de 21 de Março
A Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, veio concretizar a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, com base no qual é apreciada, de acordo com o disposto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, a situação de insuficiência económica do requerente de protecção jurídica.Nos termos da referida portaria, aquele rendimento resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica, correspondendo este último à soma dos encargos do agregado familiar com necessidades básicas e com habitação.
Dispõe a portaria, no seu artigo 8.º, que o valor da dedução dos encargos com habitação é calculado, como regra, por referência a um coeficiente determinado em função do escalão de rendimento do requerente, mesmo no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar. No entanto, de acordo com a parte final daquele preceito e nos termos da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 9.º, sendo declaradas despesas com a habitação inferiores ao montante que resulta da aplicação do referido coeficiente, o valor considerado é o efectivamente despendido, o que tem ocasionado situações de injustiça que cumpre corrigir.
Procede-se, assim, à alteração das citadas disposições, estabelecendo-se que a dedução do montante de encargos com habitação é sempre calculada por referência ao coeficiente aplicável em cada caso e prescindindo-se da apresentação dos documentos relativos àqueles encargos, assim concorrendo, simultaneamente, para a simplificação do procedimento.
Aproveita-se ainda para deslocar a fórmula matemática constante do artigo 9.º para o anexo III da portaria, com o que se garante maior clareza na leitura do mesmo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto
Os artigos 1.º e 9.º e o anexo III da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 9.º
Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.
ANEXO III
Fórmula a que se refere o artigo 9.º
A fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:(ver fórmula no documento original) A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:
(ver fórmulas no documento original) Portanto, por operações aritméticas elementares:
(ver fórmulas no documento original)
2.º
Revogação
São revogados o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passando este último artigo a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - (Revogado.)»
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 18 de Fevereiro de 2005.
O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.