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Acórdão 273/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Julga inconstitucional o conjunto normativo constante do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar

Texto do documento

Acórdão 273/2008

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório. - 1 - A representante do Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Gondomar interpôs, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei Tribunal Constitucional), recurso para este Tribunal da decisão proferida em 21 de Março de 2007 por aquele Tribunal, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação do conjunto normativo constante do «Anexo à Lei 34/04, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõem que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, casado, desempregado e sem que beneficie de qualquer subsídio ou pensão, o rendimento da sua mulher e da sua filha maior (ou pelo menos o desta), por violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». Pode ler-se na respectiva «fundamentação de direito»:

«Nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - que está integrado na parte relativa aos princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais - a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Em termos de lei ordinária, o apoio judiciário é hoje regulado pela lei 34/2004, de 29 de Julho, onde se dispõe, no seu artigo 1.º, que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

Acrescenta depois o artigo 7.º, n.º 1 do referido diploma legal que têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com titulo de residência válido num Estado membro da União europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

A lei 34/2004 implementou uma remodelação no que respeita à delimitação/concretização da insuficiência económica como pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário, remodelação que começa com o n.º 1 do artigo 8.º, onde se dispõe que se encontra em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. E nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, a prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas dc acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à referida lei.

Conforme tem vindo a ser entendido quer pela Doutrina, quer mesmo pela Jurisprudência, a referida regulamentação em anexo não se consubstancia em delimitação do direito fundamental consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

Como parece resultar claro do citado n.º 5 do artigo 8.º, e como resultará claro da simples leitura dos preceitos que a seguir serão citados, outra coisa não se faz que não seja delimitar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, pois tal acesso depende de uma situação de insuficiência económica, cujos critérios de apreciação são fixados/tabelados, inclusive por recurso a uma fórmula matemática.

Repare-se ainda que a norma que constituía o artigo 7.º, n.º 1 da lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e que era preenchida em face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática. Sendo pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática como resulta dos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, é manifesto que se procedeu a uma delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais. Tal delimitação não foi feita na norma que consagra o direito; foi feita ao nível da sua concretização.

O Instituto da Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário ao requerente porque considerou que o seu agregado familiar tinha um rendimento relevante que lhe dava direito ao benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

Sendo um dado assente, atenta a matéria de facto supra descrita, que o requerente vive em 'economia comum' com a sua mulher e os dois filhos do casal, sempre a questão a decidir terá de se colocar ao nível da aplicação do Anexo à lei 34/2004, que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/04.

E a aplicação destes critérios conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, quer por que implica uma restrição intolerável de tal direito - violação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa 'justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins tidos em vista - quer por que se traduz numa violação do principio da igualdade - que obriga à diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3.ª edição, pág. 127).

Com efeito, o rendimento relevante assenta todo ele no rendimento obtido pela mulher e filha do requerente, que se encontra desempregado e não aufere qualquer pensão ou subsídio.

Parece, por conseguinte, claro que se recusou o benefício do apoio judiciário ao requerente não com base na sua insuficiência económica, mas na suficiência económica de terceiros que com ele vivem em economia comum e que não tem qualquer tipo de obrigação de suportar as despesas inerentes à demanda em que aquele se encontra envolvido, o que constitui uma clara distorção ao artigo 20.º, n.º 1 da CRP nas vertentes já referidas: violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Não auferindo o requerente, comprovadamente, qualquer rendimento, e considerando a alínea a) do Anexo que dispõe que o requerente cujo rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica seja igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional, não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, impõe-se conceder provimento ao recurso e em consequência conceder ao requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade peticionada: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com processo.

Em sentido em tudo idêntico ao agora perfilhado decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 654/06, de 28 de Novembro de 2006, proferido no âmbito do processo 840/05 - 1.ª Secção (Relatora Conselheira Maria João Antunes), para cujas considerações se remete.

Mas ainda que se entendesse que o rendimento auferido pela mulher do requerente deveria (ou deverá) ser tido em consideração na questão em apreço, por se tratar de um bem integrado na comunhão conjugal (cf. artigo 1724.º, alínea a) do Código Civil), sempre a conclusão seria em tudo idêntica à anteriormente referida.

Com efeito, atendendo a prova documental junta aos autos constata-se que o rendimento líquido (e não o ilíquido como se fez na decisão impugnada) auferido pelo casal e que serviu de base à decisão impugnada se cifrou cm (euro)5.455,50 (e não se refere aqui as contribuições para a segurança social, uma vez que estas também não foram tidas em consideração na decisão impugnada).

Sendo o produto do trabalho bem comum (ou integrado na comunhão, por força da disposição legal supra referida), sempre se teria de concluir que daquele rendimento o requerente teria direito a metade, ou seja, (euro)2727,75. E, por conseguinte, seria este montante a ter em consideração para cálculo do valor do rendimento para efeitos de protecção jurídica.

Ora, se a este rendimento aplicássemos os coeficientes referidos na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, facilmente concluiríamos que o rendimento mensal para efeitos de protecção jurídica seria de (euro)92,06, ou seja, manifestamente inferior a metade do valor do salário mínimo nacional. E por via disso teríamos de concluir que o requerente estaria em condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e, por conseguinte, não deveria beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário.

O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido em 10 de Abril de 2007.

Determinada a produção de alegações, o Ministério Público concluiu assim as suas:

«1.º

Constitui restrição excessiva e desproporcionada ao direito fundamental de acesso à justiça, sem discriminações fundadas na situação económica, a tabelar ponderação do rendimento global, auferido por todas as pessoas que vivem em economia comum com o requerente - desempregado e desprovido de quaisquer rendimentos próprios - incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente da natureza da demanda para que é peticionado o apoio judiciário e da sua possível e exclusiva conexão com interesses pessoais do requerente.

2.º

É inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à lei 34/04, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.

3.º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.»

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos. - A) Delimitação do objecto do recurso. - 2 - Incide o presente recurso de constitucionalidade sobre o «sistema normativo» formado pelo Anexo à Lei 34/04, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/4, de 31 de Agosto: foram, com efeito, estas as «normas» cuja aplicação, ao caso, o Tribunal de Comarca de Gondomar recusou, por entender que violavam elas o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. É desta decisão que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional, interpõe recurso o Ministério Público.

Quer do texto da decisão recorrida quer do texto do requerimento de interposição do recurso decorre, literalmente, que o «sistema normativo» atrás referido terá sido desaplicado de acordo com a seguinte dimensão normativa concreta, ou nos termos da seguinte interpretação:

«[O] anexo à Lei 34/04, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/4, na parte em que impõem que seja considerado para efeitos de cálculo de rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, casado, desempregado e sem que beneficie de qualquer subsídio ou pensão, o rendimento da sua mulher e da sua filha maior (ou pelo menos desta) [itálico nosso].»

Semelhante formulação coloca ao Tribunal a questão prévia de saber com que exacta dimensão foi, in casu, efectivamente recusada a aplicação das normas atrás referidas. Dada a dubitativa expressão final da fórmula decisória contida na sentença recorrida («da sua mulher e da sua filha maior ou pelo menos desta»), interessa determinar se o juízo de inconstitucionalidade que foi proferido o foi pelo 'facto' de o sistema normativo em juízo impor - para efeitos do cálculo do rendimento relevante para a concessão de apoio judiciário - a consideração do rendimento auferido também pelo cônjuge do requerente [do benefício de apoio], ou a consideração do rendimento auferido apenas pela «sua filha maior».

A questão de constitucionalidade que, por este meio, é colocada ao Tribunal não pode ser resolvida sem que se resolva, antes, esta questão prévia, relativa à delimitação do objecto do recurso.

Com efeito, o juízo de conformidade com a Constituição não será necessariamente o mesmo - quanto às normas sob juízo - tanto num caso como noutro.

Tal como decorre de decisões anteriores do Tribunal (que inspiraram a decisão recorrida e às quais, de seguida, voltaremos), a eventual inconstitucionalidade do sistema instaurado pelo Anexo à Lei 34/04 - em conjugação com as normas da portaria atrás referida - decorre primacialmente do 'facto' de o legislador ter imposto que se considerasse, para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, a condição do seu agregado familiar, «independentemente de o requerente fruir o rendimento de terceiro que integra a economia comum» (Acórdão 654/2006, ao qual regressaremos). Face a esta imposição legal, tudo está em saber se constituirá ou não uma restrição desproporcionada do direito ao acesso ao Direito (artigo 20.º da CRP) a presunção de que partiu o legislador, e segundo a qual a «economia comum» do agregado familiar pressuporá, sempre e naturalmente, uma predisposição comum para a partilha das custas de um processo judicial relativo a apenas um dos seus membros - e isto independentemente de qualquer ponderação, em concreto, dos interesses de cada um desses membros e dos deveres recíprocos que sobre eles impendam. Como se verá, o Tribunal já respondeu afirmativamente a esta questão, mas em situações outras que não as relativas à consideração do rendimento do cônjuge do requerente do benefício de apoio judiciário.

Desta diversidade de situações - e das diversas consequências que delas decorrem quanto ao juízo de constitucionalidade - tem perfeita consciência a decisão recorrida. Com efeito, lê-se nela, a certo passo (fls. 59 e 59 verso):

«Parece, por conseguinte, claro que s e recusou o benefício do apoio judiciário ao requerente não com base na sua insuficiência económica, mas na suficiência económica de terceiros que com ele vivem em economia comum e que não têm qualquer tipo de obrigação de suportar as despesas inerentes à demanda em que aquele se encontra envolvido, o que constitui uma clara distorção ao artigo 20.º, n.º 1 da CRP nas vertentes já referidas: violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. [...]

Em sentido em tudo idêntico ao agora perfilhado decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 654/06, de 28 de Novembro (...) para cujas considerações se remete.

Mas ainda que se entendesse que o rendimento auferido pela mulher do requerente [e só este, uma vez que quanto ao rendimento auferido pela filha do casal parece-me não existir grandes dúvidas quanto à circunstância de não poder ser tido em consideração. Na verdade, o rendimento auferido por esta é exclusivamente próprio e a filha do requerente não tem qualquer dever ou obrigação legal de sustentar a demanda em que este se mostra envolvido] deveria (ou deverá) ser tido em consideração na questão em apreço, por se mostrar um bem integrado na comunhão conjugal (cf. artigo 1724.º, alínea a) do Código Civil), sempre a conclusão seria em tudo idêntica à anteriormente referida.»

Parece retirar-se deste passo que o juízo de inconstitucionalidade se fundou numa certa dimensão interpretativa do «sistema normativo» em causa que exclui a necessária consideração do rendimento do cônjuge (do requerente do benefício do apoio judiciário) para efeitos de determinação do que seja a 'insuficiência económica' do mesmo requerente. É isso mesmo que se diz, quando se afirma que a conclusão, relativa à inconstitucionalidade, se manteria sempre, ainda que se considerasse apenas a necessidade, imposta por lei, de consideração do rendimento auferido pela filha maior.

Nestes termos, entende-se que a questão que, por meio deste recurso, é colocada ao Tribunal, pode ser delimitada do seguinte modo:

É inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, o conjunto normativo constante do anexo à Lei 34/04, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/04, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar [no caso, o da sua filha maior], independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento?

B) A anterior jurisprudência do Tribunal. - 3. Como já se disse, a esta questão - assim delimitada - já respondeu afirmativamente o Tribunal.

Com efeito, como se refere na decisão recorrida e salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, no Acórdão 654/2006 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Janeiro de 2007), julgou-se inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, "o Anexo à lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento", juízo este que foi reiterado nas Decisões Sumárias n.os 206/2007, 530/2007, 603/2007, 625/2007 e 1/2008 (os textos integrais destas Decisões Sumárias, bem como do referido Acórdão, estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão 654/2006 baseou-se na seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

1 - A decisão recorrida desaplicou o Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário, maior, estudante, a quem são prestados alimentos pela avó, o rendimento desta. Segundo esta decisão, a aplicação do Anexo à Lei 34/2004, que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar, e das fórmulas matemáticas previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004 conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme ao direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais.

Por força do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo àquela lei.

Compõem o Anexo, para o que agora releva, as seguintes normas:

'I - Apreciação da insuficiência económica

1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;

b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;

c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;

2 - (...)

3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.' (itálico aditado).

Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:

SECÇÃO II

Apreciação do requerimento

Artigo 6.º

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - Para efeitos do disposto no anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.

2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).

2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.

3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.

2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

D = (1 + (n -1)/10) x d x Y

em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.

3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)), ou seja, H = h x Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.

4 - O cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) apenas tem lugar se o seu valor for superior ao montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição ou no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar; caso o valor realmente despendido (B) seja inferior, é este o valor considerado.

Artigo 9.º

Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte:

Y(índice AP) = [1 - ( 1 + (n - 1)/10) x d - h] x Y(índice c)

2 - Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição (B) for inferior ao montante que resulte da aplicação do coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:

Y(índice AP) = [1 - (1 + (n - 1)/10) x d ] x Y(índice c) - B

Artigo 10.º

Cálculo da renda financeira implícita

1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.

2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.

3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.

4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.

5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.

6 - Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado.'

A norma que integra o objecto do presente recurso foi desaplicada pelo Tribunal Cível de Lisboa, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte:

'A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.' (Itálico aditado.)

2 - Sobre a modalidade de protecção jurídica que está em causa nos presentes autos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004 (Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2004) o seguinte:

«O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.»

O que cumpre decidir nos presentes autos é, precisamente, se a modelação do instituto do apoio judiciário dada pela norma desaplicada, extraída do Anexo que integra a Lei 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Por outras palavras, decidir se tal norma dá cumprimento à dimensão «prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7, Almedina, p. 501, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto VI).

3 - Tendo como referência a Constituição da República Portuguesa vigente, o Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, editado ao abrigo da Lei 41/87, de 23 de Dezembro, que autorizou o Governo a legislar sobre o estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais, foi o primeiro diploma regulador do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, configurando-o a partir de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica, revestindo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigos 1.º, n.º s 1 e 2, e 6.º).

Muito embora esta configuração se tenha mantido até ao presente (cf. artigos 1.º, n.º s 1 e 2, e 6.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 1.º, n.º s 1 e 2, e 6.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho), foram introduzidas alterações significativas através da Lei 30-E/2000, que atribuiu aos serviços de segurança social, retirando tal competência aos tribunais, a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário (artigo 21.º), e da Lei 34/2004, que inovou em matéria de determinação da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica.

Na sequência deste diploma, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cf. artigo 8.º, n.º 1, da Lei 34/2004) passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, n.º 1, e ponto 1 do Anexo da Lei 34/2004), determinado a partir do rendimento do agregado familiar - ou seja, também a partir do rendimento das pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica (n.º s 1 e 3 do ponto 1 deste Anexo) - e das fórmulas previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

A apreciação em concreto da situação de insuficiência económica do requerente de protecção jurídica passou a ter lugar a título excepcional (cf. artigos 20.º, n.º 2, da lei de 2004 e 2.º da referida Portaria), diferentemente do que sucedia no direito anterior (cf. artigos 7.º, n.º 1, 20.º, n.º s 1 e 2, e 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 387-B/87, artigos 7.º, n.º 1, e 20.º, n.º s 1 e 2, da Lei 30-E/2000 e modelo de requerimento de apoio judiciário para pessoas singulares aprovado pela Portaria 1223-A/2000, de 29 de Dezembro), relativamente ao qual é de salientar, a título exemplificativo, que o afastamento da presunção de insuficiência económica, legalmente estabelecida, dependia da circunstância de o requerente fruir outros rendimentos, próprios ou de terceiros.

Face a esta alteração, a sentença recorrida conclui que «a norma que constituía o artigo 7.º, n.º 1, da Lei 30-E/2000, de Dezembro, e que era preenchida em face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática»; assinalando o Ministério Público junto deste Tribunal que aquela decisão recusa a aplicação das «normas delimitadoras e reguladoras do âmbito do apoio judiciário, na versão actualmente vigente, enquanto consideram rendimento relevante para aferir da invocada situação de insuficiência económica todos os rendimentos auferidos pelo 'agregado familiar' do interessado - ou seja, pelo conjunto das pessoas que vivem em 'economia comum' com o requerente de protecção jurídica, sendo tal insuficiência económica valorada, de modo rígido e tabelar, através da 'fórmula matemática' contida nos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto» (fls. 56 e seguintes dos autos).

4 - Como o valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, determinado a partir do rendimento do requerente e da avó, com quem vive e de quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão daquela protecção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na alínea c) do n.º 1 do ponto 1 do Anexo à Lei 34/2004 - concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º desta lei - o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário.

Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cf. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fls. 59 e seguintes), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efectivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica - a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) - , o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de protecção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum; e o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum, previsto na Lei 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram esta economia não estão obrigadas a contribuir para despesas como as que estão em causa nos presentes autos.

Pelo que se expôs, é de concluir que a norma desaplicada pela decisão recorrida, extraída do Anexo que integra a Lei 34/2004, em conjugação com aos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, não garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.»

O Tribunal Constitucional entendeu, pois, que, não compreendendo o dever de prestar alimentos as despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses, a norma que impunha a ponderação dos rendimentos da avó obrigada a alimentos para com o requerente do apoio judiciário, para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário, violava o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, estando no presente processo também em causa a imposição, pelo conjunto normativo constante do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho, e pelos artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de atribuição de relevância, para efeitos de concessão desse benefício, ao rendimento do agregado familiar do requerente de protecção jurídica, incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de este fruir, de facto, desses rendimentos, a fundamentação transcrita é inteiramente transponível para o caso sub judicio, em que o requerente do apoio judiciário é desempregado e não recebe quaisquer rendimentos próprios. Com efeito, no presente processo também foram ponderados os rendimentos da sua filha maior que o requerente do apoio judiciário pode, em concreto, não fruir.

Assim, conclui-se pela inconstitucionalidade do conjunto normativo em apreço.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, o conjunto normativo constante do Anexo à Lei 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Maio de 2008. - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 41/87 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1223-A/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Aprova e publica em anexo os modelos, para pessoas singulares e pessoas colectivas, respectivamente, do requerimento de apoio judiciário, previsto no nº 2 do artigo 23º da Lei nº 309-E/2000, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Portaria 1085-A/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

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