de transporte de aluguer

[Nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto (Táxis)].

Artigo 86.º

Do processo de licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO III

Recintos acidentais de espectáculos e divertimentos públicos

(Nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

Artigo 87.º

Da concessão de licença de recinto

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 88.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

Observações

1 - Pela vistoria a realizar por perito estranho à Câmara Municipal de Mogadouro são devidos, além da taxa prevista na alínea a), o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.

2 - As taxas serão pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3 - A desistência do pedido implica a perda, a favor do Município de Mogadouro, de 50 % das taxas já pagas.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

(Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 89.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício de actividade de guarda-nocturno

(Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 90.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Actividade de venda ambulante de lotarias

Artigo 91.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

Fogueiras e queimadas

Artigo 92.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Artigo 93.º

Do Licenciamento

(ver documento original)

SECÇÃO X

Taxas para de canídeos, felídeos e outros animais

Artigo 94.º

Alimentação

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Emissão do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia

(Artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro)

Artigo 95.º

Certificado de Registo

(ver documento original)

Artigo 96.º

Documento e cartão de residência

(ver documento original)

SECÇÃO XII

Sessões cinematográficas

Artigo 97.º

Bilhete de ingresso

(ver documento original)

Nota final. - Todos os valores desta tabela incluem IVA, quando devido, com a percentagem de acordo com o CIVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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