de 3 de Janeiro
As alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, que procedeu à primeira alteração da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, determinam a necessidade de se proceder à adequação do modelo de requerimento de protecção jurídica, aprovado pela Portaria 1085-B/2004, de 31 de Agosto.A aprovação do novo modelo de requerimento de protecção jurídica é efectuada por portaria conjunta dos ministros com tutela da justiça e da segurança social, atento o disposto no artigo 22.º da citada Lei 34/2004.
Por outro lado, o requerimento de protecção jurídica é instruído com os meios de prova identificados na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 288/2005, de 21 de Março.
Verificando-se que, no âmbito das medidas de modernização da Administração Pública, a comprovação de alguns elementos necessários ao reconhecimento do direito à protecção jurídica pode, presentemente, ser efectuada por via oficiosa, nomeadamente no que se refere à informação de natureza tributária, bem como à situação de desemprego, procede-se à simplificação da instrução do processo de requerimento.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários
São aprovados os formulários de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas, mod. PJ1/2007-DGSS e mod.PJ2/2007-DGSS, respectivamente, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Simplificação da instrução do processo de protecção jurídica
1 - A apresentação dos meios de prova referentes aos rendimentos e aos bens móveis e imóveis dos requerentes, previstos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 288/2005, de 21 de Março, é dispensada, sempre que a sua comprovação possa ser efectuada oficiosamente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, designadamente da alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º desse diploma.
2 - É igualmente dispensada a apresentação da declaração de inscrição no centro de emprego prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da portaria referida no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1085-B/2004, de 31 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Dezembro de 2007.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
(ver documento original)