I - Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, e Despacho 26 214/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 220 (2.ª série), de 15 de Novembro de 2007, delego e subdelego, no Director Regional Adjunto de Educação do Alentejo, Carlos António Couraça Calhau, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou contratados tenham direito, nos termos da lei;
b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
c) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
e) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
f) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino público;
g) Outorgar os contratos-programa a celebrar entre a direcção regional de educação e as entidades promotoras e a que se refere o artigo 8.º do Regulamento de Acesso ao Financiamento do programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
h) Autorizar a mobilidade de pessoal não docente e docente, nos limites das quotas fixadas;
i) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religião Católica e de outras confissões religiosas;
j) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria 1213/92, de 24 de Dezembro;
l) Autorizar as licenças e dispensas previstas no capítulo VI da Lei 35/2004, de 29 de Julho, relativamente ao pessoal docente e não docente;
m) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
2 - No âmbito da área financeira:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, desde que de concurso, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando as bases de licitação não ultrapassem (euro) 1 000 000 e quando tais concursos estejam previstos em planos de investimentos ou de actividade previamente aprovados;
b) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos respectivos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando estas não ultrapassem (euro) 250 000;
c) Autorizar as despesas relativas a revisões de preços calculadas nos termos previstos na lei, quando referentes a obras ou fornecimentos incluídos no plano anual autorizado superiormente e autorizar o seu pagamento;
d) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;
e) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, a transferência para as escolas profissionais das verbas relativas à comparticipação pública nacional assegurada pelo Ministério da Educação, quer no âmbito da medida n.º 1, "Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens", a acção n.º 1.3, "Ensino profissional", da Intervenção Operacional da Educação do PRODEP III (2000-2006), quer no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente do QCA III;
f) Assinar, em representação do Ministério da Educação, os contratos-programa, previamente autorizados, celebrados com as entidades a financiar, na sequência das candidaturas seleccionadas nos concursos integrados no Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, regulado pelo despacho conjunto 291/97, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1997.
3 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
a) Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
b) Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
c) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, a certificação do tempo de serviço prestado e a inscrição na caixa geral de aposentações;
d) Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;
e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
f) Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementares dos planos de estudo.
4 - No âmbito da área pedagógica:
a) Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;
b) Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada à iniciação prática profissional que ocorre nas escolas da região Alentejo;
c) Celebrar protocolos com instituições de formação;
d) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
e) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
f) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
g) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
h) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
i) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
j) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
k) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
l) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
n) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
o) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
p) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares.
II - Consideram-se ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora delegados desde 1 de Abril de 2007.
26 de Junho de 2008. - O Director Regional, José Lopes Cortes Verdasca.