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Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto

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Sumário

Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

Texto do documento

Portaria 1085-A/2004

de 31 de Agosto

A Lei 34/2004, de 29 de Julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais com o claro fito de introduzir um maior rigor na concessão da protecção jurídica, assim assegurando o efectivo exercício de um direito constitucionalmente garantido.

A concessão do benefício passa agora a depender da apreciação da situação de insuficiência económica do requerente, efectuada de acordo com critérios objectivos previstos no referido diploma. Assim se restringe a disparidade de resultados na avaliação dos requerimentos, garantindo-se, outrossim, que o benefício é concedido a todos os que dele carecem, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade.

A presente portaria procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução.

Enumeram-se, por um lado, os documentos que devem acompanhar o requerimento de protecção jurídica, procurando evitar, desta forma, a multiplicação de pedidos de informação complementar e, consequentemente, acelerar a tomada de decisão pela entidade competente.

É também concretizada a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere o critério de avaliação da insuficiência económica do requerente previsto na lei.

Reconhecendo as vantagens, para o Estado e para os beneficiários da protecção jurídica, da uniformização dos montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, definem-se quatro valores fixos de prestações e regras quanto à periodicidade da respectiva liquidação. A presente regulamentação responde assim ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.

Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final.

Cumpre, por último, desenvolver o regime consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, fixando a duração do mandato dos membros da comissão aí prevista e definindo regras relativas ao procedimento de decisão de concessão do pedido de protecção jurídica.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Apresentação de documentos

1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria.

2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, se existirem.

3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.

Artigo 2.º

Apreciação em concreto da insuficiência económica

O disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

CAPÍTULO II

Pessoas singulares

SECÇÃO I

Documentos

Artigo 3.º

Documentos relativos ao rendimento

1 - Os factos relativos ao rendimento do requerente e das pessoas do seu agregado familiar são acompanhados das cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

2 - É igualmente necessária a junção dos seguintes documentos, quer respeitantes ao requerente de protecção jurídica, quer às pessoas que com aquele vivam em economia comum:

a) Cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente;

b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;

c) Documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;

d) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.

Artigo 4.º

Documentos relativos aos activos patrimoniais

1 - O requerente deve juntar os seguintes documentos relativos aos activos patrimoniais de que ele ou qualquer elemento do seu agregado familiar seja titular:

a) Cópia da caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial emitida pelo serviço de finanças competente e cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, no caso de se tratar de bens imóveis;

b) Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do requerimento ou cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, tratando-se de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado ou de participações sociais;

c) Cópias do livrete e do registo de propriedade, no caso de se tratar de veículos automóveis.

2 - Se o requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade devem ser juntos ao requerimento de protecção jurídica os documentos exigidos no artigo 14.º relativamente à pessoa colectiva.

Artigo 5.º

Documentos relativos a despesas com habitação

O requerente deve juntar os seguintes documentos comprovativos da despesa suportada pelo agregado familiar com a respectiva habitação:

a) Cópia do contrato de arrendamento da casa de morada de família ou do último recibo de renda; ou b) Documento comprovativo do pagamento da última prestação relativa a empréstimo para aquisição da casa de morada de família.

SECÇÃO II

Apreciação do requerimento

Artigo 6.º

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - Para efeitos do disposto no anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice B) - A.

2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).

2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.

3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.

2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original) 3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)), ou seja, H = h x Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.

4 - O cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) apenas tem lugar se o seu valor for superior ao montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição ou no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar; caso o valor realmente despendido (B) seja inferior, é este o valor considerado.

Artigo 9.º

Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de

protecção jurídica

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) 2 - Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição (B) for inferior ao montante que resulte da aplicação do coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:

(ver fórmula no documento original)

Artigo 10.º

Cálculo da renda financeira implícita

1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.

2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.

3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.

4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100000 e na estrita medida desse excesso.

5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.

6 - Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado.

SECÇÃO III

Modalidade de pagamento faseado

Artigo 11.º

Periodicidade da liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a prestação mensal para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado, apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, for igual ou superior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada mensalmente.

3 - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, for inferior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada trimestral ou semestralmente, consoante, respectivamente, o seu triplo ou o seu sêxtuplo perfaçam, no mínimo, 0,5 UC.

4 - Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a liquidação da prestação apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, é efectuada anualmente.

Artigo 12.º

Valor a liquidar

O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.

Artigo 13.º

Limitação do número de prestações do pagamento faseado

1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.

2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.

CAPÍTULO III

Pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 14.º

Documentos relativos ao rendimento

Se o requerente for uma pessoa colectiva, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou um comerciante em nome individual em causa relativa ao exercício do comércio o requerimento de protecção jurídica deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos ao seu rendimento:

a) Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;

b) Cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento;

c) Cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;

d) Cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade.

Artigo 15.º

Documentos relativos ao activo e passivo

1 - Se o requerente for uma pessoa colectiva, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou um comerciante em nome individual em causa relativa ao exercício do comércio, o requerimento de protecção jurídica deve ser acompanhado dos documentos relativos aos activos patrimoniais, enunciados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, de que seja titular e, bem assim, do título de registo de outros bens móveis sujeitos a registo.

2 - O requerente deve juntar ainda uma relação de todos os bens móveis sujeitos a registo que detenha por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares, com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor.

CAPÍTULO IV

Comissão de apreciação

Artigo 16.º

Mandato

O mandato dos membros da comissão competente para decidir da concessão do pedido de protecção jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, tem a duração de três anos, é renovável e cessa com a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 17.º

Remessa do pedido para a comissão

1 - A remessa do pedido de protecção jurídica para a comissão suspende o prazo de produção do deferimento tácito.

2 - A comissão decide da concessão do pedido de protecção jurídica no prazo de 15 dias contados da data da sua recepção.

Artigo 18.º

Funcionamento

Compete à comissão elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2004.

Em 26 de Agosto de 2004.

O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

ANEXO I

Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

A fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica resulta das seguintes identidades algébricas:

(ver fórmulas no documento original) Portanto, por operações aritméticas elementares:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO IV

Tabela a que se refere o artigo 12.º

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/31/plain-175998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-21 - Declaração de Rectificação 91/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1085-A/2004, do Ministério da Justiça, que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Portaria 288/2005 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica) relativamente ao cálculo do valor do rendimento relevante para aqueles efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 11/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas e publica-os em anexo à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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